x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Trabalho e Previdência

CAIXA define os procedimentos para retificação de informações relativas ao FGTS por meio do SEFIP

Circular CAIXA 415/2007

17/11/2007 02:46:24

Untitled Document

CIRCULAR 415 CAIXA, DE 31-10-2007
(DO-U DE 8-11-2007)

RETIFICAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS
Preenchimento

CAIXA define os procedimentos para retificação de informações relativas ao FGTS por meio do SEFIP
Os dados do empregador/trabalhador, informados incorretamente ou omitidos na prestação de informações ao FGTS e à Previdência Social, devem ser corrigidos ou complementados, obrigatoriamente, por meio do aplicativo SEFIP – Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – versão 8.0 ou superior, transmitido mediante o uso do Conectividade Social, na internet, inclusive para os recolhimentos ou declarações realizados em guia papel ou em versões anteriores do SEFIP. Fica revogada a Circular CAIXA 384, de 3-7-2006 (Informativo 27/2006).

A Caixa Econômica Federal (CAIXA), na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei nº 8.036/90, de 11-5-90, e de acordo com o Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/90, de 8-11-90, e alterado pelo Decreto nº 1.522/95, de 13-6-95, em consonância com a Lei nº 9.012/95, de 11-3-95, baixa a presente Circular.
1. RETIFICAÇÃO DE DADOS E PEDIDO DE EXCLUSÃO DE INFORMAÇÕES POR MEIO DO SEFIP
1.1. Os dados do empregador/trabalhador informados incorretamente ou omitidos na prestação de informações ao FGTS e à Previdência Social devem ser corrigidos ou complementados, obrigatoriamente, por meio do aplicativo Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP), versão 8.0 ou superior, transmitido mediante o uso do Conectividade Social, na Rede Mundial de Computadores – internet, inclusive para os recolhimentos ou declarações realizados em guia papel ou em versões anteriores do SEFIP.
1.1.1. Excetuam-se as situações a seguir relacionadas, cujo tratamento pode ocorrer por meio dos formulários Retificação de Dados do Empregador (RDE), Retificação de Dados do Trabalhador (RDT) e Retificação do Recolhimento Rescisório, observando orientação contida na Circular CAIXA 414/2007 que trata da retificação por meio desses formulários:
– Multiplicidade de guia declaratória;
– Exclusão de data/código de movimentação;
– Retificação de categoria do trabalhador (Anexo I);
– Retificação de data de opção/data retroação;
– Retificação de razão social do empregador;
– Retificação de recolhimento anterior à competência 1/1999;
– Retificação de recolhimento exclusivo ao FGTS (Anexo II);
– Retificação de recolhimento do depósito recursal;
– Retificação de recolhimento para o trabalhador doméstico (todas as situações);
– Retificação de recolhimento rescisório;
– Retificação de remuneração do trabalhador;
– Retificação do código simples (Item 1.5).
1.1.1.1. A retificação do recolhimento para o trabalhador doméstico também pode, opcionalmente, ser realizada por meio do aplicativo SEFIP, devendo ser observada a orientação contida nesta Circular CAIXA.
1.2. O processamento de retificação mediante formulário RDT, RDE e Retificação do Recolhimento Rescisório sensibiliza somente o cadastro do FGTS e não desobriga o empregador de remeter à Previdência Social, no modelo por ela definido, o SEFIP retificador ou Pedido de Exclusão.
1.2.1. Deve ainda ser observada orientação contida na Circular CAIXA 414/2007 que trata da retificação ao FGTS por meio dos formulários retificadores e no Manual da GFIP para Usuário do SEFIP.
1.3. A apropriação da retificação financeira na conta vinculada do trabalhador está condicionada a existência de saldo disponível na mesma.
1.4. O arquivo SEFIP – retificador ou complementar – deve conter todo o movimento devido pelo empregador, em uma determinada competência, bem como o registro de alteração cadastral que visa retificação junto ao FGTS, observadas as demais orientações contidas nesta Circular e no Manual da GFIP para Usuário do SEFIP.
1.5. Nas retificações ao FGTS promovidas por meio do arquivo SEFIP, são gerados os formulários retificadores denominados “Retificação/Protocolo de Dados do FGTS” e “Comprovante/Protocolo de Solicitação de Exclusão”, cuja impressão somente é possível após a transmissão, via Conectividade Social, do arquivo validado.
1.5.1. Estes formulários devem ser apresentados à CAIXA para a apropriação da retificação junto ao FGTS, observadas as demais orientações contidas nesta Circular e substituem o formulário RDE cuja aplicação é definida na Circular CAIXA 414/2007 que trata da retificação ao FGTS por meio deste formulário.
1.5.1.1. A entrega dos formulários retificadores gerados pelo SEFIP deve ser efetuada em qualquer agência da CAIXA ou, nas localidades em que não houver agência da CAIXA, em agência bancária conveniada.
1.5.1.2. A recepção dos formulários retificadores está condicionada à consignação da identificação do responsável pela solicitação, devendo constar o nome completo, o número do CPF e a assinatura do signatário.
1.5.2. A CAIXA poderá solicitar a apresentação de documentos complementares para efetivar a retificação solicitada pelo empregador, quando necessários.
1.6. Para fins de protocolo de recepção, o empregador deve apresentar o formulário gerado pelo SEFIP com a solicitação de retificação e/ou pedido de exclusão em 2 (duas) vias, cuja destinação é:
– 1ª VIA – CAIXA/BANCO CONVENIADO;
– 2ª VIA – EMPREGADOR.
1.6.1. A 2ª via, contendo a recepção pela CAIXA, onde conste data de entrega, é o comprovante do empregador, para fins de fiscalização.
1.7. Na geração do arquivo SEFIP, por meio da utilização do campo “modalidade”, o empregador deve sinalizar o recolhimento, a declaração, a retificação e a confirmação ao FGTS e/ou à Previdência Social, de informações cadastrais e financeiras prestadas.

MODALIDADE

FINALIDADE

Branco

Recolhimento ao FGTS e Declaração à Previdência

1

Declaração ao FGTS e à Previdência

7

Retificar informações anteriormente prestadas na modalidade branco ou 7 (Recolhimento ao FGTS e Declaração à Previdência)

8

Retificar informações anteriormente prestadas na modalidade 1 ou 8 (Declaração ao FGTS e à Previdência)

9

Confirmar, à Previdência Social, as informações prestadas anteriormente nas modalidades branco, 1, 7 ou 8 – Recolhimento ao FGTS e Declaração à Previdência/Declaração ao FGTS e à Previdência/ Retificações ao FGTS e à Previdência.

1.8. Na geração do SEFIP retificador com reflexos no FGTS e/ou na Previdência Social, conforme orientações contidas nos itens subseqüentes, devem ser observadas regras específicas para a utilização das modalidades.
1.8.1. Na hipótese de retificação dos dados a seguir relacionados, todos os trabalhadores/contribuintes individuais, contidos no movimento do SEFIP a retificar, devem ser informados nas modalidades 7 ou 8, conforme a natureza da informação anterior:
– Inscrição do empregador;
– Inscrição do tomador de serviços/obra construção civil;
– Código de recolhimento;
– Competência;
– FPAS;
– Processo/Vara/Período;
– Simples.
1.8.1.1. A retificação desses campos deve ser realizada para cada competência que apresentou a incorreção, sendo que os trabalhadores anteriormente informados sem incorreções devem ser incluídos com a modalidade 9 no SEFIP retificador.
1.8.1.2. A retificação envolvendo erro nos campos descritos neste item exige a apresentação do formulário “Retificação/Protocolo de Dados do FGTS”, sendo que no caso da retificação da Inscrição do Empregador é também exigida a apresentação do “Comprovante/Protocolo de Exclusão”, cuja geração é detalhada no item 1.8 desta Circular.
1.8.1.3. É aplicável a retificação do código FPAS mediante formulário “Retificação/Protocolo de Dados do FGTS”, caso envolva o FPAS 604 – produtor rural e 868 – recolhimento para trabalhador doméstico.
1.8.1.3.1. O recolhimento para trabalhador doméstico pode ser retificado, opcionalmente, utilizando o formulário RDE, devendo ser observada a orientação contida na Circular CAIXA 414/2007 que trata da retificação ao FGTS por meio de formulários retificadores.
1.8.1.4. À opção pelo Simples, aplica-se a retificação por meio do formulário RDE na hipótese da alteração de código que preserve a natureza da opção, conforme relacionado a seguir, cuja retificação é restrita ao FGTS e dispensa o envio do arquivo SEFIP retificador:
– retificação entre os códigos 1, 4 e 5 – NÃO OPTANTE;
– retificação entre os códigos 2, 3 e 6 – OPTANTE.
1.8.1.4.1. São códigos de Simples, a saber:
1. Não optante;
2. Optante;
3. Optante com faturamento anual superior a R$ 1.200.000,00;
4. Não optante – produtor rural pessoa física (matrícula CEI e FPAS 604), com faturamento anual superior a R$ 1.200.000,00;
5. Não optante – Empresas com liminar para não-recolhimento da contribuição social – Lei Complementar nº 110, de 29-6-2001;
6. Optante – faturamento anual superior a R$ 1.200.000,00 – empresas com liminar para não-recolhimento da contribuição social – Lei Complementar nº 110/2001.
1.8.2. Na hipótese de retificação dos dados a seguir relacionados, apenas os trabalhadores/contribuintes individuais que apresentem incorreções devem ser informados nas modalidades 7 ou 8.
– Base de cálculo da Previdência Social;
– Base de cálculo 13º salário da Previdência Social;
– Categoria;
– CBO;
– Data de admissão;
– Data/Código movimentação;
– Data de nascimento;
– Ocorrência;
– PIS/PASEP/CI;
– Remuneração sem 13º salário;
– Remuneração 13º salário;
– Salário-base;
– Valor descontado do segurado.
1.8.2.1. A retificação desses campos deve ser realizada para cada competência que apresentou a incorreção, sendo que os trabalhadores anteriormente informados sem incorreções devem ser incluídos com a modalidade 9 no SEFIP retificador.
1.8.2.1.1. É exigida a apresentação do formulário “Retificação/Protocolo de Dados do FGTS”, acompanhado do formulário Retificação de Dados do Trabalhador (RDT), na hipótese de retificação envolvendo erro nos campos Categoria, Remuneração sem 13º salário e Remuneração 13º salário, observada orientação contida na Circular CAIXA 414/2007 que trata da retificação ao FGTS por meio de formulários retificadores.
1.8.2.2. No caso dos campos abaixo relacionados, a retificação para o FGTS ocorre mediante apresentação do registro específico do SEFIP – alteração cadastral ou movimentação, gerado conforme orientação contida no item 2 desta Circular, observando orientações específicas para as ocorrências, conforme descrito nos subitens a seguir:
– CBO;
– Data de admissão;
– Data/Código movimentação;
– Data de nascimento;
– PIS/PASEP/CI.
1.8.2.2.1. Para o FGTS, na hipótese de erro na informação do dado cadastral ter ocorrido para todas as remunerações atribuídas em favor do trabalhador, ou seja, ter ocorrido em todos os recolhimentos realizados pelo empregador, a retificação do campo deve ocorrer apenas mediante registro de alteração cadastral do SEFIP, observando orientação contida no item 2 desta Circular.
1.8.2.2.1.1. Esta regra não se aplica à hipótese de PIS/ PASEP na situação convertido, onde é dispensada a retificação tanto para o FGTS quanto para a Previdência Social.
1.8.2.2.2. Para o FGTS, na hipótese de erro na informação do dado cadastral para uma ou mais remunerações atribuídas em favor do trabalhador, é exigida a apresentação à CAIXA do formulário Retificação/Protocolo de Dados do FGTS, acompanhado do formulário Retificação de Dados do Trabalhador (RDT), observada orientação contida na Circular CAIXA 414/2007 que trata da retificação ao FGTS por meio deste formulário.
1.8.3. Na hipótese de retificação dos dados a seguir relacionados, exclusivos da Previdência Social e que não refletem no FGTS, todos os trabalhadores/contribuintes individuais contidos no movimento do SEFIP a retificar devem ser informados na modalidade 9, devendo ser apresentado um novo arquivo para cada competência que necessita de correção:
– Alíquota RAT;
– Código de outras entidades;
– Código de pagamento GPS;
– Comercialização da produção – PF e PJ;
– Compensação;
– Contribuição dos segurados – devida;
– Percentual de isenção filantropia;
– Receita evento desportivo/patrocínio;
– Recolhimento de competências anteriores;
– Valor devido à Previdência Social;
– Valor da dedução do salário-família;
– Valor da dedução do salário-maternidade;
– Valor da dedução do 13º salário-maternidade;
– Valor de retenção (Lei 9.711/98);
– Valores pagos a cooperativas de trabalho (com e sem adicional);
– Valor das faturas emitidas para o tomador.
1.8.4. Na hipótese de retificação dos dados a seguir relacionados, o empregador deve apresentar, no próximo recolhimento/ declaração ao FGTS e à Previdência, a informação correta no movimento do SEFIP e o registro de alteração cadastral do SEFIP gerado conforme orientação contida no item 2 desta Circular:
– CNAE;
– Endereço do empregador;
– Endereço do trabalhador;
– Matrícula do trabalhador;
– Nome do trabalhador;
– CTPS (número e série);
– Razão Social do Empregador;
– Razão Social do Tomador de Serviços/Obra Construção Civil;
– Unidade de Trabalho.
1.8.4.1. Não se aplica a regra de apresentação do registro de alteração cadastral do SEFIP aos campos “Razão Social – do Empregador ou do Tomador de Serviços/Obra Construção Civil”.
1.8.4.2. No caso da retificação da “Razão Social do empregador/contribuinte” é necessário apresentar à CAIXA o formulário Retificação de Dados do Empregador (RDE), preenchido conforme orientação contida na Circular CAIXA 414/2007 que trata da retificação ao FGTS por meio de formulários retificadores, para a apropriação da informação correta junto ao FGTS.
1.8.5. Quando for informada a modalidade 7 ou 8 em um movimento SEFIP, cabe ao empregador a prestação de informações complementares, conforme descrito a seguir, que identifiquem o documento a ser retificado:
– Competência;
– Código Recolhimento;
– FPAS;
– Tipo/Inscrição do Empregador;
– SIMPLES;
– Tipo/Inscrição do Tomador;
– Processo/Vara (campo opcional para o código 650, conforme o caso, e obrigatório para o código 660);
– Período Início (obrigatório para o código 650 e 660);
– Período Fim (obrigatório para o código 650 e 660);
– Remuneração;
– Remuneração 13º;
– Categoria;
– PIS/PASEP/CI;
– Data Admissão;
– Outros;
– Dados da conta bancária do empregador para devolução de FGTS recolhido a maior: Banco, Agência e Conta Corrente (campo opcional).
1.8.5.1. Neste caso, devem ser assinalados pelo empregador os campos correspondentes às incorreções verificadas, tantos quantos devidos, e devem ser preenchidos os dados conforme informação prestada na guia original, exceto no caso da incorreção dos campos Remuneração, Remuneração 13º, Categoria, PIS/PASEP/CI, Data Admissão ou Outros quando não é prevista a informação do dado original.
1.8.5.1.1. O campo Outros deve ser assinalado quando a retificação solicitada for referente aos dados:
– Base de cálculo da Previdência Social;
– Base de cálculo 13° salário da Previdência Social;
– CBO;
– Data/código movimentação;
– Data nascimento;
– Ocorrência;
– Salário-base;
– Valor descontado do segurado.
1.8.5.2. No caso da retificação que reflita em todas as inscrições vinculada a um mesmo CNPJ básico ou tomadores de serviço/obra de construção civil, de um movimento, a exemplo do FPAS, é disponibilizado no menu “Ferramentas – opções” do SEFIP, o item “Replicar a retificação para todas as filiais/tomadores vinculados ao mesmo CNPJ básico” que viabiliza o preenchimento de uma única tela de retificação.
1.8.5.2.1. O SEFIP apresenta esta opção desmarcada, devendo o usuário selecioná-la, se for o caso, antes da execução do fechamento, observadas as demais orientações contidas no Manual da GFIP para Usuário do SEFIP.
1.8.5.3. O campo “Dados da conta bancária do empregador para devolução de FGTS” deve ser preenchido quando a retificação ensejar a devolução de valores recolhidos ao FGTS a maior, informando os dados da conta bancária, de titularidade do empregador, para realização de créditos em devolução, quando devidos, observadas as orientações contidas na Circular CAIXA 416/2007 que trata da devolução de valores do FGTS.
1.9. O SEFIP de pedido de exclusão com reflexos no FGTS e/ou na Previdência, ocorre por meio de digitação no próprio SEFIP, onde, na tela de abertura do movimento é selecionado a opção “Pedido de exclusão de informações anteriores” e informados os dados da GFIP/SEFIP a excluir, conforme relacionado abaixo:
– competência;
– código de recolhimento;
– CNPJ/CEI do empregador;
– código FPAS;
– código Simples;
– CNPJ/CEI do tomador de serviços/obra de construção civil;
– Processo/Vara/Período.
1.9.1. Após a identificação da GFIP/SEFIP a excluir, deve ser marcado no quadrante Recolhimento/Declaração a ser Excluído, a opção Declaração ao FGTS e à Previdência ou Recolhimento ao FGTS e Declaração à Previdência, observadas as demais regras de utilização do SEFIP de pedido de exclusão.
1.9.1.1. Após a transmissão do arquivo por intermédio do Conectividade Social é disponibilizado, para impressão, o Comprovante/Protocolo de Solicitação de Exclusão.
1.9.2. Para o FGTS, o pedido de exclusão, realizado mediante arquivo SEFIP configura uma solicitação de cancelamento de informações anteriormente prestadas pelo empregador em uma guia, sem a exclusão física dessas informações do cadastro do FGTS.
1.9.3. São situações que exigem a solicitação de cancelamento das informações de uma guia, para o FGTS:
– erro na inscrição do empregador;
– recolhimento indevido; ou
– declaração indevida de fatos geradores.
1.9.3.1. É exigida a apresentação do formulário “Comprovante/Protocolo de Solicitação de Exclusão” acompanhado do formulário “Retificação/Protocolo de Dados do FGTS”, na hipótese da retificação envolver o erro na Inscrição do Empregador.
1.9.3.1.1. Neste caso a transmissão do arquivo contendo a solicitação de exclusão, deve acontecer por meio da certificação do empregador, no Conectividade Social, cuja inscrição foi indevidamente utilizada.
1.9.3.2. Na hipótese de retificação decorrente de recolhimento indevido que implique em devolução de valores recolhidos ao FGTS deve, ainda, ser apresentado à CAIXA o formulário RDF – Retificação com Devolução do FGTS, conforme orientação contida na Circular CAIXA 416/2007 que trata da devolução de valores do FGTS.
1.9.4. Não se aplica a regra de exigência do pedido de exclusão na hipótese de retificação decorrente de multiplicidade de entrega de GFIP/SEFIP, quando devem ser observados os procedimentos a seguir definidos:
1.9.4.1. No caso da GFIP/SEFIP original ser com recolhimento ao FGTS, apresentada em meio papel ou qualquer versão do SEFIP, e desde que resulte em valores do FGTS a devolver, também, deve ser observado o procedimento contido na Circular CAIXA 416/2007 que trata da devolução de valores do FGTS.
1.9.4.2. No caso da GFIP/SEFIP original ser de declaração, apresentada em meio papel ou qualquer versão do SEFIP, visando à exclusão da guia em multiplicidade junto ao FGTS, deve ser apresentado à CAIXA o formulário RDE, preenchido conforme orientação contida na Circular CAIXA 414/2007 que trata da retificação ao FGTS por meio de formulários retificadores.
1.9.4.3. Nas duas hipóteses, atendendo o modelo definido pela Previdência Social, é necessário transmitir o arquivo SEFIP retificador contendo a informação correta para a competência, inscrição do empregador, a inscrição tomador de serviços/obra de construção civil e o processo/vara/período, com todos os trabalhadores/contribuintes individuais contidos no movimento do SEFIP informados na modalidade 9.
1.9.5. Havendo indicativo de pedido de exclusão de informações anteriores, cabe ao empregador a prestação de informações complementares referentes ao documento a ser excluído, necessárias para o tratamento pelo FGTS, conforme descrito a seguir:
– Recolhimento/Declaração a ser excluído (campo obrigatório);
– Dados da conta bancária do empregador para devolução de FGTS recolhido a maior: Banco, Agência e Conta Corrente (campo opcional).
1.9.6. Havendo indicativo de pedido de exclusão de informações anteriores, cabe ao empregador a prestação de informações complementares referentes ao documento a ser excluído, necessárias para o tratamento pelo FGTS, conforme descrito a seguir:
1.9.6.1. O campo “Dados da conta bancária do empregador para devolução de FGTS” deve ser preenchido quando a retificação ensejar a devolução de valores recolhidos ao FGTS indevidamente, onde devem ser informados os dados da conta bancária, de titularidade do empregador, para realização de créditos em devolução, quando devidos.
1.9.6.1.1. Neste caso deve também ser entregue o formulário RDF preenchido conforme orientação na Circular CAIXA 416/2007 que trata da devolução de valores do FGTS, quando devida.
1.10. Na geração do SEFIP complementar com reflexos no FGTS e/ou na Previdência, conforme detalhado nos itens subseqüentes, devem ser observadas regras específicas.
1.10.1. Sendo um SEFIP complementar visando incluir trabalhadores/contribuintes tanto ao FGTS quanto à Previdência Social, estes trabalhadores devem ser informados na modalidade branco ou 1, observada a natureza da informação conforme detalhado no item 1.6 desta Circular e os demais trabalhadores contribuintes informados na modalidade 9.
1.10.2. Sendo um SEFIP complementar que visa adicionar remuneração para um determinado trabalhador/contribuinte, estes trabalhadores devem ser informados marcando SIM no campo “Indicativo de Remuneração Complementar”, na modalidade branco ou 1, observada a natureza da informação conforme detalhado no item 1.6 desta Circular e os demais trabalhadores contribuintes informados na modalidade 9.
1.10.3. Caso no mesmo movimento do SEFIP seja devida a correção de dados anteriormente informados com incorreções, observar os procedimentos descritos no item 1.7 desta Circular.
2. ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS POR MEIO DE REGISTRO DO SEFIP
2.1. O empregador deverá utilizar o SEFIP para promover a alteração dos dados cadastrais indicados a seguir.
2.1.1. Dados do empregador:
– Endereço; e
– CNAE.
2.1.2. Dados do trabalhador:
– CBO;
– CTPS (número e série);
– Data de Admissão;
– Data/Código de Movimentação;
– Data de Nascimento;
– Endereço;
– Matrícula;
– Nome;
– PIS/PASEP/CI; e
– Unidade de Trabalho.
2.2. Na geração do arquivo SEFIP contendo o registro de alteração cadastral, devem ser observadas as orientações constantes no Manual da GFIP para Usuário do SEFIP, no Manual Operacional do SEFIP e no Leiaute de Folha de Pagamento para o SEFIP, disponíveis no site da CAIXA na internet – http://www. caixa.gov.br, e demais orientações contidas nesta Circular.
3. RETIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES E COMUNICADO DE MOVIMENTAÇÃO AO FGTS POR MEIO DO CONECTIVIDADE SOCIAL
3.1. O empregador poderá utilizar o Conectividade Social para realizar as operações a seguir indicadas, observados os procedimentos operacionais descritos na Cartilha do Conectividade Social/Empregador, disponível no site da CAIXA na internet – http://www.caixa.gov.br, e demais orientações contidas nesta Circular.
– Atualização de endereço de trabalhador que se encontra a seu serviço;
– Comunicação de movimentação de trabalhador;
– Solicitação de relatório de inconsistência cadastral; e
– Solicitação de retificação cadastral;
3.2. No serviço Comunicar Movimentação de Trabalhadores, é permitido ao empregador informar a movimentação (desligamento/afastamento) e código de saque, do trabalhador a ele vinculado.
3.3. No serviço Solicitar Relatório de Contas Vinculadas com Inconsistências Cadastrais, é permitido ao empregador solicitar a geração de relatório contendo as contas vinculadas de seus empregados que apresentam divergências cadastrais, no número do PIS/PASEP e/ou Nome e/ou Data de Nascimento, e que por este motivo não estão disponíveis para visualização na internet.
3.3.1. O relatório gerado é enviado para a caixa postal do empregador solicitante, no Conectividade Social, devidamente certificado, no dia seguinte à solicitação, podendo ser visualizado e/ou impresso.
3.3.2. A correção dos dados cadastrais deve ser realizada pelo empregador conforme a seguir descrito:
– No caso de inconsistência no cadastro do PIS, preenchimento do formulário DAT, a ser apresentado nas agências da CAIXA pelo próprio trabalhador;
– No caso de inconsistência no cadastro do PASEP, mediante comparecimento do trabalhador à uma agência do Banco do Brasil;
– No caso de inconsistência no cadastro do FGTS, mediante recursos descritos nesta Circular.
3.4. No serviço Retificação de Dados do Trabalhador, somente por meio do uso do certificado digital emitido no padrão ICP-Brasil, é permitido ao empregador alterar, em tempo real, os seguintes dados cadastrais do trabalhador:
– Nome;
– NIS (PIS/PASEP/NIT);
– Data de Nascimento.
3.4.1. Neste serviço são localizadas todas as contas vinculadas a esse empregador, que apresentam divergências cadastrais, e que por este motivo não estão disponíveis para visualização na internet.
3.4.2. Não são permitidas alterações de dados pelo empregador, quando a mesma gerar duplicidade e conta vinculada.
3.4.2.1 Sendo apurada tal duplicidade com base nos dados PIS ou PASEP/Data Admissão/Categoria e para uma mesma inscrição do empregador – CNPJ básico, ou para uma mesma inscrição completa – CEI, a solicitação de retificação deve ser apresentada a uma agência da CAIXA, observadas as orientações contidas nesta Circular.
4. RETIFICAÇÃO DE CONFISSÃO PARA O FGTS/CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
4.1. Na retificação de confissão para o FGTS e/ou de Contribuição Social, no caso da declaração ter considerado remuneração a maior ou indevida para determinado trabalhador, o empregador deverá apresentar exclusivamente SEFIP, gerado na versão vigente, a partir da versão 8, na competência e trabalhador para os quais cabe a correção, desta feita na modalidade 8 – Retificação de Declaração ao FGTS e à Previdência Social, registrando a remuneração correta, e, para confirmar o trabalhador já declarado ou recolhido, utilizar a modalidade 9.
4.1.1. Os valores considerados como confissão de FGTS e/ou de Contribuição Social poderão ser retificados quando não tiver ocorrido um dos seguintes eventos:
– Parcelamento de débito;
– Inscrição do débito em Dívida Ativa;
– Auditoria da confissão pela fiscalização do MTE.
4.1.2. As retificações apresentadas para confissões que estejam sob efeito de algum dos eventos acima não serão consideradas pelo FGTS.
4.1.3. As confissões sofrerão alteração ou retificação, ainda, a qualquer tempo, mediante Notificação lavrada pela fiscalização do MTE.
5. CONSIDERAÇÕES GERAIS
5.1. Compete ao empregador, para fins de controle e fiscalização, manter em arquivo os comprovantes de solicitação de retificações gerados após a transmissão pelo Conectividade Social, do arquivo validado, por 30 anos.
5.2. As informações/retificações prestadas por meio do SEFIP e dos serviços disponibilizados por meio do Conectividade Social são de inteira responsabilidade do empregador que as solicitou, estando o mesmo, pela inobservância das normas, sujeito às penalidades previstas na legislação vigente.
5.3. Considerando que no uso dos serviços disponibilizados no canal eletrônico de relacionamento Conectividade Social é facultada a outorga da procuração eletrônica pelo empregador, na forma estabelecida para seu uso, o outorgante não se exime da responsabilidade civil e penal, respondendo por toda e qualquer informação prestada via internet, bem como, pelo uso indevido da aplicação.
5.4. Fica revogada a circular CAIXA 384/2006, de 3 de julho de 2006.
5.5. Esta Circular CAIXA entra em vigor na data de sua publicação. (W. Moreira Franco – Vice-Presidente)

ESCLARECIMENTO:

  • A Circular 314 CAIXA, de 31-10-2007 (Fascículo 45/2007), definiu procedimentos para retificação de informações cadastrais e financeiras junto ao FGTS.
    OBS: No Portal da CAIXA, esta Circular consta com a seguinte denominação: Circular 414 CAIXA, de 31-10-2007, até o fechamento deste Fascículo , a referida Circular não havia sido retificada no Diário Oficial.

  • A Lei Complementar 110, de 29-6-2001 (Informativo 27/2001), autorizou o crédito nas contas vinculadas do FGTS do complemento de correção monetária referente as perdas decorrentes de planos econômicos, bem como institui as contribuições sociais de 10% incidentes sobre o montante do FGTS para os casos de demissão sem justa causa e de 0,5% incidente sobre a remuneração do empregado.

  • A Lei 9.711, de 20-11-98 (Informativo 47/98), instituiu, dentre outras, a retenção 11% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.

  • A Circular 416 CAIXA, de 31-10-2007 (Fascículos 45 e 46/2007), criou normas para retificação de informações com devolução de valores recolhidos ao FGTS.

NOTAS COAD: Os Anexos citados no Ato ora transcrito encontram-se disponíveis para consulta no Portal COAD.
Em virtude de divergências e diversos erros constantes na publicação da Circular 415 CAIXA/2007 no Diário Oficial, estamos divulgando a íntegra da referida Circular que foi disponibilizada no Portal da CAIXA, pois até o fechamento deste Fascículo, a referida Circular ainda não havia sido retificada no Diário Oficial.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.