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A Circular 3.338 BACEN, de 21-12-2006, publicada na página 166 do DO-U,
Seção 1, de 27-12-2006, estabeleceu condições adicionais
para o funcionamento e a operacionalização das contas de registro
e controle referidas na Resolução 3.402 BACEN, de 6-9-2006 (Informativo
36/2006).
De acordo com a referida Circular, os recursos creditados nas contas de registro
e controle de fluxo de recursos de que trata o artigo 1º da Resolução
3.402 BACEN/2006, podem:
I ser sacados em terminais de auto-atendimento, diretamente em guichê
de caixa, inclusive em ponto de atendimento de correspondente no País,
ou por qualquer outro meio previsto no instrumento contratual firmado entre
a instituição financeira e a entidade contratante;
II ser utilizados para:
a) pagamentos com o uso de cartão magnético com função de
débito;
b) liquidação de contas, faturas ou quaisquer outros documentos representativos
de dívidas, inclusive mediante débito automático.
A Circular 3.338 BACEN/2006 ainda determinou que, observados os casos de isenção
de tarifa bancária e normas subseqüentes, a vedação à
incidência de tarifas aplica-se às seguintes hipóteses:
I ressarcimento pelos custos relativos à prestação do
serviço à entidade contratante, inclusive pela efetivação
do crédito respectivo;
II fornecimento de cartão magnético;
III realização de até 5 saques, por evento de crédito;
IV acesso, por meio de terminais de auto-atendimento ou diretamente no
guichê de caixa, a pelo menos 2 consultas mensais ao saldo;
V fornecimento, por meio de terminais de auto-atendimento ou diretamente
no guichê de caixa, a pelo menos 2 extratos contendo toda a movimentação
da conta nos últimos 30 dias;
VI manutenção da conta, inclusive no caso de não haver
movimentação.
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