Trabalho e Previdência
        
        CIRCULAR 
  314 CAIXA, DE 31-10-2007
  (DO-U DE 5-11-2007)  
 
  RETIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES
  Preenchimento 
 
  CAIXA define procedimentos para retificação de informações 
  cadastrais e financeiras junto ao FGTS 
  Os 
  dados do empregador/trabalhador informados incorretamente ou omitidos na prestação 
  de informações ao FGTS devem ser corrigidos junto ao FGTS, mediante 
  o uso dos formulários RDE  Retificação de Dados do Empregador, 
  RDT  Retificação de Dados do Trabalhador, Retificação 
  do Recolhimento Rescisório, PTC  Retificação dos Pedidos 
  de Transferência e Pedido de Unificação de Contas Vinculadas. 
  Fica revogada a circular CAIXA 384, de 3-7-2006 (Informativo 27/2006).
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CAIXA), na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei nº 8.036/90, de 11-5-90, e de acordo com o Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/90, de 8-11-90 e alterado pelo Decreto nº 1.522/95, de 13-6-95, em consonância com a Lei nº 9.012/95, de 11-3-95, baixa a presente Circular.
RETIFICAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS E FINANCEIROS
 
  Os dados do empregador/trabalhador informados incorretamente ou omitidos na 
  prestação de informações ao FGTS, nas situações 
  abaixo relacionadas, devem ser corrigidas junto ao FGTS, mediante o uso de formulários 
  retificadores Retificação de Dados do Empregador (RDE) (Anexo I), 
  Retificação de Dados do Trabalhador (RDT) (Anexo II) e Retificação 
  do Recolhimento Rescisório (Anexo III). 
   Multiplicidade de guia declaratória; 
   Exclusão de data/código de movimentação; 
   Retificação de categoria do trabalhador (Anexo IV); 
   Retificação de data de opção/data retroação; 
  
   Retificação de razão social do empregador; 
   Retificação de recolhimento anterior à competência 
  01/99; 
   Retificação de recolhimento exclusivo ao FGTS (Anexo V); 
  
   Retificação de recolhimento do depósito recursal; 
   Retificação de recolhimento para o trabalhador doméstico 
  (todas as situações); 
   Retificação de recolhimento rescisório; 
   Retificação de remuneração do trabalhador; 
   Retificação do código simples (Item 1.5). 
  A retificação do recolhimento para o trabalhador doméstico pode, 
  opcionalmente, ser realizada por meio do aplicativo Sistema Empresa de Recolhimento 
  do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP), devendo 
  ser observada a orientação contida na Circular CAIXA 315/2007 que 
  trata da retificação por meio do aplicativo SEFIP. 
  Enquadra-se na hipótese de retificação de remuneração 
  as ocorrências de erro na informação do PIS/PASEP, observadas 
  as orientações abaixo: 
  Na hipótese de erro na informação do PIS/PASEP para todas as 
  remunerações atribuídas em favor do trabalhador, a retificação 
  do campo deve ocorrer mediante registro de alteração cadastral do 
  SEFIP, observando orientação contida na Circular CAIXA 315/2007 que 
  trata da retificação ao FGTS por meio desse aplicativo. 
  Na hipótese de erro na informação do PIS/PASEP para uma ou algumas 
  remunerações atribuídas em favor do trabalhador, é exigida 
  a apresentação à CAIXA do formulário Retificação/Protocolo 
  de Dados do FGTS, acompanhado do formulário RDT. 
  O processamento de retificação mediante formulário RDT, RDE e 
  Retificação do Recolhimento Rescisório, sensibiliza somente o 
  cadastro do FGTS e não desobriga o empregador de remeter à Previdência 
  Social, no modelo por ela definido, o SEFIP retificador ou Pedido de Exclusão. 
  
  Deve ser observada orientação contida na Circular CAIXA 315/2007 que 
  trata da retificação ao FGTS por meio do SEFIP e no Manual da GFIP 
  para Usuário do SEFIP. 
  A apropriação da retificação financeira na conta vinculada 
  do trabalhador está condicionada à existência de saldo disponível 
  na mesma. 
  O empregador pode obter a versão atualizada dos formulários retificadores, 
  no site da CAIXA na internet  http://www.caixa. gov. br. 
  
  No mesmo endereço eletrônico está disponível o Manual da 
  GFIP/SEFIP para usuários do SEFIP, que apresenta outras orientações 
  necessárias para a prestação de informações e/ou retificação 
  de dados contidos em guias de recolhimento ou declaratórias. 
  A CAIXA acata, ainda, formulário RDE, RDT e Retificação do Recolhimento 
  Rescisório gerados pela própria empresa, utilizando mecanismos sistêmicos, 
  desde que guardem estrita semelhança com o modelo homologado pela CAIXA. 
  
  A retificação utilizando o formulário RDT é aplicável 
  somente quando a retificação envolver trabalhadores das categorias 
  beneficiárias do FGTS  Categorias de 1 a 7 (Anexo IV). 
  O recolhimento rescisório é retificado mediante a apresentação 
  do formulário Retificação do Recolhimento Rescisório, que 
  deve ser acompanhado de anexos, conforme descrito abaixo: 
  Para retificação de GRFP, anexar cópia da GRFP recolhida. 
  Para retificação de GRFC, anexar cópia da GRFC recolhida. 
  Para retificação de GRRF, anexar cópia da GRRF original/Demonstrativo 
  do Trabalhador de Recolhimento FGTS Rescisório ou o Comprovante do Trabalhador. 
  
  É aplicável ao FGTS a retificação do código FPAS mediante 
  formulário RDE, caso envolva o código 868  recolhimento para 
  trabalhador doméstico. 
  O recolhimento para trabalhador doméstico pode ser, opcionalmente, retificado 
  utilizando o SEFIP, quando deve ser observada a orientação contida 
  na Circular CAIXA 315/2007 que trata da retificação ao FGTS por meio 
  desse aplicativo. 
  À opção pelo Simples, aplica-se a retificação por meio 
  do formulário RDE na hipótese da alteração de código 
  que preserve a natureza da opção, conforme relacionado a seguir, cuja 
  retificação é restrita ao FGTS e dispensa o envio do arquivo 
  SEFIP retificador: 
   retificação entre os códigos 1, 4 e 5  NÃO 
  OPTANTE; 
   retificação entre os códigos 2, 3 e 6  OPTANTE. 
  
  São códigos de Simples, a saber: 
  1. Não optante; 
  2. Optante; 
  3. Optante com faturamento anual superior a R$ 1.200.000,00; 
  4. Não optante  produtor rural pessoa física (matrícula 
  CEI e FPAS 604), com faturamento anual superior a R$ 1.200.000,00; 
  5. Não optante  Empresas com liminar para não recolhimento da 
  contribuição social  Lei Complementar nº 110, de 29-6-2001; 
  
  6. Optante  faturamento anual superior a R$ 1.200.000,00 
   empresas com liminar para não recolhimento da contribuição 
  social 
   Lei Complementar nº 110/2001. 
  A correção da Data/Código de Movimentação (Anexo VI) 
  pode ser realizada mediante uso do RDT na hipótese de: 
   erro na informação do recolhimento para o trabalhador doméstico; 
  
   necessidade de exclusão de uma Data/Código de Movimentação, 
  informada indevidamente, para as categorias de 1 a 7 (Anexo IV). 
  Nos demais casos a retificação devem realizada mediante uso do registro 
  de movimentação do SEFIP ou Comunicado de Movimentação pelo 
  Conectividade Social, conforme orientação contida na Circular CAIXA 
  315/2007 que trata da retificação por meio do SEFIP ou Conectividade 
  Social. 
  No caso do pedido de exclusão de uma guia declaratória, aplica-se 
  a retificação por meio do formulário RDE na hipótese de 
  multiplicidade de GFIP/SEFIP, apresentada indevidamente em meio papel ou qualquer 
  versão do SEFIP, e que possuíam base de cálculo diferente para 
  uma mesma competência e inscrição. 
  Atendendo o modelo de retificação definido pela Previdência Social, 
  é ainda necessária a transmissão do arquivo SEFIP retificador, 
  gerado conforme orientação contida na Circular CAIXA 315/2007 que 
  trata da retificação por meio desse aplicativo. 
  A entrega dos formulários retificadores deve ser efetuada em qualquer agência 
  da CAIXA ou, nas localidades não assistidas por agência da CAIXA, 
  em agência bancária conveniada. 
  A recepção dos formulários retificadores está condicionada 
  à consignação da identificação do responsável 
  pela solicitação, devendo constar o nome completo, o número do 
  CPF e a assinatura do signatário. 
  A CAIXA poderá solicitar a apresentação de documentos complementares 
  para efetivar a retificação solicitada pelo empregador, quando necessários. 
  
  Para fins de protocolo de recepção, o formulário retificador 
  RDE, RDT ou Retificação do Recolhimento Rescisório deve ser apresentado 
  em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação: 
   1ª VIA  CAIXA/BANCO CONVENIADO; 
   2ª VIA  EMPREGADOR 
  A 2ª via, contendo o carimbo de recepção, onde conste data de 
  entrega, é o comprovante do empregador para fins de fiscalização. 
  
PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE CONTAS DO FGTS
 
  A transferência de conta vinculada consiste na realização de 
  débito no saldo da conta de um trabalhador e crédito em uma nova conta, 
  para o mesmo trabalhador, no estabelecimento de vinculação atual, 
  em decorrência das situações abaixo: 
   mudança de local de trabalho, para estabelecimento em base do FGTS 
  distinta (mesma inscrição ou filial); 
   mudança de local de trabalho, para estabelecimento com outra inscrição 
  completa (na mesma base do FGTS ou em base distinta); 
   cisão/fusão/incorporação/sucessão de empregadores 
  com ou sem assunção de encargos trabalhistas; 
   centralização de recolhimentos; 
   retorno de trabalhador cedido à origem. 
  A transferência pode ser Individual ou Coletiva dependendo do fato gerador 
  da transferência e não se aplica na hipótese de transferência 
  de contas entre estabelecimentos com um mesmo CNPJ básico, dentro de uma 
  mesma base de dados do FGTS. 
  Nesse caso, a transferência ocorre por meio da inclusão do trabalhador 
  no SEFIP do estabelecimento para o qual o trabalhador está sendo transferido. 
  
  A transferência de conta do FGTS é processada mediante solicitação 
  do empregador, por meio do formulário  PTC (Anexo VII), que é 
  obtido no site da CAIXA na internet  http://www.caixa. gov.br. 
  A CAIXA acata PTC gerado pela empresa, utilizando mecanismos sistêmicos, 
  desde que guardem estrita semelhança com o modelo homologado pela CAIXA. 
  
  A entrega do PTC deve ser efetuada em qualquer agência da CAIXA ou, nas 
  localidades em que não houver agência da CAIXA, em agência bancária 
  conveniada, observada a região de abrangência da Gerência de 
  Filial do FGTS de vinculação da conta (Anexo VIII). 
  A recepção do PTC está condicionada à consignação 
  da identificação do responsável pela solicitação, devendo 
  constar o nome completo, o número do CPF e a assinatura do signatário. 
  
  A CAIXA poderá solicitar a apresentação de documentos complementares 
  para efetivar a transferência solicitada pelo empregador, quando necessários. 
  
  Para fins de protocolo de recepção, o empregador deve apresentar o 
  formulário PTC em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação: 
   1ª VIA  CAIXA/BANCO CONVENIADO; 
   2ª VIA  EMPREGADOR 
  A 2ª via, contendo o carimbo de recepção, onde conste data de 
  entrega, é o comprovante do empregador, para fins de fiscalização. 
  
PEDIDO DE UNIFICAÇÃO DE CONTAS FGTS
 
  A unificação de contas FGTS do empregador e do trabalhador consiste 
  na fusão de lançamentos de contas de um mesmo empregador ou de saldos 
  de contas de um trabalhador, para este último, referentes a um mesmo contrato 
  de trabalho que em decorrência de divergência cadastral tenha gerado 
  múltiplas contas vinculadas no cadastro do FGTS. 
  A unificação de contas é processada, pela CAIXA, mediante solicitação 
  do empregador por meio do formulário Pedido de Unificação de 
  Contas (Anexo IX) que é obtido no site da CAIXA na internet  
  http://www.caixa.gov.br 
  Para o processamento da unificação das contas, o empregador deve proceder, 
  previamente, a retificação de dados cadastrais inconsistentes, observando 
  as orientações contidas nesta Circular e na Circular CAIXA 315/2007 
  que trata da retificação por meio do aplicativo SEFIP. 
  A recepção do formulário Pedido de Unificação de Contas 
  está condicionada à consignação da identificação 
  do responsável pela solicitação, devendo constar o nome completo, 
  o número do CPF e a assinatura do signatário. 
  Para fins de protocolo de recepção, o empregador deve apresentar o 
  formulário Pedido de Unificação de Contas em 2 (duas) vias, com 
  a seguinte destinação: 
   1ª VIA  CAIXA/BANCO CONVENIADO; 
   2ª VIA  EMPREGADOR 
  A 2ª via, contendo o carimbo de recepção, onde conste data de 
  entrega, é o comprovante do empregador, para fins de fiscalização. 
  
CONSIDERAÇÕES GERAIS
 
  Compete ao empregador, para fins de controle e fiscalização, manter 
  em arquivo os comprovantes de solicitação de retificação, 
  de transferência ou unificação de contas vinculadas, por 30 anos. 
  
  As retificações, transferências ou unificações, tratadas 
  pela CAIXA, são de inteira responsabilidade do empregador que as solicitou, 
  estando o mesmo, pela inobservância das normas, sujeito às penalidades 
  previstas na legislação vigente. 
  Fica revogada a circular CAIXA 384/2006, de 3 de julho de 2006. 
  Esta circular CAIXA entra em vigor na data de sua publicação. (W. 
  Moreira Franco  Vice-Presidente)
ESCLARECIMENTO:
A Lei Complementar 110, de 29-6-2001 (Informativo 27/2001), instituiu as contribuições sociais de 0,5%, incidentes sobre a remuneração do empregado, e de 10%, incidente sobre o montante do FGTS para os casos de demissão sem justa causa.
NOTA COAD: Os Anexos citados no Ato ora transcritos não foram publicados no Diário Oficial.
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