Trabalho e Previdência
 
         
        CIRCULAR 
  386 CAIXA, DE 31-7-2006
   (DO-U DE 2-8-2006)
   c/Retif. no DO-U de 4-8-2006  
 
  FGTS
  MOVIMENTAÇÃO DA CONTA
  Códigos para Saque 
 
  Estabelece códigos para movimentação da conta vinculada do 
  FGTS, definindo quais as hipóteses de saque em que serão admitidas 
  as representações por instrumento de procuração público 
  ou particular.
  Revoga a Circular 326 CEF, de 23-6-2004 (Informativos 25 e 26/2004). 
DESTAQUES
 • 
  FGTS pode ser sacado da conta vinculada (ativa ou inativa) quando o titular 
  ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal de vida em 
  conseqüência de doenças graves 
  • Para a movimentação das 
  contas vinculadas com os códigos de saque 01, 01S, 02, 03, 05, 05A, 86, 
  87N, 04, 04S e 06 não será permitida representação através 
  de procuração, sendo admitida, excepcionalmente, a procuração 
  por instrumento público, nos casos de grave moléstia em que o titular 
  da conta esteja incapacitado de locomoção 
  • É admissível a representação 
  mediante instrumento de procuração, público ou particular, no 
  pedido de movimentação e no pagamento do saldo da conta vinculada 
  do FGTS para os demais códigos de saque 
 A CAIXA 
  ECONÔMICA FEDERAL (CAIXA), na qualidade de Agente Operador do Fundo de 
  Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e tendo em vista o disposto no artigo 
  7º, inciso II da Lei 8.036/90, de 11-5-90, regulamentada pelo Decreto nº 
  99.684/90, de 8-11-90, baixa a seguinte Circular disciplinando a movimentação 
  das contas vinculadas do FGTS, pelos trabalhadores e seus dependentes, diretores 
  não empregados e seus dependentes, e empregadores. 
  1. Nos termos desta Circular, as hipóteses de movimentação de 
  conta vinculada, previstas nas Leis 7.670/88, de 8-9-88, 8.630/93, de 25-2-93 
  e 8.036/90, de 11-5-90, com redação alterada pelas Leis 8.678/93, 
  de 13-7-93, 8.922/94, de 25-7-94, 9.491/97, de 9-9-97, e 10.878/2004, de 8-6-2004, 
  e ainda as regulamentações contidas nos Decretos 99.684/90, de 8-11-90, 
  2.430/97, de 17-12-97, 2.582/98, de 8-5-98, 5.113/2004, de 22-6-2004, e 5.860/2006, 
  de 26-7-2006; Medidas Provisórias números 2.164-41e 2.197-43, ambas 
  de 24-8-2001, com a vigência definida nos termos do artigo 2º da Emenda 
  Constitucional nº 32, de 11-9-2001 e Portaria MTE 366/2002, de 16-9-2002, 
  são operacionalizadas na forma adiante indicada. 
  1.1. Às contas vinculadas que tenham saldo originado dos complementos de 
  atualização monetária de que trata a Lei Complementar nº 
  110, de 29-6-2001, regulamentada pelo Dec. 3.913, de 11-9-2001, e ainda, em 
  face do disposto na Medida Provisória nº 55, de 12-7-2002, convertida 
  na Lei nº 10.555/2001, de 13-11-2002, se aplicam as condições 
  gerais elencadas nesta Circular, e, ressalvadas as situações atinentes 
  a cada código, no que não ferir a legislação específica. 
  
  2. ESPECIFICAÇÕES DA MOVIMENTAÇÃO 
  CÓDIGO DE SAQUE  01 
  BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor não empregado 
  MOTIVO 
   Despedida, pelo empregador, sem justa causa, inclusive a indireta; ou 
  
   Rescisão antecipada, sem justa causa, pelo empregador, do contrato 
  de trabalho por prazo determinado, inclusive do temporário firmado nos 
  termos da Lei 6.019/74, por obra certa ou do contrato de experiência; ou 
  
   Rescisão antecipada, sem justa causa, pelo empregador, do contrato 
  de trabalho firmado nos termos da Lei 9.601/98, de 21-1-98, conforme o disposto 
  em convenção ou acordo coletivo de trabalho; ou 
   Exoneração do diretor não empregado, sem justa causa, 
  por deliberação da assembléia, dos sócios cotistas ou da 
  autoridade competente. 
  DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO 
   Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), homologado quando 
  legalmente exigível, ou apresentação de Termo de Audiência 
  da Justiça do Trabalho, ou Termo de Conciliação devidamente homologado 
  pelo Juízo do feito, reconhecendo a dispensa sem justa causa, quando esta 
  resultar de conciliação em reclamação trabalhista; ou 
   Termo lavrado pela Comissão de Conciliação Prévia, 
  contendo os requisitos exigidos pelo artigo Art. 625-E da Consolidação 
  das Leis do Trabalho (CLT), nos casos em que os conflitos individuais de trabalho 
  forem resolvidos no âmbito daquelas Comissões; ou 
   Sentença irrecorrível da Justiça do Trabalho, quando a 
  rescisão resultar de reclamação trabalhista; ou 
   Cópia autenticada das atas das assembléias que deliberaram 
  pela nomeação e pelo afastamento do diretor; cópia do Contrato 
  Social e respectivas alterações registradas no Cartório de Registro 
  de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade 
  competente publicado em Diário Oficial. 
  DOCUMENTOS COMPLEMENTARES 
   Documento de identificação do trabalhador ou diretor; e 
   Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) na hipótese 
  de saque de trabalhador; e 
   Cartão do Cidadão ou Cartão de Inscrição PIS/PASEP; 
  ou 
   Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico 
  não inscrito no PIS/PASEP. 
  VALOR DO SAQUE 
  Saldo disponível na conta vinculada correspondente ao período trabalhado 
  na empresa. 
  CÓDIGO DE SAQUE  02 
  BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor não empregado 
  MOTIVO 
   Rescisão do contrato de trabalho, inclusive por prazo determinado, 
  por obra certa ou do contrato de experiência, por motivo de culpa recíproca 
  ou de força maior. 
  DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO 
   Certidão ou cópia de sentença irrecorrível da Justiça 
  do Trabalho, e apresentação de TRCT, quando houver; ou 
   Certidão ou cópia de sentença judicial transitada em julgado, 
  no caso de diretor não empregado. 
  DOCUMENTOS COMPLEMENTARES 
   documento de identificação do trabalhador ou diretor; e 
  (CTPS), na hipótese de saque de trabalhador; e 
   Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP; 
  ou 
   inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico 
  não cadastrado no PIS/PASEP. 
  VALOR DO SAQUE 
  Saldo disponível na conta vinculada correspondente ao período trabalhado 
  na empresa. 
  CÓDIGO DE SAQUE  03 
  BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor não empregado 
  MOTIVO 
   Rescisão do contrato de trabalho por extinção total da 
  empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, 
  supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade 
  do contrato de trabalho por infringência ao inciso II do artigo 37 da Constituição 
  Federal, quando mantido o direito ao salário; ou 
   Rescisão do contrato de trabalho por falecimento do empregador individual. 
  
  DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO 
   TRCT, homologado quando legalmente exigível, e apresentação 
  de: 
  a) declaração escrita do empregador confirmando a rescisão do 
  contrato em conseqüência de supressão de parte de suas atividades, 
  ou 
  b) cópia autenticada da alteração contratual registrada no Cartório 
  de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio 
  da autoridade competente publicado em Diário Oficial ou registrado no Cartório 
  de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, deliberando 
  pela extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, 
  filiais ou agências; ou 
  c) certidão de óbito do empregador individual; ou 
  d) decisão judicial transitada em julgado mais documento de nomeação 
  do síndico da massa falida pelo juiz e declaração escrita do 
  síndico da massa falida, confirmando a rescisão do contrato em conseqüência 
  da falência; ou 
  g) documento emitido pela autoridade competente reconhecendo a nulidade do contrato 
  de trabalho ou decisão judicial, transitada em julgado; ou 
  h) cópia autenticada das atas das assembléias que deliberaram pela 
  nomeação e pelo afastamento do diretor em razão da extinção, 
  fechamento ou supressão; cópia do Contrato Social e respectivas alterações 
  registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na 
  Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário 
  Oficial ou registrado em Cartório ou Junta Comercial, deliberando pela 
  extinção da empresa. 
  DOCUMENTOS COMPLEMENTARES 
   documento de identificação do trabalhador ou diretor; e 
  (CTPS) na hipótese de saque de trabalhador; e 
   Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP; 
  ou 
   inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico 
  não cadastrado no PIS/PASEP. 
  VALOR DO SAQUE 
  Saldo disponível na conta vinculada correspondente ao período trabalhado 
  na empresa. 
  CÓDIGO DE SAQUE  04 
  BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor não empregado 
  MOTIVO 
   Extinção normal do contrato de trabalho por prazo determinado, 
  inclusive do temporário firmado nos termos da Lei 6.019/74, por obra certa 
  ou do contrato de experiência; ou 
   Término do mandato do diretor não empregado que não tenha 
  sido reconduzido ao cargo. 
  DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO 
   TRCT, homologado quando legalmente exigível, e apresentação 
  de: 
  a) CTPS e cópia das páginas de identificação e do contrato 
  do trabalho com duração de até 90 dias ou três meses, ou 
  
  b) CTPS e cópia das páginas de identificação e do contrato 
  do trabalho firmado nos termos da Lei nº 6.019/74; ou 
  c) CTPS e cópia do instrumento contratual para os contratos de duração 
  superior a 90 dias ou três meses; ou 
   Cópia autenticada das atas das assembléias que comprovem a 
  eleição, eventuais reconduções e do término do mandato, 
  registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na 
  Junta Comercial e, ainda, dos estatutos quando as atas forem omissas quanto 
  às datas de nomeação e/ou afastamento, ou ato próprio da 
  autoridade competente, quando se tratar de diretor não empregado. 
  DOCUMENTOS COMPLEMENTARES 
   documento de identificação do trabalhador ou diretor; e 
   Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP; 
  ou 
   inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico 
  não cadastrado no PIS/PASEP. 
  VALOR DO SAQUE 
  Saldo disponível na conta vinculada correspondente ao período trabalhado 
  na empresa. 
  CÓDIGO DE SAQUE  05 
  BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor não empregado 
  MOTIVO 
   Aposentadoria, inclusive por invalidez; ou 
   Rescisão contratual do trabalhador, a pedido ou por justa causa, 
  relativo a vínculo empregatício firmado após a aposentadoria; 
  ou 
   Exoneração do diretor, a pedido ou por justa causa, relativa 
  a mandato exercido após a aposentadoria. 
  DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO 
   Documento fornecido por Instituto Oficial de Previdência Social, 
  de âmbito federal, estadual ou municipal ou órgão equivalente 
  que comprove a aposentadoria ou portaria publicada em Diário Oficial, e: 
  
  a) TRCT para contrato tácita ou expressamente pactuado após a DIB 
   Data de Início do Benefício da aposentadoria, ou 
  b) cópia autenticada da ata da Assembléia que comprove a exoneração 
  a pedido ou por justa causa; cópia do Contrato Social e respectivas alterações 
  registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na 
  Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente, publicado em 
  Diário Oficial no caso de Diretor não empregado, ou 
  c) declaração comprovando a desfiliação junto ao sindicato 
  representativo da categoria profissional, ou órgão congênere, 
  no caso de exercício de atividade na mesma condição, após 
  a aposentadoria de trabalhador avulso.
  OBSERVAÇÕES 
  
   no caso de trabalhador avulso, o código de saque deve ser acrescido 
  da letra A. 
  DOCUMENTOS COMPLEMENTARES 
   documento de identificação do trabalhador ou diretor; e 
  (CTPS) na hipótese de saque de trabalhador; e 
   Cartão do Cidadão ou Cartão de Inscrição PIS/PASEP; 
  ou 
   Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico 
  não cadastrado no PIS/PASEP. 
  VALOR DO SAQUE 
   Saldo disponível nas contas vinculadas de contratos de trabalho 
  rescindidos/extintos até a DIB; e/ou 
   Saldo disponível na conta vinculada, relativa a vínculo empregatício 
  firmado após a DIB, cujo contrato de trabalho foi rescindindo em decorrência 
  da aposentadoria, a pedido ou por justa causa, ou 
   Saldo disponível nas contas vinculadas pertencentes ao trabalhador 
  avulso havido até a DIB, ou 
   Saldo disponível na conta vinculada pertencente ao trabalhador avulso, 
  havido após a DIB e em decorrência da desfiliação do sindicado, 
  se esta ocorrer após a DIB. 
  CÓDIGO DE SAQUE  06 
  BENEFICIÁRIO: Trabalhador avulso 
  MOTIVO 
   Suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior 
  a noventa dias. 
  DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO 
   Declaração assinada pelo sindicato representativo da categoria 
  profissional, ou OGMO  Órgão Local de Gestão de Mão-de-Obra 
  quando este já estiver constituído, comunicando a suspensão total 
  do trabalho avulso, por período igual ou superior a noventa dias. 
  OBSERVAÇÃO 
   Decorridos 90 dias de suspensão total do trabalho avulso e, de posse 
  da Declaração, o trabalhador poderá solicitar o saque desde que, 
  na data da solicitação, permaneça com suas atividades de avulso 
  suspensas. 
  DOCUMENTOS COMPLEMENTARES 
   documento de identificação do trabalhador; e 
   Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP. 
  
  VALOR DO SAQUE 
  Saldo disponível na conta vinculada correspondente ao período trabalhado 
  na condição de avulso. 
  CÓDIGO DE SAQUE  07 
  BENEFICIÁRIO: Trabalhador avulso portuário 
  MOTIVO 
   Cancelamento do registro profissional solicitado até o dia 31 de 
  dezembro de 1994 ao órgão local de gestão de mão-de-obra. 
  
  DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO 
   Solicitação do cancelamento do registro profissional efetuada 
  junto ao OGMO  Órgão Local de Gestão de Mão-de-Obra 
  e declaração deste, contendo a data do cancelamento do registro profissional, 
  e 
   Comprovante de recebimento da indenização de que trata o artigo 
  59, inciso I, da Lei 8.630/93, de 25-2-93, cujo pagamento tenha ocorrido até 
  31-12-98 e apresentação de TRCT, se for o caso. 
  DOCUMENTOS COMPLEMENTARES 
   documento de identificação do trabalhador; e 
   Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP. 
  
  VALOR DO SAQUE 
  Saldo disponível na conta vinculada correspondente ao período trabalhado 
  na condição de avulso portuário. 
  CÓDIGO DE SAQUE  10 
  BENEFICIÁRIO: Empregador 
  MOTIVO 
   Rescisão do contrato de trabalho de trabalhador com tempo de serviço 
  anterior a 5-10-88, na condição de não optante, tendo havido 
  pagamento de indenização. 
  DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO 
   Rescisão contratual, ou TRCT com código de saque 01, homologada 
  na forma prevista nos parágrafos do artigo 477 da CLT, da qual conste, 
  em destaque, o pagamento da parcela correspondente à indenização, 
  referente ao tempo de serviço trabalhado na condição de não 
  optante e, para afastamentos ocorridos a partir de 16-2-98, inclusive, apresentação 
  do comprovante de recolhimento dos depósitos rescisórios do FGTS correspondentes 
  ao mês da rescisão, mês imediatamente anterior à rescisão, 
  se não houver sido recolhido, e 40% do total dos depósitos relativos 
  ao período trabalhado na condição de optante, acrescidos de atualização 
  monetária e juros, se for o caso; ou 
   Sentença irrecorrível da Justiça do Trabalho, quando a 
  rescisão resultar de reclamação trabalhista ou termo de conciliação 
  da Justiça do Trabalho, devidamente homologado pelo juízo do feito. 
  
  DOCUMENTOS COMPLEMENTARES 
   identificação do empregador; e 
   documento de identificação do representante legal do empregador. 
  
  VALOR DO SAQUE 
  Saldo disponível na conta vinculada individualizada em nome do trabalhador, 
  referente ao período trabalhado na condição de não optante. 
  
  OBSERVAÇÃO 
   O valor do saque será, obrigatoriamente, creditado em conta bancária 
  de titularidade do empregador e por ele formalmente indicada por ocasião 
  da solicitação do saque. 
  CÓDIGO DE SAQUE  19 
  BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor não empregado residente em áreas 
  atingidas por desastre natural, cuja situação de emergência ou 
  de estado de calamidade pública tenha sido formalmente reconhecido pelo 
  Governo Federal. 
  MOTIVO 
  Necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural que tenha 
  atingido a área de residência do trabalhador, desde que a situação 
  de emergência ou o estado de calamidade pública tenha sido reconhecido 
  por meio de decreto do governo do Distrito Federal ou Município e publicado 
  em prazo não superior a 30 dias do primeiro dia útil seguinte ao da 
  ocorrência do desastre natural, se este for assim reconhecido, por meio 
  de portaria do Ministro de Estado da Integração Nacional. 
  Para fins de saque com fundamento neste Código, considera-se desastre natural: 
  
  enchentes ou inundações graduais; 
  enxurradas ou inundações bruscas; 
  alagamentos; 
  inundações litorâneas provocadas pela brusca invasão do 
  mar; granizos; 
  vendavais ou tempestades; 
  vendavais muito intensos ou ciclones extra tropicais; 
  vendavais extremamente intensos, furacões, tufões ou ciclones tropicais; 
  e 
  tornados e trombas dágua.
  DOCUMENTOS 
  DE COMPROVAÇÃO 
  1. A ser fornecido pelo Governo Municipal ou do Distrito Federal à CAIXA: 
  
   Declaração comprobatória, em consonância com a avaliação 
  realizada pelos órgãos de Defesa Civil municipal ou do Distrito Federal, 
  das áreas atingidas por desastres naturais, que deverá conter a descrição 
  da área, observando o seguinte padrão: 
  a) nome do Distrito/Cidade/UF, caso todas as unidades residenciais existentes 
  no distrito tenham sido atingidas; ou 
  b) nome do Bairro/Cidade/UF, caso todas as unidades residenciais existentes 
  no bairro tenham sido atingidas; ou 
  c) nome do Logradouro/Bairro ou Distrito/Cidade/UF, caso a área atingida 
  se restrinja às unidades residenciais existentes naquele logradouro; ou 
  
  d) identificação da unidade residencial/nome do logradouro/bairro 
  ou distrito/cidade/Unidade da Federação, caso a área atingida 
  se restrinja a determinada(s) unidade(s) residencial(is). 
  A Declaração deverá conter, ainda, a identificação 
  do município atingido pelo desastre natural, informações relativas 
  ao decreto municipal ou do Distrito Federal e à portaria do Ministro de 
  Estado da Integração Nacional que reconheceu o estado de calamidade 
  pública ou a situação de emergência e a Codificação 
  de Desastre, Ameaças e Riscos (CODAR). 
  2. A ser fornecido pelo Trabalhador: 
   Comprovante de residência em nome do trabalhador (conta de luz, 
  água, telefone, gás, extratos bancários, carnês de pagamentos, 
  entre outros), emitido nos últimos 120 dias anteriores à decretação 
  da emergência ou calamidade havida em decorrência do desastre natural. 
  
  Na falta do comprovante de residência, o titular da conta vinculada poderá 
  apresentar uma declaração emitida pelo Governo Municipal ou do Distrito 
  Federal, atestando que o trabalhador é residente na área afetada. 
  A declaração deverá ser firmada sobre papel timbrado e a autoridade 
  emissora deverá apor nela data e assinatura. 
  Também deverá ser mencionado na declaração: nome completo, 
  data de nascimento, endereço residencial e número do PIS/PASEP do 
  trabalhador. 
  DOCUMENTOS COMPLEMENTARES 
   documento de identificação pessoal do trabalhador ou diretor 
  não empregado; e 
   Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP 
  ou inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS, para o empregado 
  doméstico não cadastrado no PIS/PASEP, ou CTPS ou outro documento 
  que contenha o número de inscrição PIS/PASEP. 
  VALOR DO SAQUE 
  O valor do saque será o saldo disponível na conta vinculada, na data 
  da solicitação, limitado à quantia correspondente a R$ 2.600,00 
  para cada evento caracterizado como desastre natural, desde que o intervalo 
  entre um saque e outro não seja inferior a doze meses. 
  OBSERVAÇÕES 
  a) A solicitação ao saque fundamentada nesta hipótese de movimentação 
  poderá ser apresentada até o 90º dia subseqüente ao da publicação 
  da portaria do Ministério da Integração Nacional reconhecendo 
  a situação de emergência ou o estado de calamidade pública. 
  
  b) No caso dos saques realizados a partir do dia 9-6-2004, o código de 
  saque deve ser acrescido da letra L. 
  CÓDIGO DE SAQUE  23 
  BENEFICIÁRIO: Dependente do trabalhador, do diretor não empregado 
  ou do trabalhador avulso falecido. 
  MOTIVO 
   Falecimento do trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador 
  avulso. 
  DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO 
  Declaração de dependentes firmada por Instituto Oficial de Previdência 
  Social, de âmbito federal, estadual ou municipal, assinada pela autoridade 
  competente, contendo, dentre outros dados, a logomarca/timbre do órgão 
  emissor; a data do óbito e o nome completo, a inscrição PIS/PASEP 
  e o número da CTPS ou do Registro Geral da Carteira de Identidade do trabalhador 
  que legou o benefício e discriminando, com o nome completo, vínculo 
  de dependência e data de nascimento os dependentes habilitados ao recebimento 
  da pensão. 
  OBSERVAÇÃO 
   Na hipótese de saque por dependente de trabalhador avulso, o código 
  de saque deve ser acrescido da letra A. 
   Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta 
  vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará 
  judicial, expedido a requerimento do interessado, independente de inventário 
  ou arrolamento. 
  DOCUMENTOS COMPLEMENTARES 
   Documento de identificação do solicitante; e 
   Certidão de óbito 
   TRCT, para o contrato de trabalho extinto pelo óbito, se apresentado; 
  e/ou 
   CTPS ou declaração das empresas comprovando o vínculo 
  laboral; e 
   Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP 
  do titular; ou 
   Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o titular 
  doméstico não cadastrado no PIS/PASEP. 
  VALOR DO SAQUE 
  Saldo total disponível nas contas vinculadas em nome do de cujus, 
  rateado em partes iguais entre os dependentes habilitados. 
  CÓDIGO DE SAQUE  26 
  BENEFICIÁRIO: Empregador. 
  MOTIVO 
   Rescisão ou extinção do contrato de trabalho de trabalhador 
  com tempo de serviço anterior a 5-10-88, na condição de não 
  optante, não tendo havido pagamento de indenização, exclusivamente 
  para o contrato de trabalho que vigeu por período igual ou superior a 1 
  (um) ano. 
  DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO 
   Requerimento do empregador, que deve ser acompanhado dos documentos a 
  que alude o artigo 5º da Portaria MTE 366/2002, de 16-9-2002 indicando 
  o Banco, Agência e Conta Bancária, de titularidade do empregador, 
  para crédito do valor do saque; e 
   Relação das contas cujo saque esteja sendo pleiteado, em caso 
  de autorização de saque de forma coletiva, devidamente datada, assinada 
  e carimbada em todas as folhas pela autoridade competente da DRT, contendo: 
  
  a) identificação da empresa  razão social, nome de fantasia 
  e CNPJ/CEI; e 
  b) nome dos empregados não optantes em ordem alfabética e numerados; 
  e 
  c) número da conta vinculada do FGTS, cujo saque está sendo pleiteado; 
  e 
  d) nº e série da CTPS de cada um dos trabalhadores; e 
  e) número da inscrição PIS/PASEP de cada um dos trabalhadores; 
  e
  f) 
  datas de admissão, afastamento e nascimento de cada um dos trabalhadores; 
  e 
  g) datas da opção e da retroação, quando houver, de cada 
  um dos trabalhadores. 
  DOCUMENTOS COMPLEMENTARES 
   Identificação do empregador; e 
   documento de identificação do representante legal do empregador. 
  
  DA AUTORIZAÇÃO DA DRT/SDT 
   empregador deverá solicitar a autorização de saque à 
  DRT/SDT, mediante a apresentação dos documentos que comprovem a rescisão/extinção 
  do contrato e o motivo do não pagamento da indenização, observando 
  os demais procedimentos constantes na Portaria MTE nº 366/2002, de 16-9-2002. 
  
  VALOR DO SAQUE 
  Saldo disponível na conta vinculada, individualizada em nome de cada trabalhador, 
  referente ao período trabalhado na condição de não optante 
  por período igual ou superior a um ano. 
  OBSERVAÇÃO 
   O valor do saque será, obrigatoriamente, creditado em conta bancária 
  de titularidade do empregador e por ele formalmente indicada por ocasião 
  da solicitação do saque. 
  CÓDIGO DE SAQUE  27 
  BENEFICIÁRIO: Empregador. 
  MOTIVO 
   Pagamento ao trabalhador, pelo empregador, da indenização relativa 
  ao tempo de serviço em que permaneceu na condição de não 
  optante, nos termos da transação homologada pela autoridade competente, 
  durante a vigência do contrato de trabalho do trabalhador, conforme artigo 
  6º do Regulamento Consolidado do FGTS; ou 
   Recolhimento, pelo empregador, na conta optante do trabalhador, do valor 
  correspondente à indenização referente ao tempo de serviço 
  não optante, anterior a 5-10-88, efetuado durante a vigência do contrato 
  de trabalho do trabalhador, conforme artigo 73 do Regulamento Consolidado do 
  FGTS; ou 
   Rescisão do contrato de trabalho, por motivo de acordo, com pagamento 
  de indenização. 
  DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO 
   Declaração de opção pelo FGTS, se esta foi realizada 
  após 5-10-88 e apresentação de: 
  a) Termo de Transação do tempo de serviço, homologado pela autoridade 
  competente; ou 
  b) GR  Guia de Recolhimento e RE  Relação de Empregados 
  ou GRE  Guia de Recolhimento do FGTS ou GFIP  Guia de Recolhimento 
  do FGTS e Informações à Previdência Social, para recolhimento 
  ocorrido a partir de FEV/99, comprovando o recolhimento em conta optante do 
  trabalhador; ou 
  c) Rescisão Contratual ou TRCT, homologado na forma do artigo 477 da CLT, 
  em que conste, em destaque, o pagamento da parcela correspondente à indenização, 
  referente ao tempo de serviço trabalhado na condição de não 
  optante. 
  DOCUMENTOS COMPLEMENTARES 
   Identificação do empregador; e 
   Documento de identificação do representante legal do empregador. 
  
  VALOR DO SAQUE 
  Saldo disponível na conta vinculada, individualizada em nome do trabalhador, 
  referente ao período trabalhado na condição de não optante. 
  
  OBSERVAÇÃO 
   O valor do saque será, obrigatoriamente, creditado em conta bancária 
  de titularidade do empregador e por ele formalmente indicada por ocasião 
  da solicitação do saque. 
  CÓDIGO DE SAQUE  50 
  BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso. 
  
  MOTIVO 
   Ter conta vinculada com o complemento de atualização monetária 
  de que trata o artigo 4º da LC nº 110/2001, cuja importância, 
  em 10 de julho de 2001, seja igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais). 
  DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO 
   Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP 
  
  DOCUMENTOS COMPLEMENTARES 
   Documento de identificação do trabalhador ou diretor; e 
   CTPS na hipótese de saque de trabalhador. 
  OBSERVAÇÕES 
   Nos termos da MP nº 55/2002, convertida na Lei nº 10.555/2002, 
  de 13-11-2002, a adesão de que trata o artigo 4º da Lei Complementar 
  nº 110/2001, quando não manifesta em termo próprio, será 
  caracterizada pelo recebimento do valor creditado na conta vinculada, passível 
  de saque por este código até 30-12-2003; 
   Ao titular que tenha formalizado a adesão no prazo previsto no Decreto 
  nº 3.913/2001, é assegurado o direito ao saque nas condições 
  deste código, a qualquer tempo; 
   A dispensa da comprovação de condição de saque, para 
  o titular que deixou de efetuar o saque e formalizar a adesão, não 
  excederá a data prevista no regulamento para a adesão. 
  VALOR DO SAQUE 
  Saldo disponível na conta vinculada do tipo optante ou optante transferida 
  individualizada em nome do trabalhador, cujo valor total, apurado nos termos 
  do artigo 4º da LC nº 110/2001, perfaça, em 10 de julho de 2001, 
  importância igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais). 
  CÓDIGO DE SAQUE  70 
  BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso. 
  
  MOTIVO 
   Ter o titular da conta vinculada idade igual ou superior a setenta anos. 
  
  DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO 
   Documento que comprove a idade mínima de 70 anos do trabalhador, 
  diretor não empregado ou trabalhador avulso. 
  DOCUMENTOS COMPLEMENTARES 
   Documento de identificação do trabalhador ou diretor; e 
   CTPS na hipótese de saque de trabalhador; ou 
   Cópia autenticada da ata da assembléia que deliberou pela nomeação 
  do diretor; cópia do Contrato Social registrado no Cartório de Registro 
  de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade 
  competente publicado em Diário Oficial; e
   Cartão do Cidadão ou Cartão de Inscrição PIS/PASEP; 
  ou 
   Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico 
  não cadastrado no PIS/PASEP. 
  VALOR DO SAQUE 
  Saldo disponível nas contas vinculadas do titular. 
  CÓDIGO DE SAQUE  80 
  BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso. 
  
  MOTIVO 
   Ser portador ou possuir dependente portador do vírus HIV  
  SIDA/AIDS.
  DOCUMENTO 
  DE COMPROVAÇÃO 
  Atestado médico fornecido pelo profissional que acompanha o tratamento 
  do paciente, onde conste o nome da doença ou o código da Classificação 
  Internacional de Doenças (CID) respectivo, CRM e assinatura, sobre carimbo, 
  do médico; 
  Por força de liminar concedida pela 11ª Vara Federal de Porto Alegre 
   Ação Civil Pública nº 2001.71.00.030578-6  
  os trabalhadores estão dispensados da apresentação do laudo ou 
  exame laboratorial específico. 
   Documento hábil que comprove a relação de dependência, 
  no caso de dependente acometido pela doença. 
  DOCUMENTOS COMPLEMENTARES 
   CTPS na hipótese de saque de trabalhador; ou 
   Cópia autenticada da ata da assembléia que deliberou pela nomeação 
  do diretor; cópia do Contrato Social registrado no Cartório de Registro 
  de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade 
  competente publicado em Diário Oficial; e
   Documento de identificação do trabalhador ou diretor; e 
   Cartão do Cidadão ou Cartão de Inscrição PIS/PASEP; 
  ou 
   Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico 
  não cadastrado no PIS/PASEP. 
  OBSERVAÇÕES 
   No caso de pedido decorrente de doença que acometeu o dependente 
  do trabalhador, o código de saque deve ser acrescido da letra D; 
   No caso de pedido decorrente de doença que acometeu o próprio 
  trabalhador o código de saque deve ser acrescido da letra T. 
   Por força de liminar concedida pela 11ª Vara Federal de Porto 
  Alegre  Ação Civil Pública nº 2001.71.00.030578-6, 
  os trabalhadores estão dispensados da apresentação do laudo ou 
  exame laboratorial específico. 
   Nos casos de reincidência de saque dessa espécie pelo mesmo 
  titular e ou em relação ao mesmo dependente, admitir-se-á a apresentação 
  de cópia do atestado médico apresentado por ocasião do primeiro 
  saque. 
  VALOR DO SAQUE 
  Saldo disponível em todas as contas vinculadas do titular. 
  CÓDIGO DE SAQUE  81 
  BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso. 
  
  MOTIVO 
   Estar acometido ou possuir dependente acometido de neoplasia maligna 
  (câncer). 
  DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO 
   Atestado médico com validade não superior a trinta dias, contados 
  de sua expedição, firmado com assinatura sobre carimbo e CRM do médico 
  responsável pelo tratamento, contendo diagnóstico no qual relate as 
  patologias ou enfermidades que molestam o paciente, o estágio clínico 
  atual da moléstia e do enfermo, indicando expressamente: Paciente 
  sintomático para a patologia classificada sob código da Classificação 
  Internacional das Doenças (CID) ________ e Cópia do laudo do 
  exame histopatológico ou anatomopatológico que serviu de base para 
  a elaboração do atestado médico; e 
   Documento hábil que comprove a relação de dependência, 
  no caso de estar o dependente do titular da conta acometido pela doença. 
  
  DOCUMENTOS COMPLEMENTARES 
   CTPS na hipótese de saque de trabalhador; ou 
   Cópia autenticada da ata da assembléia que deliberou pela nomeação 
  do diretor; cópia do Contrato Social registrado no Cartório de Registro 
  de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade 
  competente publicado em Diário Oficial; e
   Documento de identificação do trabalhador ou diretor; e 
   Cartão do Cidadão ou Cartão de Inscrição PIS/PASEP; 
  ou 
   Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico 
  não cadastrado no PIS/PASEP. 
  OBSERVAÇÕES 
   No caso de pedido decorrente de doença que acometeu o dependente 
  do trabalhador, o código de saque deve ser acrescido da letra D; 
   No caso de pedido decorrente de doença que acometeu o próprio 
  trabalhador, o código de saque deve ser acrescido da letra T. 
  VALOR DO SAQUE 
  Saldo disponível nas contas vinculadas do titular. 
  CÓDIGO DE SAQUE  82 
  BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso. 
  
  MOTIVO 
  Estar o trabalhador ou qualquer de seus dependentes em estágio terminal 
  de vida, em razão de doença grave. 
  DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO 
   Atestado contendo diagnóstico médico, claramente descritivo 
  que, em face dos sintomas e do histórico patológico, caracterize estágio 
  terminal de vida, em razão de doença grave consignada no Código 
  Internacional de Doenças (CID), que tenha acometido o titular da conta 
  vinculada do FGTS ou seu dependente, assinatura e carimbo com o nome/CRM do 
  médico que assiste o paciente; e 
   Documento hábil que comprove a relação de dependência, 
  no caso de ser o dependente do titular da conta o paciente. 
   Documento hábil que comprove a relação de dependência, 
  no caso de ser o dependente do titular da conta, em estágio terminal, decorrente 
  da doença. 
  DOCUMENTOS COMPLEMENTARES 
   CTPS na hipótese de saque de trabalhador; ou 
   Cópia autenticada da ata da assembléia que deliberou pela nomeação 
  do diretor; cópia do Contrato Social registrado no Cartório de Registro 
  de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade 
  competente publicado em Diário Oficial; e
   Cartão do Cidadão ou Cartão de Inscrição PIS/PASEP; 
  ou 
   Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico 
  não cadastrado no PIS/PASEP. 
  OBSERVAÇÕES 
   No caso de pedido decorrente de doença que acometeu o dependente 
  do trabalhador, o código de saque deve ser acrescido da letra D; 
   No caso de pedido decorrente de doença que acometeu o próprio 
  trabalhador, o código de saque deve ser acrescido da letra T. 
  VALOR 
  Saldo disponível nas contas vinculadas do titular. 
  CÓDIGO DE SAQUE  86 
  BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor não empregado. 
  MOTIVO 
   Permanência do titular, por três anos ininterruptos, fora do 
  regime do FGTS, para os contratos de trabalho extintos a partir de 14-7-90, 
  inclusive. 
  DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO 
   CTPS comprovando o desligamento da empresa e a inexistência de vínculo 
  ao regime do FGTS por, no mínimo, três anos ininterruptos; ou 
   CTPS onde conste o contrato de trabalho e anotação da mudança 
  de regime trabalhista, publicada em Diário Oficial e a inexistência 
  de vínculo ao regime do FGTS por, no mínimo, três anos ininterruptos; 
  ou
   
  Cópia autenticada da ata da assembléia que deliberou pela nomeação 
  do diretor e comprovando o desligamento, há, no mínimo, três 
  anos, a partir de 14-7-90, inclusive; ou 
   Declaração da sociedade anônima deliberando pela suspensão 
  definitiva do recolhimento do FGTS para os diretores, ocorrida há, no mínimo, 
  três anos, a partir de 14-7-90, inclusive; ou 
   Cópia do Contrato Social registrado no Cartório de Registro 
  de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade 
  competente publicado em Diário Oficial, comprovando o desligamento, há, 
  no mínimo, três anos, a partir de 14-7-90, inclusive. 
  OBSERVAÇÕES 
   Cumprido o prazo fora do regime do FGTS, a solicitação de saque 
  poderá ser apresentada a partir do mês de aniversário do titular; 
  
   Uma vez adquirido o direito, este poderá ser exercido mesmo que 
  o titular venha firmar novo contrato de trabalho sob o regime do FGTS. 
  DOCUMENTOS COMPLEMENTARES 
   Documento de identificação do trabalhador ou diretor; e 
   Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP; 
  ou 
   Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico 
  não cadastrado no PIS/PASEP. 
  VALOR DO SAQUE 
  Saldo disponível nas contas vinculadas com afastamento superior a três 
  anos, do titular que tenha cumprido o interstício de três anos fora 
  do regime do FGTS. 
  CÓDIGO DE SAQUE  87 
  BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor não empregado. 
  MOTIVO 
   Permanência da conta vinculada por três anos ininterruptos, 
  sem crédito de depósito, em conseqüência de rescisão 
  contratual ocorrida até 13-7-90, inclusive. 
  DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO 
   CTPS onde conste o contrato de trabalho cuja conta vinculada está 
  sendo objeto de saque; ou 
   Comprovante do afastamento do trabalhador, quando não constante 
  da CTPS; ou 
   Cópia autenticada da ata da assembléia que deliberou pela nomeação 
  do diretor e comprovando o desligamento até 13-7-90, inclusive; ou 
   Declaração da sociedade anônima deliberando pela suspensão 
  definitiva do recolhimento do FGTS para os diretores, ocorrida há, no mínimo, 
  três anos, até 13-7-90, inclusive; ou 
   Cópia do Contrato Social registrado no Cartório de Registro 
  de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade 
  competente publicado em Diário Oficial, comprovando o desligamento até 
  13-7-90, inclusive. 
  DOCUMENTOS COMPLEMENTARES 
   Documento de identificação do trabalhador ou diretor; e 
   Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP; 
  ou 
   Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico 
  não cadastrado no PIS/PASEP. 
  OBSERVAÇÃO 
   Código de saque deve ser acrescido da letra N. 
  VALOR DO SAQUE 
  Saldo disponível nas contas vinculadas do titular que satisfaçam os 
  requisitos. 
  CÓDIGO DE SAQUE  88 
  BENEFICIÁRIO: Pessoa indicada pelo Juiz 
  MOTIVO 
   Determinação Judicial. 
  DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO 
   Ordem Judicial. 
  DOCUMENTOS COMPLEMENTARES 
   Documento de identificação do solicitante; e 
   Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP 
  do titular; ou 
   Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico 
  não cadastrado no PIS/PASEP. 
  VALOR DO SAQUE 
  Valor ou percentual indicado na ordem judicial, limitado ao saldo disponível 
  na conta vinculada. 
  CÓDIGO DE SAQUE  91 
  BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso. 
  
  MOTIVO 
   Utilização do FGTS para aquisição de moradia própria, 
  imóvel residencial concluído. 
  CONDIÇÕES BÁSICAS 
   Contar o trabalhador com o mínimo de três anos, considerando 
  todos os períodos de trabalho, sob o regime do FGTS; 
   Não ser proprietário, cessionário, usufrutuário, 
  comprador ou promitente comprador de outro imóvel residencial, concluído 
  ou em construção: 
  a) financiado pelo SFH  Sistema Financeiro de Habitação  
  em qualquer parte do território nacional; ou 
  b) no município onde exerça sua ocupação principal, nos 
  municípios limítrofes ou integrantes da mesma região metropolitana; 
  ou 
  c) no atual município de residência. 
   Não ser detentor de fração ideal de imóvel superior 
  a 40%; e 
   Ser a operação passível de financiamento no SFH. 
  OBSERVAÇÃO 
   As condições, gerais ou específicas, devidamente enquadradas 
  nas normas pertinentes ao SFH, são obtidas junto aos Agentes Financeiros. 
  
  VALOR DO SAQUE 
  Saldo disponível nas contas vinculadas do trabalhador, desde que o valor 
  do FGTS, acrescido da parcela financiada, quando houver, não exceda ao 
  menor dos seguintes valores: 
  a) limite máximo do valor de avaliação do imóvel estabelecido 
  para as operações no SFH; ou 
  b) da avaliação feita pelo agente financeiro; ou 
  c) de compra e venda. 
  CÓDIGO DE SAQUE  92 
  BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado, ou trabalhador avulso. 
  
  MOTIVO 
   Utilização do FGTS para amortização extraordinária 
  do saldo devedor decorrente de financiamento concedido pelo SFH, obtido pelo 
  titular na aquisição de moradia própria. 
  CONDIÇÕES BÁSICAS 
   Contar o trabalhador com o mínimo de três anos, considerando 
  todos os períodos de trabalho, sob o regime do FGTS; e 
   Estar em dia com o pagamento das prestações do financiamento; 
  e 
   Contar com o interstício mínimo de dois anos da movimentação 
  anterior, quando se tratar de nova utilização para amortizar/liquidar 
  saldo devedor; e 
   O valor do FGTS a ser utilizado para amortização extraordinária 
  não pode ser inferior ao montante correspondente a doze vezes o valor da 
  prestação vigente à data da operação.
  OBSERVAÇÃO 
  
   As condições, gerais ou específicas, devidamente enquadradas 
  nas normas pertinentes ao SFH, são obtidas junto aos Agentes Financeiros. 
  
  VALOR DO SAQUE 
  Saldo disponível nas contas vinculadas do trabalhador, limitado ao saldo 
  devedor atualizado do financiamento, obtido pelo titular ou coobrigado na aquisição 
  de moradia própria. 
  CÓDIGO DE SAQUE  93 
  BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso. 
  
  MOTIVO 
   Utilização do FGTS para abatimento das prestações 
  decorrentes de financiamento concedido pelo SFH, obtido pelo titular na aquisição 
  de moradia própria. 
  CONDIÇÕES BÁSICAS 
   Contar o trabalhador com o mínimo de três anos, considerando 
  todos os períodos de trabalho, sob o regime do FGTS; e 
   O valor a ser movimentado na conta vinculada deve situar-se dentro dos 
  limites de utilização e comprometimento mínimo da renda familiar, 
  em relação ao valor da prestação, ou da diferença de 
  prestação, conforme demonstrado a seguir: 
| FAIXAS DE RENDA |  
        VALOR EM  |  
        COMPROMETIMENTO MÍNIMO |  
        MÁXIMO DE  | 
| I | Até 4 | 5% | 80% | 
| II | Acima de 4 e até 12 | 10% | 60% | 
| III | Acima de 12 | 15% | 40% | 
 
   Caso o mutuário não tenha renda e seja o único devedor 
  do financiamento habitacional, pode utilizar a conta vinculada do FGTS para 
  pagamento de até 80% do valor da prestação. 
  OBSERVAÇÃO 
   As condições, gerais ou específicas, devidamente enquadradas 
  nas normas pertinentes ao SFH, são obtidas junto aos Agentes Financeiros. 
  
   A solicitação de utilização do FGTS poderá ser 
  formalizada uma vez a cada período de, no mínimo, doze meses. 
  VALOR DO SAQUE 
  Saldo disponível nas contas vinculadas do trabalhador, observados os limites 
  de utilização estabelecidos pelo Conselho Curador do FGTS. 
  CÓDIGO DE SAQUE  94 
  BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso. 
  
  MOTIVO 
   Utilização do FGTS para aplicação em Fundos Mútuos 
  de Privatização. 
  CONDIÇÕES BÁSICAS 
   Formalização de pedido de aplicação junto ao administrador 
  do Fundo Mútuo de Privatização FMP-FGTS ou do Clube de Investimento 
  CI-FGTS, e 
   Apresentação de extrato da conta vinculada que pretenda utilizar 
  em FMP-FGTS, junto à Administradora do FMP-FGTS ou CI-FGTS e de documentação 
  de identificação. 
  DOCUMENTOS COMPLEMENTARES 
  VALOR DO SAQUE 
  Até cinqüenta por cento do saldo disponível, de todas as contas 
  vinculadas do titular, já consideradas as eventuais utilizações 
  anteriores em FMP. 
  CÓDIGO DE SAQUE  95 
  BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso. 
  
  MOTIVO 
   Utilização do FGTS para pagamento das parcelas de recursos 
  próprios de imóvel residencial em fase de construção vinculado 
  a programas de financiamento ou de autofinanciamento. 
  CONDIÇÕES BÁSICAS 
   Contar o trabalhador com o mínimo de três anos, considerando 
  todos os períodos de trabalho, sob o regime do FGTS; e 
   Não ser proprietário, cessionário, usufrutuário, 
  comprador ou promitente comprador de outro imóvel residencial, concluído 
  ou em construção: 
  a) financiado pelo SFH  Sistema Financeiro de Habitação em qualquer 
  parte do território nacional; ou 
  b) no município onde exerça sua ocupação principal, nos 
  municípios limítrofes ou integrantes da mesma região metropolitana; 
  ou 
  c) no atual município de residência. 
   Não ser detentor de fração ideal de imóvel superior 
  a 40%; 
   Ser a operação financiável pelo SFH. 
  OBSERVAÇÃO 
   As condições, gerais ou específicas, devidamente enquadradas 
  nas normas pertinentes ao SFH, são obtidas junto aos Agentes Financeiros. 
  
  VALOR DO SAQUE 
  Saldo disponível nas contas vinculadas do trabalhador, desde que o valor 
  do FGTS, acrescido da parcela financiada, quando houver, não exceda ao 
  menor dos seguintes valores: 
  a) limite máximo do valor de avaliação do imóvel estabelecido 
  para as operações no SFH; ou 
  b) da avaliação feita pelo agente financeiro; ou 
  c) de compra e venda ou custo total da obra; ou 
  d) somatório dos valores das etapas do cronograma físico-financeiro 
  a realizar. 
  CÓDIGO DE SAQUE  96 
  BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado, ou trabalhador avulso. 
  
  MOTIVO 
   Utilização do FGTS para liquidação do saldo devedor 
  decorrente de financiamento concedido pelo SFH, obtido pelo titular na aquisição 
  de moradia própria. 
  CONDIÇÕES BÁSICAS 
   Contar o trabalhador com o mínimo de três anos, considerando 
  todos os períodos de trabalho, sob o regime do FGTS; e 
   Contar com o interstício mínimo de dois anos da movimentação 
  anterior, quando se tratar de nova utilização para amortizar/liquidar 
  saldo devedor. 
  OBSERVAÇÃO 
   As condições, gerais ou específicas, devidamente enquadradas 
  nas normas pertinentes ao SFH, são obtidas junto aos Agentes Financeiros. 
  
  VALOR DO SAQUE 
  Saldo disponível nas contas vinculadas do trabalhador limitado ao saldo 
  devedor atualizado do financiamento. 
  3. DO FORMULÁRIO DE RESCISÃO CONTRATUAL 
  3.1. O Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT), formulário 
  aprovado pela Portaria nº 302, de 26-6-2002, expedida pelo MTE, é 
  o instrumento de quitação das verbas rescisórias, e será 
  utilizado para o saque da conta vinculada do FGTS, nas hipóteses que exijam 
  rescisão/extinção do contrato de trabalho, e deve ser apresentado 
  em via original. 
  3.2. No campo 25 do TRCT o empregador deve consignar por extenso a causa da 
  rescisão do contrato de trabalho e no campo 26, o código de saque 
  correspondente, quando o motivo da rescisão ensejar direito ao saque em 
  hipótese elencada nesta Circular.
  3.2.1. 
  Quando o afastamento for motivado por evento que não permita o saque da 
  conta vinculada do FGTS, o campo 26 deverá ser grafado com a expressão 
  NÃO. 
  3.3. O TRCT deve obrigatoriamente ser assinado pelo empregador/preposto, devidamente 
  identificado(s) no campo 57 do formulário, preferencialmente por meio de 
  carimbo identificador da empresa e do preposto, não sendo permitida a assinatura 
  sobre carbono. 
  3.4. O TRCT deve obrigatoriamente ser assinado pelo trabalhador no campo 58, 
  não sendo permitida a assinatura sobre folha carbono. 
  4. O recibo de quitação de rescisão de contrato de trabalho, 
  TRCT, somente será válido quando formalizado de acordo com a legislação 
  vigente, notadamente quanto à respectiva homologação. 
  5. Para os códigos de saque 01, 02, 03, ou 04, é facultado ao empregador, 
  comunicar a movimentação dos trabalhadores pela Rede Mundial de Computadores 
   Internet, por meio do canal eletrônico de relacionamento Conectividade 
  Social, utilizando-se de Certificação Eletrônica. 
  5.1. Compete ao usuário do Conectividade Social, ao se valer do canal, 
  anotar a chave de identificação por este gerada, no canto superior 
  direito do TRCT, objetivando a homologação da rescisão contratual, 
  via Internet, pela entidade sindical representativa da categoria profissional 
  do trabalhador ou Delegacia Regional do Trabalho, se for o caso. 
  5.1.1. A homologação da rescisão contratual por meio da Internet 
  não altera ou substitui os procedimentos previstos pela CLT. 
  5.2. A comunicação de movimentação do trabalhador por meio 
  da Internet não isenta o trabalhador da apresentação dos documentos 
  necessários à liberação dos valores do FGTS, nos termos 
  da legislação vigente. 
  5.3. A faculdade de outorga da procuração eletrônica pelo empregador, 
  na forma estabelecida para uso do canal eletrônico de relacionamento Conectividade 
  Social, não o exime da responsabilidade civil e penal, respondendo o outorgante, 
  solidariamente com o outorgado, por toda e qualquer informação prestada 
  via Internet, bem como, pelo uso indevido da aplicação. 
  5.4. O empregador, a entidade homologadora ou a autoridade competente é 
  responsável por toda e qualquer informação prestada via Internet, 
  bem como, pelos efeitos decorrentes desta e pelo uso indevido do aplicativo. 
  
  6. DO USO DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO 
  6.1. Não é admissível a representação mediante instrumento 
  de procuração, público ou particular, no pedido de movimentação 
  e no pagamento do saldo da conta vinculada do FGTS para as modalidades previstas 
  nos incisos I, II, III, VIII, IX e X do artigo 20 da Lei 8.036/90, com as alterações 
  introduzidas em legislação posterior. 
  6.1.1. Os citados incisos referem-se aos códigos de saque 01, 01S, 02, 
  03, 05, 05A, 86, 87N, 04, 04S e 06. 
  6.2. Excepcionalmente, para esses códigos de saque, é admitida a representação 
  por instrumento de procuração público, desde que este contenha 
  poderes específicos para este fim, nos casos de grave moléstia, comprovada 
  por perícia médico relatada em laudo, no qual conste a incapacidade 
  de locomoção do titular da conta vinculada do FGTS. 
  6.2.1. Nos termos do Parecer emitido no Processo-Consulta CFM nº 752/2003, 
  o relatório de uma Junta Médica ou o relatório circunstanciado 
  do médico assistente são considerados como documentos médicos 
  equivalentes ao laudo pericial exigido para a outorga de procuração 
  no caso de doença grave que impeça o comparecimento do titular da 
  conta, nos termos estabelecidos pela MP nº 2.197-43 ou no caso deste titular 
  se encontrar em estágio terminal em razão da doença que o acometeu, 
  consoante o contido no inciso IV do artigo 5º do Decreto nº 3.913/2001. 
  
  6.3. Para os demais códigos de saque, é admissível a representação 
  mediante instrumento de procuração, público ou particular, no 
  pedido de movimentação e no pagamento do saldo da conta vinculada 
  do FGTS, independente do tipo da conta vinculada, desde que contenha poderes 
  específicos para este fim. 
  6.3.1. No caso do outorgante não ser alfabetizado, é obrigatório 
  que o instrumento de procuração seja público. 
  6.3.2. Para que o instrumento de procuração particular seja válido, 
  a assinatura do outorgante deve ser reconhecida em cartório. 
  7. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, revogando 
  a Circular CAIXA 326/2006 de 23 de junho de 2004. (Carlos Augusto Borges  
  Vice-Presidente) 
 
  ESCLARECIMENTO: A Lei Complementar 110, de 29-6-2001 (Informativo 27/2001), 
  autorizou o crédito nas contas vinculadas do FGTS do complemento de correção 
  monetária referente às perdas decorrentes dos planos econômicos, 
  bem como instituiu as contribuições sociais de 10% incidentes sobre 
  o montante do FGTS para os casos de demissão sem justa causa e de 0,5% 
  incidente sobre a remuneração do empregado. 
  O Decreto 3.913, de 11-9-2001 (Informativo 37/2001), regulamentou o crédito 
  dos complementos de correção monetária, a forma e os prazos para 
  lançamentos dos créditos, bem como a forma de adesão às 
  condições de resgate. 
  A Lei 10.555, de 13-11-2002 (Informativo 47/2002), autorizou o crédito, 
  nas contas vinculadas do FGTS, do complemento de correção monetária 
  referente às perdas decorrentes de planos econômicos, de valores iguais 
  ou inferiores a R$ 100,00 e para titulares de conta vinculada, com idade igual 
  ou superior a 70 anos. 
  A Lei 9.601, de 21-1-98 (Informativo 03/98), instituiu o contrato de trabalho 
  por prazo determinado, que tem como principal finalidade aumentar o número 
  de empregados da empresa, devendo ser celebrado com a interveniência do 
  sindicato que represente a categoria profissional dos empregados. 
  O inciso II do artigo 37 da Constituição Federal de 88 (Portal COAD) 
  determina que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação 
  prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, 
  de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista 
  em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado 
  em lei de livre nomeação e exoneração. 
  O artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada 
  pelo Decreto-Lei 5.452,de 1-5-43 (Portal COAD), determina que é assegurado 
  a todo empregado, não existindo prazo estipulado para terminação 
  do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação 
  das relações do trabalho, o direito de haver do empregador uma indenização, 
  paga na base da maior remuneração que tenha percebido da mesma empresa. 
  
  Já o artigo 625-E da CLT estabelece que, aceita a conciliação, 
  na Comissão de Conciliação Prévia, será lavrado termo 
  assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu preposto e pelos membros da 
  Comissão, fornecendo-se cópias às partes. O referido termo de 
  conciliação é título executivo extrajudicial e terá 
  eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente 
  ressalvadas.
  O 
  inciso I do artigo 59 da Lei 8.630, de 25-2-93 (Informativo 08/93), assegurou 
  uma indenização aos trabalhadores portuários avulsos que requeiram 
  o cancelamento do registro profissional no organismo local de gestão de 
  mão-de-obra. 
  A Portaria 302 MTE, de 26-6-2002 (Informativo 27/2002) aprovou o modelo de Termo 
  de Rescisão do Contrato de Trabalho, para fins de quitação das 
  verbas rescisórias e saque do FGTS. 
  A Portaria 366 MTE, de 16-9-2002 (Informativo 38/2002), aprovou normas para 
  saque do FGTS de contas vinculadas, em nome de empregadores, individualizadas 
  por empregados na condição de não optantes. 
  O Decreto 5.113, de 22-6-2004 (Informativo 25/2004), regulamentou a hipótese 
  de movimentação da conta vinculada de FGTS decorrente de desastre 
  natural, de que trata a Lei 10.878, de 8-6-2004 (Informativo 23/2004). 
  Os incisos I, II, III, VIII, IX e X do artigo 20 da Lei 8.036, de 11-5-90 (Portal 
  COAD), determinam, respectivamente, que a conta vinculada do trabalhador no 
  FGTS poderá ser movimentada nas situações de: despedida sem justa 
  causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior; 
  extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, 
  filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, ou ainda 
  falecimento do empregador individual sempre que qualquer dessas ocorrências 
  implique rescisão de contrato de trabalho; aposentadoria concedida pela 
  Previdência Social; quando o trabalhador permanecer 3 anos ininterruptos, 
  a partir de 1-6-90, fora do regime do FGTS; extinção normal do contrato 
  a termo, inclusive o dos trabalhadores temporários e suspensão total 
  do trabalho avulso por período igual ou superior a 90 dias, comprovada 
  por declaração do sindicato representativo da categoria profissional. 
  
  Procuração por instrumento público  é a procuração 
  lavrada por tabelião público em seu livro de notas, e da qual se fornece 
  traslado. 
  Procuração por instrumento particular  é aquela 
  redigida de próprio punho, ou datilografada, ou digitada, sendo obrigatório 
  o reconhecimento da firma do mandante e, no primeiro caso, também da letra.
NOTA: Solicitamos aos nossos Assinantes que considerem os novos códigos de saque do FGTS no Fascículo 4.2.3 do Módulo 4 do Manual das Obrigações Fiscais, até que o Fascículo seja substituído.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade