Trabalho e Previdência
        
        CIRCULAR 
  416 CAIXA, DE 31-10-2007
  (DO-U DE 8-11-2007)  
 
  RETIFICAÇÃO COM DEVOLUÇÃO DO FGTS
  Preenchimento 
 
  CAIXA cria normas para retificação de informações 
  com devolução de valores recolhidos ao FGTS 
  Ficou 
  definido que os dados do empregador/trabalhador informados incorretamente ou 
  omitidos na prestação de informações ao FGTS e à Previdência 
  Social devem ser corrigidos ou complementados, obrigatoriamente, por meio do 
  aplicativo SEFIP  Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações 
  à Previdência Social  versão 8.0 ou superior, transmitido 
  mediante o uso do Conectividade Social, inclusive para os recolhimentos ou declarações 
  realizadas em guia papel ou em versões anteriores do SEFIP. Fica revogada 
  a Circular CAIXA 384, de 3-7-2006 (Informativo 27/2006).
 
  A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CAIXA), na qualidade de Agente Operador do Fundo 
  de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), no uso das atribuições 
  que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei nº 8.036/90, 
  de 11-5-90, e de acordo com o Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo 
  Decreto nº 99.684/90, de 8-11-90 e alterado pelo Decreto nº 1.522/95, 
  de 13-6-95, em consonância com a Lei nº 9.012/95, de 11-3-95, 
  dispõe sobre os procedimentos pertinentes ao FGTS referentes à retificação 
  de informações cadastrais e financeiras, com devolução de 
  valores recolhidos. 
  DAS REGRAS GERAIS  PEDIDO DE RETIFICAÇÃO COM DEVOLUÇÃO 
  DE VALORES RECOLHIDOS A MAIOR OU INDEVIDAMENTE AO FGTS 
  Os dados do empregador/trabalhador informados incorretamente ou omitidos na 
  prestação de informações ao FGTS e à Previdência 
  Social, devem ser corrigidos ou complementados, obrigatoriamente, por meio do 
  aplicativo Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à 
  Previdência Social  SEFIP versão 8.0 ou superior, transmitido 
  mediante o uso do Conectividade Social, na Rede Mundial de Computadores  
  internet, inclusive para os recolhimento ou declarações realizadas 
  em guia papel ou em versões anteriores do SEFIP, conforme Circular CAIXA 
  415/2007. 
  Para retificações ao FGTS que redundem em devolução de valores, 
  além da transmissão do arquivo SEFIP, deve ser apresentado o formulário 
  Retificação com Devolução de FGTS (RDF), (Anexo 
  I), preenchido conforme orientação contida nesta Circular. 
  1.3. Para fins de protocolo de recepção, o empregador/contribuinte 
  deve apresentar o formulário RDF em 2 (duas) vias, cuja destinação 
  é: 
   CAIXA; 
  2ª VIA  EMPREGADOR. 
  1.3.1. A 2ª via, contendo o carimbo de recepção, onde conste 
  data de entrega, é o comprovante do empregador/contribuinte para fins de 
  fiscalização. 
  1.3.2. Compete ao empregador/contribuinte, para fins de controle e fiscalização, 
  manter em arquivo, pelo prazo legal, conforme previsto no artigo 23, § 5º, 
  da Lei nº 8.036, de 11-5-90, o comprovante de solicitação 
  de retificação e devolução ao FGTS, bem como dos arquivos 
  SEFIP correspondentes. 
  1.4. Devem ser anexados, ao formulário RDF, os seguintes documentos: 
   cópia da guia de recolhimento, objeto da devolução e a 
  Relação de Empregados (RE); 
   cópias das duas guias de recolhimento (incorreta e da correta), 
  no caso de recolhimentos efetuados em duplicidade; 
   cópia da procuração específica, quando o signatário 
  do pedido de devolução não for o representante legal da empresa 
  nominado no contrato social; 
   cópia da identidade do procurador. 
  1.5. A entrega do formulário RDF, acompanhado da documentação 
  comprobatória pertinente, somente deve acontecer nas agências da CAIXA 
  e, nas localidades onde não exista agência da CAIXA, deve ser remetido 
  por via postal, diretamente à Gerência de Filial do FGTS (GIFUG) do 
  domicílio da conta (Anexo II). 
  1.6. Admite-se o acatamento de formulário retificador gerado pela empresa, 
  utilizando mecanismos sistêmicos, desde que guardem estrita semelhança 
  com o modelo homologado pela CAIXA. 
  1.7. No caso de documentos anexados ao formulário RDF, apenas é exigida 
  a autenticação de cópia de procuração específica, 
  na hipótese de representação legal, bem como do documento de 
  identificação do signatário, sendo dispensada a autenticação 
  dos demais anexos apresentados. 
  1.8. Pode ser exigida pela CAIXA a apresentação de documentos complementares 
  para acatamento da retificação com a respectiva devolução 
  de valores solicitada pelo empregador/contribuinte. 
  1.9. É responsabilidade do empregador/contribuinte a geração 
  do arquivo SEFIP, e o preenchimento do RDF, sob pena de, pela inobservância 
  das normas, ficar sujeito a eventuais ônus previstos na legislação 
  vigente. 
  2. DA DEVOLUÇÃO DE VALORES DO FGTS 
  2.1. São passíveis de devolução, os valores recolhidos indevidamente 
  ao FGTS, com uma das seguintes ocorrências: 
   Informação de depósito ou remuneração a maior; 
  
   Recolhimento em duplicidade; 
   Cancelamento de rescisão; 
   Informação incorreta do motivo da rescisão; 
   Recolhimento posterior à data do término do vínculo empregatício; 
  
   Recolhimento para trabalhador afastado temporariamente, com exceção 
  dos casos de interrupção do contrato de trabalho, previstas na Lei 
  8.036/90, em que o recolhimento de FGTS é obrigatório (conforme artigo 
  28 do Decreto 99.684/90); 
   Recolhimento posterior à mudança de regime jurídico de 
  trabalho; 
   Informação da categoria indevida para o trabalhador; 
   Recolhimento a maior, em decorrência de erro na informação 
  do SIMPLES; 
   Informação incorreta do Aviso Prévio; 
   Quitação de débito (GRDE, DERF) indevido; 
   Recolhimento a maior de encargos; 
   Recolhimento de cominações previstas no § 6º 
  do artigo 9º do Regulamento Consolidado do FGTS, para recolhimento rescisório 
  realizado no período compreendido entre 16-2-98 a 7-5-98; 
   Recolhimento indevido da Contribuição Social instituída 
  pela Lei Complementar nº 110, de 29-6-2001; 
   Valor retido indevidamente no FPM  Fundo de Participação 
  dos Municípios e FPE  Fundo de Participação dos Estados. 
  
  2.2. Não são passíveis de devolução: 
   Depósito efetuado por liberalidade do empregador ao diretor não 
  empregado, equiparado a empregado; 
   Depósito recursal previsto no artigo 899 da CLT, uma vez que tais 
  valores somente poderão ser movimentados por determinação judicial; 
  
   Depósito efetuado na conta vinculada do trabalhador cujo contrato 
  de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no artigo 37, § 2º, 
  da Constituição Federal. 
  2.2.1. Pode ser acatada a solicitação de devolução de valores 
  no caso de depósito recursal, realizado para garantia de recurso, em que 
  restar comprovada a inexistência de ação trabalhista que justifique 
  o recolhimento. 
  2.2.1.1. O empregador/contribuinte deve instruir o pedido de devolução 
  com a apresentação de certidões negativas da Justiça do 
  Trabalho, comprovando inexistência de ação trabalhista proposta 
  pelo trabalhador identificado, indevidamente, como reclamante. 
  2.3. A devolução de valores incorretamente recolhidos ao FGTS só 
  deve ser efetivada em favor dos empregadores que cumprirem os seguintes requisitos: 
  
   Não possuir Depósitos a Discriminar no cadastro do FGTS, devedores 
  ou credores; 
   Estar em situação regular nos empréstimos lastreados com 
  recursos do FGTS, em âmbito nacional. 
  2.4. É aplicado o instituto da compensação automática, quando 
  o empregador, possuir recolhimento indevido e fizer jus à devolução 
  de valores, e possuir, ao mesmo tempo, débitos identificados junto ao FGTS. 
  
  2.4.1. Compete ao empregador promover a individualização aos trabalhadores 
  dos débitos quitados, no caso desses se referirem aos valores de Depósito/JAM. 
  
  2.5. Excepciona-se a obrigatoriedade da regularização: 
   Quando da impossibilidade da individualização dos depósitos 
  em virtude da inexistência de dados cadastrais, devidamente formalizado 
  por meio de publicação de edital de convocação dos empregados 
  com vínculo ativo na data da competência, em jornal de grande circulação 
  local; 
   Para os pedidos de devolução de valores oriundos do FPM/FPE 
  e outras garantias retidas indevidamente. 
   em caso de valores a individualizar de até R$ 10,00  
  atualizados, com base na Resolução do Conselho Curador do FGTS nº 318, 
  de 31-8-99. 
  2.6. Quando a solicitação envolver valores já individualizados 
  em contas vinculadas, além dos requisitos citados no item 2.3, a devolução 
  fica condicionada à: 
   Verificação de que o empregador tenha recolhido todas as demais 
  competências devidas ao trabalhador no decorrer do contrato de trabalho 
  em questão; 
   Disponibilidade de saldo na conta vinculada do trabalhador na data da 
  devolução, ainda que parcial. 
  2.6.1. Não havendo saldo na conta vinculada do trabalhador, o empregador 
  faz jus à devolução das parcelas Contribuição Social, 
  Multa da Contribuição Social e/ou Multa, quando devidamente recolhidas. 
  
  2.7. Quando a solicitação envolver valores pendentes de individualização, 
  além dos requisitos citados no item 2.3, a devolução fica condicionada 
  à existência de saldo na competência objeto da devolução 
  na conta da empresa, de modo a atender, ainda que parcialmente, o pleito do 
  empregador/contribuinte. 
  2.8. Quando o motivo da devolução for Cancelamento da Rescisão, 
  a devolução somente se aplica para as parcelas de multa rescisória 
  e verbas indenizatórias. 
  2.9. Para os casos de devolução de valores recolhidos antes da centralização 
  do cadastro do FGTS na CAIXA, o empregador deve: 
   Tratando-se de valores individualizados, instruir seu pedido com o RDF 
  devidamente preenchido e anexar o extrato da empresa com o lançamento a 
  ser devolvido e o extrato da conta vinculada contendo recolhimento anterior 
  à migração, fornecido pelo Banco Depositário de origem, 
  onde constem os lançamentos desde o recolhimento efetuado incorretamente 
  até essa centralização; 
   Tratando-se de Depósitos a Discriminar, instruir seu pedido, com 
  o RDF devidamente preenchido e anexar o extrato da empresa com o lançamento 
  a ser devolvido, fornecido pelo Banco Depositário de origem, onde constem 
  os lançamentos de depósitos a discriminar/individualizar, desde o 
  recolhimento efetuado incorretamente até a centralização. 
  2.10. Para os pedidos de devolução de valores oriundos do FPM/FPE 
  e outras garantias, observar que: 
   Para os casos de valores retidos do FPM, com base no Decreto nº 894/93, 
  tendo havido excesso no valor apropriado para satisfação da última 
  parcela devida em contrato de parcelamento do Município, a CAIXA efetua 
  a devolução, independentemente de solicitação da Prefeitura, 
  que é cientificada por ofício específico; 
   No caso de valores retidos do FPM, não amparados pelo Decreto nº 894/93, 
  FPE e outros tipos de garantias, a CAIXA efetua a devolução, desde 
  que comprovada a duplicidade de recolhimentos ou existência de valor em 
  excesso, independentemente de solicitação da Prefeitura/Estado, que 
  é cientificado por ofício específico. 
  2.11. O valor de devolução é atualizado monetariamente pela TR 
  (taxa referencial), considerado o período compreendido entre a data de 
  quitação da guia e a data da devolução. 
  2.12. A devolução de valores é indeferida nos seguintes situações: 
  
   Documentação incompleta e/ou incorreta; 
   Justificativa apresentada não comprovada; 
   Existência de Depósito a Discriminar junto ao FGTS. 
  2.12.1. O empregador é comunicado do indeferimento do pedido de devolução, 
  e a documentação deve ser retirada na agência da CAIXA onde foi 
  apresentada a solicitação de devolução de valores, no prazo 
  de 30 dias. 
  2.12.2. Quando for o caso, o empregador deve complementar a documentação 
  encaminhada, ou regularizar sua situação junto ao FGTS, e promover 
  nova solicitação de devolução de valores. 
  3. DO PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO RDF: 
  3.1. O formulário RDF (Anexo I) deve ser preenchido, conforme instrução 
  contida nesta Circular. 
  3.1.1. Na identificação do Empregador/Contribuinte  É obrigatório 
  o preenchimento dos campos desta seção, conforme cadastro do FGTS, 
  referentes à identificação do empregador/contribuinte. 
  3.1.2. O preenchimento do endereço eletrônico é essencial para 
  imprimir celeridade e agilidade na comunicação da CAIXA com o empregador/contribuinte, 
  na hipótese de necessidade de complementação da informação 
  prestada mediante formulário retificador ou orientação de procedimentos 
  necessários para a efetivação da retificação/devolução. 
  
  3.1.3. Os Dados da conta bancária do empregador para devolução 
  de FGTS  campo 6  devem ser preenchidos, obrigatoriamente, 
  quando a retificação ensejar a devolução de valores recolhidos 
  ao FGTS a maior, ou indevidamente, com os dados da conta bancária, de titularidade 
  do empregador (o mesmo CNPJ/CEI do cadastro do FGTS). 
  4. CONSIDERAÇÕES GERAIS 
  4.1. Fica revogada a CIRCULAR Nº 384, DE 3 DE JULHO DE 2006. 
  4.2. Esta Circular CAIXA entra em vigor na data de sua publicação. 
  (W. Moreira Franco  Vice-Presidente)
ESCLARECIMENTO:
A Circular 415 CAIXA, de 31-10-2007 (Fascículos 45 e 46/2007), definiu os procedimentos para retificação de informações relativas ao FGTS por meio do SEFIP.
O § 5º do artigo 23 da Lei 8.036, de 11-5-90 (Portal COAD), estabelece que o processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no capítulo de Processo de Multas Administrativas da CLT, respeitado o privilégio do FGTS à prescrição trintenária.
O § 6º do artigo 9º do Decreto 99.684, de 8-11-90 (Portal COAD), dispõe que o empregador que não realizar os depósitos do FGTS no prazo especificado sujeitar-se-á às cominações previstas em Lei.
Já o artigo 28 Decreto 99.684/90, define que o depósito na conta vinculada do FGTS é obrigatório também nos casos de interrupção do contrato de trabalho prevista em lei, tais como prestação de serviço militar; licença para tratamento de saúde de até quinze dias; licença por acidente de trabalho; licença à gestante; e licença-paternidade.
A Lei Complementar 110, de 29-6-2001 (Informativo 27/2001), autorizou o crédito nas contas vinculadas do FGTS do complemento de correção monetária referente as perdas decorrentes de planos econômicos, bem como institui as contribuições sociais de 10% incidentes sobre o montante do FGTS para os casos de demissão sem justa causa e de 0,5% incidente sobre a remuneração do empregado.
O artigo 899 da CLT  Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto 5.452, de 1-5-43 (Portal COAD), estabelece que os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas, permitida a execução provisória até a penhora.
A Resolução 318 CCFGTS, de 31-8-99 (DO-U de 3-9-99), alterou a Resolução 314 CCFGTS, de 29-4-99 (DO-U de 3-5-99), que criou o Programa de Aplicação destinado a viabilizar o direito à moradia para a população de menor renda.
O Decreto 894, de 16-8-93 (DO-U de 17-8-93), dispõe sobre a dedução de recursos do FPM  Fundo de Participação dos Municípios, para amortização de dívidas junto à Previdência Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS.
NOTAS COAD: Os Anexos citados no Ato ora transcrito encontram-se disponíveis para consulta no Portal COAD.
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