Trabalho e Previdência
CIRCULAR
322 CEF, DE 20-5-2004
(DO-U DE 25-5-2004)
FGTS
RETIFICAÇÃO DA REMUNERAÇÃO E DEVOLUÇÃO DO FGTS
RRD
RETIFICAÇÃO DE DADOS DO EMPREGADOR RDE
RETIFICAÇÃO DE DADOS DO TRABALHADOR RDT
Preenchimento
Estabelece procedimentos relativos à retificação de informações ao FGTS/INSS e à devolução de valores recolhidos ao FGTS, através dos formulários Retificação de Dados do Empregador (RDE), Retificação de Dados do Trabalhador (RDT) e Retificação da Remuneração e Devolução do FGTS (RRD).
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CAIXA), na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei nº 8.036/90, de 11-5-90, e de acordo com o Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/90, de 8-11-90 e alterado pelo Decreto nº 1.522/95, de 13-6-95, em consonância com a Lei nº 9.012/95, de 11-3-95, dispõe sobre os procedimentos pertinentes à retificação de informações ao FGTS/INSS e à devolução de valores recolhidos ao FGTS.
DOS FORMULÁRIOS
A retificação dos dados informados incorretamente na GFIP, GRFP ou
GRFC deve ser efetuada utilizando-se dos formulários RDE (modelo 3)
Retificação de Dados do Empregador , RDT (modelo 3) Retificação
de Dados do Trabalhador ou RRD (modelo 3) Retificação
da Remuneração e Devolução do FGTS.
Os formulários de retificação, por tratarem da correção
de dados de contas já existentes, não permitem a inclusão de
novos trabalhadores.
Os formulários RDE e RDT devem ser entregues nas agências da CAIXA
ou em agência bancária conveniada, nas localidades em que não
houver agência da CAIXA, tendo sua recepção condicionada ao preenchimento
dos campos obrigatórios e à apresentação de documentos,
quando necessários, que comprovem a veracidade das informações
retificadas.
O formulário RRD, acompanhado da documentação comprobatória
pertinente, somente deve ser entregue nas agências da CAIXA e, nas localidades
onde não existe agência da CAIXA, por via postal, diretamente à
Gerência de Filial do FGTS (GIFUG) do domicílio da conta.
Em se tratando de solicitação por via postal, o empregador/contribuinte
deve guardar a 2ª via do RRD até a conclusão do processo.
Para fins de protocolo de recepção, o empregador/contribuinte deve
apresentar o formulário de solicitação de retificação
em 2 (duas) vias, cuja destinação será:
1ª VIA CAIXA/BANCO CONVENIADO;
2ª VIA EMPREGADOR
Compete ao empregador/contribuinte, para fins de controle e fiscalização,
manter em arquivo, pelo prazo legal, conforme previsto no artigo 23, §
5º, da Lei nº 8.036, de 11-5-90, o comprovante de solicitação
de retificação.
É de inteira responsabilidade do empregador/contribuinte o preenchimento
do formulário, as informações nele prestadas e a sua entrega,
sob pena de, pela inobservância, ficar sujeito a eventuais ônus previstos
na legislação vigente.
Em se tratando exclusivamente de alteração/inclusão de endereço,
este procedimento pode ser solicitado também pelo trabalhador, independente
de anuência do empregador/contribuinte.
Somente serão recepcionados os formulários que contenham a identificação
e a assinatura do empregador/contribuinte ou do seu responsável legal.
1.4. O empregador/contribuinte deve obter os formulários retificadores,
bem como o Manual dos Formulários Retificadores que apresenta
as orientações necessárias ao preenchimento, nos sites:
da CAIXA (www.caixa.gov.br );
do MPS (www.previdenciasocial.gov.br).
DA RETIFICAÇÃO DE DADOS DO EMPREGADOR RDE FGTS/INSS
MODELO 3
Os dados do empregador informados incorretamente deverão ser retificados,
exclusivamente, por meio do formulário de Retificação de Dados
do Empregador (RDE), preenchido conforme as instruções contidas nesta
Circular.
O preenchimento, as informações prestadas e a entrega
do RDE são de inteira responsabilidade do empregador/contribuinte.
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
O formulário RDE deve ser preenchido conforme instruções abaixo,
podendo a CAIXA exigir documentos complementares que se fizerem necessários.
Carimbo CIEF
A responsabilidade pelo preenchimento deste campo é da agência
da CAIXA, ou da rede bancária conveniada, receptora do documento, que deve
apor o carimbo padronizado instituído na Norma de Execução CSA/CTEF
n° 001/90, nas duas vias, evidenciando a data da entrega do documento.
1. IDENTIFICAÇÃO DO EMPREGADOR
O preenchimento de todos os campos desta seção é obrigatório
e deve ser de acordo com o cadastro do FGTS. Razão Social/Nome
Preencher com a razão/denominação social do empregador/contribuinte.
Código do empregador no FGTS
Informar o código do empregador/contribuinte, sempre que for devido
o recolhimento para o FGTS.
UF
Informar a sigla da Unidade da Federação onde o empregador/contribuinte
realiza os recolhimentos do FGTS.
CNPJ/CEI
Informar o CNPJ/CEI do empregador/contribuinte.
Pessoa para contato/DDD/telefone
Informar o nome e o telefone da pessoa responsável pelo preenchimento
do formulário.
2. DADOS CADASTRAIS A SEREM ALTERADOS
Preencher somente os campos cujos dados deverão ser alterados.
Razão Social/Nome
Informar corretamente a razão/denominação social do empregador/contribuinte.
É obrigatória à apresentação do Certificado
(ou comprovante) de Matrícula no CEI ou, caso a inscrição do
empregador/contribuinte seja o CNPJ, o comprovante de emissão desse cartão
e cópia da alteração contratual registrada na Junta Comercial.
Tipo
Informar o tipo do documento cujo número será alterado, sendo:
1. para CNPJ ou
2. para CEI.
CNPJ/CEI
Informar o CNPJ/CEI correto do empregador/contribuinte.
É obrigatória à apresentação do Certificado
(ou comprovante) de Matrícula no CEI ou, caso a inscrição do
empregador/contribuinte seja o CNPJ, o comprovante de emissão desse cartão.
ENDEREÇO (logradouro, número, andar, apartamento etc.)/Bairro/Distrito/Município/UF.
Informar o endereço correto para o qual serão encaminhados
os documentos gerados pela CAIXA. Entretanto, aqueles que apresentam a GFIP
em meio magnético devem informar o endereço correto do estabelecimento.
CEP
Informar, com 8 dígitos, o CEP correto do endereço indicado
no campo anterior.
3. DADOS A SEREM RETIFICADOS POR GFIP/GRFC
Preencher os campos: competência e os dados a serem retificados.
Banco/Agência/Data
Preencher com o número do banco e da agência bancária
onde foi recolhida/entregue a GFIP/GRFP/GRFC a ser retificada, bem como a data
de recolhimento/entrega da guia.
Competência (Mês/Ano)
Preencher, no formato MM/AAAA, com a competência informada na GFIP/GRFP
a ser retificada.
No caso de GRFP, a competência deve ser o mês da rescisão, ou
o mês anterior à rescisão, de acordo com as seguintes situações:
a) Caso a GRFP a ser retificada contenha somente a informação da competência
mês de rescisão ou contenha simultaneamente as competências
mês de rescisão e mês anterior à rescisão,
preencher este campo com o mês de rescisão;
b) Caso a GRFP a ser retificada contenha somente a informação da competência
mês anterior à rescisão, preencher este campo com
o mês anterior à rescisão;
c) Caso a GRFP a ser retificada contenha somente a informação da competência
verbas indenizatórias ou contenha simultaneamente as verbas
indenizatórias e a multa rescisória, preencher este
campo com o mês das verbas indenizatórias.
No caso de GRFC, a competência deve ser o mês da rescisão,
ou o mês anterior à rescisão.
Código Recolhimento
Informar o código de recolhimento utilizado na GFIP/GRFP/GRFC objeto
da retificação.
No caso de GRFP, o código de recolhimento deve ser preenchido de
acordo com as seguintes instruções:
Preencher
este campo com o código de recolhimento 406, se no campo Competência
da guia a retificar estiver informado o mês anterior à rescisão;
Preencher este campo com o código de recolhimento 407, se no campo Competência
da guia a retificar estiver informado o mês da rescisão;
Preencher este campo com o código de recolhimento 407, se no campo Competência
da guia a retificar estiverem informados, simultaneamente, o mês anterior
e o mês da rescisão;
Preencher este campo com o código de recolhimento 408, se no campo Competência
da guia a retificar estiverem informadas as Verbas Indenizatórias;
Preencher este campo com o código de recolhimento 400, se no campo Competência
da guia a retificar estiver informada a Multa Rescisória;
Preencher este campo com o código de recolhimento 400, se no campo Competência
da guia a retificar estiverem informadas, simultaneamente, as Verbas Indenizatórias
e a Multa Rescisória.
No caso de GRFC, o código de recolhimento deve ser preenchido conforme
tabela constante do subitem 4.5.2.1.5 desta Circular.
CNPJ/CEI do tomador de serviço/obra de construção civil informado
Preencher com o CNPJ/CEI do tomador de serviço/obra de construção
civil informado na GFIP/GRFP/GRFC a ser retificada.
Este campo só deve ser preenchido quando na GFIP/GRFP/GRFC objeto
de retificação conste à informação de inscrição
de tomador de serviço/obra de construção civil, ainda que não
seja esta a informação a ser retificada.
Anexar cópia da RET Relação de Tomadores ,
se for o caso.
Valor devido à Previdência Social
Informar o valor devido correto, em substituição à informação
anterior contida na GFIP/GRFP objeto da retificação.
Eventualmente, o valor poderá ser negativo, hipótese em que
deverá ser precedido do sinal -.
Contribuição Descontada do Empregado ou do Trabalhador Avulso
Informar o valor da contribuição descontada da remuneração
do segurado empregado ou do trabalhador avulso, em substituição à
informação anterior contida na GFIP/GRFP objeto da retificação,
para a respectiva competência.
Valor do Salário-Família
Informar o valor correto referente ao salário-família, em substituição
à informação anterior contida na GFIP/GRFP a ser ret,ificada.
Valor do Salário-Maternidade
Informar o valor correto referente ao salário-maternidade, em substituição
à informação anterior contida na GFIP a ser retificada.
Comercialização de Produção Rural
Pessoa Jurídica Informar o valor correto referente à
comercialização da produção rural, em substituição
à informação anterior contida na GFIP a ser retificada.
Pessoa Física Informar o valor correto referente à
comercialização da produção rural, em substituição
à informação anterior contida na GFIP a ser retificada.
Receita de Evento Desportivo/Patrocínio
Informar o valor correto referente à receita decorrente de eventos
desportivos ou patrocínio de associação desportiva que mantém
equipe de futebol profissional, em substituição à informação
anterior contida na GFIP a ser retificada.
Valor da Compensação
Informar o valor correto da compensação, em substituição
à informação anterior contida na GFIP a ser retificada.
Valor de Retenção (Lei 9.711/98)
Informar o valor correto do montante de retenção sofrida pelo
empregador/contribuinte em relação ao tomador de serviço/obra
de construção civil informado na GFIP a ser retificada.
Valor Pago a Cooperativas de Trabalho
Informar o montante dos valores brutos das Notas Fiscais ou faturas de
prestação de serviços emitidas pelas cooperativas no decorrer
do mês, em substituição à informação anterior
contida na GFIP a ser retificada.
Valor das Faturas Emitidas para o Tomador
Informar o montante dos valores brutos das Notas Fiscais ou faturas de
prestação de serviços emitidas a cada contratante no decorrer
do mês, em substituição à informação anterior
contida na GFIP a ser retificada.
Percentual de Isenção Filantropia
Informar o percentual de isenção de empresas filantrópicas,
em substituição à informação anterior contida na GFIP
a ser retificada.
Código de Pagamento GPS
Informado preencher com o Código de Pagamento da GPS informado
na GFIP a ser retificada.
Correto preencher com o Código de Pagamento da GPS correto,
em substituição à informação anterior contida na GFIP
a ser retificada.
Código FPAS
Informado preencher com o código de FPAS constante na GFIP/GRFP/GRFC
a ser retificada.
Correto preencher com o código de FPAS correto, em substituição
à informação anterior contida na GFIP/GRFP/GRFC a ser retificada.
Código de Outras Entidades
Informado preencher com o código de Outras Entidades (Terceiros)
informado na GFIP/GRFP a ser retificada.
Correto preencher com o código de Outras Entidades (Terceiros)
correto, em substituição à informação anterior contida
na GFIP/GRFP a ser retificada.
Competência correta
Preencher, no formato MM/AAAA, com a competência correta, em substituição
à informação anterior na GFIP/GRFP a ser retificada.
Código de recolhimento correto
Preencher com o código de recolhimento correto, em substituição
à informação anterior contida na GFIP/GRFP a ser retificada.
CNPJ/CEI do empregador
Informado preencher com a inscrição informada na GFIP/GRFP/GRFC
a ser retificada.
Correto preencher com a inscrição correta, em
substituição à informação anterior contida na GFIP/GRFP/GRFC
a ser retificada.
Dissídio
Preencher com o indicativo de dissídio correto, em substituição
à informação anterior contida na GRFP/GRFC a ser retificada de
acordo com os códigos:
0 Sim;
1 Não.
Aviso Prévio
Preencher com a modalidade de Aviso Prévio correta, em substituição
à informação anterior contida na GRFP/GRFC a ser retificada,
conforme os códigos:
1. Trabalhado;
2. Indenizado.
Razão Social do Tomador de Serviço/Obra de Construção Civil
correta
Preencher com a razão social correta do tomador de serviço/obra
de construção civil, em substituição à informação
anterior contida na GFIP/GRFP/GRFC.
CNPJ/CEI do tomador de serviço/obra de construção civil correto
Preencher com a inscrição correta do tomador de serviço/obra
de construção civil, em substituição à informação
anterior contida na GFIP/GRFP/GRFC.
Processo Judicial Nº /Ano/Vara/JCJ/Período
Informado preencher com o nº e o ano (com 4 dígitos)
do processo, vara/JCJ e período informados na GFIP a ser retificada.
Correto preencher com o nº e o ano (com 4 dígitos) do
processo, vara/JCJ e período corretos, em substituição aos informados
anteriormente na GFIP a ser retificada.
4. DADOS CADASTRAIS A SEREM RETIFICADOS POR PERÍODO
Preencher com as competências, inicial e final, do período e os dados
a serem retificados.
Competência (mês/ano) até Competência (mês/ano)
Preencher, informando o período que deverá ser retificado,
com o mês/ano da competência de início e o mês/ano da competência
final, no formato MM/AAAA. Em se tratando de uma única competência,
informar a mesma data para início e fim. O preenchimento deste campo é
obrigatório.
Alíquota RAT (%)
Informar a alíquota correta de contribuição para os Riscos
Ambientais do Trabalho.
SIMPLES
Informar a opção correta, conforme abaixo:
1. Não optante;
2. Optante;
3. Optante com Faturamento Anual Superior a R$ 1.200.000,00
4. Não Optante Produtor Rural com Faturamento Anual Superior a R$ 1.200.000,00
5. Não Optante Empresa com Liminar para não recolhimento da Contribuição
Social Lei Complementar 110/2001, de 29-6-2001;
6. Optante com Faturamento Anual Superior a R$ 1.200.000,00 Empresa com
Liminar para não recolhimento da Contribuição Social Lei
Complementar 110/2001, de 29-6-2001;
Tratando-se de empregador doméstico e produtor rural pessoa física
com faturamento inferior a R$ 1.200.000,00 anuais, informar o código 1.
Sempre que este código deixar de ser informado ou for informado
incorretamente, será adotado o código 1, ficando a empresa responsável
por eventuais ônus.
CNAE-Fiscal
Informar o código correto de Classificação Nacional de
Atividades Econômicas-Fiscal (CNAE-Fiscal), instituído pelo IBGE através
da Resolução CONCLA n° 01/98, de 25 de junho de 1998.
LOCAL, DATA E ASSINATURA DO RESPONSÁVEL
Deverão ser devidamente preenchidos, principalmente quanto aos dados referentes
ao responsável pelo preenchimento. Caso contrário, a retificação
não será efetivada.
PARA USO DA CAIXA
O empregado da CAIXA, ou da rede bancária conveniada, responsável
pelo recebimento da RDE deverá assinar e carimbar este campo, atestando
que as informações retificadas conferem com o(s) documento(s) apresentado(s).
NOVAS GFIP/GRFP/GRFC ANEXADAS
Informar a opção correta, conforme abaixo:
0 = Sim;
1 = Não.
PROCEDIMENTOS
É obrigatório anexar cópia da GFIP/GRFP/GRFC que apresentou incorreções,
quando existir mais de uma guia recolhida pelo empregador/contribuinte na mesma
data, competência e no mesmo código de recolhimento, observando o
seguinte:
Para a GFIP entregue em meio magnético (SEFIP), devem ser anexadas cópias
do Comprovante de recolhimento/declaração, da Relação dos
Trabalhadores (RE) e do Protocolo de Envio de Arquivo (quando o arquivo for
remetido pela internet Conectividade Social), obedecido o disposto no
Capítulo I, item 11, nota 2, do Manual da GFIP.
Quando se tratar de GFIP com recolhimento centralizado para o FGTS, também
deve ser anexada cópia da REC Relação de Estabelecimentos
Centralizados.
Quando se tratar de GFIP com informação de tomador de serviço
ou obra de construção civil, também deve ser anexada cópia
da RET Relação de Tomadores/Obras.
É obrigatório anexar, cópia de solicitações de retificações
anteriormente apresentadas para a GFIP/GRFP/GRFC que está sendo novamente
retificada.
Para a retificação dos campos abaixo, e excluídas as obrigatoriedades
supradescritas, basta citadas nos subitens 2.4.1 e 2.4.2, é suficiente
o empregador/contribuinte preencher o campo correspondente com a informação
correta:
Valor devido à Previdência Social;
Contribuição descontada dos segurados;
Valor do salário-família;
Valor do salário-maternidade;
Comercialização da produção Pessoa jurídica;
Comercialização da produção Pessoa física;
Receita evento desportivo/patrocínio;
Compensação da Previdência Social;
Valor de retenção (Lei 9.711/98);
Valores pagos a cooperativas de trabalho;
Valor das faturas emitidas para o tomador;
Percentual de isenção filantropia;
Código de pagamento GPS.
Além do preenchimento do respectivo campo no formulário RDE, é
necessário anexar novas GFIP/GRFP/GRFC ao processo de retificação,
sendo que estas novas guias, quando somadas, devem refletir o conteúdo
da guia incorreta e de eventuais retificações anteriores, nos seguintes
casos:
Sempre que a retificação solicitada envolver um dos campos abaixo:
Competência;
CNPJ/CEI do empregador/contribuinte;
Somente quando a retificação solicitada envolver um dos campos abaixo,
nas situações em que a alteração for de um código informado
para mais de um código correto.
Código de recolhimento;
CNPJ/CEI do tomador/obra;
FPAS.
A retificação do campo código de recolhimento somente
é permitida quando o código de recolhimento da GFIP objeto de retificação
e das novas GFIP tiverem a mesma natureza, ou seja, se na GFIP com
a informação incorreta constar um código que indique recolhimento
ao FGTS, na nova GFIP deve constar um código de recolhimento
ao FGTS.
A CAIXA poderá exigir documentos complementares para efetivar a retificação
solicitada pelo empregador/contribuinte.
DA RETIFICAÇÃO DE DADOS DO TRABALHADOR RDT FGTS/INSS
MODELO 3
Os dados do trabalhador, informados incorretamente, devem ser retificados, exclusivamente,
por meio do formulário RDT Retificação de Dados do Trabalhador
Modelo 3.
Os dados relativos ao endereço do trabalhador podem também ser retificados
pelo próprio trabalhador.
O preenchimento das informações prestadas e a entrega do formulário
RDT são de inteira responsabilidade do empregador/contribuinte.
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
O formulário RDT deve ser preenchido conforme instruções abaixo,
podendo a CAIXA exigir documentos complementares que se fizerem necessários.
Carimbo CIEF
A responsabilidade pelo preenchimento deste campo é da Agência
da CAIXA ou rede bancária conveniada, receptora do documento, que deve
apor o carimbo padronizado instituído pela Norma de Execução
CSA/CIEF nº 001/90, nas 2 vias, evidenciando a data de entrega do documento.
1. IDENTIFICAÇÃO DO EMPREGADOR (PREENCHIMENTO OBRIGATÓRIO)
O preenchimento de todos os campos desta seção é obrigatório
e deve estar de acordo com o cadastro do FGTS.
Razão Social/Nome
Informar a razão/denominação social do empregador/contribuinte
existente no cadastro do FGTS.
Código do Empregador (empresa com FGTS)
Informar o código do empregador/contribuinte existente no cadastro
do FGTS sempre que se tratar de empresa com recolhimento para o FGTS.
UF Conta
Informar a Unidade da Federação onde é efetuado o recolhimento
ao FGTS e/ou a prestação de informações à Previdência
Social.
CNPJ/CEI do empregador
Informar o CNPJ/CEI do empregador/contribuinte.
Pessoa para contato/DDD/telefone
Informar o nome e o telefone da pessoa responsável pelo preenchimento
do formulário.
2. IDENTIFICAÇÃO DO TRABALHADOR (PREENCHIMENTO OBRIGATÓRIO)
O preenchimento de todos os campos desta seção é obrigatório
e deve estar de acordo com o cadastro do FGTS.
Nome do Trabalhador
Informar o nome civil do trabalhador.
Nº do PIS/PASEP/Inscrição do contribuinte Individual
Informar o nº do PIS/PASEP do trabalhador ou da inscrição
na Previdência Social do contribuinte individual. Data de admissão
Preencher, no formato DD/MM/AAAA, com a data de admissão do trabalhador,
exceto para as categorias de trabalhador 2, 13, 14, 16, 17, 22 e 24.
Código do Trabalhador (categorias com FGTS)
Informar o número da conta vinculada atribuído pela CAIXA,
para as categorias de trabalhador em que há incidência de FGTS.
Categoria
Preencher conforme tabela Categoria do Trabalhador, constante do subitem
5.2 desta Circular.
3. DADOS CADASTRAIS (PREENCHER SOMENTE OS CAMPOS A SEREM ALTERADOS)
Nome do trabalhador
Preencher com o nome constante do registro civil do trabalhador.
Nº do PIS/PASEP/Inscrição do Contribuinte Individual
Informar o nº do PIS/PASEP do trabalhador ou da inscrição
na Previdência Social do contribuinte individual. Data de admissão
Preencher, no formato DD/MM/AAAA, com a data de admissão correta
do trabalhador.
Data de Opção/Data de Retroação
Preencher, no formato DD/MM/AAAA, com a data correta constante nos documentos
do trabalhador (Termo de opção pelo FGTS ou anotação na
Carteira de Trabalho) quando se tratar de contrato de trabalho anterior a 5-10-88.
Data de Nascimento
Preencher no formato DD/MM/AAAA, com a data de nascimento correta do
trabalhador, exceto para as categorias 11, 13, 14, 15, 16, 17, 22, 23 e 24.
Movimentação informada (Data/Código)
Preencher, no formato DD/MM/AAAA, com a data e o código de movimentação
informados na GFIP/GRFP/GRFC.
Movimentação correta (Data/Código)
Preencher, no formato DD/MM/AAAA, com a data e o código de movimentação
corretos, constante do subitem 5.3 desta Circular.
Categoria
Preencher com a categoria correta do trabalhador, constante do subitem
5.2 desta Circular.
Matrícula
Preencher com a matrícula correta do trabalhador na empresa, no
formato alfanumérico, com até 14 posições, quando houver.
Nº CTPS/Série/UF
Preencher com o número, série e UF corretos da Carteira de
Trabalho e Previdência Social do trabalhador. Unidade de Trabalho
Preencher com a unidade de trabalho correta, se houver.
Endereço (logradouro/número/andar/apartamento, etc.), Bairro/Distrito/Município/UF/CEP
Preencher com o endereço correto para o qual devem ser encaminhados
os extratos do FGTS do trabalhador.
O CEP deve ser informado com 8 dígitos.
4. DADOS A SEREM RETIFICADOS POR GFIP/GRFP/GRFC (obrigatório anexar GFIP/GRFP/GRFC
incorreta e nova(s) GFIP/GRFP/GRFC, conforme o caso)
Identificação do recolhimento/Declaração (preenchimento
obrigatório).
Banco/Agência/Data
Informar o código do banco e da agência bancária onde
foi recolhida/entregue a GFIP/GRFP/GRFC a ser retificada, bem como a data de
recolhimento/entrega da guia.
Competência (Mês/Ano)
Preencher, no formato MM/AAAA, com a competência informada na GFIP/GRFP
a ser retificada.
No caso de GRFP, a competência deve ser o mês da rescisão,
ou o mês anterior à rescisão, de acordo com as seguintes situações:
a) Caso a GRFP a ser retificada contenha somente a informação da competência
mês de rescisão ou contenha simultaneamente as competências
mês de rescisão e mês anterior à rescisão,
preencher este campo com o mês de rescisão;
b) Caso a GRFP a ser retificada contenha somente a informação da competência
mês anterior à rescisão, preencher este campo com
o mês anterior à rescisão;
c) Caso a GRFP a ser retificada contenha somente a informação da competência
verbas indenizatórias ou contenha simultaneamente as verbas
indenizatórias e a multa rescisória, preencher este
campo com o mês das verbas indenizatórias.
No caso de GRFC, a competência deve ser o mês da rescisão,
ou o mês anterior à rescisão.
Código Recolhimento
Informar o código de recolhimento utilizado na GFIP/GRFP objeto
da retificação.
No caso de GRFP, o código de recolhimento deve ser preenchido de
acordo com as seguintes instruções:
a) Preencher este campo com o código de recolhimento 406, se no campo Competência
da guia a retificar estiver informado o mês anterior à rescisão;
b) Preencher este campo com o código de recolhimento 407, se no campo Competência
da guia a retificar estiver informado o mês da rescisão;
c) Preencher este campo com o código de recolhimento 407, se no campo Competência
da guia a retificar estiverem informados, simultaneamente, o mês anterior
e o mês da rescisão;
d) Preencher este campo com o código de recolhimento 408, se no campo Competência
da guia a retificar estiverem informadas as Verbas Indenizatórias;
e) Preencher este campo com o código de recolhimento 400, se no campo Competência
da guia a retificar estiver informada a Multa Rescisória;
f) Preencher este campo com o código de recolhimento 400, se no campo Competência
da guia a retificar estiverem informadas, simultaneamente, as Verbas Indenizatórias
e a Multa Rescisória.
No caso de GRFC, o código de recolhimento deve ser preenchido conforme
tabela constante do subitem 4.5.2.1.5 desta Circular.
CNPJ/CEI tomador serviço/obra construção civil informado
Preencher com o CNPJ/CEI do tomador serviço/obra construção
civil informado na GFIP/GRFP/GRFC a ser retificado, onde consta o trabalhador.
O preenchimento deste campo é obrigatório se informado na guia
original, anexando a cópia da Relação de Tomadores (RET), se
for o caso.
Retificação dos Dados (preencher somente os campos a serem alterados)
CNPJ/CEI do empregador
Informado preencher com a inscrição informada na GFIP/GRFP/GRFC
a ser retificada.
Correto preencher com a inscrição correta, em substituição
à informação anterior contida na GFIP/GRFP/GRFC a ser retificada.
FPAS
Informado informar o código de FPAS Fundo de Previdência
e Assistência Social constante nas GFIP/GRFP/GRFC a ser retificada.
Correto Informar o código de FPAS Fundo de Previdência
e Assistência Social correto em substituição à informação
anterior contida na GFIP/GRFP/GRFC a ser retificada.
Valor descontado do Segurado
Informar o valor correto descontado do segurado, em substituição
à informação anterior contida na GFIP/GRFP.
Valor Base de cálculo do 13º salário da Previdência Social
referente à competência do movimento
Informar o valor correto da base de cálculo do 13º salário
da Previdência Social, referente à competência do movimento,
em substituição à informação anterior contida na GFIP.
Valor Base de cálculo da Previdência Social acidente de trabalho/Serviço
Militar Obrigatório
Informar o valor correto da base de cálculo da Previdência
Social, em substituição à informação anterior contida
na GFIP.
Razão Social do Tomador de Serviços/obra de construção civil
correta
Informar a razão social correta do tomador de serviço/obra
de construção civil, em substituição à informação
anterior contida na GFIP/GRFP/GRFC.
CNPJ/CEI do tomador de serviço/obra de construção civil correto
Informar a inscrição correta do tomador de serviço/obra
de construção civil, em substituição à informação
anterior contida na GFIP/GRFP/GRFC.
5. DADOS A SEREM RETIFICADOS POR PERÍODO
Identificação do Período
Competência (preenchimento obrigatório)
Preencher, informando o período que deve ser retificado, com o mês/ano
da competência de início e o mês/ano da competência final,
no formato MM/AAAA. Em se tratando de uma única competência, informar
a mesma data para início e fim.
Retificação de Dados
CBO
Informado Informar o CBO Código Brasileiro de Ocupação
constante na GFIP no período objeto de retificação, ou
deixar em branco, caso esta informação não tenha sido prestada.
Correto Informar o CBO Código Brasileiro de Ocupação
do período objeto de retificação.
Código de Ocorrência INSS
Informado Informar o código de ocorrência constante
na GFIP do período a ser retificado
Correto Informar o código de ocorrência correto para
o período objeto da retificação.
Local e Data
Informar o nome da cidade e a data de entrega da RDT.
Carimbo e assinatura do responsável
Apor carimbo e assinatura do empregador/contribuinte e/ou do responsável
pela retificação.
Assinatura/carimbo do responsável pela conferência
Apor o carimbo e assinatura do empregado da CAIXA, ou rede bancária conveniada,
responsável pelo recebimento da RDT para atestar que as informações
retificadas conferem com o(s) documento(s) apresentado(s).
Novas GFIP/GRFP/GRFC anexadas
Informar a opção correta, conforme abaixo:
0 Sim;
1 Não.
PROCEDIMENTOS
É obrigatório anexar a GFIP/GRFP/GRFC que apresentou incorreções,
quando existir mais de uma guia recolhida pelo empregador/contribuinte na mesma
data, competência e no mesmo código de recolhimento, observando o
seguinte:
a) Para a GFIP entregue em meio magnético (SEFIP), devem ser anexadas cópias
do comprovante de recolhimento/declaração, da Relação dos
Trabalhadores (RE) e do Protocolo de Envio de Arquivo (quando o arquivo for
remetido pela internet Conectividade Social) obedecido o disposto no
Capítulo I, item 11, nota 2, do Manual da GFIP.
b) Quando se tratar de GFIP com recolhimento centralizado para o FGTS, também
deve ser anexada cópia da REC Relação de Estabelecimentos
Centralizados.
c) Quando se tratar de GFIP com informação de tomador de serviço
ou obra de construção civil, também deve ser anexada cópia
da RET Relação de Tomadores/Obras.
É obrigatório anexar cópia de solicitações de retificações
anteriormente apresentadas para a GFIP/GRFP/GRFC que está sendo novamente
retificada.
Para a retificação dos campos adiante descritos, excepcionados as
obrigatoriedades citadas nos subitens 3.5.1 e 3.5.2 o empregador/contribuinte
deve preencher o campo correspondente com a informação correta:
CBO;
Valor descontado do segurado;
Valor base de cálculo do 13º salário da Previdência
Social referente à competência do movimento;
Valor base de cálculo da Previdência Social;
Código de ocorrência.
Além do preenchimento do respectivo campo no formulário RDT, é
necessário anexar nova GFIP/GRFP/GRFC ao processo de retificação,
sempre que a retificação solicitada envolver um dos campos abaixo:
CNPJ/CEI do empregador/contribuinte, caso o CNPJ informado e o correto
forem diferentes, ou caso não haja GFIP entregue para o empregador/contribuinte
correto;
CNPJ/CEI do tomador/obra, caso não haja GFIP entregue para o tomador/obra
correto;
Código de recolhimento, caso não haja GFIP entregue para o
código de recolhimento correto;
FPAS, caso não haja GFIP entregue para o FPAS correto.
Quando a retificação solicitada por meio de RDT repercutir nos valores
calculados para o empregador/contribuinte, deve ser apresentado, também,
o formulário RDE preenchido conforme orientação dos respectivos
campos daquele formulário e consideradas as eventuais retificações
anteriores.
A alteração para mais de um código de recolhimento ou CNPJ/CEI
correto deve ser efetuada por meio de RDE, bem como quando houver vários
trabalhadores em uma mesma situação de retificação dos campos
CNPJ/CEI do tomador/obra e FPAS.
O procedimento de retificação por meio da RDE também deve ser
utilizado quando a modificação solicitada envolver a totalidade dos
trabalhadores informados na GFIP objeto de retificação, conforme orientação
de preenchimento da RDE.
A CAIXA poderá exigir documentos complementares para efetivar a retificação
solicitada pelo empregador/contribuinte.
DA RETIFICAÇÃO DA REMUNERAÇÃO E DEVOLUÇÃO
RRD DO FGTS MODELO 3
A retificação de remuneração do trabalhador
informada a maior e/ou a solicitação de devolução, decorrentes
de recolhimentos incorretos ao FGTS efetuados através de GFIP, GRDE, GRFC
ou GRFP, devem ser realizadas por meio do formulário de RRD Retificação
da Remuneração e Devolução do FGTS.
O preenchimento das informações prestadas e a entrega do formulário
RRD são de inteira responsabilidade do empregador/contribuinte.
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
O formulário RRD deve ser preenchido conforme instruções abaixo,
podendo a CAIXA exigir documentos complementares que se fizerem necessários.
1. CARIMBO CIEF
A responsabilidade pelo preenchimento deste campo é da agência
da CAIXA, ou da rede bancária, conveniada receptora do documento, que deve
apor o carimbo padronizado instituído pela Norma de Execução
CSA/CIEF nº 001/90, nas duas vias, evidenciam a data de entrega do documento.
2. Razão social/nome
Preencher com a razão/denominação social do empregador/
contribuinte.
3. Pessoa para contato/DDD/telefone
Informar o nome e o telefone da pessoa responsável pelo preenchimento
do formulário.
4. CNPJ/CEI do empregador
Informar o CNPJ/CEI do empregador/contribuinte.
5. Código do empregador (empresa com FGTS)
Informar o número de identificação do empregador/contribuinte
no FGTS.
6. CNPJ/CEI do tomador de serviço/obra construção civil
Preencher com o CNPJ/CEI do tomador de serviço/obra de construção
civil informado na GFIP/GRFP/GRFC a ser retificada.
Este campo só deve ser preenchido quando na guia objeto de retificação
conste a informação de tomador de serviço/obra de construção
civil.
Anexar cópia da RET Relação de Tomadores, se for
o caso.
7. Tipo do formulário utilizado no recolhimento/declaração
Assinalar, obrigatoriamente com um X, uma das opções
do tipo de formulário utilizado no recolhimento/declaração, anexando
cópia do mesmo.
8. Motivo da solicitação (preenchimento obrigatório)
Assinalar com X, conforme os objetivos da retificação,
os campos:
a) Retificação de remuneração com devolução de
FGTS, no caso de solicitação de devolução de valores recolhidos
a maior ao FGTS, em função de erro na remuneração. Nesta
situação, deve ser preenchido, obrigatoriamente, o campo Diferença
entre a remuneração informada e a correta 18 Sem parcela
do 13º salário e/ou campo 19 Somente parcela do 13º salário.
b) Devolução de FGTS por erro de informação da categoria,
no caso de solicitação de devolução de valores recolhidos
a maior ao FGTS, em função de erro de informação na GFIP/GRFP/GRFC,
relativo à categoria do trabalhador. Nesta situação, devem ser
preenchidos, obrigatoriamente, os campos 13 e 17.
c) Retificação da remuneração sem devolução de
FGTS, no caso de solicitação de retificação de remuneração
que não implique devolução de valor recolhido ao FGTS.
d) Devolução de FGTS recolhido a maior (sem retificação
de remuneração/categoria), no valor de _____no caso de solicitação
de devolução de valores recolhidos a maior ao FGTS, em função
de erro que não implique retificação da remuneração
do trabalhador.
Justificativa
Em qualquer dos motivos de solicitação, devem ser informados, obrigatoriamente,
a data e o banco/agência do recolhimento/entrega, bem como a justificativa
para a retificação, conforme itens a seguir:
recolhimento em duplicidade;
recolhimento a maior;
remuneração informada a maior;
erro na aplicação dos índices do FGTS;
informação de categoria indevida para o trabalhador;
remuneração informada para trabalhador indevido citar
nome do trabalhador;
remuneração informada após desligamento do trabalhador
citar nome do trabalhador;
cálculo indevido de contribuição social por erro na informação
da opção pelo SIMPLES;
outros.
9. Conta Bancária para Crédito (devolução do FGTS)
Banco/Agência Preencher com o número da conta bancária,
código do banco e agência, para crédito do valor da devolução
do FGTS.
A conta informada deve ser de titularidade do empregador/contribuinte
solicitante da devolução.
10. Código do trabalhador (categorias com FGTS)
Preencher com o número da conta vinculada do trabalhador no FGTS,
quando houver.
11. Número do PIS/PASEP/Inscrição do contribuinte individual
Informar o número do PIS/PASEP do trabalhador ou a inscrição
na Previdência Social do contribuinte individual.
12. Admissão (data)
Preencher, no formato DD/MM/AAAA, com a data de admissão do trabalhador,
quando for o caso.
13. CAT. Trabalhador
Preencher com o código da categoria do trabalhador informado na
GFIP/GRFP/GRFC.
14. Nome do trabalhador
Informar o nome civil do trabalhador.
15.Código do recolhimento
Informar o código de recolhimento utilizado na GFIP/GRFP.
Em se tratando de GRFP, informar os códigos 406, 407, 408 e/ou 400,
constantes do campo 33 da referida guia, para retificação de remuneração
de mês anterior à rescisão, mês da rescisão, de verbas
indenizatórias e de multa rescisória, respectivamente, quando tais
rubricas exigirem retificação.
16. Competência mês/ano
Preencher, no formato MM/AAAA, com o mês/ano a que se referem às
informações.
Se este campo for utilizado para retificar informação prestada
em GFIP/GRFP, deve ser preenchido um documento (RRD) para cada competência.
Se a retificação for de GRFP, podem ser registradas as duas
competências (mês anterior à rescisão e mês da rescisão).
As rubricas mês de rescisão, verbas indenizatórias
e multa rescisória se referem à mesma competência
mês de rescisão, mas devem ser registradas em linhas distintas,
em razão de possuírem códigos diferenciados para o campo 33 da
GRFP.
17. Categoria correta
Preencher, com o código correto da categoria, constante do subitem
5.2 desta Circular, sempre que a retificação for decorrente de erro
na informação na categoria do trabalhador.
18. Diferença entre a remuneração informada e a correta
sem parcela do 13º salário
Preencher com o valor da diferença da remuneração/valor
do saldo para fins rescisórios informado a maior na GFIP/GRFP/GRFC, excluída
a parcela do 13º Salário:
Para os trabalhadores com FGTS o valor sobre o qual incidiu indevidamente
o FGTS;
Para os trabalhadores sem FGTS o valor informado a maior.
19. Diferença entre a remuneração informada e a correta
somente parcela do 13º salário
Preencher com o valor da diferença da remuneração correspondente
à parcela do 13º Salário informada a maior na GFIP/GRFP sobre
a qual incidiu indevidamente o FGTS.
20. Somatório
Informar o somatório dos valores relacionados no campo 18.
21. Somatório
Informar o somatório dos valores relacionados no campo 19.
Local e data
Informar o nome da cidade e a data de entrega do formulário RRD.
Carimbo e assinatura do responsável pela empresa
Apor carimbo da empresa e assinatura do empregador/contribuinte ou seu
representante legal.
CONDIÇÕES PARA DEVOLUÇÃO
A devolução de valores incorretamente recolhidos ao FGTS só pode
ser efetivada em favor dos empregadores que cumprirem os seguintes requisitos:
estar adimplente com os recolhimentos devidos ao FGTS;
não possuir no cadastro do FGTS diferenças a regularizar, devedoras
ou credoras; no âmbito nacional da Gerência de Filial do FGTS-GIFUG;
estar em situação regular nos empréstimos lastreados com
recursos do FGTS, em âmbito nacional.
Quando a solicitação envolver valores já individualizados em
contas vinculadas, a devolução fica condicionada à:
que o empregador/contribuinte tenha recolhido todas as competências
devidas ao trabalhador no decorrer do contrato de trabalho em questão;
e
disponibilidade de saldo na conta vinculada do trabalhador na data da
devolução, ainda que parcial para devolução das parcelas
Depósito e JAM.
Tendo havido saque das parcelas Depósito e JAM, o empregador/contribuinte
fará jus à devolução das parcelas Contribuição
Social, Multa da Contribuição Social e/ou Multa, quando devidamente
recolhidas.
Quando a solicitação envolver valores pendentes de individualização,
a devolução fica condicionada à:
existência de saldo na competência objeto da devolução
na conta da empresa, de modo a atender, ainda que parcialmente, o pleito do
empregador/contribuinte; e
regularização de outras diferenças, caso a conta do empregador/contribuinte
possua valores pendentes de individualização que não seja referente
ao pleito.
Excepciona-se a regularização quando:
os depósitos a individualizar foram anteriormente pactuados com
a CAIXA em virtude da inexistência de dados cadastrais e desde que haja
publicação de edital de convocação dos empregados daquela
época em jornal de grande circulação local; ou
em caso de valores de até R$10,00 atualizados, conforme
dispõe na Resolução do Conselho Curador do FGTS Nº 318,
de 31-8-99.
No caso de valores decorrentes de depósitos efetuados em atraso, a devolução
parcial fica condicionada à devida apropriação das cominações
legais sobre o valor devido ao FGTS, caso tenham sido recolhidas ou à regularização
da pendência, se ainda houver.
Tratando-se de devolução de valores às empresas instituídas
por lei, autônomas no que se refere a administração de seus serviços,
gestão dos seus recursos, regime de trabalho e relações empregatícias,
a verificação das condições pode ocorrer por estabelecimento,
individualmente.
Para os pedidos de devolução de valores oriundos do FPM/FPE e outras
garantias, retidos indevidamente, não se aplicam as exigências mencionadas.
Para os casos de valores retidos do FPM, com base no Decreto nº 894/93,
tendo havido excesso no valor apropriado para satisfação da última
parcela devida em contrato de parcelamento do Município, a CAIXA efetua
a devolução, independentemente de solicitação da Prefeitura,
a qual é cientificada por ofício específico.
No caso de valores retidos do FPM, não amparados pelo Decreto nº 894/93,
FPE e outros tipos de garantias, a CAIXA efetua a devolução, desde
que comprovada a duplicidade de recolhimentos ou existência de valor em
excesso, independentemente de solicitação da Prefeitura/Estado, que
é cientificado por ofício específico.
São passíveis de devolução, após novo recolhimento
na forma legal, os valores recebidos com a característica de uma das ocorrências
adiante elencadas:
informação/aposição de CNPJ/CEI incorretos
exceto recolhimentos em GFIP/GRFP/GRFC;
informação de código de recolhimento incorreto
exceto recolhimentos em GFIP/GRFP/GRFC;
informação da competência errada exceto recolhimentos
em GFIP/GRFP/GRFC;
utilização de guia de recolhimento incorreta; ou
recolhimento efetuado com inconsistências cadastrais, que resultem
na individualização para outro trabalhador.
São passíveis de devolução, não implicando novo recolhimento,
os valores recebidos com uma das seguintes ocorrências:
utilização de base de incidência incorreta;
mudança de regime jurídico de trabalho;
cancelamento de rescisão;
recolhimento anterior à data de admissão do empregado;
recolhimento posterior à data de afastamento do empregado;
informação de remuneração a maior;
informação da categoria com FGTS quando não é devido
FGTS;
recolhimento por meio de GRR de cominações previstas no §
6º do artigo 9º do Regulamento Consolidado do FGTS, quando realizado
no período compreendido entre 16-2-98 a 7-5-98;
recolhimento previsto na Lei Complementar nº 110, de 29-6-2001:
para categoria isenta, recolhimento em GRFC com afastamento anterior a 28-9-2001
ou recolhimento em GFIP para competência anterior à competência
10/2001.
Não são passíveis de devolução:
depósito efetuado em caráter habitual, por liberalidade do
empregador/contribuinte, aos diretores não empregados, sócios-gerentes
ou sócios-quotistas independentemente de terem ou não efetiva e intensa
participação na gestão do negócio, ou ainda, quando houver
retratação pela suspensão dos recolhimentos;
depósito recursal, previsto no artigo 899 da CLT, uma vez que tais
valores somente podem ser movimentados por determinação da vara judicial
que conheceu o feito;
depósito efetuado na conta vinculada do trabalhador cujo contrato
de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no artigo 37, II,
da Constituição Federal, com possibilidade de saque pelo titular a
partir de agosto de 2002, conforme Medida Provisória 2.164-40 de 26-7-2001.
Não se aplica o princípio da habitualidade, nem incide quaisquer encargos
trabalhistas para o depósito que tenha por base de incidência a participação
nos lucros ou resultados, decorrente de negociação entre o empregador/contribuinte
e os trabalhadores.
No caso de depósito recursal realizado para garantia de recurso em que
restar comprovada a inexistência de ação trabalhista que justifique
o recolhimento pode ser acatada a solicitação de devolução
de valores.
Neste caso, o empregador/contribuinte deve instruir o pedido de devolução
com a apresentação de certidões negativas da Justiça do
Trabalho, comprovando inexistência de ação trabalhista proposta
pelo trabalhador identificado, indevidamente, como reclamante.
Na devolução parcial é acatada cópia da guia de recolhimento,
mediante apresentação da original para conferência.
Na devolução total do recolhimento deve ser apresentada a via original
da guia de recolhimento GFIP/GRDE 1 via e GRFC/GRFP 2 vias.
Para os casos de devolução de valores recolhidos antes da centralização
do cadastro do FGTS na CAIXA, o empregador/contribuinte deve:
Se os valores tiverem sido individualizados, instruir o pedido com o extrato
da empresa contendo o lançamento do valor a ser devolvido e com o extrato
da conta vinculada, fornecido pelo Banco Depositário de origem, onde constem
os lançamentos desde o recolhimento efetuado incorretamente até centralização.
Se os valores não tiverem sido individualizados, instruir o pedido com
o extrato da empresa contendo o lançamento do valor a ser devolvido, fornecido
pelo Banco Depositário de origem, onde constem os lançamentos de depósitos
a discriminar/individualizar, desde o recolhimento efetuado incorretamente até
a centralização.
Caso a opção de pagamento seja de crédito em conta corrente em
outra instituição financeira que não a CAIXA, a operação
será tarifada de acordo com a tarifa bancária devida pela remessa
de valores através de DOC-E ou outra forma que venha a ser adotada.
PROCEDIMENTOS
Tratando-se de devolução de recolhimentos realizados indevidamente
por meio de GR e RE, GRE, GRR, GRDA ou DERF, deve ser utilizado requerimento
específico, Anexo I, preenchido em duas vias.
Anexar ao requerimento de devolução os seguintes documentos:
cópia ou original da GR e RE, GRDA, GRE, GRR ou DERF relativa à
competência objeto do pleito;
extrato emitido pelo Banco Depositário anterior à migração,
quando for o caso;
cópia ou original da GRDA quando o recolhimento for oriundo de cobrança
de débito inscrito em dívida ativa, ajuizado ou não;
cópia da página da RE que contenha o depósito objeto do
pedido de devolução, quando se tratar de recolhimento por meio magnético;
documento(s) comprobatório(s) do motivo da solicitação;
cópia da procuração específica, quando o signatário
do pedido de devolução não for o representante legal da empresa
nominado no contrato social; e
cópia da identidade do procurador.
Tratando-se de devolução/retificação de recolhimentos incorretos
efetuados através de GFIP, GRDE, GRFC ou GRFP, deve ser utilizada o formulário
RRD, preenchido em duas vias.
Anexar ao formulário RRD os seguintes documentos:
cópia ou original da GFIP, GRDE, GRFC ou GRFP, relativa à competência
objeto do pleito, conforme o caso;
cópia da página da RE que contém a remuneração
objeto do pedido de devolução, quando se tratar de recolhimento por
meio magnético;
documento(s) comprobatório(s) do motivo da solicitação;
cópia da procuração específica, quando o signatário
do pedido de devolução não for o representante legal da empresa
nominado no contrato social; e
cópia da identidade do procurador.
O formulário RRD deve ser utilizado para retificar a remuneração,
categoria e/ou devolução do total recolhido pelo empregador/contribuinte.
Sempre que ocorrer informação de remuneração a menor, a
complementação dar-se-á por meio de outra GFIP/GRFP/GRFC.
A devolução/retificação total de uma GFIP/GRFP/GRFC entregue
em duplicidade, pode ser solicitado por meio da indicação, no campo
Justificativa do formulário RRD, devendo ser anexada a GFIP/GRFP/GRFC objeto
da devolução.
Nesta situação, consignar no formulário RRD os trabalhadores
com o total da remuneração informada na GFIP/GRFP/GRFC e que se solicita
a devolução/retificação.
A devolução/retificação parcial de uma GFIP/GRFP/GRFC; ou
seja, quando apenas parte dos trabalhadores ou parte das remunerações
deve ser devolvida/retificada, além do formulário RRD, é necessário
a entrega do formulário RDE e/ou do formulário RDT, retificando as
demais informações à Previdência Social, constantes da GFIP/GRFP
objeto de retificação, que estejam relacionadas aos trabalhadores
ou remunerações devolvidas/retificadas.
A alteração de remuneração ou categoria do trabalhador pode
ocasionar diferenças nos valores informados em GFIP/GRFP nos campos Valor
devido à Previdência Social, Contribuição descontada dos
segurados e Valor descontado do segurado. Neste caso, o empregador/contribuinte
deve retificar tais campos por meio dos formulários RDE e RDT.
Para retificação de remuneração/saldo para fins rescisórios,
informado em GRFC, é necessário que a empresa informe o código
de recolhimento, conforme tabela abaixo:
CAMPO DA GRFC |
CÓDIGO RECOLHIMENTO A SER INFORMADO |
CAMPO 25 MÊS ANTERIOR À RESCISÃO |
406 Recolhimento Mês Anterior à Rescisão |
CAMPO 26 MÊS RESCISÃO |
407 Recolhimento Mês da Rescisão |
CAMPO 27 AVISO PRÉVIO INDENIZADO |
408 Recolhimento Aviso Prévio Indenizado |
CAMPO 28 SALDO PARA FINS RESCISÓRIOS |
400 Recolhimento Multa Rescisória |
DAS TABELAS AUXILIARES DE PREENCHIMENTO DOS FORMULÁRIOS DE RETIFICAÇÃO E DEVOLUÇÃO DE VALORES
Tabela de códigos de recolhimento/declaração previstos, para informação pelo empregador/contribuinte.
CÓDIGO |
SITUAÇÃO |
130 |
Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social relativas ao trabalhador avulso (no prazo ou em atraso). |
145 |
Recolhimento ao FGTS de diferenças apuradas pela CAIXA. |
150 |
Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social de empresa prestadora de serviços com cessão de mão-de-obra e empresa de trabalho temporário Lei nº 6.019/74, em relação aos empregados cedidos, ou de obra de construção civil empreitada parcial (no prazo ou em atraso). |
155 |
Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social de obra de construção civil empreitada total ou obra própria (no prazo ou em atraso). |
307 |
Recolhimento de Parcelamento FGTS. |
317 |
Recolhimento de Parcelamento do FGTS de empresa com tomador de serviços. |
327 |
Recolhimento de Parcelamento do FGTS contratado segundo resolução CCFGTS 325/99. |
337 |
Recolhimento de Parcelamento do FGTS contratado segundo resolução CCFGTS 325/99 de empresas com tomador de serviços. |
345 |
Recolhimento ao FGTS de diferenças apuradas pela CAIXA de Parcelamento contratado segundo resolução CCFGTS 325/99. |
418 |
Recolhimento recursal para o FGTS. |
604 |
Recolhimento ao FGTS de entidades com fins filantrópicos Decreto-Lei n° 194, de 24-2-67 (competências anteriores a 10/89); |
608 |
Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social relativo a dirigente sindical (no prazo ou em atraso). |
640 |
Recolhimento ao FGTS para empregado não optante (competência anterior a 10/88). |
650 |
Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social relativo a dissídio coletivo, reclamatória trabalhista ou conciliação perante as Comissões de Conciliação Prévia (no prazo ou em atraso). |
660 |
Recolhimento exclusivo ao FGTS referente a dissídio coletivo, reclamatória trabalhista ou conciliação perante as Comissões de Conciliação Prévia (no prazo ou em atraso). |
903 |
Declaração do valor adicional pago pelo sindicato a dirigente sindical; do valor pago pela Justiça do Trabalho a magistrado classista temporário; ou do valor pago pelos Tribunais Eleitorais aos nomeados magistrados, sobre os quais não incide FGTS. |
904 |
Declaração para a Previdência Social e para o FGTS em decorrência de dissídio coletivo, reclamatória trabalhista ou conciliação perante as Comissões de Conciliação Prévia. |
905 |
Declaração para a Previdência Social e para o FGTS. |
906 |
Declaração de ausência de fato gerador das contribuições para a Previdência Social e para o FGTS (GFIP Sem Movimento). |
907 |
Declaração para a Previdência Social e para o FGTS de empresa prestadora de serviços com cessão de mão-de-obra e empresa de trabalho temporário Lei nº 6.019/74, em relação aos empregados cedidos, ou de obra de construção civil empreitada parcial. |
908 |
Declaração para a Previdência Social e para o FGTS de obra de construção civil empreitada total ou obra própria. |
909 |
Declaração para a Previdência Social e para o FGTS relativa ao trabalhador avulso. |
910 |
Declaração para a Previdência Social e para o FGTS relativa a dirigente sindical. |
9 11 |
Declaração para a Previdência Social de Cooperativa de Trabalho relativa aos contribuintes individuais cooperados. |
CÓDIGO |
CATEGORIA |
01 |
Empregado. |
02 |
Trabalhador avulso. |
03 |
Trabalhador não vinculado ao RGPS, mas com direito ao FGTS. |
04 |
Empregado sob contrato de trabalho por prazo determinado Lei n° 9.601/98, com as alterações da Medida Provisória n° 2.164-41, de 24-8-2001. |
05 |
Contribuinte individual Diretor não empregado com FGTS Lei nº 8.036/90, artigo 16. |
06 |
Empregado doméstico. |
07 |
Menor aprendiz Lei n°10.097/2000. |
11 |
Contribuinte individual Diretor não empregado e demais empresários sem FGTS. |
12 |
Demais agentes públicos. |
13 |
Contribuinte individual Trabalhador autônomo ou a este equiparado, inclusive o operador de máquina, com contribuição sobre remuneração; trabalhador associado à cooperativa de produção. |
14 |
Contribuinte individual Trabalhador autônomo ou a este equiparado, inclusive o operador de máquina, com contribuição sobre salário-base. |
15 |
Contribuinte individual Transportador autônomo, com contribuição sobre remuneração. |
16 |
Contribuinte individual Transportador autônomo, com contribuição sobre salário-base. |
17 |
Contribuinte individual Cooperado que presta serviços a empresas contratantes da cooperativa de trabalho. |
18 |
Contribuinte Individual Transportador cooperado que presta serviços a empresas contratantes da cooperativa de trabalho. |
19 |
Agente Político. |
20 |
Servidor Público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão, e Servidor Público ocupante de cargo temporário. |
21 |
Servidor Público titular de cargo efetivo, magistrado, membro do Ministério Público e do Tribunal e Conselho de Contas. |
22 |
Contribuinte individual Contratado por outro contribuinte individual equiparado a empresa ou por produtor rural pessoa física ou por missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeiras. |
23 |
Contribuinte individual Transportador autônomo contratado por outro contribuinte individual equiparado à empresa ou por produtor rural pessoa física ou por missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeiras. |
24 |
Contribuinte individual Cooperado que presta serviços a entidade beneficente de assistência social isenta da quota patronal ou a pessoa física, por intermédio da cooperativa de trabalho. |
25 |
Contribuinte individual Transportador cooperado que presta serviços a entidade beneficente de assistência social isenta da quota patronal ou a pessoa física, por intermédio da cooperativa de trabalho. |
CÓDIGO |
SITUAÇÃO |
H |
Rescisão, com justa causa, por iniciativa do empregador. |
I1 |
Rescisão sem justa causa, por iniciativa do empregador, inclusive rescisão antecipada do contrato a termo. |
I2 |
Rescisão por culpa recíproca ou força maior. |
I3 |
Rescisão por término do contrato a termo. |
I4 |
Rescisão sem justa causa do contrato de trabalho do empregado doméstico, por iniciativa do empregador. |
J |
Rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado. |
K |
Rescisão a pedido do empregado ou por iniciativa do empregador, com justa causa, no caso de empregado não optante, com menos de um ano de serviço. |
L |
Outros motivos de rescisão do contrato de trabalho. |
M |
Mudança de regime estatutário. |
N1 |
Transferência de empregado para outro estabelecimento da mesma empresa. |
N2 |
Transferência de empregado para outra empresa que tenha assumido os encargos trabalhistas, sem que tenha havido rescisão de contrato de trabalho. |
O1 |
Afastamento temporário por motivo de acidente de trabalho, por período superior a 15 dias. |
O2 |
Novo afastamento temporário em decorrência do mesmo acidente de trabalho. |
O3 |
Afastamento temporário por motivo de acidente de trabalho, por período igual ou inferior a 15 dias. |
P1 |
Afastamento temporário por motivo de doença, por período superior a 15 dias. |
P2 |
Novo afastamento temporário em decorrência da mesma doença, dentro de 60 dias contados da cessação do afastamento anterior. |
P3 |
Afastamento temporário por motivo de doença, por período igual ou inferior a 15 dias. |
Q1 |
Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade (120 dias). |
Q2 |
Prorrogação do afastamento temporário por motivo de licença-maternidade. |
Q3 |
Afastamento temporário por motivo de aborto não criminoso. |
Q4 |
Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade decorrente de adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade (120 dias). |
Q5 |
Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade decorrente de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade (60 dias). |
Q6 |
Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade decorrente de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade (30 dias). |
R |
Afastamento temporário para prestar serviço militar. |
S2 |
Falecimento. |
S3 |
Falecimento motivado por acidente de trabalho. |
U1 |
Aposentadoria por tempo de contribuição ou idade sem continuidade de vínculo empregatício. |
U2 |
Aposentadoria por tempo de contribuição ou idade com continuidade de vínculo empregatício. |
U3 |
Aposentadoria por invalidez. |
W |
Afastamento temporário para exercício de mandato sindical. |
X |
Licença sem vencimentos. |
Y |
Outros motivos de afastamento temporário. |
Z1 |
Retorno de afastamento temporário por motivo de licença-maternidade. |
Z2 |
Retorno de afastamento temporário por motivo de acidente do trabalho. |
Z3 |
Retorno de novo afastamento temporário em decorrência do mesmo acidente de trabalho. |
Z4 |
Retorno de afastamento temporário por motivo de prestação de serviço militar. |
Z5 |
Outros retornos de afastamento temporário e/ou licença. |
Z6 |
Retorno de afastamento temporário por motivo de acidente de trabalho, por período igual ou inferior a 15 dias. |
CONSIDERAÇÕES GERAIS
O preenchimento e a prestação das informações nos formulários
retificadores são de inteira responsabilidade do empregador/contribuinte,
que se sujeitará a penalidades legais em virtude da inconsistência
das informações.
Quando a retificação solicitada por meio do formulário RDT repercutir
nos valores calculados para o empregador/contribuinte, deve ser apresentado,
também, o formulário RDE preenchido conforme orientação
dos respectivos campos daquele formulário e consideradas as eventuais retificações
anteriores.
A alteração de código de recolhimento ou CNPJ/CEI para mais de
um código de recolhimento ou CNPJ/CEI corretos, deve ser efetuada por meio
de RDE, bem como quando houver situação de retificação dos
campos CNPJ/CEI do tomador/obra e FPAS.
Nesta hipótese, é necessária a apresentação de novas
GFIP, visando a correta distribuição dos trabalhadores.
As novas GFIP devem ter a mesma natureza do código de recolhimento da GFIP
objeto de retificação, ou seja, se na GFIP com a informação
incorreta constar um código que indique recolhimento ao FGTS, na nova GFIP
deve constar um código de recolhimento ao FGTS.
Caso o empregador/contribuinte tenha apresentado, na mesma competência,
a GFIP DECLARATÓRIA (apenas informações à Previdência
Social e ao FGTS) e a GFIP de RECOLHIMENTO (recolhimento ao FGTS e informações
à Previdência Social), e sendo necessário efetuar retificação,
esta retificação deve ser realizada tanto para a GFIP DECLARATÓRIA
quanto para a de GFIP de RECOLHIMENTO.
Considerando a obrigatoriedade da entrega da GFIP em meio magnético (SEFIP),
conforme Portaria Interministerial MT/MPAS nº 326, de 19-1-2000, sempre
que nesta orientação constar a obrigação de apresentar/anexar
nova GFIP, considerar que devem ser apresentados os arquivos do SEFIP (SEFIPCR.RE
e SEFIPCT.RE).
Caso a GFIP incorreta tenha sido gerada em versão do SEFIP anterior à
versão 6.0, as novas GFIP devem ser geradas na mesma versão da GFIP
incorreta, ou até a versão 5.4. Na eventualidade da GFIP incorreta
ter sido gerada a partir da versão 6.0 do SEFIP, as novas GFIP devem ser
geradas em versão igual ou superior a 6.0, ao passo que, se a GFIP incorreta
foi entregue em meio papel, as novas GFIP devem ser geradas em versão do
SEFIP igual ou inferior a 5.4.
A CAIXA poderá exigir documentos complementares para efetivar a retificação
solicitada pelo empregador/contribuinte.
Esta Circular entra em vigor na data da sua publicação. (Joaquim Lima
de Oliveira Diretor)
ANEXO
I
MODELO DE REQUERIMENTO PARA DEVOLUÇÃO DO FGTS
À
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
GIFUG (Unidade
Regional)
Endereço
CEP Cidade UF
(nome da empresa), (CGC/CEI), com sede à (endereço completo),
vem requerer a devolução de valores incorretamente recolhidos ao FGTS,
conforme discriminado na relação anexa.
Sendo verificado o direito ao recebimento dos valores pleiteados, solicitamos
que o crédito correspondente seja efetuado em nossa Conta Corrente (nº
da conta) da Agência (nº e nome) do banco (nº e nome).
Declaro, sob as penas da Lei, a veracidade do presente requerimento.
- - - - - Local e Data
__________________________________________________
- Nome/telefone/assinatura representante legal da empresa
1ª
via CAIXA
2ª via Empresa
Devem constar na relação as seguintes informações:
NOME DO EMPREGADO:
MATRICULA Nº:
CTPS:
PIS/PASEP:
VALOR RECOLHIDO: EM MOEDA À ÉPOCA DO RECOLHIMENTO
VALOR DEVIDO: EM MOEDA À ÉPOCA DO RECOLHIMENTO
DIFERENÇA SOLICITADA: EM MOEDA À ÉPOCA DO RECOLHIMENTO
COMPETÊNCIA:
MOTIVO: esclarecer o motivo do pedido da devolução Se o requerimento
for enviado através dos correios, será necessário anexar, também,
cópia do contrato social.
ESCLARECIMENTO: O artigo 899 do Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) (DO-U de 9-8-43) , estabelece
que os recursos serão interpostos por simples petição e terão
efeito meramente devolutivo, salvo exceções permitidas a execução
provisória até a penhora.
O § 5º do artigo 23 da Lei 8.036, de 11-5-90 (DO-U de 14-5-90 c/Retif.
no DO-U de 15-5-90), determina que o processo de fiscalização, de
autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto
no Título VII da CLT, respeitado o privilégio do FGTS à prescrição
trintenária.
O inciso II do artigo 37 da Constituição Federal de 1988 (DO-U de
5-10-88) determina que a investidura em cargo ou emprego público depende
de aprovação prévia em concurso público de provas ou de
provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou
emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo
em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
A Medida Provisória 2.164-40, de 27-7-2001 (Informativo 31/2001), substituída
pela Medida Provisória 2.164-41, de 24-8-2001 (Informativo 35/2001), acrescentou
o artigo 19-A a Lei 8.036, de 11-5-90 (DO-U de 14-5-90, c/Retif. no DO-U de
15-5-90), determinando que é devido o depósito do FGTS na conta vinculada
do trabalhador cujo contrato seja considerado nulo, nas hipóteses previstas
no artigo 37 da Constituição Federal de 1988, quando mantido o direito
ao salário.
A Lei Complementar 110, de 29-6-2001, instituiu as contribuições sociais
de 0,5% incidente sobre a remuneração do empregado e de 10% incidente
sobre o montante do FGTS para os casos de demissão sem justa causa.
A Portaria Interministerial 326 MPAS-MTE, de 19-1-2000 (Informativo 03/2000),
estabeleceu que a entrega regular da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social
(GFIP) fosse feita em meio eletrônico, por meio do Sistema Empresa de Recolhimento
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à
Previdência Social (SEFIP) da Caixa Econômica Federal.
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