Paraná
NORMA
DE PROCEDIMENTO FISCAL 20 CRE, DE 7-3-2012
Colhida no site da Sefa
NF-E NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Utilização
Adiada a obrigatoriedade de utilização da NF-e para determinadas
atividades
Esta alteração
da Norma de Procedimento Fiscal 95 CRE, de 16-10-2009 (Fascículo 44/2009),
adia para 1-7-2012, o início da obrigatoriedade da utilização
da NF-e para os contribuintes com atividades econômicas relacionadas à
edição, impressão e venda de jornais e periódicos, inclusive
em relação à obrigatoriedade de emissão em função
do destino da mercadoria, para as atividades de edição de jornais.
O
DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições
que lhe conferem o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela
Resolução SEFA nº 88, de 15 de agosto de 2005, e o § 3º
do art. 1º do Anexo IX do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de
21 de dezembro de 2007, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
1. O item 7.2.3 da NPF nº 095/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
7.2.3 para 1º de janeiro de 2012, aos contribuintes que tenham sua
atividade principal enquadrada nos seguintes códigos da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas: 1811-3/01, 4618-4/03, 4647-8/02 e 4618-4/99.
2. Acrescenta-se à NPF nº 095/2009 o item 7.2.4 com a seguinte redação:
para 1º de julho de 2012, aos contribuintes que tenham sua atividade
principal enquadrada nos seguintes códigos da Classificação Nacional
de Atividades Econômicas: 5812-3/00 e 5822-1/00.
3. Fica prorrogado para 1º de julho de 2012 o início da obrigatoriedade
de utilização da Nota Fiscal Eletrônica NF-e aos contribuintes
que tenham sua atividade principal enquadrada nos seguintes códigos da
Classificação Nacional de Atividades Econômicas, constantes no
Anexo Único da NPF nº 095/2009: 1811-3/ 01, 4618-4/03, 4647-8/02 e
4618-/99.
4. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data da sua publicação.
(Leonildo Prati Assessor-Geral CRE/GAB)
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