Legislação Comercial
        
        INFORMAÇÃO
 
  OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
  ALIMENTOS – Embalagens
 A Instrução 
  Normativa Conjunta 9 SARC-ANVISA-INMETRO, de 12-11-2002, publicada na página 
  30 do DO-U, Seção 1, de 14-11-2002, estabelece que as embalagens 
  destinadas ao acondicionamento de produtos hortícolas “in natura” 
  devem atender, sem prejuízo das exigências dispostas nas demais 
  legislações específicas, aos seguintes requisitos:
  a) as dimensões externas devem permitir empilhamento, preferencialmente, 
  em palete (“pallet”) com medidas de 1,00 m por 1,20 m;
  b) devem ser mantidas íntegras e higienizadas;
  c) podem ser descartáveis ou retornáveis; as retornáveis 
  devem ser resistentes ao manuseio a que se destinam, às operações 
  de higienização e não devem se constituir em veículos 
  de contaminação;
  d) devem estar de acordo com as disposições específicas 
  referentes às Boas Práticas de Fabricação, ao uso 
  apropriado e às normas higiênico-sanitárias relativas a 
  alimentos;
  e) as informações obrigatórias de marcação 
  ou rotulagem, referentes às indicações quantitativas, qualitativas 
  e a outras exigidas para o produto devem estar de acordo com as legislações 
  específicas estabelecidas pelos órgãos oficiais envolvidos.
  Para os fins do disposto neste ato, entende-se por produtos hortícolas 
  as frutas e hortaliças “in natura”, não processadas 
  e colocadas à disposição para comercialização.
  O fabricante ou o fornecedor de embalagens de produtos hortícolas deve 
  estar identificado nas mesmas, constando no mínimo a sua razão 
  social, o número do CNPJ e o endereço.
  É de inteira responsabilidade do fabricante informar as condições 
  apropriadas de uso, tais como o peso máximo e o empilhamento suportável, 
  as condições de manuseio, bem como se a mesma é retornável 
  ou descartável.
  As normas previstas anteriormente entram em vigor em 180 dias, contados a partir 
  de 14-11-2002. 
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