Trabalho e Previdência
CIRCULAR
326 CEF, DE 23-6-2004
(DO-U DE 24-6-2004)
FGTS
MOVIMENTAÇÃO DA CONTA
Códigos para Saque
Estabelece códigos para movimentação da conta vinculada do
FGTS, ampliando as causas de desastre natural, que tenha atingido a área
de residência do trabalhador.
Revoga a Circular 317 CEF, de 22-3-2004 (Informativo 12/2004).
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CAIXA), na qualidade de Agente Operador do Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e tendo em vista o disposto no artigo
7º, inciso II da Lei 8.036/90, de 11-5-90, regulamentada pelo Decreto nº 99.684/90,
de 8-11-90, baixa a seguinte Circular disciplinando a movimentação
das contas vinculadas do FGTS, pelos trabalhadores e seus dependentes, diretores
não empregados e seus dependentes, e empregadores.
1. Nos termos desta Circular, as hipóteses de movimentação de
conta vinculada, previstas nas Leis 7.670/88, de 8-9-88, 8.630/93, de 25-2-93
e 8.036/90, de 11-5-90, com redação alterada pelas Leis 8.678/93,
de 13-7-93, 8.922/94, de 25-7-94, 9.491/97, de 9-9-97, e 10.878/2004 de 8-6-2004,
e ainda as regulamentações contidas nos Decretos 99.684/90, de 8-11-90,
2.430/97, de 17-12-97, 2.582/98, de 8-5-98, e 5.113/2004, de 22-6-2004; Medidas
Provisórias números 2164-41e 2197-43, ambas de 24-8-2001, com a vigência
definida nos termos do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32,
de 11-9-2001 e Portaria MTE 366/2002, de 16-9-2002, são operacionalizadas
na forma adiante indicada.
1.1. Às contas vinculadas que tenham saldo originado dos complementos de
atualização monetária de que trata a Lei Complementar nº 110,
de 29-6-2001, regulamentada pelo Decreto 3.913, de 11-9-2001, e ainda, em face
do disposto na Medida Provisória nº 55, de 12-7-2002, convertida
na Lei nº 10.555/2001, de 13-11-2002, se aplicam as condições
gerais elencadas nesta Circular, e, ressalvadas as situações atinentes
a cada código, no que não ferir a legislação específica.
2. ESPECIFICAÇÕES DA MOVIMENTAÇÃO
CÓDIGO DE SAQUE 01
BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor não empregado
MOTIVO
Despedida, pelo empregador, sem justa causa, inclusive a indireta; ou
Rescisão antecipada, sem justa causa, pelo empregador, do contrato
de trabalho por prazo determinado, inclusive do temporário firmado nos
termos da Lei 6.019/74, por obra certa ou do contrato de experiência; ou
Rescisão antecipada, sem justa causa, pelo empregador, do contrato
de trabalho firmado nos termos da Lei 9.601/98, de 21-1-98, conforme o disposto
em convenção ou acordo coletivo de trabalho; ou
Exoneração do diretor não empregado, sem justa causa,
por deliberação da assembléia, dos sócios quotistas ou da
autoridade competente.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), homologado quando
for o caso, ou apresentação de Termo de Audiência da Justiça
do Trabalho, ou Termo de Conciliação devidamente homologado pelo Juízo
do feito, reconhecendo a dispensa sem justa causa, quando esta resultar de conciliação
em reclamação trabalhista; e
Termo lavrado pela Comissão de Conciliação Prévia,
contendo os requisitos exigidos pelo artigo 625-E da Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT), nos casos em que os conflitos individuais de trabalho
forem resolvidos no âmbito daquelas Comissões; ou
Sentença irrecorrível da Justiça do Trabalho, quando a
rescisão resultar de reclamação trabalhista; ou
Cópia autenticada das atas das assembléias que deliberaram
pela nomeação e pelo afastamento do diretor; cópia do Contrato
Social e respectivas alterações registradas no Cartório de Registro
de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade
competente publicado em Diário Oficial.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
Documento de identificação do trabalhador ou diretor; e
Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) na hipótese
de saque de trabalhador; e
Cartão do Cidadão ou Cartão de Inscrição PIS/PASEP;
ou
Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico
não inscrito no PIS/PASEP.
VALOR DO SAQUE
Saldo da conta vinculada correspondente ao período trabalhado na empresa.
CÓDIGO DE SAQUE 02
BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor não empregado
MOTIVO
Rescisão do contrato de trabalho, inclusive do firmado por prazo
determinado, por obra certa ou do contrato de experiência, por motivo de
culpa recíproca ou de força maior.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
Certidão ou cópia de sentença irrecorrível da Justiça
do Trabalho, e apresentação de TRCT, quando houver; ou
Certidão ou cópia de sentença judicial transitada em julgado,
no caso de diretor não empregado.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
Documento de identificação do trabalhador ou diretor; e
CTPS, na hipótese de saque de trabalhador; e
Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP;
ou
Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico
não cadastrado no PIS/PASEP.
VALOR DO SAQUE
Saldo da conta vinculada correspondente ao período trabalhado na empresa.
CÓDIGO DE SAQUE 03
BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor não empregado
MOTIVO
Rescisão do contrato de trabalho por extinção total da
empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências,
supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade
do contrato de trabalho por infringência ao inciso II do artigo 37 da Constituição
Federal, quando mantido o direito ao salário; ou
Rescisão do contrato de trabalho por falecimento do empregador individual.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
TRCT, homologado quando legalmente exigível, e apresentação
de:
a) declaração escrita do empregador confirmando a rescisão do
contrato em conseqüência de supressão de parte de suas atividades,
ou
b) cópia autenticada da alteração contratual registrada no Cartório
de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio
da autoridade competente publicado em Diário Oficial ou registrado no Cartório
de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, deliberando
pela extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos,
filiais ou agências; ou
c) certidão de óbito do empregador individual; ou
d)
decisão judicial transitada em julgado; e
e) documento de nomeação, pelo juiz, do síndico da massa falida;
e
f) declaração escrita do síndico da massa falida, confirmando
a rescisão do contrato em conseqüência da falência; ou
g) documento emitido pela autoridade competente reconhecendo a nulidade do contrato
de trabalho ou decisão judicial, transitada em julgado; ou
h) cópia autenticada das atas das assembléias que deliberaram pela
nomeação e pelo afastamento do diretor em razão da extinção,
fechamento ou supressão; cópia do Contrato Social e respectivas alterações
registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na
Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário
Oficial ou registrado em Cartório ou Junta Comercial, deliberando pela
extinção da empresa.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
Documento de identificação do trabalhador ou diretor; e
CTPS na hipótese de saque de trabalhador; e
Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP;
ou
Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico
não cadastrado no PIS/PASEP.
VALOR DO SAQUE
Saldo da conta vinculada correspondente ao período trabalhado na empresa.
CÓDIGO DE SAQUE 04
BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor não empregado
MOTIVO
Extinção normal do contrato de trabalho por prazo determinado,
inclusive do temporário firmado nos termos da Lei 6.019/74, por obra certa
ou do contrato de experiência; ou
Término do mandato do diretor não empregado que não tenha
sido reconduzido ao cargo.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
TRCT, homologado quando legalmente exigível, e apresentação
de:
a) CTPS e cópia das páginas de identificação e do contrato
do trabalho com duração de até 90 dias ou três meses, ou
b) CTPS e cópia das páginas de identificação e do contrato
do trabalho firmado nos termos da Lei nº 6.019/74 e, havendo prorrogação
deste, apresentação da comunicação de prorrogação
do trabalho temporário ao MTE;
c) CTPS e cópia do instrumento contratual para os contratos de duração
superior a 90 dias ou três meses; ou
Cópia autenticada das atas das assembléias que comprovem a
eleição, eventuais reconduções e do término do mandato,
registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na
Junta Comercial e, ainda, dos estatutos quando as atas forem omissas quanto
às datas de nomeação e/ou afastamento, ou ato próprio da
autoridade competente, quando tratar-se de diretor não empregado.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
Documento de identificação do trabalhador ou diretor; e
Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP;
ou
Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico
não cadastrado no PIS/PASEP.
VALOR DO SAQUE
Saldo da conta vinculada correspondente ao período trabalhado na empresa.
CÓDIGO DE SAQUE 05
BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor não empregado
MOTIVO
Aposentadoria, inclusive por invalidez; ou
Rescisão contratual do trabalhador, a pedido ou por justa causa,
relativo a vínculo empregatício firmado após a aposentadoria; ou
Exoneração do diretor, a pedido ou por justa causa, relativa
a mandato exercido após a aposentadoria.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
Documento fornecido por Instituto Oficial de Previdência Social,
de âmbito federal, estadual ou municipal ou órgão equivalente
que comprove a aposentadoria ou portaria publicada em Diário Oficial, e:
a) TRCT para contrato tácita ou expressamente pactuado após a DIB
Data de Início do Benefício da aposentadoria, ou
b) Cópia autenticada da ata da Assembléia que comprove a exoneração
a pedido ou por justa causa; cópia do Contrato Social e respectivas alterações
registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na
Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente, publicado em
Diário Oficial no caso de Diretor não empregado, ou
c) Declaração comprovando a desfiliação junto ao sindicato
representativo da categoria profissional, ou órgão congênere,
no caso de exercício de atividade na mesma condição, após
a aposentadoria de trabalhador avulso.
OBSERVAÇÕES
No caso de trabalhador avulso, o código de saque deve ser acrescido
da letra A.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
Documento de identificação do trabalhador ou diretor; e
CTPS na hipótese de saque de trabalhador, ou
Cartão do Cidadão ou Cartão de Inscrição PIS/PASEP;
ou
Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico
não cadastrado no PIS/PASEP.
VALOR DO SAQUE
Total das contas vinculadas de contratos de trabalho rescindidos/ extintos
antes da aposentadoria; e/ou
Saldo da conta vinculada, devidamente atualizado, existente até:
a) a extinção do contrato de trabalho a partir da DIB Data
de Início do Benefício da aposentadoria; ou,
b) a extinção do contrato de trabalho a partir da data da comunicação
do benefício, quando a data da concessão/início deste for retroativa.
Saldo da conta vinculada havido durante o contrato de trabalho mantido
após a aposentadoria até a data do efetivo desligamento; ou
Saldo das contas vinculadas pertencentes ao trabalhador avulso havidos
até a DIB Data de Início do Benefício da aposentadoria
ou da desfiliação do sindicato, após a aposentadoria.
CÓDIGO DE SAQUE 06
BENEFICIÁRIO: Trabalhador avulso
MOTIVO
Suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior
a noventa dias.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
Declaração assinada pelo sindicato representativo da categoria
profissional, ou OGMO Órgão Local de Gestão de Mão-de-Obra
quando este já estiver constituído, comunicando a suspensão total
do trabalho avulso, por período igual ou superior a noventa dias.
OBSERVAÇÃO
Decorridos 90 dias de suspensão total do trabalho avulso e, de posse
da Declaração, o trabalhador poderá solicitar o saque desde que,
na data da solicitação, permaneça com suas atividades de avulso
suspensas.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
Documento de identificação do trabalhador; e
Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP.
VALOR DO SAQUE
Saldo da conta vinculada correspondente ao período trabalhado na condição
de avulso.
CÓDIGO
DE SAQUE 07
BENEFICIÁRIO: Trabalhador avulso portuário
MOTIVO
Cancelamento do registro profissional solicitado até o dia 31 de
dezembro de 1994 ao órgão local de gestão de mão-de-obra.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
Solicitação do cancelamento do registro profissional efetuada
junto ao OGMO Órgão Local de Gestão de Mão-de-Obra
e declaração deste, contendo a data do cancelamento do registro profissional,
e
Comprovante de recebimento da indenização de que trata o artigo
59, inciso I, da Lei 8.630/93, de 25-2-93, cujo pagamento tenha ocorrido até
31-12-98 e apresentação de TRCT, se for o caso.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
Documento de identificação do trabalhador; e
Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP.
VALOR DO SAQUE
Saldo da conta vinculada correspondente ao período trabalhado na condição
de avulso portuário.
CÓDIGO DE SAQUE 10
BENEFICIÁRIO: Empregador
MOTIVO
Rescisão do contrato de trabalho de trabalhador com tempo de serviço
anterior a 5-10-88, na condição de não optante, tendo havido
pagamento de indenização.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
Rescisão contratual, ou TRCT com código de saque 01, homologada
na forma prevista nos parágrafos do artigo 477 da CLT, da qual conste,
em destaque, o pagamento da parcela correspondente à indenização,
referente ao tempo de serviço trabalhado na condição de não
optante e, para afastamentos ocorridos a partir de 16-2-98, inclusive, apresentação
do comprovante de recolhimento dos depósitos rescisórios do FGTS correspondentes
ao mês da rescisão, mês imediatamente anterior à rescisão,
se não houver sido recolhido, e 40% do total dos depósitos relativos
ao período trabalhado na condição de optante, acrescidos de atualização
monetária e juros, se for o caso; ou
Sentença irrecorrível da Justiça do Trabalho, quando a
rescisão resultar de reclamação trabalhista ou termo de conciliação
da Justiça do Trabalho, devidamente homologado pelo juízo do feito.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
identificação do empregador; e
documento de identificação do representante legal do empregador.
VALOR DO SAQUE
Saldo da conta vinculada individualizada em nome do trabalhador, referente ao
período trabalhado na condição de não optante.
CÓDIGO DE SAQUE 19
BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor não empregado residente em áreas
atingidas por desastre natural, cuja situação de emergência ou
de estado de calamidade pública tenha sido formalmente reconhecido pelo
Governo Federal.
MOTIVO
Necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural que tenha
atingido a área de residência do trabalhador, desde que a situação
de emergência ou o estado de calamidade pública tenha sido reconhecido
por meio de decreto do governo do Distrito Federal ou Município e publicado
em prazo não superior a 30 dias do primeiro dia útil seguinte ao da
ocorrência do desastre natural, se este for assim reconhecido, por meio
de portaria do Ministro de Estado da Integração Nacional.
Para fins de saque com fundamento neste Código, considera-se desastre natural:
enchentes ou inundações graduais; enxurradas ou inundações
bruscas; alagamentos; inundações litorâneas provocadas pela brusca
invasão do mar; granizos; vendavais ou tempestades; vendavais muito intensos
ou ciclones extratropicais; vendavais extremamente intensos, furacões,
tufões ou ciclones tropicais; e tornados e trombas dágua.
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO
A ser fornecido pelo Governo Municipal ou do Distrito Federal à CAIXA:
a) Declaração comprobatória, em consonância com a avaliação
realizada pelos órgãos de Defesa Civil municipal ou do Distrito Federal,
das áreas atingidas por desastres naturais, que deverá conter a descrição
da área, observando o seguinte padrão:
nome do Distrito/Cidade/UF, caso todas as unidades residenciais existentes
no distrito tenham sido atingidas; ou
nome do Bairro/Cidade/UF, caso todas as unidades residenciais existentes
no bairro tenham sido atingidas; ou
nome do Logradouro/Bairro ou Distrito/Cidade/UF, caso a área atingida
se restrinja às unidades residenciais existentes naquele logradouro; ou
identificação da unidade residencial/nome do logradouro/ bairro
ou distrito/cidade/Unidade da Federação, caso a área atingida
se restrinja a determinada(s) unidade(s) residencial(is).
A Declaração deverá conter, ainda, a identificação
do município atingido pelo desastre natural, informações relativas
ao decreto municipal ou do Distrito Federal e à portaria do Ministro de
Estado da Integração Nacional que reconheceu o estado de calamidade
pública ou a situação de emergência e a Codificação
de Desastre, Ameaças e Riscos (CODAR).
A ser fornecido pelo Trabalhador:
Comprovante de residência em nome do trabalhador (conta de luz, água,
telefone, gás, extratos bancários, carnês de pagamentos, entre
outros), emitido nos últimos 120 dias anteriores à decretação
da emergência ou calamidade havida em decorrência do desastre natural.
Na falta do comprovante de residência, o titular da conta vinculada poderá
apresentar uma declaração emitida pelo Governo Municipal ou do Distrito
Federal, atestando que o trabalhador é residente na área afetada.
A declaração deverá ser firmada sobre papel timbrado e a autoridade
emissora deverá apor nela data e assinatura. Também deverá ser
mencionado na declaração: nome completo, data de nascimento, endereço
residencial e número do PIS/PASEP do trabalhador.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
documento de identificação pessoal do trabalhador ou diretor
não empregado;
Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP
ou inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS, para o empregado
doméstico não cadastrado no PIS/PASEP, ou CTPS ou outro documento
que contenha o número de inscrição PIS/PASEP.
VALOR DO SAQUE
O valor do saque será o saldo disponível na conta vinculada, na data
da solicitação, limitado à quantia correspondente a R$ 2.600,00
para cada evento caracterizado como desastre natural, desde que o intervalo
entre um saque e outro não seja inferior a doze meses.
OBSERVAÇÕES
a) a habilitação ao saque fundamentada nesta hipótese de movimentação
poderá ser apresentada até o 90º dia subseqüente ao da publicação
da portaria do Ministério da Integração Nacional reconhecendo
a situação de emergência ou o estado de calamidade pública;
b) no caso de débitos realizados a partir do dia 9-6-2004, o código
de saque deve ser acrescido da letra L.
CÓDIGO DE SAQUE 23
BENEFICIÁRIO: Dependente do trabalhador, do diretor não empregado
ou do trabalhador avulso falecido
MOTIVO
Falecimento do trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador
avulso.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
Declaração de dependentes firmada por instituto oficial de Previdência
Social, de âmbito federal, estadual ou municipal, assinada pela autoridade
competente, contendo, dentre outros dados, a logomarca/ timbre do órgão
emissor; a data do óbito e o nome completo, a inscrição PIS/PASEP
e o número da CTPS ou do Registro Geral da Carteira de Identidade do trabalhador
que legou o benefício e discriminando, com o nome completo, vínculo
de dependência e data de nascimento os dependentes habilitados ao recebimento
da pensão.
OBSERVAÇÃO
Na hipótese de saque por dependente de trabalhador avulso, o código
de saque deve ser acrescido da letra A.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
Documento de identificação do solicitante; e
Certidão de óbito
TRCT, para o contrato de trabalho extinto pelo óbito, se apresentado;
e/ou
CTPS ou declaração das empresas comprovando o vínculo
laboral; e
Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP
do titular; ou
Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o titular
doméstico não cadastrado no PIS/PASEP.
VALOR DO SAQUE
Saldo total das contas vinculadas em nome do de cujus, rateado em partes
iguais entre os dependentes habilitados.
CÓDIGO DE SAQUE 26
BENEFICIÁRIO: Empregador
MOTIVO
Rescisão ou extinção do contrato de trabalho de trabalhador
com tempo de serviço anterior a 5-10-88, na condição de não
optante, não tendo havido pagamento de indenização, exclusivamente
para o contrato de trabalho que vigeu por período igual ou superior a 1
(um) ano.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
Requerimento do empregador, que deve ser acompanhado dos documentos a
que alude o artigo 5º da Portaria MTE 366/2002, de 16-9-2002 indicando
o Banco, Agência e Conta Bancária, de titularidade do empregador,
para crédito do valor do saque; e
Relação das contas cujo saque esteja sendo pleiteado, em caso
de autorização de saque de forma coletiva, devidamente datada, assinada
e carimbada em todas as folhas pela autoridade competente da DRT, contendo:
a) identificação da empresa razão social, nome de fantasia
e CNPJ/CEI; e
b) nome dos empregados não optantes em ordem alfabética e numerados;
e
c) número da conta vinculada do FGTS, cujo saque está sendo pleiteado;
e
d) nº e série da CTPS; e
e) número da inscrição PIS/PASEP de cada um dos trabalhadores;
e
f) datas de admissão, afastamento e nascimento de cada um dos trabalhadores;
e
g) datas da opção e da retroação, quando houver.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
Identificação do empregador; e
Documento de identificação do representante legal do empregador.
DA AUTORIZAÇÃO DA DRT/SDT
Empregador deverá solicitar a autorização de saque à
DRT/SDT, mediante a apresentação dos documentos que comprovem a rescisão/extinção
do contrato e o motivo do não pagamento da indenização, observando
os demais procedimentos constantes na Portaria MTE nº 366/2002, de
16-9-2002.
VALOR DO SAQUE
Saldo da conta vinculada, individualizada em nome do trabalhador, referente
ao período trabalhado na condição de não optante por período
igual ou superior a um ano.
CÓDIGO DE SAQUE 27
BENEFICIÁRIO: Empregador
MOTIVO
Pagamento ao trabalhador, pelo empregador, da indenização relativa
ao tempo de serviço em que permaneceu na condição de não
optante, nos termos da transação homologada pela autoridade competente,
durante a vigência do contrato de trabalho do trabalhador, conforme artigo
6º do Regulamento Consolidado do FGTS; ou
Recolhimento, pelo empregador, na conta optante do trabalhador, do valor
correspondente à indenização referente ao tempo de serviço
não optante, anterior a 5-10-88, efetuado durante a vigência do contrato
de trabalho do trabalhador, conforme artigo 73 do Regulamento Consolidado do
FGTS; ou
Rescisão do contrato de trabalho, por motivo de acordo, com pagamento
de indenização.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
Declaração de opção pelo FGTS, se esta foi realizada
após 5-10-88 e apresentação de:
a) Termo de Transação do tempo de serviço, homologado pela autoridade
competente, ou
b) GR Guia de Recolhimento e RE Relação de Empregados
ou GRE Guia de Recolhimento do FGTS ou GFIP Guia de Recolhimento
do FGTS e Informações à Previdência Social, para recolhimento
ocorrido a partir de FEV/99, comprovando o recolhimento em conta optante do
trabalhador; ou
c) Rescisão Contratual ou TRCT, homologado na forma do artigo 477 da CLT,
em que conste, em destaque, o pagamento da parcela correspondente à indenização,
referente ao tempo de serviço trabalhado na condição de não
optante.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
identificação do empregador; e
documento de identificação do representante legal do empregador.
VALOR DO SAQUE
Saldo da conta vinculada, individualizada em nome do trabalhador, referente
ao período trabalhado na condição de não optante.
CÓDIGO DE SAQUE 50
BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso
MOTIVO
Ter conta vinculada com o complemento de atualização monetária
de que trata o artigo 4º da LC nº 110/2001, cuja importância,
em 10 de julho de 2001, seja igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais).
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
Documento de identificação do trabalhador ou diretor; e
CTPS na hipótese de saque de trabalhador.
OBSERVAÇÕES
Nos termos da MP nº 55/2002, convertida na Lei nº 10.555/2001,
de 13-11-2002, a adesão de que trata o artigo 4º da Lei Complementar
nº 110/2001, quando não manifesta em termo próprio, será
caracterizada pelo recebimento do valor creditado na conta vinculada, passível
de saque por este código até 30-12-2003;
Ao titular que tenha formalizado a adesão no prazo do Dec. nº 3.913/2001,
é assegurado o direito ao saque nas condições deste código,
a qualquer tempo;
A dispensa da comprovação de condição de saque, para
o titular que deixou de efetuar o saque e formalizar a adesão, não
excederá a data prevista no regulamento para a adesão.
VALOR DO SAQUE
Saldo da conta vinculada do tipo optante ou optante transferida individualizada
em nome do trabalhador, cujo valor total, apurado nos termos do artigo 4º
da LC nº 110/2001, perfaça, em 10 julho de 2001, importância
igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais).
CÓDIGO
DE SAQUE 70
BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso
MOTIVO
Ter o titular da conta vinculada idade igual ou superior a setenta anos.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
Documento que comprove a idade mínima de 70 anos do trabalhador,
diretor não empregado ou trabalhador avulso.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
Documento de identificação do trabalhador ou diretor; e
CTPS na hipótese de saque de trabalhador; ou
cópia autenticada da ata da assembléia que deliberou pela nomeação
do diretor; cópia do Contrato Social registrado no Cartório de Registro
de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade
competente publicado em Diário Oficial; e
Cartão do Cidadão ou Cartão de Inscrição PIS/PASEP;
ou
Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico
não cadastrado no PIS/PASEP.
OBSERVAÇÃO
Nos termos da MP nº 55/2002, convertida na Lei nº 10.555/2002,
para os complementos de que trata a LC 110/2001, o titular que tenha firmado
o termo de adesão fará jus ao crédito do complemento, com a redução
legalmente prevista, em parcela única, a partir do mês de agosto de
2002, ou no mês subseqüente ao que completar 70 anos, respeitado o
prazo final para firmar o termo de adesão.
VALOR DO SAQUE
Saldo das contas vinculadas do titular.
CÓDIGO DE SAQUE 80
BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso
MOTIVO
Ser portador ou possuir dependente portador do vírus HIV
SIDA/AIDS.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
Atestado médico fornecido pelo profissional que acompanha o tratamento
do paciente, onde conste o nome da doença ou o código da Classificação
Internacional de Doenças (CID) respectivo, CRM e assinatura, sobre carimbo,
do médico;
Por força de liminar concedida pela 11ª Vara Federal de Porto Alegre
Ação Civil Pública n. 2001.71.00.030578-6 os trabalhadores
estão dispensados da apresentação do laudo ou exame laboratorial
específico.
Documento hábil que comprove a relação de dependência, no
caso de dependente acometido pela doença.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
CTPS na hipótese de saque de trabalhador; ou
cópia autenticada da ata da assembléia que deliberou pela nomeação
do diretor; cópia do Contrato Social registrado no Cartório de Registro
de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade
competente publicado em Diário Oficial; e
Documento de identificação do trabalhador ou diretor; e
Cartão do Cidadão ou Cartão de Inscrição PIS/PASEP;
ou
Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico
não cadastrado no PIS/PASEP.
OBSERVAÇÕES
No caso de pedido decorrente de doença que acometeu o dependente
do trabalhador, o código de saque deve ser acrescido da letra D;
No caso de pedido apresentado por trabalhador acometido pela doença,
o código de saque deve ser acrescido da letra T.
VALOR DO SAQUE
Saldo das contas vinculadas do titular.
CÓDIGO DE SAQUE 81
BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso
MOTIVO
Estar acometido ou possuir dependente acometido de neoplasia maligna
(câncer).
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
Atestado médico, com validade de trinta dias, contados de sua expedição,
fornecido pelo profissional que acompanha o tratamento do paciente, contendo
o diagnóstico expresso e o estágio clínico atual da doença
e do paciente, código CID respectivo, CRM e assinatura, sobre carimbo,
do médico, e cópia do laudo do exame de Anatomia Patológica que
serviu de base para a elaboração do atestado médico; e
Documento hábil que comprove a relação de dependência,
no caso de estar o dependente do titular da conta acometido pela doença.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
CTPS na hipótese de saque de trabalhador; ou
cópia autenticada da ata da assembléia que deliberou pela nomeação
do diretor; cópia do Contrato Social registrado no Cartório de Registro
de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade
competente publicado em Diário Oficial; e
Documento de identificação do trabalhador ou diretor; e
Cartão do Cidadão ou Cartão de Inscrição PIS/PASEP;
ou
Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico
não cadastrado no PIS/PASEP.
OBSERVAÇÕES
No caso de pedido decorrente de doença que acometeu o dependente
do trabalhador, o código de saque deve ser acrescido da letra D;
No caso de pedido apresentado por trabalhador acometido pela doença,
o código de saque deve ser acrescido da letra T.
VALOR DO SAQUE
Saldo das contas vinculadas do titular.
CÓDIGO DE SAQUE 82
BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso.
MOTIVO
Estar o trabalhador ou qualquer de seus dependentes em estágio terminal,
em razão de doença grave e possuir contas cujo saldo seja decorrente
do complemento dos planos econômicos.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
Apresentação de laudo pericial emitido por serviço médico
oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios,
reconhecendo o estágio terminal do paciente em razão de doença
grave consignada no Código Internacional de Doenças (CID) que tenha
acometido o titular da conta vinculada do FGTS ou seu dependente ou, ainda,
apresentação de relatório de uma Junta Médica ou o relatório
circunstanciado do médico assistente do paciente, contendo o diagnóstico
expresso da doença, estágio clínico atual da doença/paciente,
classificação CID correspondente, assinatura e carimbo com o nome/CRM
do médico;
Documento hábil que comprove a relação de dependência,
no caso de estar o dependente do titular da conta, em estágio terminal,
decorrente da doença.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
CTPS na hipótese de saque de trabalhador; ou
cópia autenticada da ata da assembléia que deliberou pela nomeação
do diretor; cópia do Contrato Social registrado no Cartório de Registro
de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade
competente publicado em Diário Oficial; e
Cartão do Cidadão ou Cartão de Inscrição PIS/PASEP;
ou
Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico
não cadastrado no PIS/PASEP.
OBSERVAÇÕES
No caso de pedido decorrente de doença que acometeu o dependente
do trabalhador, o código de saque deve ser acrescido da letra D;
No caso de pedido apresentado por trabalhador acometido pela doença,
o código de saque deve ser acrescido da letra T.
VALOR
Saldo originado dos complementos de atualização monetária de
que trata a Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, nos termos
da regulamentação dada pelo Decreto 3.913, de 11 de setembro de 2001.
CÓDIGO DE SAQUE 86
BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor não empregado
MOTIVO
Permanência do titular, por três anos ininterruptos, fora do
regime do FGTS, para os contratos de trabalho extintos a partir de 14-7-90,
inclusive.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
CTPS comprovando o desligamento da empresa e a inexistência de vínculo
ao regime do FGTS por, no mínimo, três anos ininterruptos; ou
CTPS onde conste o contrato de trabalho e anotação da mudança
de regime trabalhista, publicada em Diário Oficial e a inexistência
de vínculo ao regime do FGTS por, no mínimo, três anos ininterruptos;
ou
cópia autenticada da ata da assembléia que deliberou pela nomeação
do diretor e comprovando o desligamento, há, no mínimo, três
anos, a partir de 14-7-90, inclusive; ou
declaração da sociedade anônima deliberando pela suspensão
definitiva do recolhimento do FGTS para os diretores, ocorrida há, no mínimo,
três anos, a partir de 14-7-90, inclusive; ou
cópia do Contrato Social registrado no Cartório de Registro
de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade
competente publicado em Diário Oficial, comprovando o desligamento, há,
no mínimo, três anos, a partir de 14-7-90, inclusive.
OBSERVAÇÕES
cumprido o prazo de afastamento do regime do FGTS, a solicitação
de saque será pertinente a partir do mês de aniversário do titular;
uma vez adquirido o direito, este poderá ser exercido mesmo que
o titular venha firmar outro contrato.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
documento de identificação do trabalhador ou diretor; e
Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP;
ou
inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico
não cadastrado no PIS/PASEP.
VALOR DO SAQUE
Saldo das contas vinculadas com afastamento superior a três anos, do titular
que tenha cumprido o interstício de três anos fora do regime do FGTS.
CÓDIGO DE SAQUE 87
BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor não empregado
MOTIVO
Permanência da conta vinculada por três anos ininterruptos,
sem crédito de depósito, em conseqüência de rescisão
contratual ocorrida até 13-7-90, inclusive.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
CTPS onde conste o contrato de trabalho cuja conta vinculada está
sendo objeto de saque; ou
comprovante do afastamento do trabalhador, quando não constante
da CTPS; ou
cópia autenticada da ata da assembléia que deliberou pela nomeação
do diretor e comprovando o desligamento até 13-7-90, inclusive; ou
declaração da sociedade anônima deliberando pela suspensão
definitiva do recolhimento do FGTS para os diretores, ocorrida há, no mínimo,
três anos, até 13-7-90, inclusive; ou
cópia do Contrato Social registrado no Cartório de Registro
de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade
competente publicado em Diário Oficial, comprovando o desligamento até
13-7-90, inclusive.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
documento de identificação do trabalhador ou diretor; e
Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP;
ou
inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico
não cadastrado no PIS/PASEP.
OBSERVAÇÃO
código de saque deve ser acrescido da letra N.
VALOR DO SAQUE
Saldo das contas vinculadas do titular que satisfaçam os requisitos.
CÓDIGO DE SAQUE 88
BENEFICIÁRIO: Pessoa indicada pelo Juiz
MOTIVO
Determinação Judicial.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
Ordem Judicial.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
documento de identificação do solicitante; e
Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP
do titular; ou
inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico
não cadastrado no PIS/PASEP.
VALOR DO SAQUE
Valor ou percentual indicado na ordem judicial, limitado ao saldo da conta vinculada.
CÓDIGO DE SAQUE 91
BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso.
MOTIVO
Utilização do FGTS para aquisição de moradia própria,
imóvel residencial concluído.
CONDIÇÕES BÁSICAS
Contar com o mínimo de três anos, considerando todos os períodos
de trabalho, sob o regime do FGTS;
Não ser proprietário, cessionário, usufrutuário,
comprador ou promitente comprador de outro imóvel residencial, concluído
ou em construção:
a) financiado pelo SFH Sistema Financeiro de Habitação
em qualquer parte do território nacional; ou
b) no município onde exerça sua ocupação principal, nos
municípios limítrofes ou integrantes da mesma região metropolitana;
ou
c) no atual município de residência.
Não ser detentor de fração ideal de imóvel superior
a 40%; e
Estar a operação enquadrada dentro das normas do SFH.
OBSERVAÇÃO
As condições, gerais ou específicas, devidamente enquadradas
nas normas pertinentes ao SFH, são obtidas junto aos Agentes Financeiros.
VALOR DO SAQUE
Saldo das contas vinculadas do trabalhador, desde que o valor do FGTS, acrescido
da parcela financiada, quando houver, não exceda ao menor dos seguintes
valores:
a) limite máximo do valor de avaliação do imóvel estabelecido
para as operações no SFH; ou
b) da avaliação feita pelo agente financeiro; ou
c) de compra e venda.
CÓDIGO
DE SAQUE 92
BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado, ou trabalhador avulso.
MOTIVO
Utilização do FGTS para amortização extraordinária
do saldo devedor decorrente de financiamento concedido pelo SFH, obtido pelo
titular na aquisição de moradia própria.
CONDIÇÕES BÁSICAS
Contar com o mínimo de três anos, considerando todos os períodos
de trabalho, sob o regime do FGTS; e
Estar em dia com o pagamento das prestações do financiamento;
e
Contar com o interstício mínimo de dois anos da movimentação
anterior, quando tratar-se de nova utilização para amortizar/liquidar
saldo devedor; e
O valor do FGTS a ser utilizado para amortização extraordinária
não pode ser inferior ao montante correspondente a doze vezes o valor da
prestação vigente à data da operação.
OBSERVAÇÃO
As condições, gerais ou específicas, devidamente enquadradas
nas normas pertinentes ao SFH, são obtidas junto aos Agentes Financeiros.
VALOR DO SAQUE
Saldo das contas vinculadas do trabalhador, limitado ao saldo devedor atualizado
do financiamento obtido pelo titular ou coobrigado na aquisição de
moradia própria.
CÓDIGO DE SAQUE 93
BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso
MOTIVO
Utilização do FGTS para abatimento das prestações
decorrentes de financiamento concedido pelo SFH, obtido pelo titular na aquisição
de moradia própria.
CONDIÇÕES BÁSICAS
Contar com o mínimo de três anos, considerando todos os períodos
de trabalho, sob o regime do FGTS; e
Efetuar o pedido de utilização do FGTS uma vez a cada período
de, no mínimo, doze meses.
O valor a ser movimentado na conta vinculada deve situar-se dentro dos
limites de utilização e comprometimento mínimo da renda familiar,
em relação ao valor da prestação, ou da diferença de
prestação, conforme demonstrado a seguir:
FAIXAS DE RENDA |
VALOR EM SALÁRIO MÍNIMO |
COMPROMETIMENTO MÍNIMO |
MÁXIMO DE UTILIZAÇÃO POSSÍVEL |
I |
Até 4 |
5% |
80% |
II |
Acima de 4 e até 12 |
10% |
60% |
III |
Acima de 12 |
15% |
40% |
Caso o mutuário não tenha renda e seja o único devedor
do financiamento habitacional, pode utilizar a conta vinculada do FGTS para
pagamento de até 80% do valor da prestação.
OBSERVAÇÃO
As condições, gerais ou específicas, devidamente enquadradas
nas normas pertinentes ao SFH, são obtidas junto aos Agentes Financeiros.
VALOR DO SAQUE
Saldo das contas vinculadas do trabalhador, observados os limites de utilização
estabelecidos pelo Conselho Curador do FGTS.
CÓDIGO DE SAQUE 94
BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso.
MOTIVO
Utilização do FGTS para aplicação em Fundos Mútuos
de Privatização.
CONDIÇÕES BÁSICAS
Formalização de pedido de aplicação junto ao administrador
do Fundo Mútuo de Privatização (FMP-FGTS) ou do Clube de Investimento
(CI-FGTS), e
Apresentação de extrato da conta vinculada que pretenda utilizar
em FMP-FGTS, junto à Administradora do FMP-FGTS ou CI-FGTS e de documentação
de identificação.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
VALOR DO SAQUE
Até cinqüenta por cento do saldo disponível, de todas as contas
vinculadas do titular, já consideradas as eventuais utilizações
anteriores em FMP.
CÓDIGO DE SAQUE 95
BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso.
MOTIVO
Utilização do FGTS para pagamento das parcelas de recursos
próprios de imóvel residencial em fase de construção vinculado
a programas de financiamento ou de autofinanciamento.
CONDIÇÕES BÁSICAS
Contar com o mínimo de três anos, considerando todos os períodos
de trabalho, sob o regime do FGTS; e
Não ser proprietário, cessionário, usufrutuário,
comprador ou promitente comprador de outro imóvel residencial, concluído
ou em construção:
a) financiado pelo SFH Sistema Financeiro de Habitação
em qualquer parte do território nacional; ou
b) no município onde exerça sua ocupação principal, nos
municípios limítrofes ou integrantes da mesma região metropolitana;
ou
c) no atual município de residência.
Não ser detentor de fração ideal de imóvel superior
a 40%; e
Estar a operação enquadrada dentro das normas do SFH.
OBSERVAÇÃO
As condições, gerais ou específicas, devidamente enquadradas
nas normas pertinentes ao SFH, são obtidas junto aos Agentes Financeiros.
VALOR DO SAQUE
Saldo das contas vinculadas do trabalhador, desde que o valor do FGTS, acrescido
da parcela financiada, quando houver, não exceda ao menor dos seguintes
valores:
a) limite máximo do valor de avaliação do imóvel estabelecido
para as operações no SFH; ou
b) da avaliação feita pelo agente financeiro; ou
c) de compra e venda ou custo total da obra; ou
d) somatório dos valores das etapas do cronograma físico-financeiro
a realizar.
CÓDIGO DE SAQUE 96
BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado, ou trabalhador avulso
MOTIVO
Utilização do FGTS para liquidação do saldo devedor
decorrente de financiamento concedido pelo SFH, obtido pelo titular na aquisição
de moradia própria.
CONDIÇÕES BÁSICAS
Contar com o mínimo de três anos, considerando todos os períodos
de trabalho, sob o regime do FGTS; e
Contar com o interstício mínimo de dois anos da movimentação
anterior, quando tratar-se de nova utilização para amortizar/liquidar
saldo devedor.
OBSERVAÇÃO
As condições, gerais ou específicas, devidamente enquadradas
nas normas pertinentes ao SFH, são obtidas junto aos Agentes Financeiros.
VALOR DO SAQUE
Saldo das contas vinculadas do trabalhador, limitado ao saldo devedor, atualizado,
do financiamento.
3. DO FORMULÁRIO DE RESCISÃO CONTRATUAL
3.1. O Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT), formulário
aprovado pela Portaria nº 302, de 26-6-2002, expedida pelo MTE, é
o instrumento de quitação das verbas rescisórias e será
utilizado para o saque da conta vinculada do FGTS, nas hipóteses que exijam
rescisão/extinção do contrato de trabalho, e deve ser apresentado
em via original.
3.2. No campo 25 do TRCT o empregador deve consignar por extenso a causa da
rescisão do contrato de trabalho e no campo 26, o código de saque
correspondente, quando o motivo da rescisão ensejar direito ao saque em
hipótese elencada nesta Circular.
3.2.1 Quando o afastamento for motivado por evento que não permita o saque
da conta vinculada do FGTS, grafar no campo 26 a expressão NÃO.
3.3. O TRCT deve obrigatoriamente ser assinado pelo empregador/preposto, devidamente
identificado(s) no campo 57 do formulário, preferencialmente por meio de
carimbo identificador da empresa e da pessoa averbante, não sendo permitida
a assinatura sobre carbono ou autocarbonada.
3.4. O TRCT deve obrigatoriamente ser assinado pelo trabalhador no campo 58,
não sendo permitida a assinatura sobre folha carbono ou autocarbonada.
4. O recibo de quitação de rescisão de contrato de trabalho,
TRCT, somente será válido quando formalizado de acordo com a legislação
vigente, notadamente quanto à respectiva homologação.
5. Para os códigos de saque 01, 02, 03, ou 04, é facultado ao empregador,
comunicar a movimentação dos trabalhadores pela Rede Mundial de Computadores
Internet, por meio do canal eletrônico de relacionamento Conectividade
Social, utilizando-se de Certificação Eletrônica.
5.1. Para o código de saque 06, é facultado ao Sindicato de Trabalhadores
Avulsos ou Órgão Local de Gestão de Mão-de-Obra comunicar
a suspensão do trabalho avulso pela Rede Mundial de Computadores
Internet, por meio do canal eletrônico de relacionamento Conectividade
Social, utilizando a Certificação Eletrônica.
5.2. Compete ao usuário do Conectividade Social, ao se valer do aplicativo,
anotar a chave de identificação por este gerada, no canto superior
direito do TRCT, objetivando a homologação da rescisão contratual,
via internet, pela entidade sindical representativa da categoria profissional
do trabalhador ou Delegacia Regional do Trabalho, se for o caso.
5.2.1. A homologação da rescisão contratual por meio da internet
não altera ou substitui o previsto pela CLT.
5.3. A comunicação de movimentação do trabalhador por meio
da internet não isenta o trabalhador da apresentação dos
documentos necessários à liberação dos valores do FGTS,
nos termos da legislação vigente.
5.4. A faculdade de outorga da procuração eletrônica pelo empregador,
na forma estabelecida para uso do canal eletrônico de relacionamento Conectividade
Social, não o exime da responsabilidade civil e penal, respondendo o outorgante,
solidariamente com o outorgado, por toda e qualquer informação prestada
via internet, bem como pelo uso indevido da aplicação.
5.5. O empregador, a entidade homologadora ou a autoridade competente é
responsável por toda e qualquer informação prestada via internet,
bem como pelos efeitos decorrentes desta e pelo uso indevido do aplicativo.
6. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, revogando
a Circular CAIXA 317, 22 de março de 2004. (Joaquim Lima de Oliveira
Diretor Executivo)
ESCLARECIMENTO: A Lei Complementar 110, de 29-6-2001 (Informativo 27/2001),
autorizou o crédito nas contas vinculadas do FGTS do complemento de correção
monetária referente às perdas decorrentes dos planos econômicos,
bem como instituiu as contribuições sociais de 10% incidentes sobre
o montante do FGTS para os casos de demissão sem justa causa e de 0,5%
incidente sobre a remuneração do empregado.
O Decreto 3.913, de 11-9-2001 (Informativo 37/2001), regulamentou o crédito
dos complementos de correção monetária, a forma e os prazos para
lançamentos dos créditos, bem como a forma de adesão às
condições de resgate.
A Lei 10.555, de 13-11-2002 (Informativo 47/2002), autorizou o crédito,
nas contas vinculadas do FGTS, do complemento de correção monetária
referente às perdas decorrentes de planos econômicos, de valores iguais
ou inferiores a R$ 100,00 e para titulares de conta vinculada, com idade
igual ou superior a 70 anos.
O artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada
pelo Decreto-Lei 5.452,de 1-5-43 (DO-U de 9-8-43), determina que é assegurado
a todo empregado, não existindo prazo estipulado para terminação
do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação
das relações do trabalho, o direito de haver do empregador uma indenização,
paga na base da maior remuneração que tenha percebido da mesma empresa.
Já o artigo 625-E da CLT estabelece que, aceita a conciliação,
na Comissão de Conciliação Prévia, será lavrado termo
assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu preposto e pelos membros da
Comissão, fornecendo-se cópias às partes. O referido termo de
conciliação é título executivo extrajudicial e terá
eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente
ressalvadas.
A Portaria 302 MTE, de 26-6-2002 (Informativo 27/2002) aprovou o modelo de Termo
de Rescisão do Contrato de Trabalho, para fins de quitação das
verbas rescisórias e saque do FGTS.
A Portaria 366 MTE, de 16-9-2002 (Informativo 38/2002), aprovou normas para
saque do FGTS de contas vinculadas, em nome de empregadores, individualizadas
por empregados na condição de não optantes.
O Decreto 5.113, de 22-6-2004 (Informativo 25/2004), regulamentou a hipótese
de movimentação da conta vinculada de FGTS decorrente de desastre
natural, de que trata a Lei 10.878, de 8-6-2004 (Informativo 23/2004).
NOTA: Solicitamos aos nossos Assinantes que considerem os novos códigos
de saque do FGTS no Fascículo 4.2.3 do Módulo 4 do Manual das Obrigações
Fiscais, até que o Fascículo seja substituído.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.