Trabalho e Previdência
        
         CIRCULAR 
  415 CAIXA, DE 31-10-2007
  (DO-U DE 8-11-2007)
 RETIFICAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS
  Preenchimento 
 CAIXA define os procedimentos para retificação de 
  informações relativas
  ao FGTS por meio do SEFIP 
Os dados do empregador/trabalhador, informados incorretamente ou omitidos
  na 
  prestação de informações ao FGTS e à Previdência Social, devem ser corrigidos 
  ou complementados, obrigatoriamente, por meio do aplicativo SEFIP  Sistema 
  Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social  versão
  8.0 
  ou superior, transmitido mediante o uso do Conectividade Social, na
  internet, inclusive 
  para os recolhimentos ou declarações realizados em
  guia papel ou em versões anteriores 
  do SEFIP. Fica revogada a Circular
CAIXA 384, de 3-7-2006 (Informativo 27/2006).
 A Caixa Econômica Federal (CAIXA), na qualidade de Agente Operador do Fundo
  de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), no uso das atribuições que lhe
  são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei nº 8.036/90, de 11-5-90,
  e de acordo com o Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto
  nº 99.684/90, de 8-11-90, e alterado pelo Decreto nº 1.522/95, de 13-6-95,
  em consonância com a Lei nº 9.012/95, de 11-3-95, baixa a presente Circular. 
  1. RETIFICAÇÃO DE DADOS E PEDIDO DE EXCLUSÃO DE INFORMAÇÕES POR MEIO DO
  SEFIP 
  1.1. Os dados do empregador/trabalhador informados incorretamente ou omitidos
  na prestação de informações ao FGTS e à Previdência Social devem ser corrigidos
  ou complementados, obrigatoriamente, por meio do aplicativo Sistema Empresa
  de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP), versão
  8.0 ou superior, transmitido mediante o uso do Conectividade Social, na
  Rede Mundial de Computadores  internet, inclusive para os recolhimentos
  ou declarações realizados em guia papel ou em versões anteriores do SEFIP. 
  1.1.1. Excetuam-se as situações a seguir relacionadas, cujo tratamento
  pode ocorrer por meio dos formulários Retificação de Dados do Empregador
  (RDE), Retificação de Dados do Trabalhador (RDT) e Retificação do Recolhimento
  Rescisório, observando orientação contida na Circular CAIXA 414/2007 que
  trata da retificação por meio desses formulários: 
   Multiplicidade de guia declaratória; 
   Exclusão de data/código de movimentação; 
   Retificação de categoria do trabalhador (Anexo I); 
   Retificação de data de opção/data retroação; 
   Retificação de razão social do empregador; 
   Retificação de recolhimento anterior à competência 1/1999; 
   Retificação de recolhimento exclusivo ao FGTS (Anexo II); 
   Retificação de recolhimento do depósito recursal; 
   Retificação de recolhimento para o trabalhador doméstico (todas as situações); 
   Retificação de recolhimento rescisório; 
   Retificação de remuneração do trabalhador; 
   Retificação do código simples (Item 1.5). 
  1.1.1.1. A retificação do recolhimento para o trabalhador doméstico também
  pode, opcionalmente, ser realizada por meio do aplicativo SEFIP, devendo
  ser observada a orientação contida nesta Circular CAIXA. 
  1.2. O processamento de retificação mediante formulário RDT, RDE e Retificação
  do Recolhimento Rescisório sensibiliza somente o cadastro do FGTS e não
  desobriga o empregador de remeter à Previdência Social, no modelo por ela
  definido, o SEFIP retificador ou Pedido de Exclusão. 
  1.2.1. Deve ainda ser observada orientação contida na Circular CAIXA 414/2007
  que trata da retificação ao FGTS por meio dos formulários retificadores
  e no Manual da GFIP para Usuário do SEFIP. 
  1.3. A apropriação da retificação financeira na conta vinculada do trabalhador
  está condicionada a existência de saldo disponível na mesma. 
  1.4. O arquivo SEFIP  retificador ou complementar  deve conter todo o
  movimento devido pelo empregador, em uma determinada competência, bem como
  o registro de alteração cadastral que visa retificação junto ao FGTS, observadas
  as demais orientações contidas nesta Circular e no Manual da GFIP para
  Usuário do SEFIP. 
  1.5. Nas retificações ao FGTS promovidas por meio do arquivo SEFIP, são
  gerados os formulários retificadores denominados Retificação/Protocolo
  de Dados do FGTS e Comprovante/Protocolo de Solicitação de Exclusão,
  cuja impressão somente é possível após a transmissão, via Conectividade
  Social, do arquivo validado. 
  1.5.1. Estes formulários devem ser apresentados à CAIXA para a apropriação
  da retificação junto ao FGTS, observadas as demais orientações contidas
  nesta Circular e substituem o formulário RDE cuja aplicação é definida
  na Circular CAIXA 414/2007 que trata da retificação ao FGTS por meio deste
  formulário. 
  1.5.1.1. A entrega dos formulários retificadores gerados pelo SEFIP deve
  ser efetuada em qualquer agência da CAIXA ou, nas localidades em que não
  houver agência da CAIXA, em agência bancária conveniada. 
  1.5.1.2. A recepção dos formulários retificadores está condicionada à consignação
  da identificação do responsável pela solicitação, devendo constar o nome
  completo, o número do CPF e a assinatura do signatário. 
  1.5.2. A CAIXA poderá solicitar a apresentação de documentos complementares
  para efetivar a retificação solicitada pelo empregador, quando necessários. 
  1.6. Para fins de protocolo de recepção, o empregador deve apresentar o
  formulário gerado pelo SEFIP com a solicitação de retificação e/ou pedido
  de exclusão em 2 (duas) vias, cuja destinação é: 
   1ª VIA  CAIXA/BANCO CONVENIADO; 
   2ª VIA  EMPREGADOR. 
  1.6.1. A 2ª via, contendo a recepção pela CAIXA, onde conste data de entrega,
  é o comprovante do empregador, para fins de fiscalização. 
  1.7. Na geração do arquivo SEFIP, por meio da utilização do campo modalidade,
  o empregador deve sinalizar o recolhimento, a declaração, a retificação
  e a confirmação ao FGTS e/ou à Previdência Social, de informações cadastrais
  e financeiras prestadas. 
MODALIDADE  | 
    FINALIDADE  | 
  
Branco  | 
    Recolhimento ao FGTS e Declaração à Previdência  | 
  
1  | 
    Declaração ao FGTS e à Previdência  | 
  
7  | 
    Retificar informações anteriormente prestadas na modalidade branco ou 7 (Recolhimento ao FGTS e Declaração à Previdência)  | 
  
8  | 
    Retificar informações anteriormente prestadas na modalidade 1 ou 8 (Declaração ao FGTS e à Previdência)  | 
  
9  | 
    Confirmar, à Previdência Social, as informações prestadas anteriormente nas modalidades branco, 1, 7 ou 8  Recolhimento ao FGTS e Declaração à Previdência/Declaração ao FGTS e à Previdência/ Retificações ao FGTS e à Previdência.  | 
  
 
  1.8. Na geração do SEFIP retificador com reflexos no FGTS e/ou na 
  Previdência Social, conforme orientações contidas nos itens subseqüentes, 
  devem ser observadas regras específicas para a utilização das 
  modalidades. 
  1.8.1. Na hipótese de retificação dos dados a seguir relacionados, 
  todos os trabalhadores/contribuintes individuais, contidos no movimento do SEFIP 
  a retificar, devem ser informados nas modalidades 7 ou 8, conforme a natureza 
  da informação anterior: 
   Inscrição do empregador; 
   Inscrição do tomador de serviços/obra construção 
  civil; 
   Código de recolhimento; 
   Competência; 
   FPAS; 
   Processo/Vara/Período; 
   Simples. 
  1.8.1.1. A retificação desses campos deve ser realizada para cada 
  competência que apresentou a incorreção, sendo que os trabalhadores 
  anteriormente informados sem incorreções devem ser incluídos 
  com a modalidade 9 no SEFIP retificador. 
  1.8.1.2. A retificação envolvendo erro nos campos descritos neste 
  item exige a apresentação do formulário Retificação/Protocolo 
  de Dados do FGTS, sendo que no caso da retificação da Inscrição 
  do Empregador é também exigida a apresentação do Comprovante/Protocolo 
  de Exclusão, cuja geração é detalhada no item 1.8 
  desta Circular. 
  1.8.1.3. É aplicável a retificação do código FPAS mediante 
  formulário Retificação/Protocolo de Dados do FGTS, 
  caso envolva o FPAS 604  produtor rural e 868  recolhimento para 
  trabalhador doméstico. 
  1.8.1.3.1. O recolhimento para trabalhador doméstico pode ser retificado, 
  opcionalmente, utilizando o formulário RDE, devendo ser observada a orientação 
  contida na Circular CAIXA 414/2007 que trata da retificação ao FGTS 
  por meio de formulários retificadores. 
  1.8.1.4. À opção pelo Simples, aplica-se a retificação 
  por meio do formulário RDE na hipótese da alteração de código 
  que preserve a natureza da opção, conforme relacionado a seguir, cuja 
  retificação é restrita ao FGTS e dispensa o envio do arquivo 
  SEFIP retificador: 
   retificação entre os códigos 1, 4 e 5  NÃO 
  OPTANTE; 
   retificação entre os códigos 2, 3 e 6  OPTANTE. 
  
  1.8.1.4.1. São códigos de Simples, a saber: 
  1. Não optante; 
  2. Optante; 
  3. Optante com faturamento anual superior a R$ 1.200.000,00; 
  4. Não optante  produtor rural pessoa física (matrícula 
  CEI e FPAS 604), com faturamento anual superior a R$ 1.200.000,00; 
  5. Não optante  Empresas com liminar para não-recolhimento da 
  contribuição social  Lei Complementar nº 110, de 29-6-2001; 
  
  6. Optante  faturamento anual superior a R$ 1.200.000,00  empresas 
  com liminar para não-recolhimento da contribuição social  
  Lei Complementar nº 110/2001. 
  1.8.2. Na hipótese de retificação dos dados a seguir relacionados, 
  apenas os trabalhadores/contribuintes individuais que apresentem incorreções 
  devem ser informados nas modalidades 7 ou 8. 
   Base de cálculo da Previdência Social; 
   Base de cálculo 13º salário da Previdência Social; 
  
   Categoria; 
   CBO; 
   Data de admissão; 
   Data/Código movimentação; 
   Data de nascimento; 
   Ocorrência; 
   PIS/PASEP/CI; 
   Remuneração sem 13º salário; 
   Remuneração 13º salário; 
   Salário-base; 
   Valor descontado do segurado. 
  1.8.2.1. A retificação desses campos deve ser realizada para cada 
  competência que apresentou a incorreção, sendo que os trabalhadores 
  anteriormente informados sem incorreções devem ser incluídos 
  com a modalidade 9 no SEFIP retificador. 
  1.8.2.1.1. É exigida a apresentação do formulário Retificação/Protocolo 
  de Dados do FGTS, acompanhado do formulário Retificação 
  de Dados do Trabalhador (RDT), na hipótese de retificação envolvendo 
  erro nos campos Categoria, Remuneração sem 13º salário e 
  Remuneração 13º salário, observada orientação 
  contida na Circular CAIXA 414/2007 que trata da retificação ao FGTS 
  por meio de formulários retificadores. 
  1.8.2.2. No caso dos campos abaixo relacionados, a retificação para 
  o FGTS ocorre mediante apresentação do registro específico do 
  SEFIP  alteração cadastral ou movimentação, gerado 
  conforme orientação contida no item 2 desta Circular, observando orientações 
  específicas para as ocorrências, conforme descrito nos subitens a 
  seguir: 
   CBO; 
   Data de admissão; 
   Data/Código movimentação; 
   Data de nascimento; 
   PIS/PASEP/CI. 
  1.8.2.2.1. Para o FGTS, na hipótese de erro na informação do 
  dado cadastral ter ocorrido para todas as remunerações atribuídas 
  em favor do trabalhador, ou seja, ter ocorrido em todos os recolhimentos realizados 
  pelo empregador, a retificação do campo deve ocorrer apenas mediante 
  registro de alteração cadastral do SEFIP, observando orientação 
  contida no item 2 desta Circular. 
  1.8.2.2.1.1. Esta regra não se aplica à hipótese de PIS/ PASEP 
  na situação convertido, onde é dispensada a retificação 
  tanto para o FGTS quanto para a Previdência Social. 
  1.8.2.2.2. Para o FGTS, na hipótese de erro na informação do 
  dado cadastral para uma ou mais remunerações atribuídas em favor 
  do trabalhador, é exigida a apresentação à CAIXA do formulário 
  Retificação/Protocolo de Dados do FGTS, acompanhado do formulário 
  Retificação de Dados do Trabalhador (RDT), observada orientação 
  contida na Circular CAIXA 414/2007 que trata da retificação ao FGTS 
  por meio deste formulário. 
  1.8.3. Na hipótese de retificação dos dados a seguir relacionados, 
  exclusivos da Previdência Social e que não refletem no FGTS, todos 
  os trabalhadores/contribuintes individuais contidos no movimento do SEFIP a 
  retificar devem ser informados na modalidade 9, devendo ser apresentado um novo 
  arquivo para cada competência que necessita de correção: 
   Alíquota RAT; 
   Código de outras entidades; 
   Código de pagamento GPS; 
   Comercialização da produção  PF e PJ; 
   Compensação; 
   Contribuição dos segurados  devida; 
   Percentual de isenção filantropia; 
   Receita evento desportivo/patrocínio; 
   Recolhimento de competências anteriores; 
   Valor devido à Previdência Social; 
   Valor da dedução do salário-família; 
   Valor da dedução do salário-maternidade; 
   Valor da dedução do 13º salário-maternidade; 
   Valor de retenção (Lei 9.711/98); 
   Valores pagos a cooperativas de trabalho (com e sem adicional); 
   Valor das faturas emitidas para o tomador. 
  1.8.4. Na hipótese de retificação dos dados a seguir relacionados, 
  o empregador deve apresentar, no próximo recolhimento/ declaração 
  ao FGTS e à Previdência, a informação correta no movimento 
  do SEFIP e o registro de alteração cadastral do SEFIP gerado conforme 
  orientação contida no item 2 desta Circular: 
   CNAE; 
   Endereço do empregador; 
   Endereço do trabalhador; 
   Matrícula do trabalhador; 
   Nome do trabalhador; 
   CTPS (número e série); 
   Razão Social do Empregador; 
   Razão Social do Tomador de Serviços/Obra Construção 
  Civil; 
   Unidade de Trabalho. 
  1.8.4.1. Não se aplica a regra de apresentação do registro de 
  alteração cadastral do SEFIP aos campos Razão Social  
  do Empregador ou do Tomador de Serviços/Obra Construção Civil. 
  
  1.8.4.2. No caso da retificação da Razão Social do empregador/contribuinte 
  é necessário apresentar à CAIXA o formulário Retificação 
  de Dados do Empregador (RDE), preenchido conforme orientação contida 
  na Circular CAIXA 414/2007 que trata da retificação ao FGTS por meio 
  de formulários retificadores, para a apropriação da informação 
  correta junto ao FGTS. 
  1.8.5. Quando for informada a modalidade 7 ou 8 em um movimento SEFIP, cabe 
  ao empregador a prestação de informações complementares, 
  conforme descrito a seguir, que identifiquem o documento a ser retificado: 
   Competência; 
   Código Recolhimento; 
   FPAS; 
   Tipo/Inscrição do Empregador; 
   SIMPLES; 
   Tipo/Inscrição do Tomador; 
   Processo/Vara (campo opcional para o código 650, conforme o caso, 
  e obrigatório para o código 660); 
   Período Início (obrigatório para o código 650 e 660); 
  
   Período Fim (obrigatório para o código 650 e 660); 
   Remuneração; 
   Remuneração 13º; 
   Categoria; 
   PIS/PASEP/CI; 
   Data Admissão; 
   Outros; 
   Dados da conta bancária do empregador para devolução de 
  FGTS recolhido a maior: Banco, Agência e Conta Corrente (campo opcional). 
  
  1.8.5.1. Neste caso, devem ser assinalados pelo empregador os campos correspondentes 
  às incorreções verificadas, tantos quantos devidos, e devem ser 
  preenchidos os dados conforme informação prestada na guia original, 
  exceto no caso da incorreção dos campos Remuneração, Remuneração 
  13º, Categoria, PIS/PASEP/CI, Data Admissão ou Outros quando não 
  é prevista a informação do dado original. 
  1.8.5.1.1. O campo Outros deve ser assinalado quando a retificação 
  solicitada for referente aos dados: 
   Base de cálculo da Previdência Social; 
   Base de cálculo 13° salário da Previdência Social; 
  
   CBO; 
   Data/código movimentação; 
   Data nascimento; 
   Ocorrência; 
   Salário-base; 
   Valor descontado do segurado. 
  1.8.5.2. No caso da retificação que reflita em todas as inscrições 
  vinculada a um mesmo CNPJ básico ou tomadores de serviço/obra de construção 
  civil, de um movimento, a exemplo do FPAS, é disponibilizado no menu Ferramentas 
   opções do SEFIP, o item Replicar a retificação 
  para todas as filiais/tomadores vinculados ao mesmo CNPJ básico que 
  viabiliza o preenchimento de uma única tela de retificação. 
  1.8.5.2.1. O SEFIP apresenta esta opção desmarcada, devendo o usuário 
  selecioná-la, se for o caso, antes da execução do fechamento, 
  observadas as demais orientações contidas no Manual da GFIP para Usuário 
  do SEFIP. 
  1.8.5.3. O campo Dados da conta bancária do empregador para devolução 
  de FGTS deve ser preenchido quando a retificação ensejar a devolução 
  de valores recolhidos ao FGTS a maior, informando os dados da conta bancária, 
  de titularidade do empregador, para realização de créditos em 
  devolução, quando devidos, observadas as orientações contidas 
  na Circular CAIXA 416/2007 que trata da devolução de valores do FGTS. 
  
  1.9. O SEFIP de pedido de exclusão com reflexos no FGTS e/ou na Previdência, 
  ocorre por meio de digitação no próprio SEFIP, onde, na tela 
  de abertura do movimento é selecionado a opção Pedido de 
  exclusão de informações anteriores e informados os dados 
  da GFIP/SEFIP a excluir, conforme relacionado abaixo: 
   competência; 
   código de recolhimento; 
   CNPJ/CEI do empregador; 
   código FPAS; 
   código Simples; 
   CNPJ/CEI do tomador de serviços/obra de construção civil; 
  
   Processo/Vara/Período. 
  1.9.1. Após a identificação da GFIP/SEFIP a excluir, deve ser 
  marcado no quadrante Recolhimento/Declaração a ser Excluído, 
  a opção Declaração ao FGTS e à Previdência ou 
  Recolhimento ao FGTS e Declaração à Previdência, observadas 
  as demais regras de utilização do SEFIP de pedido de exclusão. 
  
  1.9.1.1. Após a transmissão do arquivo por intermédio do Conectividade 
  Social é disponibilizado, para impressão, o Comprovante/Protocolo 
  de Solicitação de Exclusão. 
  1.9.2. Para o FGTS, o pedido de exclusão, realizado mediante arquivo SEFIP 
  configura uma solicitação de cancelamento de informações 
  anteriormente prestadas pelo empregador em uma guia, sem a exclusão física 
  dessas informações do cadastro do FGTS. 
  1.9.3. São situações que exigem a solicitação de cancelamento 
  das informações de uma guia, para o FGTS: 
   erro na inscrição do empregador; 
   recolhimento indevido; ou 
   declaração indevida de fatos geradores. 
  1.9.3.1. É exigida a apresentação do formulário Comprovante/Protocolo 
  de Solicitação de Exclusão acompanhado do formulário 
  Retificação/Protocolo de Dados do FGTS, na hipótese 
  da retificação envolver o erro na Inscrição do Empregador. 
  
  1.9.3.1.1. Neste caso a transmissão do arquivo contendo a solicitação 
  de exclusão, deve acontecer por meio da certificação do empregador, 
  no Conectividade Social, cuja inscrição foi indevidamente utilizada. 
  
  1.9.3.2. Na hipótese de retificação decorrente de recolhimento 
  indevido que implique em devolução de valores recolhidos ao FGTS deve, 
  ainda, ser apresentado à CAIXA o formulário RDF  Retificação 
  com Devolução do FGTS, conforme orientação contida na Circular 
  CAIXA 416/2007 que trata da devolução de valores do FGTS. 
  1.9.4. Não se aplica a regra de exigência do pedido de exclusão 
  na hipótese de retificação decorrente de multiplicidade de entrega 
  de GFIP/SEFIP, quando devem ser observados os procedimentos a seguir definidos: 
  
  1.9.4.1. No caso da GFIP/SEFIP original ser com recolhimento ao FGTS, apresentada 
  em meio papel ou qualquer versão do SEFIP, e desde que resulte em valores 
  do FGTS a devolver, também, deve ser observado o procedimento contido na 
  Circular CAIXA 416/2007 que trata da devolução de valores do FGTS. 
  
  1.9.4.2. No caso da GFIP/SEFIP original ser de declaração, apresentada 
  em meio papel ou qualquer versão do SEFIP, visando à exclusão 
  da guia em multiplicidade junto ao FGTS, deve ser apresentado à CAIXA o 
  formulário RDE, preenchido conforme orientação contida na Circular 
  CAIXA 414/2007 que trata da retificação ao FGTS por meio de formulários 
  retificadores. 
  1.9.4.3. Nas duas hipóteses, atendendo o modelo definido pela Previdência 
  Social, é necessário transmitir o arquivo SEFIP retificador contendo 
  a informação correta para a competência, inscrição 
  do empregador, a inscrição tomador de serviços/obra de construção 
  civil e o processo/vara/período, com todos os trabalhadores/contribuintes 
  individuais contidos no movimento do SEFIP informados na modalidade 9. 
  1.9.5. Havendo indicativo de pedido de exclusão de informações 
  anteriores, cabe ao empregador a prestação de informações 
  complementares referentes ao documento a ser excluído, necessárias 
  para o tratamento pelo FGTS, conforme descrito a seguir: 
   Recolhimento/Declaração a ser excluído (campo obrigatório); 
  
   Dados da conta bancária do empregador para devolução de 
  FGTS recolhido a maior: Banco, Agência e Conta Corrente (campo opcional). 
  
  1.9.6. Havendo indicativo de pedido de exclusão de informações 
  anteriores, cabe ao empregador a prestação de informações 
  complementares referentes ao documento a ser excluído, necessárias 
  para o tratamento pelo FGTS, conforme descrito a seguir: 
  1.9.6.1. O campo Dados da conta bancária do empregador para devolução 
  de FGTS deve ser preenchido quando a retificação ensejar a devolução 
  de valores recolhidos ao FGTS indevidamente, onde devem ser informados os dados 
  da conta bancária, de titularidade do empregador, para realização 
  de créditos em devolução, quando devidos. 
  1.9.6.1.1. Neste caso deve também ser entregue o formulário RDF preenchido 
  conforme orientação na Circular CAIXA 416/2007 que trata da devolução 
  de valores do FGTS, quando devida. 
  1.10. Na geração do SEFIP complementar com reflexos no FGTS e/ou na 
  Previdência, conforme detalhado nos itens subseqüentes, devem ser 
  observadas regras específicas. 
  1.10.1. Sendo um SEFIP complementar visando incluir trabalhadores/contribuintes 
  tanto ao FGTS quanto à Previdência Social, estes trabalhadores devem 
  ser informados na modalidade branco ou 1, observada a natureza da informação 
  conforme detalhado no item 1.6 desta Circular e os demais trabalhadores contribuintes 
  informados na modalidade 9. 
  1.10.2. Sendo um SEFIP complementar que visa adicionar remuneração 
  para um determinado trabalhador/contribuinte, estes trabalhadores devem ser 
  informados marcando SIM no campo Indicativo de Remuneração Complementar, 
  na modalidade branco ou 1, observada a natureza da informação conforme 
  detalhado no item 1.6 desta Circular e os demais trabalhadores contribuintes 
  informados na modalidade 9. 
  1.10.3. Caso no mesmo movimento do SEFIP seja devida a correção de 
  dados anteriormente informados com incorreções, observar os procedimentos 
  descritos no item 1.7 desta Circular. 
  2. ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS POR MEIO DE REGISTRO DO SEFIP 
  2.1. O empregador deverá utilizar o SEFIP para promover a alteração 
  dos dados cadastrais indicados a seguir. 
  2.1.1. Dados do empregador: 
   Endereço; e 
   CNAE. 
  2.1.2. Dados do trabalhador: 
   CBO; 
   CTPS (número e série); 
   Data de Admissão; 
   Data/Código de Movimentação; 
   Data de Nascimento; 
   Endereço; 
   Matrícula; 
   Nome; 
   PIS/PASEP/CI; e 
   Unidade de Trabalho. 
  2.2. Na geração do arquivo SEFIP contendo o registro de alteração 
  cadastral, devem ser observadas as orientações constantes no Manual 
  da GFIP para Usuário do SEFIP, no Manual Operacional do SEFIP e no Leiaute 
  de Folha de Pagamento para o SEFIP, disponíveis no site da CAIXA 
  na internet  http://www. caixa.gov.br, e demais orientações 
  contidas nesta Circular.
  3. 
  RETIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES E COMUNICADO DE MOVIMENTAÇÃO 
  AO FGTS POR MEIO DO CONECTIVIDADE SOCIAL 
  3.1. O empregador poderá utilizar o Conectividade Social para realizar 
  as operações a seguir indicadas, observados os procedimentos operacionais 
  descritos na Cartilha do Conectividade Social/Empregador, disponível no 
  site da CAIXA na internet  http://www.caixa.gov.br, e demais 
  orientações contidas nesta Circular. 
   Atualização de endereço de trabalhador que se encontra 
  a seu serviço; 
   Comunicação de movimentação de trabalhador; 
   Solicitação de relatório de inconsistência cadastral; 
  e 
   Solicitação de retificação cadastral; 
  3.2. No serviço Comunicar Movimentação de Trabalhadores, é 
  permitido ao empregador informar a movimentação (desligamento/afastamento) 
  e código de saque, do trabalhador a ele vinculado. 
  3.3. No serviço Solicitar Relatório de Contas Vinculadas com Inconsistências 
  Cadastrais, é permitido ao empregador solicitar a geração de 
  relatório contendo as contas vinculadas de seus empregados que apresentam 
  divergências cadastrais, no número do PIS/PASEP e/ou Nome e/ou Data 
  de Nascimento, e que por este motivo não estão disponíveis para 
  visualização na internet. 
  3.3.1. O relatório gerado é enviado para a caixa postal do empregador 
  solicitante, no Conectividade Social, devidamente certificado, no dia seguinte 
  à solicitação, podendo ser visualizado e/ou impresso. 
  3.3.2. A correção dos dados cadastrais deve ser realizada pelo empregador 
  conforme a seguir descrito: 
   No caso de inconsistência no cadastro do PIS, preenchimento do formulário 
  DAT, a ser apresentado nas agências da CAIXA pelo próprio trabalhador; 
  
   No caso de inconsistência no cadastro do PASEP, mediante comparecimento 
  do trabalhador à uma agência do Banco do Brasil; 
   No caso de inconsistência no cadastro do FGTS, mediante recursos 
  descritos nesta Circular. 
  3.4. No serviço Retificação de Dados do Trabalhador, somente 
  por meio do uso do certificado digital emitido no padrão ICP-Brasil, é 
  permitido ao empregador alterar, em tempo real, os seguintes dados cadastrais 
  do trabalhador: 
   Nome; 
   NIS (PIS/PASEP/NIT); 
   Data de Nascimento. 
  3.4.1. Neste serviço são localizadas todas as contas vinculadas a 
  esse empregador, que apresentam divergências cadastrais, e que por este 
  motivo não estão disponíveis para visualização na internet. 
  
  3.4.2. Não são permitidas alterações de dados pelo empregador, 
  quando a mesma gerar duplicidade e conta vinculada. 
  3.4.2.1 Sendo apurada tal duplicidade com base nos dados PIS ou PASEP/Data Admissão/Categoria 
  e para uma mesma inscrição do empregador  CNPJ básico, 
  ou para uma mesma inscrição completa  CEI, a solicitação 
  de retificação deve ser apresentada a uma agência da CAIXA, observadas 
  as orientações contidas nesta Circular. 
  4. RETIFICAÇÃO DE CONFISSÃO PARA O FGTS/CONTRIBUIÇÃO 
  SOCIAL 
  4.1. Na retificação de confissão para o FGTS e/ou de Contribuição 
  Social, no caso da declaração ter considerado remuneração 
  a maior ou indevida para determinado trabalhador, o empregador deverá apresentar 
  exclusivamente SEFIP, gerado na versão vigente, a partir da versão 
  8, na competência e trabalhador para os quais cabe a correção, 
  desta feita na modalidade 8  Retificação de Declaração 
  ao FGTS e à Previdência Social, registrando a remuneração 
  correta, e, para confirmar o trabalhador já declarado ou recolhido, utilizar 
  a modalidade 9. 
  4.1.1. Os valores considerados como confissão de FGTS e/ou de Contribuição 
  Social poderão ser retificados quando não tiver ocorrido um dos seguintes 
  eventos: 
   Parcelamento de débito; 
   Inscrição do débito em Dívida Ativa; 
   Auditoria da confissão pela fiscalização do MTE. 
  4.1.2. As retificações apresentadas para confissões que estejam 
  sob efeito de algum dos eventos acima não serão consideradas pelo 
  FGTS. 
  4.1.3. As confissões sofrerão alteração ou retificação, 
  ainda, a qualquer tempo, mediante Notificação lavrada pela fiscalização 
  do MTE. 
  5. CONSIDERAÇÕES GERAIS 
  5.1. Compete ao empregador, para fins de controle e fiscalização, 
  manter em arquivo os comprovantes de solicitação de retificações 
  gerados após a transmissão pelo Conectividade Social, do arquivo validado, 
  por 30 anos. 
  5.2. As informações/retificações prestadas por meio do SEFIP 
  e dos serviços disponibilizados por meio do Conectividade Social são 
  de inteira responsabilidade do empregador que as solicitou, estando o mesmo, 
  pela inobservância das normas, sujeito às penalidades previstas na 
  legislação vigente. 
  5.3. Considerando que no uso dos serviços disponibilizados no canal eletrônico 
  de relacionamento Conectividade Social é facultada a outorga da procuração 
  eletrônica pelo empregador, na forma estabelecida para seu uso, o outorgante 
  não se exime da responsabilidade civil e penal, respondendo por toda e 
  qualquer informação prestada via internet, bem como, pelo uso indevido 
  da aplicação. 
  5.4. Fica revogada a circular CAIXA 384/2006, de 3 de julho de 2006. 
  5.5. Esta Circular CAIXA entra em vigor na data de sua publicação. 
  (W. Moreira Franco  Vice-Presidente)
ESCLARECIMENTO:
 A 
      Circular 314 CAIXA, de 31-10-2007 (Fascículo 45/2007), definiu procedimentos 
      para retificação de informações cadastrais e financeiras 
      junto ao FGTS.
      OBS: 
      No Portal da CAIXA, esta Circular consta com a seguinte denominação: 
      Circular 414 CAIXA, de 31-10-2007, até o fechamento deste Fascículo 
      , a referida Circular não havia sido retificada no Diário Oficial.
A Lei Complementar 110, de 29-6-2001 (Informativo 27/2001), autorizou o crédito nas contas vinculadas do FGTS do complemento de correção monetária referente as perdas decorrentes de planos econômicos, bem como institui as contribuições sociais de 10% incidentes sobre o montante do FGTS para os casos de demissão sem justa causa e de 0,5% incidente sobre a remuneração do empregado.
A Lei 9.711, de 20-11-98 (Informativo 47/98), instituiu, dentre outras, a retenção 11% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.
A Circular 416 CAIXA, de 31-10-2007 (Fascículos 45 e 46/2007), criou normas para retificação de informações com devolução de valores recolhidos ao FGTS.
NOTAS COAD: Os Anexos citados no Ato ora transcrito encontram-se disponíveis para consulta no Portal COAD.
Em virtude de divergências e diversos erros constantes na publicação da Circular 415 CAIXA/2007 no Diário Oficial, estamos divulgando a íntegra da referida Circular que foi disponibilizada no Portal da CAIXA, pois até o fechamento deste Fascículo, a referida Circular ainda não havia sido retificada no Diário Oficial.
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