Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
379 CVM, DE 12-11-2002
(DO-U DE 14-11-2002)
LEGISLAÇÃO COMERCIAL
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS –
CVM – Informações Obrigatórias
Regulamenta a prestação de informações sobre operações
com valores mobiliários à Comissão de Valores Mobiliários
(CVM), pelas bolsas de valores, bolsas de
mercadorias e futuros, entidades do mercado de balcão organizado e câmaras
de compensação e liquidação de operações
com valores mobiliários.
Revoga a Instrução 252 CVM, de 11-7-96 (Informativo 29/96).
O PRESIDENTE
DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CVM) torna público
que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, com fundamento no artigo
4º, incisos III, V e VII, no artigo 8º, inciso III, e no artigo 17,
§ 1º da Lei nº 6.385 de 7 de dezembro de 1976, resolveu baixar
a seguinte Instrução:
Art. 1º – As bolsas de valores, as bolsas de mercadorias e futuros,
as entidades do mercado de balcão organizado e as entidades de compensação
e liquidação deverão, quando solicitadas, encaminhar à
CVM as informações relativas às operações
com valores mobiliários.
Parágrafo único – Para cada solicitação de
informação, a CVM definirá:
I – o prazo de entrega;
II – a forma como as informações serão prestadas,
que poderá ser, inclusive, por meio magnético ou por transmissão
de dados; e
III – o nível de detalhes da informação, inclusive
com a especificação dos comitentes finais.
Art. 2º – As pessoas mencionadas no artigo 1º desta Instrução,
no âmbito de suas respectivas competências, estão obrigadas
a encaminhar à CVM:
I – diariamente, até o dia subseqüente:
a) relatório das operações que foram submetidas a leilão,
contendo as interferências ocorridas, bem como as operações
canceladas;
b) relatório de saldo de posições no mercado de liquidação
futura, com indicação de posições cobertas e descobertas,
individualizadas por corretora, segregadas as posições da carteira
própria das posições de cada cliente; e
c) no caso das bolsas de mercadorias e futuros, relatórios com o movimento
diário do sistema de pregão e dos sistemas eletrônicos de
negociação e registro de operações, com a identificação
dos intermediários e dos comitentes finais.
II – mensalmente, até o quinto dia útil do mês subseqüente:
a) relatório descritivo sobre a inobservância das normas legais
vigentes no mercado de valores mobiliários e dos desvios operacionais
ocorridos nos pregões, nos sistemas eletrônicos de negociação
e de registro de operações, mencionando as análises iniciadas
e concluídas no período, com a indicação dos comitentes
envolvidos, bem como as providências adotadas; e
b) relatório sobre as auditorias concluídas no período,
mencionando os intermediários auditados, o escopo do trabalho realizado,
o período abrangido, o resultado final e as providências adotadas.
§ 1º – O disposto na alínea “a” do inciso
I deste artigo não se aplica aos relatórios enviados pelas bolsas
de mercadorias e futuros, relativamente às interferências ocorridas
nas operações que forem submetidas a leilão.
§ 2º – No caso de as auditorias detectarem indícios ou
irregularidades, deverá ser encaminhada à CVM, no prazo máximo
de 5 (cinco) dias úteis, cópia integral dos respectivos relatórios,
mencionando as providências adotadas.
Art. 3º – O descumprimento das obrigações previstas
nesta Instrução ensejará a aplicação de multa
diária no valor de até R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do
§ 11, do artigo 11, da Lei nº 6.385/76, sem prejuízo da aplicação
das penas previstas no artigo 11 da mesma Lei.
Art. 4º – Esta Instrução entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União, ficando
revogada a Instrução CVM nº 252, de 11 de julho de 1996.
(Luiz Leonardo Cantidiano)
ESCLARECIMENTO:
O artigo 11 da Lei 6.385, de 7-12-76 (DO-U de 9-12-76), com as alterações
da Lei 9.457, de 5-5-97 (Informativo 19/97), estabelece que a CVM poderá
impor aos infratores das normas desta Lei, da Lei de Sociedades por Ações,
das suas Resoluções, bem como de outras normas legais cujo cumprimento
lhe incumba fiscalizar, as seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa;
III – suspensão do exercício do cargo de administrador ou
de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição
ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro
na Comissão de Valores Mobiliários;
IV – inabilitação temporária, até o máximo
de 20 anos, para o exercício dos cargos referidos no item anterior;
V – suspensão/cassação da autorização
ou registro para o exercício das atividades de que trata esta Lei;
VI – proibição temporária, até o máximo
de 20 anos, de praticar determinadas atividades ou operações,
para os integrantes do sistema de distribuição ou de outras entidades
que dependam de autorização ou registro na CVM;
VIII – proibição temporária, até o máximo
de 10 anos, de atuar, direta ou indiretamente, em uma ou mais modalidades de
operação no mercado de valores mobiliários.
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