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Legislação Comercial

Circular BACEN 3326/2006

19/09/2006 07:48:37

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CIRCULAR 3.326 BACEN, DE 12-9-2006
(DO-U DE 14-9-2006)
– c/Retificação no D.Oficial de 15-9-2006 –

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
ARRENDAMENTO MERCANTIL
Transferência da Operação
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Operações de Crédito – Prestação de Serviços

Regula as transferências interbancárias de recursos da conta-salário para conta de depósito do beneficiário em outra instituição financeira, e destinada à liquidação antecipada de contratos de concessão de crédito e de arrendamento mercantil.

A DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, em sessão realizada em 6 de setembro de 2006, com base nas Resoluções 3.401 e 3.402, ambas de 6 de setembro de 2006, decidiu:
Art. 1º – Na transferência de recursos da conta de registro e controle de fluxo de recursos de pagamentos de salários, vencimentos, proventos, aposentadorias, pensões e similares, de que trata o artigo 2º, inciso II, da Resolução 3.402, de 6 de setembro de 2006, deve ser utilizada exclusivamente a Transferência Eletrônica Disponível (TED) instituída pela Circular 3.115, de 18 de abril de 2002.
§ 1º – O banco remetente deverá encaminhar a TED para liquidação interbancária até às 12h do dia do crédito dos recursos à conta de registro e controle de fluxo.
§ 2º – O envio da TED para liquidação interbancária deverá ocorrer concomitantemente ao crédito em conta de depósitos dos demais empregados da empresa pagadora.
§ 3º – O banco recebedor da TED deverá providenciar a liberação dos recursos à conta de depósitos do favorecido no momento que receber a confirmação da liquidação interbancária.
Art. 2º – Na transferência de recursos destinada a liquidação antecipada de contratos de concessão de crédito e de arrendamento mercantil, a que se refere o artigo 1º da Resolução 3.401, de 6 de setembro de 2006, deve ser utilizada, exclusivamente, a Transferência Eletrônica Disponível (TED) instituída pela Circular 3.115, de 2002.
Art. 3º – A TED prevista nos artigos 1º e 2º desta circular deve ser emitida com a indicação da respectiva finalidade constante do Dicionário do Catálogo de Mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro.
Art. 4º – Esta circular entra em vigor na data de sua publicação. (Alexandre Antonio Tombini – Diretor)

NOTA: As Resoluções BACEN 3.401 e 3.402, de 6-9-2006, mencionadas no ato ora transcrito, encontram-se divulgadas no Informativo 36 deste Colecionador.

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