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Trabalho e Previdência

CAIXA define procedimentos para retificação de informações cadastrais e financeiras junto ao FGTS

Circular CAIXA 314/2007

10/11/2007 04:48:56

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CIRCULAR 314 CAIXA, DE 31-10-2007
(DO-U DE 5-11-2007)

RETIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES
Preenchimento

CAIXA define procedimentos para retificação de informações cadastrais e financeiras junto ao FGTS
Os dados do empregador/trabalhador informados incorretamente ou omitidos na prestação de informações ao FGTS devem ser corrigidos junto ao FGTS, mediante o uso dos formulários RDE – Retificação de Dados do Empregador, RDT – Retificação de Dados do Trabalhador, Retificação do Recolhimento Rescisório, PTC – Retificação dos Pedidos de Transferência e Pedido de Unificação de Contas Vinculadas. Fica revogada a circular CAIXA 384, de 3-7-2006 (Informativo 27/2006).

A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CAIXA), na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei nº 8.036/90, de 11-5-90, e de acordo com o Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/90, de 8-11-90 e alterado pelo Decreto nº 1.522/95, de 13-6-95, em consonância com a Lei nº 9.012/95, de 11-3-95, baixa a presente Circular.

RETIFICAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS E FINANCEIROS

Os dados do empregador/trabalhador informados incorretamente ou omitidos na prestação de informações ao FGTS, nas situações abaixo relacionadas, devem ser corrigidas junto ao FGTS, mediante o uso de formulários retificadores Retificação de Dados do Empregador (RDE) (Anexo I), Retificação de Dados do Trabalhador (RDT) (Anexo II) e Retificação do Recolhimento Rescisório (Anexo III).
– Multiplicidade de guia declaratória;
– Exclusão de data/código de movimentação;
– Retificação de categoria do trabalhador (Anexo IV);
– Retificação de data de opção/data retroação;
– Retificação de razão social do empregador;
– Retificação de recolhimento anterior à competência 01/99;
– Retificação de recolhimento exclusivo ao FGTS (Anexo V);
– Retificação de recolhimento do depósito recursal;
– Retificação de recolhimento para o trabalhador doméstico (todas as situações);
– Retificação de recolhimento rescisório;
– Retificação de remuneração do trabalhador;
– Retificação do código simples (Item 1.5).
A retificação do recolhimento para o trabalhador doméstico pode, opcionalmente, ser realizada por meio do aplicativo Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP), devendo ser observada a orientação contida na Circular CAIXA 315/2007 que trata da retificação por meio do aplicativo SEFIP.
Enquadra-se na hipótese de retificação de remuneração as ocorrências de erro na informação do PIS/PASEP, observadas as orientações abaixo:
Na hipótese de erro na informação do PIS/PASEP para todas as remunerações atribuídas em favor do trabalhador, a retificação do campo deve ocorrer mediante registro de alteração cadastral do SEFIP, observando orientação contida na Circular CAIXA 315/2007 que trata da retificação ao FGTS por meio desse aplicativo.
Na hipótese de erro na informação do PIS/PASEP para uma ou algumas remunerações atribuídas em favor do trabalhador, é exigida a apresentação à CAIXA do formulário “Retificação/Protocolo de Dados do FGTS”, acompanhado do formulário RDT.
O processamento de retificação mediante formulário RDT, RDE e Retificação do Recolhimento Rescisório, sensibiliza somente o cadastro do FGTS e não desobriga o empregador de remeter à Previdência Social, no modelo por ela definido, o SEFIP retificador ou Pedido de Exclusão.
Deve ser observada orientação contida na Circular CAIXA 315/2007 que trata da retificação ao FGTS por meio do SEFIP e no Manual da GFIP para Usuário do SEFIP.
A apropriação da retificação financeira na conta vinculada do trabalhador está condicionada à existência de saldo disponível na mesma.
O empregador pode obter a versão atualizada dos formulários retificadores, no site da CAIXA na internet – http://www.caixa. gov. br.
No mesmo endereço eletrônico está disponível o Manual da GFIP/SEFIP para usuários do SEFIP, que apresenta outras orientações necessárias para a prestação de informações e/ou retificação de dados contidos em guias de recolhimento ou declaratórias.
A CAIXA acata, ainda, formulário RDE, RDT e Retificação do Recolhimento Rescisório gerados pela própria empresa, utilizando mecanismos sistêmicos, desde que guardem estrita semelhança com o modelo homologado pela CAIXA.
A retificação utilizando o formulário RDT é aplicável somente quando a retificação envolver trabalhadores das categorias beneficiárias do FGTS – Categorias de 1 a 7 (Anexo IV).
O recolhimento rescisório é retificado mediante a apresentação do formulário Retificação do Recolhimento Rescisório, que deve ser acompanhado de anexos, conforme descrito abaixo:
Para retificação de GRFP, anexar cópia da GRFP recolhida.
Para retificação de GRFC, anexar cópia da GRFC recolhida.
Para retificação de GRRF, anexar cópia da GRRF original/Demonstrativo do Trabalhador de Recolhimento FGTS Rescisório ou o Comprovante do Trabalhador.
É aplicável ao FGTS a retificação do código FPAS mediante formulário RDE, caso envolva o código 868 – recolhimento para trabalhador doméstico.
O recolhimento para trabalhador doméstico pode ser, opcionalmente, retificado utilizando o SEFIP, quando deve ser observada a orientação contida na Circular CAIXA 315/2007 que trata da retificação ao FGTS por meio desse aplicativo.
À opção pelo Simples, aplica-se a retificação por meio do formulário RDE na hipótese da alteração de código que preserve a natureza da opção, conforme relacionado a seguir, cuja retificação é restrita ao FGTS e dispensa o envio do arquivo SEFIP retificador:
– retificação entre os códigos 1, 4 e 5 – NÃO OPTANTE;
– retificação entre os códigos 2, 3 e 6 – OPTANTE.
São códigos de Simples, a saber:
1. Não optante;
2. Optante;
3. Optante com faturamento anual superior a R$ 1.200.000,00;
4. Não optante – produtor rural pessoa física (matrícula CEI e FPAS 604), com faturamento anual superior a R$ 1.200.000,00;
5. Não optante – Empresas com liminar para não recolhimento da contribuição social – Lei Complementar nº 110, de 29-6-2001;
6. Optante – faturamento anual superior a R$ 1.200.000,00
– empresas com liminar para não recolhimento da contribuição social
– Lei Complementar nº 110/2001.
A correção da Data/Código de Movimentação (Anexo VI) pode ser realizada mediante uso do RDT na hipótese de:
– erro na informação do recolhimento para o trabalhador doméstico;
– necessidade de exclusão de uma Data/Código de Movimentação, informada indevidamente, para as categorias de 1 a 7 (Anexo IV).
Nos demais casos a retificação devem realizada mediante uso do registro de movimentação do SEFIP ou Comunicado de Movimentação pelo Conectividade Social, conforme orientação contida na Circular CAIXA 315/2007 que trata da retificação por meio do SEFIP ou Conectividade Social.
No caso do pedido de exclusão de uma guia declaratória, aplica-se a retificação por meio do formulário RDE na hipótese de multiplicidade de GFIP/SEFIP, apresentada indevidamente em meio papel ou qualquer versão do SEFIP, e que possuíam base de cálculo diferente para uma mesma competência e inscrição.
Atendendo o modelo de retificação definido pela Previdência Social, é ainda necessária a transmissão do arquivo SEFIP retificador, gerado conforme orientação contida na Circular CAIXA 315/2007 que trata da retificação por meio desse aplicativo.
A entrega dos formulários retificadores deve ser efetuada em qualquer agência da CAIXA ou, nas localidades não assistidas por agência da CAIXA, em agência bancária conveniada.
A recepção dos formulários retificadores está condicionada à consignação da identificação do responsável pela solicitação, devendo constar o nome completo, o número do CPF e a assinatura do signatário.
A CAIXA poderá solicitar a apresentação de documentos complementares para efetivar a retificação solicitada pelo empregador, quando necessários.
Para fins de protocolo de recepção, o formulário retificador RDE, RDT ou Retificação do Recolhimento Rescisório deve ser apresentado em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:
– 1ª VIA – CAIXA/BANCO CONVENIADO;
– 2ª VIA – EMPREGADOR
A 2ª via, contendo o carimbo de recepção, onde conste data de entrega, é o comprovante do empregador para fins de fiscalização.

PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE CONTAS DO FGTS

A transferência de conta vinculada consiste na realização de débito no saldo da conta de um trabalhador e crédito em uma nova conta, para o mesmo trabalhador, no estabelecimento de vinculação atual, em decorrência das situações abaixo:
– mudança de local de trabalho, para estabelecimento em base do FGTS distinta (mesma inscrição ou filial);
– mudança de local de trabalho, para estabelecimento com outra inscrição completa (na mesma base do FGTS ou em base distinta);
– cisão/fusão/incorporação/sucessão de empregadores com ou sem assunção de encargos trabalhistas;
– centralização de recolhimentos;
– retorno de trabalhador cedido à origem.
A transferência pode ser Individual ou Coletiva dependendo do fato gerador da transferência e não se aplica na hipótese de transferência de contas entre estabelecimentos com um mesmo CNPJ básico, dentro de uma mesma base de dados do FGTS.
Nesse caso, a transferência ocorre por meio da inclusão do trabalhador no SEFIP do estabelecimento para o qual o trabalhador está sendo transferido.
A transferência de conta do FGTS é processada mediante solicitação do empregador, por meio do formulário – PTC (Anexo VII), que é obtido no site da CAIXA na internet – http://www.caixa. gov.br. A CAIXA acata PTC gerado pela empresa, utilizando mecanismos sistêmicos, desde que guardem estrita semelhança com o modelo homologado pela CAIXA.
A entrega do PTC deve ser efetuada em qualquer agência da CAIXA ou, nas localidades em que não houver agência da CAIXA, em agência bancária conveniada, observada a região de abrangência da Gerência de Filial do FGTS de vinculação da conta (Anexo VIII).
A recepção do PTC está condicionada à consignação da identificação do responsável pela solicitação, devendo constar o nome completo, o número do CPF e a assinatura do signatário.
A CAIXA poderá solicitar a apresentação de documentos complementares para efetivar a transferência solicitada pelo empregador, quando necessários.
Para fins de protocolo de recepção, o empregador deve apresentar o formulário PTC em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:
– 1ª VIA – CAIXA/BANCO CONVENIADO;
– 2ª VIA – EMPREGADOR
A 2ª via, contendo o carimbo de recepção, onde conste data de entrega, é o comprovante do empregador, para fins de fiscalização.

PEDIDO DE UNIFICAÇÃO DE CONTAS FGTS

A unificação de contas FGTS do empregador e do trabalhador consiste na fusão de lançamentos de contas de um mesmo empregador ou de saldos de contas de um trabalhador, para este último, referentes a um mesmo contrato de trabalho que em decorrência de divergência cadastral tenha gerado múltiplas contas vinculadas no cadastro do FGTS.
A unificação de contas é processada, pela CAIXA, mediante solicitação do empregador por meio do formulário Pedido de Unificação de Contas (Anexo IX) que é obtido no site da CAIXA na internet – http://www.caixa.gov.br
Para o processamento da unificação das contas, o empregador deve proceder, previamente, a retificação de dados cadastrais inconsistentes, observando as orientações contidas nesta Circular e na Circular CAIXA 315/2007 que trata da retificação por meio do aplicativo SEFIP.
A recepção do formulário Pedido de Unificação de Contas está condicionada à consignação da identificação do responsável pela solicitação, devendo constar o nome completo, o número do CPF e a assinatura do signatário.
Para fins de protocolo de recepção, o empregador deve apresentar o formulário Pedido de Unificação de Contas em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:
– 1ª VIA – CAIXA/BANCO CONVENIADO;
– 2ª VIA – EMPREGADOR
A 2ª via, contendo o carimbo de recepção, onde conste data de entrega, é o comprovante do empregador, para fins de fiscalização.

CONSIDERAÇÕES GERAIS

Compete ao empregador, para fins de controle e fiscalização, manter em arquivo os comprovantes de solicitação de retificação, de transferência ou unificação de contas vinculadas, por 30 anos.
As retificações, transferências ou unificações, tratadas pela CAIXA, são de inteira responsabilidade do empregador que as solicitou, estando o mesmo, pela inobservância das normas, sujeito às penalidades previstas na legislação vigente.
Fica revogada a circular CAIXA 384/2006, de 3 de julho de 2006.
Esta circular CAIXA entra em vigor na data de sua publicação. (W. Moreira Franco – Vice-Presidente)

ESCLARECIMENTO:

  • A Lei Complementar 110, de 29-6-2001 (Informativo 27/2001), instituiu as contribuições sociais de 0,5%, incidentes sobre a remuneração do empregado, e de 10%, incidente sobre o montante do FGTS para os casos de demissão sem justa causa.

NOTA COAD: Os Anexos citados no Ato ora transcritos não foram publicados no Diário Oficial.

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