Paraná
NORMA
DE PROCEDIMENTO FISCAL 14 CRE, DE 23-2-2012
(DO-PR DE 29-2-2012)
PROCESSAMENTO DE DADOS
Alteração das Normas
Disciplinado
o uso de sistemas de processamento de dados para emissão e escrituração
de documentos fiscais
O
fornecimento e o uso de sistema de processamento de dados desenvolvido para
efetuar a escrituração fiscal, a emissão de documentos
fiscais e sua gestão, serão disciplinados pela Receita Estadual
e serão considerados habilitados para uso pelos contribuintes do ICMS
após ser submetido a procedimento de credenciamento.
A partir de 1-1-2013 os usuários de ECF somente poderão utilizar
Sistemas PAF-ECF.
Este ato revoga as disposições previstas na Norma de Procedimento
Fiscal 20 CRE, de 15-3-2011 (Fascículo 12/2011).
O
DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no exercício
da competência que lhe foi delegada, e tendo em vista o disposto no Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, resolve
expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
1. DOS SISTEMAS INFORMATIZADOS DE NATUREZA FISCAL
1.1. Para efeitos desta Norma, considera-se sistema informatizado de natureza
fiscal, doravante denominado simplesmente SISTEMA, o sistema de processamento
de dados desenvolvido para efetuar a escrituração fiscal, a emissão
de documentos fiscais e a sua gestão.
1.2. O fornecimento e o uso de SISTEMAS, de acordo com o disposto no subitem
1.1, serão disciplinados e controlados pela CRE – Coordenação
da Receita do Estado, e somente serão considerados habilitados para uso
pelos contribuintes do ICMS após submetidos a procedimento de credenciamento
nos termos desta Norma.
1.3. O SISTEMA poderá ser credenciado para as finalidades fiscais previstas
no Anexo VI do Regulamento do ICMS do Paraná – RICMS/PR, cumpridos
os requisitos nele estabelecidos para cada finalidade fiscal.
1.4. Para obtenção e manutenção da credencial é
obrigatório o atendimento pleno e cumulativo, pelo SISTEMA, das seguintes
exigências:
1.4.1. estar em conformidade com a legislação tributária
vigente, em especial com os Convênios ICMS, os Ajustes SINIEF, os Atos
COTEPE, os Manuais de Integração e Contingência, as NPF
– Normas de Procedimento Fiscal, e com o Capítulo de Processamento
de Dados do RICMS/PR;
1.4.2. gerar os registros fiscais em meio eletrônico exigido pela legislação
tributária vigente, observando-se, inclusive, os tipos de registros relativos
às modalidades fiscais realizadas, definidos no Anexo VI do RICMS/PR;
1.4.3. não possuir qualquer artifício, função ou
recurso, ocultos ou não, que possam comprometer a segurança fiscal,
ou que permitam o gerenciamento dissimulado ou oculto de informações
e
registros paralelos, diversos ou complementares aos declarados ao fisco, e nem
permitir a supressão da impressão de qualquer documento fiscal;
1.4.4. corresponder integralmente às informações prestadas
em todos os documentos apresentados para a obtenção da credencial
do SISTEMA;
1.4.5. quando se destinar à emissão de um dos livros, Registro
de Entradas, Registro de Saídas, ou Registro de Apuração
do ICMS, emitir obrigatoriamente os outros dois.
2. DO FORNECEDOR DO SISTEMA INFORMATIZADO DE NATUREZA FISCAL
2.1. Para efeitos desta Norma, considera-se fornecedor de SISTEMAS, doravante
denominado simplesmente FORNECEDOR:
2.1.1. A empresa que desenvolve SISTEMAS para uso de terceiros, com atividade
econômica correlata para este fim.
2.1.1.1. São consideradas correlatas com a atividade de desenvolvedor
de SISTEMAS, quaisquer das seguintes atividades econômicas:
2.1.1.1.1. 6201-5 – Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda;
2.1.1.1.2. 6202-3 – Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador
customizáveis;
2.1.1.1.3. 6203-1 – Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador
não customizáveis;
2.1.1.1.4. 6204-0 – Consultoria em tecnologia da informação;
2.1.1.1.5. 6209-1 – Suporte técnico, manutenção e
outros serviços em tecnologia da informação.
2.1.2. A empresa que desenvolve SISTEMAS para uso próprio.
2.2. O FORNECEDOR deverá efetuar os procedimentos relativos ao pedido
de inscrição, alteração de dados e cessação
de cadastro, no endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br, ambiente
RECEITA/PR, serviço UPD, mediante preenchimento de formulário
específico, utilizando-se do código de acesso da área restrita
e da senha de representante legal previamente cadastrado.
2.3. A INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE FORNECEDORES DE SISTEMAS deverá
ser efetuada para habilitar a empresa perante a CRE, mediante os seguintes procedimentos:
2.3.1. FORNECEDOR INSCRITO NO CAD/ICMS – Cadastro de Contribuintes do
ICMS do Estado do Paraná:
2.3.1.1. requerer, nos termos do subitem 2.2, a inscrição no cadastro,
ocasião em que será gerado um processo após confirmação
eletrônica por representante legal da empresa.
2.3.2. FORNECEDOR NÃO INSCRITO NO CAD/ICMS:
2.3.2.1. efetuar os procedimentos descritos no subitem 2.3.1.1;
2.3.2.2. apresentar, na forma e no prazo constantes dos subitens 11.1 e 11.2,
os seguintes documentos:
2.3.2.2.1. o pedido emitido nos termos do subitem 2.3.1.1, assinado por representante
legal da empresa, com reconhecimento de firma do signatário;
2.3.2.2.2. cópia autenticada do Contrato Social ou sua consolidação,
ou do Requerimento de Empresário, ou do Estatuto ou Ata, devidamente
arquivados na Junta Comercial (art. 1.150 da Lei nº 10.406/2002);
2.3.2.2.3. Certidão Simplificada da Junta Comercial do Estado de origem,
se empresa constituída ou consolidada há mais de três meses,
com data de emissão inferior a noventa dias da data do pedido.
2.4. A ALTERAÇÃO DE DADOS DO CADASTRO deverá ser efetuada
sempre que ocorrer qualquer modificação nas informações
prestadas, mediante os seguintes procedimentos:
2.4.1. FORNECEDOR INSCRITO NO CAD/ICMS:
2.4.1.1. alterar os dados por meio do Formulário do Cadastro Eletrônico,
no endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br, nos termos da NPF
089/2006 (Cadastro de Contribuintes) ou de outra que venha a substituí-la.
2.4.2. FORNECEDOR NÃO INSCRITO NO CAD/ICMS:
2.4.2.1. para alteração de dados relativos a nome empresarial,
sócios ou CNAE principal, emitir requerimento assinado por representante
legal da empresa, com reconhecimento de firma do signatário;
2.4.2.2. apresentar, na forma e no prazo constantes dos subitens 11.1 e 11.2,
os seguintes documentos:
2.4.2.2.1. o requerimento a que se refere o subitem 2.4.2.1;
2.4.2.2.2. cópia autenticada do Contrato Social ou sua consolidação,
ou do Requerimento de Empresário, ou do Estatuto ou Ata, devidamente
arquivados na Junta Comercial (art. 1.150 da Lei nº 10.406/2002);
2.4.2.2.3. Certidão Simplificada da Junta Comercial do Estado de origem,
se empresa constituída ou consolidada há mais de três meses,
com data de emissão inferior a noventa dias contados da data do pedido;
2.4.2.3. para alteração de dados relativos a endereço,
números de telefone e de fax, e-mail e URL do FORNECEDOR, proceder, nos
termos do subitem 2.2, a manutenção do cadastro, dispensada a
apresentação de documentos.
2.5. A CESSAÇÃO DO CADASTRO deverá ser efetuada para desabilitar
a empresa perante a CRE, mediante os seguintes procedimentos:
2.5.1. requerer, nos termos do subitem 2.2, a cessação do cadastro,
ocasião em que será gerado um processo após confirmação
eletrônica por representante legal da empresa;
2.5.2. apresentar, na forma e no prazo constantes dos subitens 11.1 e 11.2,
o pedido emitido nos termos do subitem 2.5.1, assinado por representante legal
da empresa;
2.5.3. O Pedido de Cessação do Cadastro de Fornecedor de Sistema
somente poderá ser requerido quando não houver nenhum pedido de
uso ativo para qualquer sistema.
2.6. É obrigação do FORNECEDOR cadastrado nos termos desta
Norma:
2.6.1. proceder, no endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br,
ambiente RECEITA/PR, serviço UPD:
2.6.1.1. o credenciamento de seus SISTEMAS;
2.6.1.2. o reconhecimento dos USUÁRIOS destes SISTEMAS, sediados no Estado
do Paraná.
2.6.1.2.1. Nos casos de erro de preenchimento de pedido pelo USUÁRIO,
o FORNECEDOR deverá efetuar, nos termos do subitem 2.6.1, o não
reconhecimento.
2.6.2. disponibilizar, quando notificado pelo fisco estadual, um técnico
credenciado, com conhecimentos suficientes para prestar todos os esclarecimentos
necessários sobre o funcionamento, operação e manipulação
de dados de seus SISTEMAS.
2.7. O reconhecimento pelo FORNECEDOR implica vinculação formal
do seu SISTEMA ao USUÁRIO reconhecido, podendo ser responsabilizado civil
e criminalmente por eventuais prejuízos causados ao erário, que
venham a ser praticados com o auxílio do software de sua autoria.
3. DA CREDENCIAL DE SISTEMA INFORMATIZADO DE NATUREZA FISCAL
3.1. O FORNECEDOR deverá efetuar os procedimentos relativos ao pedido
da credencial, de alteração da credencial e de cessação
da credencial do SISTEMA, bem como à transferência de propriedade
do SISTEMA, no endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br, ambiente
RECEITA/PR, serviço UPD, mediante preenchimento de formulário
específico, utilizando-se do código de acesso da área restrita
e da senha de representante legal previamente cadastrado.
3.2. O PEDIDO DE CREDENCIAL DO SISTEMA deverá ser efetuado para habilitar
o SISTEMA perante a CRE, mediante os seguintes procedimentos:
3.2.1. requerer, nos termos do subitem 3.1, o Pedido de Credencial do Sistema,
ocasião em que será gerado um processo após a confirmação
eletrônica por representante legal da empresa;
3.2.2. apresentar, na forma e no prazo constantes dos subitens 11.1 e 11.2,
os seguintes documentos:
3.2.2.1. o pedido emitido nos termos do subitem 3.2.1, assinado por representante
legal da empresa;
3.2.2.2. Listagem de Conferência de Registros e Documentos;
3.2.2.3. Relatório “Resumo de Validação de Arquivo”
do programa validador disponibilizado pela CRE, contendo os tipos de registros
relacionados no documento constante no subitem 3.2.2.2, de forma a indicar que
um arquivo-teste, gerado pelo sistema a ser credenciado, foi, de fato, gerado
de acordo com a legislação tributária vigente.
3.2.3. A partir de 1º de julho de 2012, para o credenciamento de SISTEMAS
relativos a Programas Aplicativos Fiscais para Emissor de Cupom Fiscal –
PAF-ECF, deverá, ainda, ser anexado:
3.2.3.1. Termo de Autenticação de Arquivos Fontes e Executáveis,
conforme modelo constante do Anexo III do Convênio ICMS 15/2008, contendo
o Código de Autenticidade gerado pelo algoritmo MD-5 correspondente ao
arquivo texto que contém a relação dos arquivos-fontes
e executáveis autenticados conforme disposto na alínea b do inciso
I da cláusula nona do mesmo Convênio;
3.2.3.2. Termo de Depósito de Arquivos Fontes e Executáveis, conforme
modelo constante do Anexo IV do Convênio ICMS 15/2008, contendo o número
do envelope de segurança a que se refere a alínea d do inciso
I da cláusula nona do mesmo Convênio;
3.2.3.3. Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF emitido em conformidade
com o disposto no inciso II da cláusula nona do Convênio 15/2008,
ressalvado o disposto nos §§ 2º e 4º dessa cláusula;
3.2.3.4. arquivos eletrônicos gravados em mídia óptica não
regravável, que deve ser única e conter etiqueta que identifique
os arquivos e programas nela gravados, rubricada por representante legal da
empresa, contendo:
3.2.3.4.1. relação dos arquivos fontes e executáveis autenticados,
gerada conforme o disposto na alínea a do inciso I da cláusula
nona do Convênio 15/2008 gravada em arquivo eletrônico do tipo texto;
3.2.3.4.2. manual de operação do PAF-ECF, em idioma português,
contendo a descrição do programa com informações
de configuração, parametrização e operação
e as instruções detalhadas de suas funções, telas
e possibilidades;
3.2.3.4.3. cópia-demonstração do PAF-ECF e respectivos
arquivos de instalação,com possibilidade de ser instalada e de
demonstrar o seu funcionamento, acompanhada das instruções para
instalação e das senhas de acesso irrestrito a todas as telas,
funções e comandos;
3.2.3.4.4. cópia do principal arquivo executável do PAF-ECF.
3.2.4. Fica dispensada a apresentação do documento a que se refere
o subitem 3.2.2.3, por ocasião do pedido de credenciamento, para as seguintes
hipóteses:
3.2.4.1. emissão de NF-e – Nota Fiscal Eletrônica, modelo
55, a que se refere o Ajuste SINIEF 7/2005;
3.2.4.2. emissão de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo
6; Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21; Nota
Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22; ou qualquer
outro documento fiscal relativo a prestação de serviço
de comunicação ou a fornecimento de energia elétrica, emitido
em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados,
nos termos do Convênio ICMS 115/2003;
3.2.4.3. EFD – Escrituração Fiscal Digital, a que se referem
o Convênio ICMS 143/2006 e o Ajuste SINIEF 2/2009;
3.2.4.4. emissão de CT-e – Conhecimento de Transporte Eletrônico,
modelo 57, a que se refere o Ajuste SINIEF 9/2007.
3.2.5. Ficam credenciados de ofício o “Software Emissor de NF-e”
e o “Software Emissor de CT-e”, desenvolvidos e distribuídos
pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo – SEFAZ/SP.
3.2.5.1. A Inspetoria Geral de Fiscalização – IGF/CRE –
fica autorizada a credenciá-los, no ambiente UPD, disponibilizando, inclusive,
os seus números de identificação da credencial, que deverão
ser informados nos pedidos de autorização de uso dos contribuintes
paranaenses.
3.2.6. É vedada a concessão de mais de uma credencial para o mesmo
SISTEMA.
3.3. O PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA CREDENCIAL DO SISTEMA deverá
ser efetuado sempre que ocorrer qualquer modificação nas características
do SISTEMA ou no conjunto de finalidades fiscais realizadas, mediante os seguintes
procedimentos:
3.3.1. requerer, nos termos do subitem 3.1, o Pedido de Alteração
da Credencial do Sistema, ocasião em que será gerado um processo
após a confirmação eletrônica por representante legal
da empresa;
3.3.2. apresentar, na forma e no prazo constantes dos subitens 11.1 e 11.2,
os seguintes documentos:
3.3.2.1. o pedido emitido nos termos do subitem 3.3.1, assinado por representante
legal da empresa;
3.3.2.2. Listagem de Conferência de Registros e Documentos;
3.3.2.3. Relatório “Resumo de Validação de Arquivo”
do programa validador disponibilizado pela CRE, contendo os tipos de registros
relacionados no documento constante no subitem 3.3.2.2, de forma a indicar que
um arquivo-teste gerado pelo sistema a ser credenciado foi, de fato, gerado
de acordo com a legislação tributária vigente.
3.3.2.3.1 O documento referido no subitem 3.3.2.3 deverá ser apresentado
somente nos casos em que o SISTEMA acrescentar novas finalidades fiscais, ressalvado
o contido no subitem 3.2.4.
3.3.3. Até 31 de dezembro de 2012 os FORNECEDORES deverão adequar
todos os seus Programas Aplicativos Fiscais para Emissor de Cupom Fiscal –
PAF-ECF – ao disposto no Convênio 15/2008, devendo, ainda, anexar
a documentação relacionada nos subitens 3.2.3.1 a 3.2.3.4.
3.3.4. Fica dispensada a apresentação do documento constante do
subitem 3.2.3.3, quando o último documento apresentado tenha sido emitido
até o dia 31 de dezembro do exercício anterior ao corrente.
3.3.5. Decorrido o prazo a que se refere o subitem 3.3.4, tendo ocorrido alteração
no respectivo SISTEMA, o FORNECEDOR de SISTEMAS relativos a PAF-ECF deverá
submeter a última versão à análise funcional, nos
termos da cláusula terceira do Convênio 15/2008, sob pena de cassação
da credencial do SISTEMA.
3.3.6. No Pedido de Alteração da Credencial do Sistema não
será permitida a retirada de finalidades fiscais para as quais existam
autorizações de uso ativas.
3.3.7. No Pedido de Alteração da Credencial do Sistema deverão
ser mantidas todas as informações que permanecerem inalteradas,
sendo marcadas aquelas que serão incluídas e desmarcadas as que
serão excluídas.
3.4. O PEDIDO DE CESSAÇÃO DA CREDENCIAL DO SISTEMA deverá
ser efetuado para desabilitar o SISTEMA perante a CRE, mediante os seguintes
procedimentos:
3.4.1. requerer, nos termos do subitem 3.1, Pedido de Cessação
de Credencial do Sistema, ocasião em que será gerado um processo
após a confirmação eletrônica por representante legal
da empresa;
3.4.2. apresentar, na forma e no prazo constantes dos subitens 11.1 e 11.2,
o pedido emitido nos termos do subitem 3.4.1, assinado por representante legal
da empresa.
3.4.3. O Pedido de Cessação da Credencial do Sistema somente poderá
ser requerido quando não houver nenhum USUÁRIO ativo para o SISTEMA.
3.4.4. A partir da data do requerimento, nos termos do subitem 3.4.1, o SISTEMA
não poderá mais ser fornecido a qualquer USUÁRIO.
3.5. O PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO SISTEMA deverá
ser efetuado quando ocorrer a transferência de titularidade do SISTEMA,
por motivo de venda ou cessão de direitos autorais do aplicativo ou,
ainda da incorporação, fusão ou dissolução
da sociedade do FORNECEDOR ATUAL, mediante os seguintes procedimentos:
3.5.1. o FORNECEDOR ATUAL deverá requerer, nos termos do subitem 3.1,
o Pedido de Transferência de Propriedade de Sistema informando o motivo
da transferência e o número do CNPJ/MF da empresa que estará
recebendo a propriedade do SISTEMA, ocasião em que será gerado
um processo após a confirmação eletrônica por representante
legal da empresa;
3.5.2. o NOVO FORNECEDOR, cadastrado conforme disposto no subitem 2.3 desta
Norma, deverá acessar, no endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br,
o ambiente RECEITA/PR, serviço UPD, mediante código de acesso
da área restrita e senha de representante legal previamente cadastrado,
e informar o aceite ou a rejeição da transferência de propriedade
do sistema.
3.5.3. A partir do aceite da transferência de propriedade do sistema pelo
NOVO FORNECEDOR, este deverá apresentar, na forma e no prazo constantes
dos subitens 11.1 e 11.2, o Pedido de Credencial e Termo de Responsabilidade
do Sistema, referente à aceitação da transferência
de propriedade de sistema, emitido e assinado por representante legal do NOVO
FORNECEDOR.
3.5.4. Caso o NOVO FORNECEDOR rejeite a transferência, o pedido será
automaticamente indeferido.
3.5.5. A transferência da propriedade de sistema produz efeitos retroativos
em relação à responsabilidade do NOVO FORNECEDOR, iniciando-se
na data de credenciamento do SISTEMA transferido.
3.6. A utilização por contribuinte paranaense de SISTEMA não
reconhecido pela CRE acarretará a aplicação de sanções
administrativas e penais cabíveis.
4. DO USUÁRIO DE SISTEMA INFORMATIZADO DE NATUREZA FISCAL
4.1. Para efeitos desta Norma, considera-se usuário de sistemas informatizados
de natureza fiscal, doravante simplesmente denominado USUÁRIO:
4.1.1. o contribuinte inscrito no CAD/ICMS que utiliza o SISTEMA a que se refere
o subitem 1.1 para efetuar a escrituração fiscal e/ou a emissão
de documentos fiscais;
4.1.2. o contabilista que utiliza o sistema informatizado de natureza fiscal
a que se refere o subitem 1.1 para efetuar a escrituração fiscal,
desde que esteja vinculado à empresa contribuinte inscrita no CAD/ICMS.
4.2. A utilização de SISTEMA sem a prévia autorização
sujeitará o USUÁRIO à aplicação de sanções
administrativas e penais cabíveis.
5. DO USO DE SISTEMA INFORMATIZADO DE NATUREZA FISCAL
5.1. O USUÁRIO deverá efetuar os procedimentos relativos ao pedido
de autorização, alteração e cessação
de uso do SISTEMA, no endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br,
ambiente RECEITA/PR, serviço UPD, mediante preenchimento de formulário
específico, utilizando-se do código de acesso da área restrita
e da senha de representante legal previamente cadastrado.
5.2. O PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DO SISTEMA deverá ser
efetuado para habilitar o USUÁRIO perante a CRE, mediante os seguintes
procedimentos:
5.2.1. requerer, nos termos do subitem 5.1, Pedido de Autorização
de Uso do Sistema, ocasião em que será gerado um processo após
a confirmação eletrônica por representante legal da empresa;
5.2.2. solicitar o reconhecimento pelo FORNECEDOR para utilização
do SISTEMA.
5.2.2.1. O reconhecimento a que se refere o subitem 5.2.2 será realizado
pelo FORNECEDOR no endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br, ambiente
RECEITA/PR, serviço UPD, utilizando-se do código de acesso da
área restrita e da senha de representante legal previamente cadastrado,
e produzirá os efeitos legais e fiscais de declaração formal
junto à CRE.
5.2.2.2. O FORNECEDOR deverá proceder o reconhecimento do usuário
no prazo máximo de (trinta dias contados da data da confirmação
eletrônica do pedido. Caso o FORNECEDOR não reconheça o
USUÁRIO ou exceda este prazo, o pedido será automaticamente indeferido.
5.2.2.3. O reconhecimento a que se refere o subitem 5.2.2 fica dispensado quando
se tratar dos sistemas mencionados no subitem 3.2.5.
5.2.3. apresentar, na forma e no prazo constantes dos subitens 11.1 e 11.2,
os seguintes documentos:
5.2.3.1. o pedido emitido nos termos do subitem 5.2.1, assinado por representante
legal da empresa;
5.2.3.2. Termo de Responsabilidade de Uso e Provimento de Sistemas de Processamento
e/ou Armazenamento de Dados de Natureza Fiscal, quando o servidor de sistema
interligado em tempo real estiver localizado em estabelecimento com CNPJ/MF
raiz diverso daquele do USUÁRIO;
5.2.3.2.1. O termo a que se refere o subitem 5.2.3.2 deverá ser assinado
por representantes legais das empresas do USUÁRIO e do PRESTADOR, com
reconhecimento de firma do signatário desta última.
5.2.4. Para emissão de Nota Fiscal de Serviço de Comunicação,
modelo 21, e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações,
modelo 22, em via única, nos termos do art. 412 do RICMS/PR, para os
contribuintes que exerçam as modalidades de serviços de comunicações
relacionadas nos incisos “a” a “i” do § 1º
do art. 320 do mesmo Regulamento, deverá apresentar, ainda:
5.2.4.1. cópia do Ato de Concessão ou da Autorização
emitida pela Agência Nacional de Telecomunicações –
ANATEL, que autoriza a requerente a explorar o serviço de comunicação
para uma das modalidades mencionadas no subitem 5.2.4.
5.3. O PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE USO DO SISTEMA deverá ser
efetuado sempre que ocorrer qualquer modificação nas características
do SISTEMA ou no conjunto de finalidades fiscais realizadas, mediante os seguintes
procedimentos:
5.3.1. requerer, nos termos do subitem 5.1, Pedido de Alteração
de Uso do Sistema, ocasião em que será gerado um processo após
a confirmação eletrônica por representante legal da empresa;
5.3.2. solicitar o reconhecimento pelo FORNECEDOR, nos termos do subitem 5.2.2.
5.3.3. apresentar, na forma e no prazo constantes dos subitens 11.1 e 11.2,
os seguintes documentos:
5.3.3.1. o pedido emitido nos termos do subitem 5.3.1, assinado por representante
legal da empresa;
5.3.3.2. Termo a que se refere o subitem 5.2.3.2.
5.3.4. No Pedido de Alteração de Uso do Sistema deverão
ser mantidas todas as informações que permanecerem inalteradas,
sendo marcadas aquelas que serão incluídas e desmarcadas as que
serão excluídas.
5.4. O PEDIDO DE CESSAÇÃO DE USO DO SISTEMA deverá ser
efetuado para desabilitar o USUÁRIO perante a CRE, mediante os seguintes
procedimentos:
5.4.1. requerer, nos termos do subitem 5.1, Pedido de Cessação
de Uso do Sistema, ocasião em que será gerado um processo após
a confirmação eletrônica por representante legal da empresa.
5.4.1.1. O Pedido de Cessação de Uso do Sistema é deferido
automaticamente no ato da confirmação eletrônica, sendo
dispensada a apresentação de documentos.
6. DOS PROCESSOS DE CASSAÇÃO
6.1. A CASSAÇÃO DO CADASTRO DO FORNECEDOR, DA CREDENCIAL DO SISTEMA
e DA AUTORIZAÇÃO DE USO DE SISTEMA deverá ser efetuada
de ofício pela CRE, sem prejuízo das demais sanções
e penalidades cabíveis, quando:
6.1.1. houver o descumprimento de quaisquer das obrigações ou
exigências por:
6.1.1.1. FORNECEDOR ou seu SISTEMA, do contido nos itens 1 a 3 desta Norma;
6.1.1.2. USUÁRIO, do contido nos itens 4 e 5 desta Norma;
6.1.2. forem falsas, inexatas ou incompletas as informações prestadas
por:
6.1.2.1. FORNECEDOR, para a concessão do seu cadastro ou da credencial
de seu SISTEMA;
6.1.2.2. USUÁRIO, para a concessão de sua autorização
de uso de SISTEMA;
6.1.3. o FORNECEDOR negar ao fisco, ou dificultar, a prestação
de informações técnicas e esclarecimentos relativos ao
funcionamento do SISTEMA, chaves e senhas de acesso, localização,
identificação, layout e função dos arquivos de uso
do SISTEMA;
6.1.4. for constatada no SISTEMA qualquer situação em desacordo
com a legislação tributária;
6.1.5. o USUÁRIO utilizar o SISTEMA para infringir a legislação
do ICMS ou deixar de cumprir quaisquer obrigações acessórias
relativas a processamento de dados previstas na legislação tributária.
6.2. Os processos a que se refere o subitem 6.1 serão efetuados por Auditor
Fiscal autorizado, mediante os seguintes procedimentos:
6.2.1. iniciar o procedimento de cassação no endereço eletrônico
www.fazenda.pr.gov.br, ambiente RECEITA/PR, serviço UPD, mediante preenchimento
de formulário específico, utilizando-se do código de acesso
da área restrita e da senha, ocasião em que será gerado
um processo após a confirmação eletrônica pelo Auditor
Fiscal autorizado;
6.2.2. notificar o FORNECEDOR ou o USUÁRIO para apresentar a sua defesa
por escrito, em até dez dias a contar da data da ciência, NOS TERMOS
DO SUBITEM 11.1;
6.2.2.1. Será considerado revel o FORNECEDOR ou o USUÁRIO que,
devidamente cientificado, não se manifestar no prazo constante do subitem
6.2.2, dando-se prosseguimento ao processo.
6.2.2.2. Fica dispensada, mediante justificativa do Auditor Fiscal autorizado,
a ciência na impossibilidade de encontrar de forma pessoal ou via AR –
Aviso de Recebimento dos Correios, quaisquer dos responsáveis por FORNECEDOR
ou por USUÁRIO.
6.2.3. Protocolizar o processo no SID – Sistema Integrado de Documentos,
instruindo-o com o pedido emitido nos termos do subitem 6.2.1, assinado pelo
Auditor Fiscal autorizado, os documentos comprobatórios que motivaram
o pedido, a defesa apresentada pelo FORNECEDOR ou pelo USUÁRIO e o parecer
conclusivo.
6.3. Os processos referentes à cassação de cadastro de
FORNECEDOR e de credencial de SISTEMA serão enviados para análise
da IGF/CRE, que efetuará o deferimento, ou o indeferimento, no ambiente
RECEITA/PR, serviço UPD.
6.4. A cassação do cadastro de FORNECEDOR implicará cassação
automática da credencial de todos os seus SISTEMAS enquanto que a cassação
da credencial de SISTEMA implicará cassação automática
das autorizações de uso de todos os seus USUÁRIOS.
6.5. Os processos referentes a pedido de cadastramento de FORNECEDOR que possua
sócio com histórico de cassação de cadastro de FORNECEDOR
ou de credencial de SISTEMAS, deverão ser encaminhados à IGF/CRE
para análise e avaliação de risco à segurança
fiscal dos referidos pedidos.
7. DAS COMPETÊNCIAS
7.1. É de competência do Inspetor Geral de Fiscalização:
7.1.1. a cassação de cadastro de FORNECEDOR e de credencial de
SISTEMA;
7.1.2. a avaliação do pedido de cadastramento a que se refere
o subitem 6.5.
7.2. É de competência do Delegado Regional da Receita:
7.2.1. o deferimento dos pedidos referentes aos subitens 2.3 a 2.5, 3.2 a 3.5,
5.2 e 5.3;
7.2.2. a cassação da autorização de uso de SISTEMA.
7.3. As competências a que se referem os subitens 7.1 e 7.2 poderão
ser delegadas a Auditor Fiscal, autorizado a efetuar os procedimentos constantes
desta Norma, a critério das referidas autoridades.
8. DAS ATRIBUIÇÕES DA INSPETORIA GERAL DE FISCALIZAÇÃO
8.1. Quanto aos processos de cassação de cadastro de FORNECEDOR
e de credencial de SISTEMA:
8.1.1. analisar a documentação enviada e deferir, ou indeferir,
a cassação no endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br,
ambiente RECEITA/PR, serviço UPD, utilizando-se do código de acesso
da área restrita e da senha do Auditor Fiscal autorizado, emitindo parecer
fundamentado e conclusivo e retornando o processo à repartição
fiscal onde o mesmo teve início;
8.1.2. caso seja deferida a cassação do FORNECEDOR ou do SISTEMA,
comunicar a todas as Delegacias Regionais da Receita a notificarem os USUÁRIOS
daqueles SISTEMAS, pertencentes aos seus domicílios tributários,
para procederem a substituição dos mesmos.
8.2. Quanto à avaliação do pedido de cadastramento a que
se refere o subitem 6.5:
8.2.1. analisar a documentação enviada emitindo parecer fundamentado
e conclusivo, retornando-a à repartição fiscal onde o mesmo
teve início.
8.3. Quanto às mídias ópticas de que trata o subitem 3.2.3.4:
8.3.1. armazenar as mídias originais e efetuar seu backup.
9. DAS ATRIBUIÇÕES DA DELEGACIA REGIONAL DA RECEITA
9.1. Quanto aos pedidos constantes dos subitens 2.3 a 2.5, 3.2 a 3.5, 5.2 e
5.3:
9.1.1. analisar a documentação enviada e deferir, ou indeferir,
o pedido no endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br, ambiente
RECEITA/PR, serviço UPD, utilizando-se do código de acesso da
área restrita e da senha do Auditor Fiscal autorizado, emitindo justificativa
no caso de indeferimento.
9.1.1.1. Nos casos de credenciamentos de SISTEMAS relativos a PAF-ECF:
9.1.1.1.1. verificar se a mídia óptica de que trata o subitem
3.2.3.4 foi entregue e se ela e seu conteúdo se encontram em conformidade
com o disposto no referido subitem.
9.1.1.1.2. enviar as mídias aprovadas na verificação de
que trata o subitem 9.1.1.1.1 à IGF/CRE.
9.1.1.2. Nos casos de pedido de cadastramento a que se refere o subitem 6.5:
9.1.1.2.1. antes do deferimento ou indeferimento do pedido, enviar o processo,
devidamente acompanhado da documentação comprobatória da
irregularidade, à IGF/CRE, para análise.
9.2. Quanto aos processos de cassação de cadastro de FORNECEDOR
e de credencial de SISTEMA:
9.2.1. efetuar os procedimentos nos termos do subitem 6.2;
9.2.2. enviar o processo à IGF/CRE para os procedimentos constantes do
subitem 8.1;
9.2.3. retornado o processo, enviá-lo à ARE – Agência
da Receita Estadual do domicílio tributário do FORNECEDOR para
ciência ao seu representante legal;
9.2.4. efetuar a notificação a que se refere o subitem 8.1.2,
em relação aos USUÁRIOS daqueles SISTEMAS sediados na área
de sua competência.
9.3. Quanto aos processos de cassação de autorização
de uso de SISTEMA:
9.3.1. efetuar os procedimentos nos termos do subitem 6.2;
9.3.2. analisar a defesa a que se refere o subitem 6.2.2 e deferir, ou indeferir,
a cassação no endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br,
ambiente RECEITA/PR, serviço UPD, emitindo parecer fundamentado e conclusivo;
9.3.3. enviar o processo à ARE do domicílio tributário
do USUÁRIO para ciência ao seu representante legal.
9.4. As atribuições constantes do item 9 serão exercidas,
a critério do Delegado Regional da Receita, por Auditor Fiscal autorizado
lotado em qualquer repartição fiscal da regional.
10. DAS ATRIBUIÇÕES DAS AGÊNCIAS DA RECEITA ESTADUAL
10.1. Quanto aos pedidos constantes dos subitens 2.3 a 2.5, 3.2 a 3.5, 5.2 e
5.3:
10.1.1. recepcionar a documentação e protocolar processo no SID,
instruindo-o com toda a documentação recebida.
10.1.2. enviar o processo ao Auditor Fiscal autorizado da Delegacia Regional
da Receita de seu domicílio tributário.
10.2. Quanto aos processos de cassação:
10.2.1. recepcionar a documentação referente ao subitem 6.2.2,
inclusive o envelope, no caso de envio pelos correios;
10.2.2. enviar a documentação ao Auditor Fiscal autorizado da
Delegacia Regional da Receita de seu domicílio tributário;
10.2.3. cientificar o FORNECEDOR ou o USUÁRIO, conforme o caso, nos termos
dos subitens 9.2.3 ou 9.3.3, e enviar o processo para o Auditor Fiscal autorizado
da repartição fiscal onde o mesmo teve início.
11. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
11.1. Os FORNECEDORES e os USUÁRIOS sediados no Estado do Paraná
deverão encaminhar a documentação exigida em cada tipo
de pedido à ARE de seu domicílio tributário, e aqueles
sediados em outra unidade da Federação poderão selecionar
qualquer uma das ARE estabelecidas no Estado do Paraná.
11.2. A documentação a que se refere o subitem 11.1 deverá
ser apresentada no prazo máximo de trinta dias contados da data da confirmação
eletrônica do pedido.
11.3. Para efeitos desta Norma, considera-se representante legal da empresa,
o empresário individual, o sócio-administrador, o presidente,
o diretor, o administrador ou outro responsável, assim definido em Requerimento
de Empresário, Contrato Social ou sua consolidação, Estatuto
ou Ata, devidamente arquivados na Junta Comercial (art. 1.150 da Lei nº
10.406/2002), que poderá ser substituído por procurador.
11.3.1. A documentação que estiver assinada por procurador deverá
ser acompanhada de procuração simples e com reconhecimento de
assinatura, outorgada por seu responsável.
11.3.1.1. Fica dispensada a apresentação da procuração
a que se refere o subitem 11.3.1 quando o procurador constar do cadastro do
FORNECEDOR, ou do USUÁRIO.
11.4. A confirmação eletrônica do pedido não implica
autorização automática pelo fisco, devendo o mesmo ser
deferido pela autoridade competente da repartição fiscal incumbida,
exceto em relação aos pedidos constantes do subitem 5.4.
11.5. O descumprimento do disposto nos subitens 2.3 a 2.5, 3.2 a 3.5, 5.2 e
5.3 ocasionará o indeferimento automático do pedido, devendo o
interessado apresentar novo pedido.
11.6. Em relação à NF-e e ao CT-e:
11.6.1. O deferimento do Pedido de Uso de Sistema credencia automaticamente
o USUÁRIO para a sua emissão.
11.6.2. A alteração para retirada, a cessação ou
a cassação da autorização de uso dessas finalidades
fiscais, sem que novo pedido de autorização de uso seja formalmente
requerido pelo USUÁRIO ocasionará o descredenciamento para a emissão
destes documentos.
11.7. Finalizados os procedimentos de cada tipo de processo, este será
enviado ao Auditor Fiscal autorizado da repartição fiscal onde
o mesmo teve início, que o encaminhará para arquivo.
11.8. A partir de 1º de janeiro de 2013 os usuários de equipamento
emissor de cupom fiscal somente poderão utilizar, para esta finalidade,
SISTEMAS PAF-ECF conforme disposto no Convênio 15/2008.
11.9. Fica revogada a Norma de Procedimento Fiscal nº 020/2011.
11.10. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data de
sua publicação. (Leonildo Prati – Assessor Geral –
CRE/GAB)
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