Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
ALIMENTOS – Embalagens
A Instrução
Normativa Conjunta 9 SARC-ANVISA-INMETRO, de 12-11-2002, publicada na página
30 do DO-U, Seção 1, de 14-11-2002, estabelece que as embalagens
destinadas ao acondicionamento de produtos hortícolas “in natura”
devem atender, sem prejuízo das exigências dispostas nas demais
legislações específicas, aos seguintes requisitos:
a) as dimensões externas devem permitir empilhamento, preferencialmente,
em palete (“pallet”) com medidas de 1,00 m por 1,20 m;
b) devem ser mantidas íntegras e higienizadas;
c) podem ser descartáveis ou retornáveis; as retornáveis
devem ser resistentes ao manuseio a que se destinam, às operações
de higienização e não devem se constituir em veículos
de contaminação;
d) devem estar de acordo com as disposições específicas
referentes às Boas Práticas de Fabricação, ao uso
apropriado e às normas higiênico-sanitárias relativas a
alimentos;
e) as informações obrigatórias de marcação
ou rotulagem, referentes às indicações quantitativas, qualitativas
e a outras exigidas para o produto devem estar de acordo com as legislações
específicas estabelecidas pelos órgãos oficiais envolvidos.
Para os fins do disposto neste ato, entende-se por produtos hortícolas
as frutas e hortaliças “in natura”, não processadas
e colocadas à disposição para comercialização.
O fabricante ou o fornecedor de embalagens de produtos hortícolas deve
estar identificado nas mesmas, constando no mínimo a sua razão
social, o número do CNPJ e o endereço.
É de inteira responsabilidade do fabricante informar as condições
apropriadas de uso, tais como o peso máximo e o empilhamento suportável,
as condições de manuseio, bem como se a mesma é retornável
ou descartável.
As normas previstas anteriormente entram em vigor em 180 dias, contados a partir
de 14-11-2002.
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