Trabalho e Previdência
CIRCULAR
317 CEF, DE 22-3-2004
(DO-U DE 24-3-2004)
FGTS
MOVIMENTAÇÃO DA CONTA
Códigos para Saque
Estabelece
códigos para movimentação da conta vinculada do FGTS, inclusive
decorrente de desastre natural causado por chuvas ou inundações
que tenham atingido a área de residência do trabalhador, bem como
se o trabalhador ou qualquer de seus dependentes em estágio terminal,
em razão de doença grave, possuir contas cujo saldo seja decorrente
do complemento dos planos econômicos.
Revoga a Circular 296 CEF, de 19-9-2003 (Informativo 39/2003).
A Caixa
Econômica Federal – CAIXA, na qualidade de Agente Operador do Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e tendo em vista o disposto no
artigo 7º, inciso II da Lei 8.036/90, de 11-5-90, regulamentada pelo Decreto
nº 99.684/90, de 8-11-90, baixa a seguinte Circular disciplinando a movimentação
das contas vinculadas do FGTS, pelos trabalhadores e seus dependentes, diretores
não empregados e seus dependentes, e empregadores.
1. Nos termos desta Circular, as hipóteses de movimentação
de conta vinculada, previstas nas Leis 7.670/88, de 8-9-88, 8.630/93, de 25-2-93
e 8.036/90, de 11-5-90, com redação alterada pelas Leis 8.678/93,
de 13-7-93, 8.922/94, de 25-7-94, e 9.491/97, de 9-9-97, e ainda as regulamentações
contidas nos Decretos 99.684/90, de 8-11-90, 2.430/97, de 17-12-97 e 2.582/98,
de 8-5-98, Medidas Provisórias nos 2164-41 e 2197-43, ambas de 24-8-2001,
com a vigência definida nos termos do artigo 2º da Emenda Constitucional
nº 32, de 11-9-2001, Medida Provisória nº 169, de 20 de fevereiro
de 2004, republicada em 26 de fevereiro de 2004, regulamentada pelo Decreto
nº 5.014/2004, de 15-3-2004 e Portaria MTE 366/2002, de 16-9-2002, são
operacionalizadas na forma adiante indicada.
1.1. Às contas vinculadas que tenham saldo originado dos complementos
de atualização monetária de que trata a Lei Complementar
nº 110, de 29-6-2001, regulamentada pelo Decreto 3.913, de 11-9-2001, e
ainda, em face do disposto na Medida Provisória nº 55, de 12-7-2002,
convertida na Lei nº 10.555/2001, de 13-11-2002, se aplicam as condições
gerais elencadas nesta Circular, e, ressalvadas as situações atinentes
a cada código, no que não ferir a legislação específica.
2. ESPECIFICAÇÕES DA MOVIMENTAÇÃO
CÓDIGO DE SAQUE – 01
BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor não empregado
MOTIVO
– Despedida, pelo empregador, sem justa causa, inclusive a indireta; ou
– Rescisão antecipada, sem justa causa, pelo empregador, do contrato
de trabalho por prazo determinado, inclusive do temporário firmado nos
termos da Lei 6.019/74, por obra certa ou do contrato de experiência;
ou
– Rescisão antecipada, sem justa causa, pelo empregador, do contrato
de trabalho firmado nos termos da Lei 9.601/98, de 21-1-98, conforme o disposto
em convenção ou acordo coletivo de trabalho; ou
– Exoneração do diretor não empregado, sem justa
causa, por deliberação da assembléia, dos sócios
quotistas ou da autoridade competente.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
– Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), homologado
quando for o caso, ou apresentação de Termo de Audiência
da Justiça do Trabalho, ou Termo de Conciliação devidamente
homologado pelo Juízo do feito, reconhecendo a dispensa sem justa causa,
quando esta resultar de conciliação em reclamação
trabalhista; e
– Termo lavrado pela Comissão de Conciliação Prévia,
contendo os requisitos exigidos pelo artigo 625-E da Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT), nos casos em que os conflitos individuais de trabalho
forem resolvidos no âmbito daquelas Comissões; ou
– Sentença irrecorrível da Justiça do Trabalho, quando
a rescisão resultar de reclamação trabalhista; ou
– Cópia autenticada das atas das assembléias que deliberaram
pela nomeação e pelo afastamento do diretor; cópia do Contrato
Social e respectivas alterações registradas no Cartório
de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio
da autoridade competente publicado em Diário Oficial.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
– Documento de identificação do trabalhador ou diretor;
e
– Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) na hipótese
de saque de trabalhador; e
– Cartão do Cidadão ou Cartão de Inscrição
PIS-PASEP; ou
– Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para
o doméstico não inscrito no PIS-PASEP.
VALOR DO SAQUE
Saldo da conta vinculada correspondente ao período trabalhado na empresa.
CÓDIGO DE SAQUE – 02
BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor não empregado
MOTIVO
– Rescisão do contrato de trabalho, inclusive do firmado por prazo
determinado, por obra certa ou do contrato de experiência, por motivo
de culpa recíproca ou de força maior.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
– Certidão ou cópia de sentença irrecorrível
da Justiça do Trabalho, e apresentação de TRCT, quando
houver; ou
– Certidão ou cópia de sentença judicial transitada
em julgado, no caso de diretor não empregado.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
– Documento de identificação do trabalhador ou diretor;
e
– CTPS, na hipótese de saque de trabalhador; e
– Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição
PIS-PASEP; ou
– Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para
o doméstico não cadastrado no PIS-PASEP.
VALOR DO SAQUE
Saldo da conta vinculada correspondente ao período trabalhado na empresa.
CÓDIGO DE SAQUE – 03
BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor não empregado
MOTIVO
– Rescisão do contrato de trabalho por extinção total
da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências,
supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade
do contrato de trabalho por infringência ao inciso II do artigo 37 da
Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário;
ou
– Rescisão do contrato de trabalho por falecimento do empregador
individual.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
– TRCT, homologado quando legalmente exigível, e apresentação
de:
a) declaração escrita do empregador confirmando a rescisão
do contrato em conseqüência de supressão de parte de suas
atividades, ou
b) cópia autenticada da alteração contratual registrada
no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial,
ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial
ou registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos
ou na Junta Comercial, deliberando pela extinção total da empresa,
fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências;
ou
c) certidão de óbito do empregador individual; ou
d) decisão judicial transitada em julgado; e
e) documento de nomeação, pelo juiz, do síndico da massa
falida; e
f) declaração escrita do síndico da massa falida, confirmando
a rescisão do contrato em conseqüência da falência;
ou
g) documento emitido pela autoridade competente reconhecendo a nulidade do contrato
de trabalho ou decisão judicial, transitada em julgado; ou
h) cópia autenticada das atas das assembléias que deliberaram
pela nomeação e pelo afastamento do diretor em razão da
extinção, fechamento ou supressão; cópia do Contrato
Social e respectivas alterações registradas no Cartório
de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio
da autoridade competente publicado em Diário Oficial ou registrado em
Cartório ou Junta Comercial, deliberando pela extinção
da empresa.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
– Documento de identificação do trabalhador ou diretor;
e
– CTPS na hipótese de saque de trabalhador; e Cartão do
Cidadão ou Cartão de inscrição PIS-PASEP; ou
– Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para
o doméstico não cadastrado no PIS-PASEP.
VALOR DO SAQUE
Saldo da conta vinculada correspondente ao período trabalhado na empresa.
CÓDIGO DE SAQUE – 04
BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor não empregado
MOTIVO
– Extinção normal do contrato de trabalho por prazo determinado,
inclusive do temporário firmado nos termos da Lei 6.019/74, por obra
certa ou do contrato de experiência; ou
– Término do mandato do diretor não empregado que não
tenha sido reconduzido ao cargo.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
– TRCT, homologado quando legalmente exigível, e apresentação
de:
a) CTPS e cópia das páginas de identificação e do
contrato do trabalho com duração de até 90 dias ou três
meses, ou
b) CTPS e cópia das páginas de identificação e do
contrato do trabalho firmado nos termos da Lei nº 6.019/74 e, havendo prorrogação
deste, apresentação da comunicação de prorrogação
do trabalho temporário ao MTE;
c) CTPS e cópia do instrumento contratual para os contratos de duração
superior a 90 dias ou três meses; ou
– Cópia autenticada das atas das assembléias que comprovem
a eleição, eventuais reconduções e do término
do mandato, registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos
ou na Junta Comercial e, ainda, dos estatutos quando as atas forem omissas quanto
às datas de nomeação e/ou afastamento, ou ato próprio
da autoridade competente, quando tratar-se de diretor não empregado.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
– Documento de identificação do trabalhador ou diretor;
e
– Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição
PIS-PASEP; ou
– Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para
o doméstico não cadastrado no PIS-PASEP.
VALOR DO SAQUE
Saldo da conta vinculada correspondente ao período trabalhado na empresa.
CÓDIGO DE SAQUE – 05
BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor não empregado
MOTIVO
– Aposentadoria, inclusive por invalidez; ou
– Rescisão contratual do trabalhador, a pedido ou por justa causa,
relativo a vínculo empregatício firmado após a aposentadoria;
ou
– Exoneração do diretor, a pedido ou por justa causa, relativa
a mandato exercido após a aposentadoria.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
– Documento fornecido por Instituto Oficial de Previdência Social,
de âmbito federal, estadual ou municipal ou órgão equivalente
que comprove a aposentadoria ou portaria publicada em Diário Oficial,
e:
a) TRCT para contrato tácita ou expressamente pactuado após a
DIB – Data de Início do Benefício da aposentadoria, ou
b) cópia autenticada da ata da Assembléia que comprove a exoneração
a pedido ou por justa causa; cópia do Contrato Social e respectivas alterações
registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou
na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente, publicado
em Diário Oficial no caso de Diretor não empregado, ou
c) declaração comprovando a desfiliação junto ao
sindicato representativo da categoria profissional, ou órgão congênere,
no caso de exercício de atividade na mesma condição, após
a aposentadoria de trabalhador avulso.
OBSERVAÇÕES
– No caso de trabalhador avulso, o código de saque deve ser acrescido
da letra “A”.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
– Documento de identificação do trabalhador ou diretor;
e
– CTPS na hipótese de saque de trabalhador; ou
– Cartão do Cidadão ou Cartão de Inscrição
PIS-PASEP; ou
– Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para
o doméstico não cadastrado no PIS-PASEP.
VALOR DO SAQUE
– Total das contas vinculadas de contratos de trabalho rescindidos/extintos
antes da aposentadoria; e/ou
– Saldo da conta vinculada, devidamente atualizado, existente até:
a) a extinção do contrato de trabalho a partir da DIB –
Data de Início do Benefício da aposentadoria; ou
b) a extinção do contrato de trabalho a partir da data da comunicação
do benefício, quando a data da concessão/início deste for
retroativa.
– Saldo da conta vinculada havido durante o contrato de trabalho mantido
após a aposentadoria até a data do efetivo desligamento; ou
– Saldo das contas vinculadas pertencentes ao trabalhador avulso havidos
até a DIB – Data de Início do Benefício da aposentadoria
ou da desfiliação do sindicato, após a aposentadoria.
CÓDIGO DE SAQUE – 06
BENEFICIÁRIO: Trabalhador avulso
MOTIVO
– Suspensão total do trabalho avulso por período igual ou
superior a noventa dias.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
– Declaração assinada pelo sindicato representativo da categoria
profissional, ou OGMO – Órgão Local de Gestão de
Mão-de-Obra quando este já estiver constituído, comunicando
a suspensão total do trabalho avulso, por período igual ou superior
a noventa dias.
OBSERVAÇÃO
– Decorridos 90 dias de suspensão total do trabalho avulso e, de
posse da Declaração, o trabalhador poderá solicitar o saque
desde que, na data da solicitação, permaneça com suas atividades
de avulso suspensas.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
– Documento de identificação do trabalhador; e
– Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição
PIS-PASEP.
VALOR DO SAQUE
Saldo da conta vinculada correspondente ao período trabalhado na condição
de avulso.
CÓDIGO DE SAQUE – 07
BENEFICIÁRIO: Trabalhador avulso portuário
MOTIVO
– Cancelamento do registro profissional solicitado até o dia 31
de dezembro de 1994 ao órgão local de gestão de mão-de-obra.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
– Solicitação do cancelamento do registro profissional efetuada
junto ao OGMO – Órgão Local de Gestão de Mão-de-Obra
e declaração deste, contendo a data do cancelamento do registro
profissional, e
– Comprovante de recebimento da indenização de que trata
o artigo 59, inciso I, da Lei 8.630/93, de 25-2-93, cujo pagamento tenha ocorrido
até 31-12-1998 e apresentação de TRCT, se for o caso.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
– Documento de identificação do trabalhador; e
– Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição
PIS-PASEP.
VALOR DO SAQUE
Saldo da conta vinculada correspondente ao período trabalhado na condição
de avulso portuário.
CÓDIGO DE SAQUE – 10
BENEFICIÁRIO: Empregador
MOTIVO
– Rescisão do contrato de trabalho de trabalhador com tempo de
serviço anterior a 5-10-88, na condição de não optante,
tendo havido pagamento de indenização.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
– Rescisão contratual, ou TRCT com código de saque 01, homologada
na forma prevista nos parágrafos do artigo 477 da CLT, da qual conste,
em destaque, o pagamento da parcela correspondente à indenização,
referente ao tempo de serviço trabalhado na condição de
não optante e, para afastamentos ocorridos a partir de 16-2-98, inclusive,
apresentação do comprovante de recolhimento dos depósitos
rescisórios do FGTS correspondentes ao mês da rescisão,
mês imediatamente anterior à rescisão, se não houver
sido recolhido, e 40% do total dos depósitos relativos ao período
trabalhado na condição de optante, acrescidos de atualização
monetária e juros, se for o caso; ou
– Sentença irrecorrível da Justiça do Trabalho, quando
a rescisão resultar de reclamação trabalhista ou termo
de conciliação da Justiça do Trabalho, devidamente homologado
pelo juízo do feito.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
– Identificação do empregador; e
– Documento de identificação do representante legal do empregador.
VALOR DO SAQUE
Saldo da conta vinculada individualizada em nome do trabalhador, referente ao
período trabalhado na condição de não optante.
CÓDIGO DE SAQUE – 19
BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor não empregado residente em
áreas atingidas por desastre natural causado por chuvas ou inundações,
cuja situação de emergência ou de estado de calamidade pública
tenha sido formalmente reconhecido pelo Governo Federal.
MOTIVO
– Necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural
causado por chuvas ou inundações que tenham atingido a área
de residência do trabalhador, quando a situação de emergência
ou o estado de calamidade pública for assim reconhecida, por meio de
portaria do Sr. Ministro de Estado da Integração Nacional.
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO
I – A ser fornecido pelo Governo Municipal à CAIXA:
a) Declaração das Áreas Afetadas por Desastre Natural Causado
por Chuvas ou Inundações, que deverá conter a descrição
da área atingida, observando o seguinte padrão:
1. Nome do Distrito/Cidade/UF, caso todo o Distrito tenha sido atingido; ou
2. Nome do Bairro/Cidade/UF, caso todo o Bairro tenha sido atingido; ou
3. Nome do Logradouro/Bairro e/ou Distrito/Cidade/UF, caso a área atingida
se restrinja às Unidades Habitacionais existentes naquele Logradouro;
ou
4. Descrição do Trecho de Logradouro/Nome do Logradouro/Bairro
e ou Distrito/Cidade/UF, caso a área atingida se restrinja às
Unidades Habitacionais existentes naquele Trecho de Logradouro.
A Declaração deverá conter, ainda, a identificação
do município atingido pelo desastre natural, informações
relativas ao decreto municipal e à portaria do Ministro de Estado da
Integração Nacional que reconheceu o estado de calamidade pública
ou a situação de emergência e a Codificação
de Desastre, Ameaças e Riscos (CODAR);
II – A ser fornecido pelo Trabalhador:
a) Comprovante de residência em nome do trabalhador (conta de luz, água,
telefone, gás, extratos bancários, carnês de pagamentos,
entre outros), emitido nos últimos 120 dias. Na falta do comprovante
de residência, o titular da conta vinculada poderá apresentar uma
declaração emitida pelo Governo Municipal, atestando que o trabalhador
é residente na área afetada. A declaração deverá
ser feita em papel timbrado e a autoridade emissora deverá apor nela
data e assinatura. Também deverá ser mencionado na declaração:
nome completo, data de nascimento, endereço residencial e número
do PIS-PASEP do trabalhador.
b) Caso o Executivo Municipal não tenha fornecido à CAIXA a Declaração
das Áreas Afetadas por Desastre Natural Causado por Chuvas ou Inundações,
o titular da conta vinculada deverá apresentar, ainda, cópia do
decreto municipal, da portaria do Ministro de Estado da Integração
Nacional e de documento de órgão da defesa civil que identifique
de forma detalhada a área atingida pelo desastre natural.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
– Documento de identificação pessoal do trabalhador ou diretor
não empregado;
– Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição
PIS-PASEP ou inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS,
para o empregado doméstico não cadastrado no PIS-PASEP, ou CTPS
ou outro documento que contenha o número de inscrição PIS-PASEP.
VALOR DO SAQUE
O valor do saque será o saldo disponível na conta vinculada, a
cada evento caracterizado como desastre natural e quando assim reconhecido por
ato das respectivas autoridades competentes.
OBSERVAÇÕES
a) a solicitação e a habilitação ao saque fundamentada
nesta hipótese somente podem ser realizadas a partir do reconhecimento
do Governo Federal da situação de emergência ou do estado
de calamidade pública e enquanto viger o Decreto que declarou tal situação.
b) até o dia 11-6-2004, será permitida a solicitação
de saque, fundamentada na presente hipótese, pelos trabalhadores residentes
em áreas abrangidas por Decreto Municipal que declara situação
de emergência ou estado de calamidade pública reconhecido pelo
Ministro de Estado da Integração Nacional em portaria publicada
no período compreendido entre 1-1-2004 e 11-6-2004.
CÓDIGO DE SAQUE – 23
BENEFICIÁRIO: Dependente do trabalhador, do diretor não empregado
ou do trabalhador avulso falecido
MOTIVO
– Falecimento do trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador
avulso.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
– Declaração de dependentes firmada por instituto oficial
de Previdência Social, de âmbito federal, estadual ou municipal,
assinada pela autoridade competente, contendo, dentre outros dados, a logomarca/timbre
do órgão emissor; a data do óbito e o nome completo, a
inscrição PIS-PASEP e o número da CTPS ou do Registro Geral
da Carteira de Identidade do trabalhador que legou o benefício e discriminando,
com o nome completo, vínculo de dependência e data de nascimento,
os dependentes habilitados ao recebimento da pensão.
OBSERVAÇÃO
Na hipótese de saque por dependente de trabalhador avulso, o código
de saque deve ser acrescido da letra A.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
– Documento de identificação do solicitante; e
– Certidão de óbito
– TRCT, para o contrato de trabalho extinto pelo óbito, se apresentado;
e/ou
– CTPS ou declaração das empresas comprovando o vínculo
laboral; e
– Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição
PIS-PASEP do titular; ou
– Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para
o titular doméstico não cadastrado no PIS-PASEP.
VALOR DO SAQUE
Saldo total das contas vinculadas em nome do de cujus, rateado em partes iguais
entre os dependentes habilitados.
CÓDIGO DE SAQUE – 26
BENEFICIÁRIO: Empregador
MOTIVO
– Rescisão ou extinção do contrato de trabalho de
trabalhador com tempo de serviço anterior a 5-10-88, na condição
de não optante, não tendo havido pagamento de indenização,
exclusivamente para o contrato de trabalho que vigeu por período igual
ou superior a 1 (um) ano.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
– Requerimento do empregador, que deve ser acompanhado dos documentos
a que alude o artigo 5º da Portaria MTE 366/2002, de 16-9-2002, indicando
o Banco, Agência e Conta Bancária, de titularidade do empregador,
para crédito do valor do saque; e
– Relação das contas cujo saque esteja sendo pleiteado,
em caso de autorização de saque de forma coletiva, devidamente
datada, assinada e carimbada em todas as folhas pela autoridade competente da
DRT, contendo:
a) identificação da empresa – razão social, nome
de fantasia e CNPJ/CEI;
b) nome dos empregados não optantes em ordem alfabética e numerados;
c) número da conta vinculada do FGTS, cujo saque está sendo pleiteado;
d) número e série da CTPS;
e) número da inscrição PIS-PASEP de cada um dos trabalhadores;
e
f) datas de admissão, afastamento e nascimento de cada um dos trabalhadores;
g) datas da opção e da retroação, quando houver.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
– Identificação do empregador; e
– Documento de identificação do representante legal do empregador.
DA AUTORIZAÇÃO DA DRT/SDT
– Empregador deverá solicitar a autorização de saque
à DRT/SDT, mediante a apresentação dos documentos que comprovem
a rescisão/extinção do contrato e o motivo do não
pagamento da indenização, observando os demais procedimentos constantes
na Portaria MTE nº 366/2002, de 16-9-2002.
VALOR DO SAQUE
Saldo da conta vinculada, individualizada em nome do trabalhador, referente
ao período trabalhado na condição de não optante
por período igual ou superior a um ano.
CÓDIGO DE SAQUE – 27
BENEFICIÁRIO: Empregador
MOTIVO
– Pagamento ao trabalhador, pelo empregador, da indenização
relativa ao tempo de serviço em que permaneceu na condição
de não optante, nos termos da transação homologada pela
autoridade competente, durante a vigência do contrato de trabalho do trabalhador,
conforme artigo 6º do Regulamento Consolidado do FGTS; ou
– Recolhimento, pelo empregador, na conta optante do trabalhador, do valor
correspondente à indenização referente ao tempo de serviço
não optante, anterior a 5-10-88, efetuado durante a vigência do
contrato de trabalho do trabalhador, conforme artigo 73 do Regulamento Consolidado
do FGTS; ou
– Rescisão do contrato de trabalho, por motivo de acordo, com pagamento
de indenização.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
– Declaração de opção pelo FGTS, se esta foi
realizada após 5-10-88 e apresentação de:
a) Termo de Transação do tempo de serviço, homologado pela
autoridade competente, ou
b) GR – Guia de Recolhimento – e RE – Relação
de Empregados – ou GRE – Guia de Recolhimento do FGTS ou GFIP –
Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência
Social –, para recolhimento ocorrido a partir de FEV/99, comprovando o
recolhimento em conta optante do trabalhador; ou
c) Rescisão Contratual ou TRCT, homologado na forma do artigo 477 da
CLT, em que conste, em destaque, o pagamento da parcela correspondente à
indenização, referente ao tempo de serviço trabalhado na
condição de não optante.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
– Identificação do empregador; e
– Documento de identificação do representante legal do empregador.
VALOR DO SAQUE
Saldo da conta vinculada, individualizada em nome do trabalhador, referente
ao período trabalhado na condição de não optante.
CÓDIGO DE SAQUE – 50
BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador
avulso
MOTIVO
– Ter conta vinculada com o complemento de atualização monetária
de que trata o artigo 4º da LC nº 110/2001, cuja importância,
em 10 de julho de 2001, seja igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais).
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
– Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição
PIS-PASEP
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
– Documento de identificação do trabalhador ou diretor;
e
– CTPS na hipótese de saque de trabalhador.
OBSERVAÇÕES
– Nos termos da MP nº 55/2002, convertida na Lei nº 10.555/2001,
de 13-11-2002, a adesão de que trata o artigo 4º da Lei Complementar
nº 110/2001, quando não manifesta em termo próprio, será
caracterizada pelo recebimento do valor creditado na conta vinculada, passível
de saque por este código até 30-12-2003;
– Ao titular que tenha formalizado a adesão no prazo do Decreto
nº 3.913/2001, é assegurado o direito ao saque nas condições
deste código, a qualquer tempo;
– A dispensa da comprovação de condição de
saque, para o titular que deixou de efetuar o saque e formalizar a adesão,
não excederá a data prevista no regulamento para a adesão.
VALOR DO SAQUE
Saldo da conta vinculada do tipo optante ou optante transferida individualizada
em nome do trabalhador, cujo valor total, apurado nos termos do artigo 4º
da LC nº 110/2001, perfaça, em 10 de julho de 2001, importância
igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais).
CÓDIGO DE SAQUE – 70
BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador
avulso
MOTIVO
– Ter o titular da conta vinculada idade igual ou superior a setenta anos.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
– Documento que comprove a idade mínima de 70 anos do trabalhador,
diretor não empregado ou trabalhador avulso.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
– Documento de identificação do trabalhador ou diretor;
e
– CTPS na hipótese de saque de trabalhador; ou
– Cópia autenticada da ata da assembléia que deliberou pela
nomeação do diretor; cópia do Contrato Social registrado
no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial,
ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial;
e
– Cartão do Cidadão ou Cartão de Inscrição
PIS-PASEP; ou
– Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para
o doméstico não cadastrado no PIS-PASEP.
OBSERVAÇÃO
Nos termos da MP nº 55/2002, convertida na Lei nº 10.555/2002, para
os complementos de que trata a LC 110/2001, o titular que tenha firmado o termo
de adesão, fará jus ao crédito do complemento, com a redução
legalmente prevista, em parcela única, a partir do mês de agosto
de 2002, ou no mês subseqüente ao que completar 70 anos, respeitado
o prazo final para firmar o termo de adesão.
VALOR DO SAQUE
Saldo das contas vinculadas do titular.
CÓDIGO DE SAQUE – 80
BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador
avulso
MOTIVO
– Ser portador ou possuir dependente portador do vírus HIV (SIDA/AIDS).
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
– Atestado médico fornecido pelo profissional que acompanha o tratamento
do paciente, onde conste o nome da doença ou o código da Classificação
Internacional de Doenças (CID) respectivo, CRM e assinatura, sobre carimbo,
do médico; e
– Laudo ou exame laboratorial específico, relativo ao trabalhador
ou ao seu dependente; e
– Documento hábil que comprove a relação de dependência,
no caso de dependente acometido pela doença.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
– CTPS na hipótese de saque de trabalhador; ou
– Cópia autenticada da ata da assembléia que deliberou pela
nomeação do diretor; cópia do Contrato Social registrado
no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial,
ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial;
e
– Documento de identificação do trabalhador ou diretor;
e
– Cartão do Cidadão ou Cartão de Inscrição
PIS-PASEP; ou
– Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para
o doméstico não cadastrado no PIS-PASEP.
OBSERVAÇÕES
– No caso de pedido decorrente de doença que acometeu o dependente
do trabalhador, o código de saque deve ser acrescido da letra “D”;
– No caso de pedido apresentado por trabalhador acometido pela doença,
o código de saque deve ser acrescido da letra “T”.
VALOR DO SAQUE
Saldo das contas vinculadas do titular.
CÓDIGO DE SAQUE – 81
BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador
avulso
MOTIVO
– Estar acometido ou possuir dependente acometido de neoplasia maligna
(câncer).
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
– Atestado médico, com validade de trinta dias, contados de sua
expedição, fornecido pelo profissional que acompanha o tratamento
do paciente, contendo o diagnóstico expresso e o estágio clínico
atual da doença e do paciente, código CID respectivo, CRM e assinatura,
sobre carimbo, do médico, e
– Cópia do laudo do exame de Anatomia Patológica que serviu
de base para a elaboração do atestado médico; e
– Documento hábil que comprove a relação de dependência,
no caso de estar o dependente do titular da conta acometido pela doença.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
– CTPS na hipótese de saque de trabalhador; ou
– Cópia autenticada da ata da assembléia que deliberou pela
nomeação do diretor; cópia do Contrato Social registrado
no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial,
ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial;
e
– Documento de identificação do trabalhador ou diretor;
e
– Cartão do Cidadão ou Cartão de Inscrição
PIS-PASEP; ou
– Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para
o doméstico não cadastrado no PIS-PASEP.
OBSERVAÇÕES
– No caso de pedido decorrente de doença que acometeu o dependente
do trabalhador, o código de saque deve ser acrescido da letra “D”;
– No caso de pedido apresentado por trabalhador acometido pela doença,
o código de saque deve ser acrescido da letra “T”.
VALOR DO SAQUE
Saldo das contas vinculadas do titular.
CÓDIGO DE SAQUE – 82
BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador
avulso
MOTIVO
Estar o trabalhador ou qualquer de seus dependentes em estágio terminal,
em razão de doença grave e possuir contas cujo saldo seja decorrente
do complemento dos planos econômicos.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
– Apresentação de laudo pericial emitido por serviço
médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal ou
dos Municípios, reconhecendo o estágio terminal do paciente em
razão de doença grave consignada no Código Internacional
de Doenças (CID) que tenha acometido o titular da conta vinculada do
FGTS ou seu dependente ou, ainda, apresentação de relatório
de uma Junta Médica ou o relatório circunstanciado do médico
assistente do paciente, contendo o diagnóstico expresso da doença,
estágio clínico atual da doença/paciente, classificação
CID correspondente, assinatura e carimbo com o nome/CRM do médico;
– Documento hábil que comprove a relação de dependência,
no caso de estar o dependente do titular da conta, em estágio terminal,
decorrente da doença.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
– CTPS na hipótese de saque de trabalhador; ou
– Cópia autenticada da ata da assembléia que deliberou pela
nomeação do diretor; cópia do Contrato Social registrado
no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial,
ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial;
e
– Cartão do Cidadão ou Cartão de Inscrição
PIS-PASEP; ou
– Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para
o doméstico não cadastrado no PIS-PASEP.
OBSERVAÇÕES
– No caso de pedido decorrente de doença que acometeu o dependente
do trabalhador, o código de saque deve ser acrescido da letra “D”;
– No caso de pedido apresentado por trabalhador acometido pela doença,
o código de saque deve ser acrescido da letra “T”.
VALOR
Saldo originado dos complementos de atualização monetária
de que trata a Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, nos termos
da regulamentação dada pelo Decreto 3.913, de 11 de setembro de
2001.
CÓDIGO DE SAQUE – 86
BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor não empregado
MOTIVO
– Permanência do titular, por três anos ininterruptos, fora
do regime do FGTS, para os contratos de trabalho extintos a partir de 14-7-90,
inclusive.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
– CTPS comprovando o desligamento da empresa e a inexistência de
vínculo ao regime do FGTS por, no mínimo, três anos ininterruptos;
ou
– CTPS onde conste o contrato de trabalho e anotação da
mudança de regime trabalhista, publicada em Diário Oficial e a
inexistência de vínculo ao regime do FGTS por, no mínimo,
três anos ininterruptos; ou
– Cópia autenticada da ata da assembléia que deliberou pela
nomeação do diretor e comprovando o desligamento, há, no
mínimo, três anos, a partir de 14-7-90, inclusive; ou
– Declaração da sociedade anônima deliberando pela
suspensão definitiva do recolhimento do FGTS para os diretores, ocorrida
há, no mínimo, três anos, a partir de 14-7-90, inclusive;
ou
– Cópia do Contrato Social registrado no Cartório de Registro
de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio
da autoridade competente publicado em Diário Oficial, comprovando o desligamento,
há, no mínimo, três anos, a partir de 14-7-90, inclusive.
OBSERVAÇÕES
– Cumprido o prazo de afastamento do regime do FGTS, a solicitação
de saque será pertinente a partir do mês de aniversário
do titular;
– Uma vez adquirido o direito, este poderá ser exercido mesmo que
o titular venha firmar outro contrato.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
– Documento de identificação do trabalhador ou diretor;
e
– Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição
PIS-PASEP; ou
– Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para
o doméstico não cadastrado no PIS-PASEP.
VALOR DO SAQUE
Saldo das contas vinculadas com afastamento superior a três anos, do titular
que tenha cumprido o interstício de três anos fora do regime do
FGTS.
CÓDIGO DE SAQUE – 87
BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor não empregado
MOTIVO
– Permanência da conta vinculada por três anos ininterruptos,
sem crédito de depósito, em conseqüência de rescisão
contratual ocorrida até 13-7-90, inclusive.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
– CTPS onde conste o contrato de trabalho cuja conta vinculada está
sendo objeto de saque; ou
– Comprovante do afastamento do trabalhador, quando não constante
da CTPS; ou
– Cópia autenticada da ata da assembléia que deliberou pela
nomeação do diretor e comprovando o desligamento até 13-7-90,
inclusive; ou
– Declaração da sociedade anônima deliberando pela
suspensão definitiva do recolhimento do FGTS para os diretores, ocorrida
há, no mínimo, três anos, até 13-7-90, inclusive;
ou
– Cópia do Contrato Social registrado no Cartório de Registro
de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio
da autoridade competente publicado em Diário Oficial, comprovando o desligamento
até 13-7-90, inclusive.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
– Documento de identificação do trabalhador ou diretor;
e
– Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição
PIS-PASEP; ou
– Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para
o doméstico não cadastrado no PIS-PASEP.
OBSERVAÇÃO
– Código de saque deve ser acrescido da letra “N” .
VALOR DO SAQUE
Saldo das contas vinculadas do titular que satisfaçam os requisitos.
CÓDIGO DE SAQUE – 88
BENEFICIÁRIO: Pessoa indicada pelo Juiz
MOTIVO
– Determinação Judicial.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
– Ordem Judicial.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
– Documento de identificação do solicitante; e
– Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição
PIS-PASEP do titular; ou
– Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para
o doméstico não cadastrado no PIS-PASEP.
VALOR DO SAQUE
Valor ou percentual indicado na ordem judicial, limitado ao saldo da conta vinculada.
CÓDIGO DE SAQUE – 91
BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador
avulso.
MOTIVO
– Utilização do FGTS para aquisição de moradia
própria, imóvel residencial concluído.
CONDIÇÕES BÁSICAS
– Contar com o mínimo de três anos, considerando todos os
períodos de trabalho, sob o regime do FGTS;
– Não ser proprietário, cessionário, usufrutuário,
comprador ou promitente comprador de outro imóvel residencial, concluído
ou em construção:
a) financiado pelo SFH – Sistema Financeiro de Habitação
em qualquer parte do território nacional; ou
b) no município onde exerça sua ocupação principal,
nos municípios limítrofes ou integrantes da mesma região
metropolitana; ou
c) no atual município de residência.
– Não ser detentor de fração ideal de imóvel
superior a 40%; e
– Estar a operação enquadrada dentro das normas do SFH.
OBSERVAÇÃO
– As condições, gerais ou específicas, devidamente
enquadradas nas normas pertinentes ao SFH, são obtidas junto aos Agentes
Financeiros.
VALOR DO SAQUE
Saldo das contas vinculadas do trabalhador, desde que o valor do FGTS, acrescido
da parcela financiada, quando houver, não exceda ao menor dos seguintes
valores:
a) limite máximo do valor de avaliação do imóvel
estabelecido para as operações no SFH; ou
b) da avaliação feita pelo agente financeiro; ou
c) de compra e venda.
CÓDIGO DE SAQUE – 92
BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado, ou trabalhador
avulso.
MOTIVO
– Utilização do FGTS para amortização extraordinária
do saldo devedor decorrente de financiamento concedido pelo SFH, obtido pelo
titular na aquisição de moradia própria.
CONDIÇÕES BÁSICAS
– Contar com o mínimo de três anos, considerando todos os
períodos de trabalho, sob o regime do FGTS; e
– Estar em dia com o pagamento das prestações do financiamento;
e
– Contar com o interstício mínimo de dois anos da movimentação
anterior, quando tratar-se de nova utilização para amortizar/liquidar
saldo devedor; e
– O valor do FGTS a ser utilizado para amortização extraordinária
não pode ser inferior ao montante correspondente a doze vezes o valor
da prestação vigente à data da operação.
OBSERVAÇÃO
– As condições, gerais ou específicas, devidamente
enquadradas nas normas pertinentes ao SFH, são obtidas junto aos Agentes
Financeiros.
VALOR DO SAQUE
Saldo das contas vinculadas do trabalhador, limitado ao saldo devedor atualizado
do financiamento obtido pelo titular ou coobrigado na aquisição
de moradia própria.
CÓDIGO DE SAQUE – 93
BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador
avulso
MOTIVO
– Utilização do FGTS para abatimento das prestações
decorrentes de financiamento concedido pelo SFH, obtido pelo titular na aquisição
de moradia própria.
CONDIÇÕES BÁSICAS
– Contar com o mínimo de três anos, considerando todos os
períodos de trabalho, sob o regime do FGTS; e
– Efetuar o pedido de utilização do FGTS uma vez a cada
período de, no mínimo, doze meses.
– O valor a ser movimentado na conta vinculada deve situar-se dentro dos
limites de utilização e comprometimento mínimo da renda
familiar, em relação ao valor da prestação, ou da
diferença de prestação, conforme demonstrado a seguir:
FAIXAS DE RENDA |
VALOR EM SALÁRIO MÍNIMO |
COMPROMETIMENTO MÍNIMO DE RENDA FAMILIAR |
MÁXIMO DE UTILIZAÇÃO POSSÍVEL |
I |
Até 4 |
5% |
80% |
II |
Acima de 4 e até 12 |
10% |
60% |
III |
Acima de 12 |
15% |
40% |
–
Caso o mutuário não tenha renda e seja o único devedor
do financiamento habitacional, pode utilizar a conta vinculada do FGTS para
pagamento de até 80% do valor da prestação.
OBSERVAÇÃO
– As condições, gerais ou específicas, devidamente
enquadradas nas normas pertinentes ao SFH, são obtidas junto aos Agentes
Financeiros.
VALOR DO SAQUE
Saldo das contas vinculadas do trabalhador, observados os limites de utilização
estabelecidos pelo Conselho Curador do FGTS.
CÓDIGO DE SAQUE – 94
BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador
avulso.
MOTIVO
– Utilização do FGTS para aplicação em Fundos
Mútuos de Privatização.
CONDIÇÕES BÁSICAS
– Formalização de pedido de aplicação junto
ao administrador do Fundo Mútuo de Privatização (FMP-FGTS)
ou do Clube de Investimento (CI-FGTS), e
– Apresentação de extrato da conta vinculada que pretenda
utilizar em FMP-FGTS, junto à Administradora do FMP-FGTS ou CI-FGTS e
de documentação de identificação.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
VALOR DO SAQUE
Até cinqüenta por cento do saldo disponível, de todas as
contas vinculadas do titular, já consideradas as eventuais utilizações
anteriores em FMP.
CÓDIGO DE SAQUE – 95
BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador
avulso.
MOTIVO
– Utilização do FGTS para pagamento das parcelas de recursos
próprios de imóvel residencial em fase de construção
vinculado a programas de financiamento ou de autofinanciamento.
CONDIÇÕES BÁSICAS
– Contar com o mínimo de três anos, considerando todos os
períodos de trabalho, sob o regime do FGTS; e
– Não ser proprietário, cessionário, usufrutuário,
comprador ou promitente comprador de outro imóvel residencial, concluído
ou em construção:
a) financiado pelo SFH – Sistema Financeiro de Habitação
em qualquer parte do território nacional; ou
b) no município onde exerça sua ocupação principal,
nos municípios limítrofes ou integrantes da mesma região
metropolitana; ou
c) no atual município de residência.
– Não ser detentor de fração ideal de imóvel
superior a 40%; e
– Estar a operação enquadrada dentro das normas do SFH.
OBSERVAÇÃO
– As condições, gerais ou específicas, devidamente
enquadradas nas normas pertinentes ao SFH, são obtidas junto aos Agentes
Financeiros.
VALOR DO SAQUE
Saldo das contas vinculadas do trabalhador, desde que o valor do FGTS, acrescido
da parcela financiada, quando houver, não exceda ao menor dos seguintes
valores:
a) limite máximo do valor de avaliação do imóvel
estabelecido para as operações no SFH; ou
b) da avaliação feita pelo agente financeiro; ou
c) de compra e venda ou custo total da obra; ou
d) somatório dos valores das etapas do cronograma físico-financeiro
a realizar.
CÓDIGO DE SAQUE – 96
BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado, ou trabalhador
avulso
MOTIVO
– Utilização do FGTS para liquidação do saldo
devedor decorrente de financiamento concedido pelo SFH, obtido pelo titular
na aquisição de moradia própria.
CONDIÇÕES BÁSICAS
– Contar com o mínimo de três anos, considerando todos os
períodos de trabalho, sob o regime do FGTS; e
– Contar com o interstício mínimo de dois anos da movimentação
anterior, quando tratar-se de nova utilização para amortizar/liquidar
saldo devedor.
OBSERVAÇÃO
– As condições, gerais ou específicas, devidamente
enquadradas nas normas pertinentes ao SFH, são obtidas junto aos Agentes
Financeiros.
VALOR DO SAQUE
Saldo das contas vinculadas do trabalhador, limitado ao saldo devedor, atualizado,
do financiamento.
3. DO FORMULÁRIO DE RESCISÃO CONTRATUAL
3.1. O Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT), formulário
aprovado pela Portaria nº 302, de 26-6-2002, expedida pelo MTE, é
o instrumento de quitação das verbas rescisórias, e será
utilizado para o saque da conta vinculada do FGTS, nas hipóteses que
exijam rescisão/extinção do contrato de trabalho, e deve
ser apresentado em via original.
3.2. No campo 25 do TRCT o empregador deve consignar por extenso a causa da
rescisão do contrato de trabalho e no campo 26, o código de saque
correspondente, quando o motivo da rescisão ensejar direito ao saque
em hipótese elencada nesta Circular.
3.2.1. Quando o afastamento for motivado por evento que não permita o
saque da conta vinculada do FGTS, grafar no campo 26 a expressão “NÃO”.
3.3. O TRCT deve obrigatoriamente ser assinado pelo empregador/preposto, devidamente
identificado(s) no Campo 57 do formulário, preferencialmente por meio
de carimbo identificador da empresa e da pessoa averbante, não sendo
permitida a assinatura sobre carbono ou autocarbonada.
3.4. O TRCT deve obrigatoriamente ser assinado pelo trabalhador no Campo 58,
não sendo permitida a assinatura sobre folha carbono ou autocarbonada.
4. O recibo de quitação de rescisão de contrato de trabalho,
TRCT, somente será válido quando formalizado de acordo com a legislação
vigente, notadamente quanto à respectiva homologação.
5. Para os códigos de saque 01, 02, 03, ou 04, é facultado ao
empregador, comunicar a movimentação dos trabalhadores pela Rede
Mundial de Computadores – internet, por meio do canal eletrônico
de relacionamento Conectividade Social, utilizando-se de Certificação
Eletrônica.
5.1. Para o código de saque 06, é facultado ao Sindicato de Trabalhadores
Avulsos ou Órgão Local de Gestão de Mão-de-Obra
comunicar a suspensão do trabalho avulso pela Rede Mundial de Computadores
– internet, por meio do canal eletrônico de relacionamento Conectividade
Social, utilizando a Certificação Eletrônica.
5.2. Compete ao usuário do Conectividade Social, ao se valer do aplicativo,
anotar a chave de identificação por este gerada, no canto superior
direito do TRCT, objetivando a homologação da rescisão
contratual, via internet, pela entidade sindical representativa da categoria
profissional do trabalhador ou Delegacia Regional do Trabalho, se for o caso.
5.2.1. A homologação da rescisão contratual por meio da
internet não altera ou substitui o previsto pela CLT.
5.3. A comunicação de movimentação do trabalhador
por meio da internet não isenta o trabalhador da apresentação
dos documentos necessários à liberação dos valores
do FGTS, nos termos da legislação vigente.
5.4. A faculdade de outorga da procuração eletrônica pelo
empregador, na forma estabelecida para uso do canal eletrônico de relacionamento
Conectividade Social, não o exime da responsabilidade civil e penal,
respondendo o outorgante, solidariamente com o outorgado, por toda e qualquer
informação prestada via internet, bem como, pelo uso indevido
da aplicação.
5.5. O empregador, a entidade homologadora ou a autoridade competente é
responsável por toda e qualquer informação prestada via
internet, bem como, pelos efeitos decorrentes desta e pelo uso indevido do aplicativo.
6. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, revogando
a Circular CAIXA 296/2003, de 19 de setembro de 2003. (Joaquim Lima de Oliveira
– Diretor)
ESCLARECIMENTO:
A Lei Complementar 110, de 29-6-2001 (Informativo 27/2001), autorizou o crédito
nas contas vinculadas do FGTS do complemento de correção monetária
referente às perdas decorrentes dos planos econômicos, bem como
instituiu as contribuições sociais de 10% incidentes sobre o montante
do FGTS para os casos de demissão sem justa causa e de 0,5% incidente
sobre e remuneração do empregado.
O Decreto 3.913, de 11-9-2001 (Informativo 37/2001), regulamentou o crédito
dos complementos de correção monetária, a forma e os prazos
para lançamentos dos créditos, bem como a forma de adesão
às condições de resgate.
A Lei 10.555, de 13-11-2002 (Informativo 47/2002), autorizou o crédito,
nas contas vinculadas do FGTS, do complemento de correção monetária
referente às perdas decorrentes de planos econômicos, de valores
iguais ou inferiores a R$ 100,00 e para titulares de conta vinculada, com idade
igual ou superior a 70 anos.
O artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada
pelo Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 (DO-U de 9-8-43), determina que é assegurado
a todo empregado, não existindo prazo estipulado para terminação
do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação
das relações do trabalho, o direito de haver do empregador uma
indenização, paga na base da maior remuneração que
tenha percebido da mesma empresa.
Já o artigo 625-E da CLT estabelece que, aceita a conciliação,
na Comissão de Conciliação Prévia, será lavrado
termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu preposto e pelos membros
da Comissão, fornecendo-se cópias às partes. O referido
termo de conciliação é título executivo extrajudicial
e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às
parcelas expressamente ressalvadas.
A Portaria 302 MTE, de 26-6-2002 (Informativo 27/2002) aprovou o modelo de Termo
de Rescisão do Contrato de Trabalho, para fins de quitação
das verbas rescisórias e saque do FGTS.
A Portaria 366 MTE, de 16-9-2002 (Informativo 38/2002), aprovou normas para
saque do FGTS de contas vinculadas, em nome de empregadores, individualizadas
por empregados na condição de não optantes.
O Decreto 5.014, de 12-3-2004 (Informativo 11/2004), regulamentou a hipótese
de movimentação da conta vinculada de FGTS decorrente de desastre
natural causado por chuvas ou inundações, de que trata a Medida
Provisória 169, de 20-2-2004 (Informativo 08/2004).
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
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