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Alteradas disposições relativas à utilização da Nota Fiscal Eletrônica

Norma de Procedimento Fiscal CRE 10/2012

10/02/2012 18:09:04

Documento sem título

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL 10 CRE, DE 1-2-2012
(DO-PR DE 6-2-2012)

NF-E – NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Utilização

Alteradas disposições relativas à utilização da Nota Fiscal Eletrônica
Esta alteração da Norma de Procedimento Fiscal 95 CRE, de 16-10-2009 (Fascículo 44/2009) tem por objetivo estabelecer a obrigatoriedade de utilização da NF-e para os estabelecimentos que, tendo demonstrado interesse voluntário, sejam autorizados à sua emissão, bem como para aqueles que realizam operações destinadas a Administração Pública direta ou indireta, a destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente e de comércio exterior. Além disso, fica estabelecido que uma vez autorizada a emissão da NF-e, o estabelecimento ficará definitivamente obrigado à sua utilização, sendo vedado o retorno à emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, exceto nas hipóteses especificadas.

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA nº 88, de 15 de agosto de 2005, e o § 3º do art. 1º do Anexo IX do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
1. O item 2 da NPF nº 095/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
“2. É obrigatória a utilização da NF-e – Nota Fiscal Eletrônica a que se refere o art. 1º do Anexo IX do RICMS/PR:
2.1. para os estabelecimentos empresariais paranaenses enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE descritos no Anexo Único, a partir da data indicada no referido Anexo;
2.2. para os estabelecimentos empresariais que, tendo demonstrado interesse em voluntariamente emitir NF-e em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, tornem-se autorizados à sua emissão;
2.3. para os estabelecimentos empresariais paranaenses referenciados no item 7 desta Norma”.
2. Fica acrescentado o item 3.2 à NPF nº 095/2009, com a seguinte redação:
“3.2. Uma vez autorizado à emissão de NF-e, fica o estabelecimento definitivamente obrigado à sua utilização, sendo vedado o retorno à emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A (ressalvadas as hipóteses do item 4), ainda que tenha a sua atividade econômica alterada para outra cujo código de CNAE não esteja descrito no Anexo Único ou que deixe de praticar as operações previstas no item 6”.
3. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data da sua publicação, surtindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012. (Leonildo Prati – Assessor Geral – CRE/GAB)

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