Paraná
NORMA
DE PROCEDIMENTO FISCAL 103 CRE, DE 27-12-2011
(Colhida no site da SEFA)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida
Fazenda
divulga valores para cálculo da substituição tributária
do ICMS de cerveja, refrigerante, energético, isotônico e água
mineral
Os valores
serão adotados na formação da base de cálculo da substituição
tributária no período de 1-1 a 31-3-2012.
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições
que lhe conferem o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela
Resolução SEFA nº 88, de 15 de agosto de 2005,
Considerando o disposto no § 3º do art. 11 e no caput do art.
481, ambos do Regulamento do ICMS do Estado do Paraná, aprovado pelo Decreto
nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, e nos §§ 1º e 3º
do art. 11 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996;
Considerando os dados das pesquisas dos preços usualmente praticados pelo
substituído final no mercado, protocoladas sob o SID nº 11.285.277-8,
e realizadas pelas seguintes instituições:
Fink & Schappo Consultoria Ltda, em conjunto com a Universidade Federal
de Santa Catarina UFSC, apresentada pelo Sindicato Nacional da Indústria
da Cerveja SINDICERV e Associação Brasileira das Indústrias
de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas ABIR;
GFK Indicator, apresentada pela Associação Brasileira de Bebidas
ABRABE;
Expede a seguinte Norma de Procedimento Fiscal.
1. Para fins da presente Norma de Procedimento Fiscal NPF considera-se
contribuintes substitutos aqueles definidos no artigo 480 do Regulamento do
ICMS do Estado do Paraná, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de
dezembro de 2007.
2. Para efeito de retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações
ICMS, relativo às operações subsequentes com CERVEJAS,
REFRIGERANTES, ENERGÉTICOS E ISOTÔNICOS e ÁGUA MINERAL, no período
de 1º de janeiro de 2012 até 31 de março de 2012, deverão
ser considerados os valores constantes das tabelas dos ANEXOS I, II e III, respectivamente,
desta NPF.
3. Os valores estabelecidos nesta Norma de Procedimento Fiscal deverão
ser utilizados para a formação da base de cálculo da substituição
tributária do ICMS, nas vendas realizadas pelo substituto tributário
aos estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas, não importando
o sistema de distribuição adotado.
3.1. Nas notas fiscais que acobertarem as operações, deverá constar
a expressão: BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
CONFORME NPF Nº 103/2011.
4. As marcas ou embalagens não relacionadas nas tabelas citadas acima poderão
ser incluídas a qualquer tempo, devendo o interessado encaminhar requerimento
neste sentido à CRE Coordenação da Receita do Estado,
localizada na Avenida Vicente Machado, 445 Curitiba, PR, destinado à
Inspetoria Geral de Fiscalização.
5. Independentemente do disposto no item 2 desta NPF, poderá a Receita
Estadual alterar os períodos e as tabelas vigentes a qualquer momento,
mediante publicação de novas tabelas no Diário Oficial Executivo.
6. Deverão ser utilizadas as margens de valor agregado estabelecidas no
parágrafo único do artigo 481 do Regulamento do ICMS do Estado do
Paraná, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007,
nas seguintes situações:
6.1. em virtude de decisão administrativa ou judicial que não determine
a aplicação de outra base de cálculo para a substituição
tributária das mercadorias de que trata esta NPF;
6.2. para determinação da base cálculo da substituição
tributária de cervejas, refrigerantes, energéticos, isotônicos
e águas minerais importadas, exceto para aquelas constantes das tabelas
mencionadas no item 2 desta NPF;
6.3. para produto enquadrado em DEMAIS MARCAS DE FABRICAÇÃO
NACIONAL, OUTRAS ou DEMAIS MARCAS, nas tabelas
mencionadas no item 2 desta NPF, com descrição de embalagem para a
qual não haja indicação de preço sugerido.
7. Esta Norma entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo
seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012. (Leonildo Prati
Assessor Geral CRE/GAB)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade