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Legislação Comercial

Circular BACEN 3329/2006

21/10/2006 18:03:20

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CIRCULAR 3.329 BACEN, DE 11-10-2006
(DO-U DE 16-10-2006)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CAPITAL ESTRANGEIRO
Informações ao BACEN

Divulga a realização do Censo 2006 de Capitais Estrangeiros no País.

DESTAQUES

• Declarações deverão ser entregues ao BACEN no período de 16 de outubro a 15 de dezembro de 2006

A DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, em sessão realizada em 26 de setembro de 2006, com base no disposto nos artigos 55, 56 e 57 da Lei 4.131, de 3 de setembro de 1962, e tendo em vista o art. 58 da citada Lei, na redação conferida pelo art. 72 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, o art. 3º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, e a Resolução nº 2.883, de 30 de agosto de 2001, DECIDIU:
Art. 1º – A presente Circular regula o Censo de 2006 de Capitais Estrangeiros no País.
Art. 2º – Fica estabelecido o período compreendido entre as 9 horas do dia 16 de outubro de 2006 e as 20 horas do dia 15 de dezembro de 2006 para entrega ao Banco Central do Brasil da declaração disponível na página do Banco Central do Brasil na internet, endereço www.bcb.gov.br.
Art. 3º – Devem prestar as declarações requeridas no Censo:
I – as pessoas jurídicas sediadas no País com participação, direta ou indireta, de não residentes em seu capital de no mínimo 10% (dez por cento) das ações ou cotas com direito a voto ou de no mínimo 20% (vinte por cento) do capital total, em 31 de dezembro de 2005;
II – as pessoas jurídicas sediadas no País, devedoras de créditos concedidos por não residentes, independentemente da moeda em que sejam denominados e de serem tais obrigações objeto de registro no Banco Central do Brasil, cujo saldo devedor de principal seja igual ou superior ao equivalente a R$ 100.000,00 (cem mil reais), em 31 de dezembro de 2005.
§ 1º – O inciso II deste artigo não se refere aos créditos comerciais com prazo de até 360 dias.
§ 2º – Devem preencher a “Declaração Simplificada” disponível na página do Banco Central do Brasil na internet (www.bcb.gov.br):
a) as entidades de que trata o inciso II do caput deste artigo e que não se enquadram no inciso I do caput deste artigo, cujo saldo devedor de principal seja inferior ao equivalente a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);
b) as empresas receptoras de investimentos estrangeiros e/ou devedoras de créditos externos que apuram impostos pelo lucro presumido e que não elaboram balanço pela legislação societária.
Art. 4º – Estão dispensados de prestar declaração ao Censo:
I – as pessoas físicas;
II – os órgãos da administração direta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
III – os administradores de carteiras, fundos e programas regulamentados pelas Resoluções nº 1.289, de 20 de março de 1987 (anexos III e V), nº 1.968, de 30 de setembro de 1992 (investimentos em valores mobiliários no âmbito do Mercosul), nº 2.247, de 8 de fevereiro de 1996 (Fundos Mútuos de Investimento em Empresas Emergentes), nº 2.248, de 8 de fevereiro de 1996 (Fundos de Investimento Imobiliário) e pela Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997 (Fundos Mútuos de Privatização);
IV – os representantes de investidores estrangeiros nas aplicações estrangeiras regulamentadas pela Resolução nº 2.689, de 26 de janeiro de 2000 (aplicações de não residentes nos mercados financeiro e de capitais);
V – as pessoas jurídicas devedoras de repasses de créditos externos concedidos por instituições sediadas no País; e
VI – as entidades sem fins lucrativos mantidas por contribuição de não residentes.
Art. 5º – Para os efeitos desta Circular, define-se como:
I – não residente: pessoa jurídica, com sede no exterior, aí incluídas as entidades multilaterais, oficiais e privadas; e pessoa física, residente ou domiciliada no exterior, incluídas aquelas com mais de uma nacionalidade, residência ou domicílio, ainda que um deles seja brasileiro;
II – participação estrangeira indireta: a propriedade de ações ou cotas do capital de empresas por entidades sediadas no País, cuja composição de capital inclua sócio ou cotista não residente, ou sócio ou cotista residente que conte com a participação de não residente no seu capital;
III – controlada/coligada: entidade que possua vínculo societário com o declarante, ainda que indireto, assim entendida também a entidade pertencente ao mesmo conglomerado ou grupo do declarante, no País e no exterior, incluindo a controladora e/ou proprietário beneficiário final/holding bem como suas outras participadas;
IV – proprietário beneficiário final/holding: empresa que, em ordem ascendente de participação, detém o controle final da empresa participada;
V – créditos concedidos por não residentes: as operações contratadas no exterior pelo declarante, sob as modalidades de empréstimo, financiamento (incluindo pagamento antecipado de exportações) e arrendamento mercantil leasing (Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, e Resolução 1.969, de 30 de setembro de 1992).
Art. 6º – Os responsáveis pela prestação de informações devem manter, pelo prazo de cinco anos contados a partir da data-base da declaração, a documentação comprobatória das informações prestadas para apresentação ao Banco Central do Brasil, quando solicitada.
Art. 7º – Após 2 de janeiro de 2007, os responsáveis pela prestação de informações devem acompanhar o processamento da declaração na página do Banco Central do Brasil na internet no endereço www.bcb.gov.br até que a mesma obtenha a situação de “Aceita”.
Art. 8º – Após 2 de janeiro de 2007, se a declaração obtiver a situação de “Em exigência”, os responsáveis pela prestação de informações deverão providenciar o atendimento das exigências por meio da página do Banco Central do Brasil na internet no endereço www.bcb.gov.br .
Art. 9º – O Banco Central do Brasil divulgará os dados obtidos por esta pesquisa de forma consolidada e dispensará tratamento confidencial às informações individualizadas.
Art. 10 – Fica o Departamento de Combate a Ilícitos Financeiros e Supervisão de Câmbio e Capitais Internacionais (DECIC) autorizado a solicitar informações adicionais necessárias à complementação do Censo e adotar as medidas e baixar as normas necessárias à execução do disposto nesta Circular.
Art. 11 – Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação. (Alexandre Antonio Tombini – Diretor de Assuntos Internacionais Substituto; Paulo Sérgio Cavalheiro – Diretor de Fiscalização; Antonio Gustavo Matos do Vale – Diretor de Administração Substituto)

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