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Portaria Conjunta PGFN-SRF 2/2002

04/06/2005 20:09:34

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PORTARIA CONJUNTA 2 PGFN-SRF, DE 31-10-2002
(DO-U DE 14-11-2002)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
DÉBITO FISCAL – Parcelamento

Modifica as normas relativas à concessão de parcelamento de débitos fiscais, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria da Receita Federal.
Revoga as Portarias Conjuntas PGFN-SRF 663, de 10-11-98 (Informativo 45/98) e 1, de 23-10-2002 (Informativo 43/2002).

O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL e o SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos artigos 10 a 14 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, nos artigos 2º e 29 da Medida Provisória nº 75, de 24 de outubro de 2002, nas Portarias MF nº 290, de 31 de outubro de 1997, e nº 4, de 13 de janeiro de 1998, RESOLVEM:


DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º – Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional poderão ser parcelados em até sessenta prestações mensais e sucessivas, observadas as disposições desta Portaria.
§ 1º – Quando se tratar de débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, a concessão, o controle e a administração do parcelamento serão de responsabilidade:
I – da Secretaria da Receita Federal (SRF), caso o requerimento tenha dado entrada antes do encaminhamento do débito às unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para inscrição em Dívida Ativa da União;
II – da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), após aquele encaminhamento.
§ 2º – Fica instituído parcelamento simplificado, em até sessenta prestações, dos débitos para com a Fazenda Nacional, administrados pela SRF e pela PGFN, que, em razão do valor, estejam dispensados de inscrição na Dívida Ativa da União ou do ajuizamento da respectiva execução fiscal, nos termos de ato do Senhor Ministro de Estado da Fazenda.
§ 3º – Na hipótese do parágrafo anterior, o número de parcelas será determinado considerando-se o valor do débito e o valor mínimo da prestação fixado na legislação de regência, atendido o limite máximo de parcelas.
Art. 2º – O parcelamento permitido no artigo 1º é extensivo aos débitos relativos ao Sistema Integrado de Pagamento de Tributos e Contribuições Federais (SIMPLES), de que trata a Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, ainda que nele estejam compreendidos tributos e contribuições administrados por outros órgãos federais ou da competência de outra entidade federada.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica aos débitos incluídos no Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), de que trata a Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, ou no parcelamento a ele alternativo.
Art. 3º – É subdelegada a competência para concessão do parcelamento, nos termos do artigo 1º, parágrafo único, da Portaria MF nº 290, de 31 de outubro de 1997:
I – pelo Secretário da Receita Federal, na hipótese do artigo 1º, § 1º, alínea “a”, aos titulares das Delegacias da Receita Federal (DRF), das Delegacias da Receita Federal de Administração Tributária (DERAT), das Delegacias Especiais de Instituições Financeiras (DEINF), das Inspetorias da Receita Federal de Classe Especial (IRF-Classe Especial) e das Alfândegas, e, nos respectivos afastamentos, aos seus substitutos;
II – pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, na hipótese do artigo 1º, § 1º, alínea “b”, aos Procuradores-Chefes e aos Procuradores Seccionais da Fazenda Nacional e, nos respectivos afastamentos, aos seus substitutos.
Parágrafo único – Os pedidos de parcelamento serão apresentados, conforme o caso, perante o órgão:
I – da SRF com jurisdição sobre o domicílio tributário do devedor;
II – da PGFN que tenha efetuado a inscrição do débito na Dívida Ativa da União.

DO PEDIDO DO PARCELAMENTO

Art. 4º – O requerimento deverá ser:
I – formalizado em modelo próprio;
II – distinto para cada tributo, contribuição ou outra exação qualquer, com a discriminação dos respectivos valores;
III – assinado pelo devedor ou seu representante legal com poderes especiais, nos termos da lei, juntando-se o respectivo instrumento;
IV – instruído com:
a) Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) que comprove o pagamento da primeira parcela, segundo o montante confessado e o prazo pretendido;
b) cópia do Contrato Social ou Estatuto, se pessoa jurídica, com as respectivas alterações, que permitam identificar os responsáveis pela gestão da empresa;
c) documentação relativa ao bem objeto da penhora nos autos judiciais, se já efetuada, independentemente do valor do débito, ou à garantia oferecida, no caso de débito de valor superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), observadas as disposições do artigo 23 desta Portaria, quando se tratar débito inscrito em Dívida Ativa da União.
§ 1º – No caso de débito relativo ao SIMPLES, a discriminação deverá ser feita pelo total devido, mensalmente, a este título.
§ 2º – Tratando-se de débitos relativos a receitas exigíveis em quotas, o pedido de parcelamento de um determinado exercício deverá abranger todas as quotas não pagas, vencidas ou não, considerando-se o saldo do débito na data de vencimento da primeira quota vencida e não paga.
§ 3º – Os formulários deverão ser preenchidos de acordo com as instruções próprias, contendo o valor consolidado dos débitos ou relatório de sistema eletrônico oficial que calcule os acréscimos legais.
Art. 5º – O pedido de parcelamento não exime o sujeito passivo de apresentar declaração a que estiver obrigado pela legislação específica de cada tributo ou contribuição.
Art. 6º – Enquanto não decidido o pedido, o sujeito passivo fica obrigado a recolher mensalmente, até o último dia útil de cada mês, a partir do mês subseqüente ao do protocolo do pedido, valor correspondente a uma parcela do débito, a título de antecipação.
Art. 7º – O não cumprimento do disposto nos artigos 4º e 6º implicará o indeferimento do pedido.
Art. 8º – O pedido de parcelamento importa em confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil.
Parágrafo único – Na hipótese do parcelamento simplificado, o pagamento da primeira parcela importa em confissão irretratável da dívida e adesão aos termos e condições estabelecidos pela lei e pelas demais normas para o parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional.
Art. 9º – Sendo necessária a verificação da exatidão dos valores objeto do parcelamento, poderá ser solicitada diligência ao órgão que administra a receita que deu origem ao débito, para apurar o montante realmente devido, ainda que já deferido o parcelamento, procedendo-se às eventuais correções.
Art. 10 – Considerar-se-ão automaticamente deferidos os pedidos de parcelamento instruídos com a observância desta Portaria, após decorridos noventa dias da data de seu protocolo ou do vencimento do prazo para cumprimento da exigência prevista no artigo 25, sem manifestação da autoridade.

DAS PRESTAÇÕES E DE SEU PAGAMENTO

Art. 11 – Concedido o parcelamento, será feita a consolidação da dívida, tomando-se como termo final, para cálculo dos acréscimos legais, a data da concessão, deduzidos os pagamentos efetuados a título de antecipação.
§ 1º – Por débito consolidado compreende-se o débito atualizado, mais os encargos e acréscimos, legais ou contratuais, vencidos até a data da concessão do parcelamento.
§ 2º – No caso do parcelamento simplificado, a consolidação do valor do débito e o cálculo dos encargos e acréscimos serão efetuados de acordo com a legislação vigente à data em que for expedido o aviso de cobrança para o pagamento parcelado.
§ 3º – A concessão do parcelamento implica suspensão do registro do devedor no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (CADIN), nos termos do disposto no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 10.522, de 19 de junho de 2002.
§ 4º – O débito objeto de parcelamento simplificado terá a situação de “ativo com parcelamento simplificado” e determinará, igualmente, a suspensão prevista no parágrafo anterior.
Art. 12 – O ato de concessão será comunicado ao requerente, devendo constar da comunicação o valor do débito consolidado, o prazo do parcelamento e, computadas as parcelas antecipadas, o número de parcelas restantes.
Art. 13 – O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor do débito consolidado pelo número de parcelas restantes, observado o limite mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais).
§ 1º – O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subseqüente ao do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 2º – Em se tratando de parcelamento simplificado, o aviso de cobrança para o pagamento parcelado será remetido juntamente com o aviso de cobrança para pagamento integral do débito.
§ 3º – Do DARF relativo às prestações do parcelamento simplificado constarão os seguintes dizeres: “O pagamento da primeira parcela importa em confissão irretratável da dívida aqui discriminada e adesão ao sistema legal de parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional.”
Art. 14 – As prestações do parcelamento concedido vencerão no último dia útil de cada mês, a partir do mês seguinte ao do deferimento.
Art. 15 – O interessado deverá ser cientificado do indeferimento do pedido de parcelamento.

DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO

Art. 16 – O parcelamento estará automaticamente rescindido nas hipóteses de:
I – falta de pagamento de duas prestações, consecutivas ou não;
II – descumprimento do disposto no § 2º do artigo 24; ou
III – não atendimento à intimação a que se refere o parágrafo único do artigo 25.
§ 1º – Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, providenciando-se, conforme o caso, o encaminhamento do débito para inscrição em Dívida Ativa da União ou o prosseguimento da cobrança, se já realizada aquela, inclusive quando em execução fiscal.
§ 2º – Na hipótese tratada no artigo 2º, a rescisão do parcelamento, motivada pela falta de pagamento, implicará a exclusão da pessoa jurídica do SIMPLES.

DO PARCELAMENTO NA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

Art. 17 – No âmbito da SRF, o débito consolidado, para fins de parcelamento, resultará da soma:
I – do principal;
II – da multa de mora no valor máximo fixado pela legislação ou da multa lançada, esta com redução quando cabível;
III – dos juros de mora; e
IV – da atualização monetária, quando for o caso.
Parágrafo único – Quando o pagamento da primeira parcela ocorrer no prazo para impugnação ou interposição de recurso, aplicar-se-ão as reduções de multas previstas no artigo 6º e seu parágrafo único da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, na proporção do valor pago.
Art. 18 – Os valores denunciados espontaneamente não serão passíveis de procedimento fiscal, desde que a denúncia seja anterior ao início desse procedimento.
Parágrafo único – A exclusão prevista neste artigo não elimina a possibilidade de verificação da exatidão do débito constante do pedido de parcelamento e da cobrança de eventuais diferenças, acrescidas dos encargos legais e das penalidades cabíveis.
Art. 19 – Ficam aprovados os formulários “Pedido de Parcelamento de Débitos (PEPAR)”, “Discriminação do Débito a Parcelar (DIPAR)” e “Autorização para débito em conta de prestações de parcelamento”, constantes, respectivamente, dos Anexos I, II e III a esta Portaria.
Art. 20 – Por ocasião da apresentação do pedido, o sujeito passivo deverá apresentar à unidade da SRF, em duas vias, a “AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO EM CONTA DE PRESTAÇÕES DE PARCELAMENTO”, de que trata o Anexo III, com os quadros I, III e IV preenchidos, devendo constar do quadro V o abono da agência bancária onde o débito em conta deverá ser efetivado.
§ 1º – Para os fins deste artigo, somente serão admitidas contas correntes movimentadas em instituições financeiras credenciadas pela Coordenação-Geral de Administração Tributária (CORAT).
§ 2º – Na hipótese de deferimento, a unidade da SRF providenciará a entrega do formulário de que trata o caput à instituição financeira indicada, mediante recibo, fazendo constar no campo 5 do quadro II o número do processo de parcelamento.
§ 3º – O abono bancário restringir-se-á à validação, pela agência bancária, das informações apostas nos campos I, III e IV do formulário que trata o caput, que identificam o sujeito passivo junto à instituição financeira.
Art. 21 – O Coordenador-Geral de Administração Tributária poderá editar as normas que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria, no âmbito da SRF.

DO PARCELAMENTO NA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Art. 22 – O débito inscrito em Dívida Ativa da União poderá ser parcelado, a critério da autoridade:
I – sem o ajuizamento da execução fiscal, quando:
a) em razão do valor, se tratar de débito não ajuizável, assim definido em portaria do Ministro da Fazenda;
b) independentemente do valor, o pedido tenha sido formulado antes de efetivado o ajuizamento.
II – com suspensão da execução fiscal, quando já ajuizada.
§ 1º – Na hipótese deste artigo, quando o valor do débito for superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), a concessão do parcelamento fica condicionada à apresentação de garantia real ou fidejussória, inclusive fiança bancária.
§ 2º – Tratando-se de débitos em execução fiscal, com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, nos termos do artigo 9º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da mencionada garantia, observados os requisitos de suficiência e idoneidade, independentemente do valor do débito.
§ 3º – Quando se tratar de parcelamento de débitos dos governos estaduais e municipais ou do Distrito Federal e de suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, a garantia poderá recair sobre quotas dos Fundos de Participação dos Estados e do Distrito Federal ou dos Municípios, conforme o caso, desde que precedida da respectiva autorização legislativa.
§ 4º – São dispensados de garantia, independentemente do valor do débito, os parcelamentos concedidos às empresas inscritas no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES), de que trata a Lei nº 9.317, de 1996.
§ 5º – Em se tratando de débitos ajuizados garantidos por arresto ou penhora, com leilão já marcado, o parcelamento somente poderá ser concedido se atendidos o interesse e a conveniência da Fazenda Nacional, a critério da autoridade, em despacho fundamentado, ouvida a Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União, quando o total do débito consolidado for igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Art. 23 – Nos casos em que seja exigível garantia real ou fidejussória, inclusive fiança, o requerimento será instruído, ainda, com:
I – documentação relativa à garantia real ou fidejussória, quando for o caso;
II – declaração firmada pelo devedor, sob as penas da lei, de que a garantia apresentada não foi oferecida e aceita em outro parcelamento eventualmente existente perante a Fazenda Nacional, e, em se tratando de bem imóvel, de que detém o domínio pleno do mesmo.
§ 1º – Para os fins do inciso I do caput, deverão ser apresentados:
I – no caso de hipoteca, escritura do imóvel e respectiva certidão do cartório de registro de imóveis, devidamente atualizada, bem assim documento de notificação ou cobrança do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) ou do Imposto Territorial Rural (ITR);
II – no caso de penhor e anticrese:
a) prova da propriedade dos bens, acompanhada de certidão de inexistência de ônus reais;
b) tratando-se de frutos e rendimentos de bem imóvel, laudo circunstanciado relativo à produtividade, elaborado por empresa ou profissional legalmente habilitado;
c) tratando-se de faturamento do devedor:
1. comprovante do faturamento ou da receita mensal por meio de balancete ou Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) ou pela apresentação do livro de apuração do IPI ou do ICMS ou por qualquer outro meio idôneo;
2. prova de propriedade dos bens e direitos dos acionistas ou sócios controladores, obedecendo o disposto nas demais alíneas, conforme o tipo de garantia prestada;
3. relação dos bens e direitos do devedor de valor igual ou superior a dez por cento dos débitos parcelados, devidamente provadas a propriedade e a inexistência de ônus reais, e das suas vinculações bancárias;
d) tratando-se de rendimentos do devedor, a última Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica ou Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, conforme o caso, a prova das fontes de renda e a declaração de vínculo empregatício, ou, na hipótese do artigo 8º da Lei nº 7.713/88, a apresentação do comprovante dos três últimos recolhimentos do carnê-leão, e, se for o caso, o comprovante de pagamento da complementação mensal do imposto de renda (“mensalão”) observando-se o disposto no artigo 30 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, e nos artigos 649 e 650 do Código de Processo Civil.
III – no caso de fiança:
a) se bancária, proposta aprovada por instituição financeira, com prazo de validade igual ao do parcelamento requerido; ou
b) em outros casos, relação de bens do fiador, acompanhada de certidões dos cartórios de protesto e distribuição.
IV – nos demais casos, documentação comprobatória respectiva.
§ 2º – Na hipótese de débito ajuizado, com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, deverá ser apresentada cópia do respectivo termo ou auto e prova do registro competente, a comprovação do depósito em dinheiro ou da fiança bancária, além de outros elementos essenciais ao aperfeiçoamento da garantia.
Art. 24 – Cabe à autoridade competente para autorizar o parcelamento manifestar expressamente a aceitação da garantia, avaliados os requisitos de idoneidade e suficiência, tendo em vista a sua acessibilidade e liquidez, o montante consolidado do débito e o prazo pretendido.
§ 1º – Na hipótese de ter sido oferecida garantia real, o processo deverá ser encaminhado à unidade da PGFN da localização do bem, devidamente instruído, para o fim de sua formalização, no prazo de quinze dias.
§ 2º – Tratando-se de garantia fidejussória, o requerente deverá formalizá-la no prazo do parágrafo anterior, contado da comunicação do deferimento.
Art. 25 – Considerada inidônea ou insuficiente a garantia, exigirá a autoridade, mediante intimação, sua substituição ou complementação, conforme o caso, inclusive, se já ajuizada a execução fiscal, reforço de garantia nos respectivos autos, fixando prazo não superior a trinta dias para o atendimento da exigência.
Parágrafo único – Vindo o objeto de garantia a perecer ou a se desvalorizar no curso do parcelamento, o devedor será intimado, dentro de idêntico prazo, para providenciar a sua reposição ou reforço, sob pena de rescisão do acordo e vencimento antecipado da dívida.
Art. 26 – No caso de parcelamento de débito inscrito em Dívida Ativa da União, o devedor pagará as custas, emolumentos e demais encargos legais.
Art. 27 – É vedada a concessão de parcelamento em processo de execução fiscal onde haja sido verificada, pelo juiz da causa, prova de fraude à execução, ou sua tentativa.
Art. 28 – Nos casos de suspeita, indícios ou provas de fraude à execução fiscal, o Procurador da Fazenda Nacional deverá requerer ao juiz todas as medidas necessárias à apuração dos fatos.
Art. 29 – Antes ou depois de ajuizada a execução fiscal, o Procurador da Fazenda Nacional, tomando conhecimento de fatos que justifiquem o cabimento da medida cautelar fiscal, prevista na Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992, deverá requerer ao juiz a indisponibilidade dos bens do devedor, pessoa física ou pessoa jurídica, e, nesse último caso, também dos bens de seus sócios-gerentes e administradores com responsabilidade na forma da legislação tributária.
Art. 30 – Nos autos da execução fiscal, havendo indícios de ilícito penal de qualquer natureza, especialmente crime de sonegação fiscal ou apropriação indébita de tributo ou contribuição, deverá o Procurador da Fazenda Nacional, na forma do artigo 40 do Código de Processo Penal, requerer ao juiz que envie cópias dos elementos de convicção ao Ministério Público Federal, para a propositura da competente ação penal.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31 – No âmbito das competências a que se refere o artigo 1º desta Portaria, não será concedido parcelamento relativo a:
I – imposto de renda retido na fonte ou descontado de terceiros e não recolhido ao Tesouro Nacional;
II – Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF), retido e não recolhido ao Tesouro Nacional;
III – Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF), retida e não recolhida ao Tesouro Nacional;
IV – valores recebidos pelos agentes arrecadadores e não recolhidos aos cofres públicos;
V – incentivos fiscais devidos ao Fundo de Investimento do Nordeste (FINOR), Fundo de Investimento da Amazônia (FINAM) e Fundo de Recuperação do Estado do Espírito Santo (FUNRES);
VI – imposto de renda-pessoa física, devido nos termos do artigo 8º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 (carnê-leão), exceto quando decorrente de autuação fiscal;
VII – tributos e contribuições devidos no registro da Declaração de Importação;
VIII – tributo, contribuição ou outra exação cuja exigibilidade ou cujo valor seja objeto de ação judicial proposta pelo devedor, com depósito do montante discutido, julgada improcedente ou extinta sem julgamento do mérito ou, ainda, que seja relativa a precedente definitivo do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça, julgado favoravelmente à Fazenda Nacional;
IX – tributo, contribuição ou outra exação qualquer, enquanto não integralmente pago parcelamento anterior, relativo ao mesmo tributo, contribuição ou exação.
Parágrafo único – As vedações previstas neste artigo não se aplicam ao parcelamento simplificado de débitos para com a Fazenda Nacional.
Art. 32 – Os parcelamentos autorizados anteriormente à vigência desta Portaria permanecem sujeitos às regras dos atos sob as quais foram os mesmos concedidos.
Art. 33 – Até o 10º dia útil de cada mês, o Procurador-Geral da Fazenda Nacional e o Secretário da Receita Federal divulgarão, nos endereços <http://www.pgfn.fazenda.gov.br> e <http://www.receita.fazenda.gov.br>, os parcelamentos deferidos no âmbito das respectivas competências, fazendo constar, necessariamente, os números de inscrição dos beneficiários no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), os valores parcelados e o número de parcelas concedidas.
Art. 34 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando sua aplicação ao parcelamento simplificado previsto no artigo 1º, § 2º, no âmbito da SRF, condicionada à expedição de norma específica.
Art. 35 – Ficam revogadas as Portarias Conjuntas PGFN/SRF nº 663, de 10 de novembro de 1998, e nº 1, de 23 de outubro de 2002. (Almir Martins Bastos – Procurador-Geral da Fazenda Nacional; Everardo Maciel – Secretário da Receita Federal)

ESCLARECIMENTO: O artigo 1º da Portaria 290 MF, de 31-10-97 (Informativo 46/97), autoriza o Secretário da Receita Federal e o Procurador-Geral da Fazenda Nacional subdelegarem a competência para a concessão de parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional, que lhes é delegada, com o estabelecimento ou não de alçada de valor.
Os artigos 348, 353 e 354, da Lei 5.869, de 11-1-73 (DO-U de 17-1-73), Código de Processo Civil, estabelecem, respectivamente, o seguinte, sobre confissão:
a) há confissão, quando a parte admite a verdade de um fato contrário ao seu interesse e favorável ao adversário. A confissão é judicial ou extrajudicial;
b) a confissão extrajudicial, feita por escrito à parte ou a quem a represente, tem a mesma eficácia probatória da judicial; feita a terceiro, ou contida em testamento, será livremente apreciada pelo juiz;
c) a confissão é, de regra, indivisível, não podendo a parte, que a quiser invocar como prova, aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável. Cindir-se-á, todavia, quando o confidente lhe aduzir fatos novos, suscetíveis de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.
Os artigos 649 e 650, do Código de Processo Civil, estabelecem, respectivamente, o seguinte:
a) são absolutamente impenhoráveis:
– os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
– as provisões de alimento e de combustível, necessárias à manutenção do devedor e de sua família durante um mês;
– o anel nupcial e os retratos de família;
– os vencimentos dos magistrados, dos professores e dos funcionários públicos, o soldo e os salários, salvo para pagamento de prestação alimentícia;
– os equipamentos dos militares;
– os livros, as máquinas, os utensílios e os instrumentos, necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;
– as pensões, as tenças ou os montepios, percebidos dos cofres públicos, ou de institutos de previdência, bem como os provenientes de liberalidade de terceiro, quando destinados ao sustento do devedor ou da sua família;
– os materiais necessários para obras em andamento, salvo se estas forem penhoradas;
– o seguro de vida;
b) podem ser penhorados, à falta de outros bens:
– os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se destinados a alimentos de incapazes, bem como de mulher viúva, solteira, desquitada, ou de pessoas idosas;
– as imagens e os objetos do culto religioso, sendo de grande valor.
O artigo 6º da Lei 8.218, de 29-8-91 (DO-U de 30-8-91), estabelece que será concedida redução de 50% da multa de lançamento de ofício ao contribuinte que, notificado, efetuar o pagamento do débito no prazo legal de impugnação.
Se houver impugnação tempestiva, a redução será de 30%, se o pagamento do débito for efetuado dentro de 30 dias da ciência da primeira instância.
Os artigos 9º e 30 da Lei 6.830, de 22-9-80 (DO-U de 24-9-80), estabelecem, respectivamente, o seguinte:
a) em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:
– efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária;
– oferecer fiança bancária;
– nomear bens à penhora; ou
– indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública;
b) sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento da Divida Ativa da Fazenda Pública a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declara absolutamente impenhoráveis.
O artigo 8º da Lei 7.713, de 22-12-88 (DO-U de 23-12-88), determina que fica sujeita ao pagamento do Imposto de Renda Mensal (carnê-leão) a pessoa física que receber, de outra pessoa física, ou de fontes situadas no exterior, rendimentos e ganhos de capital que não tenham sido tributados na fonte, inclusive emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, quando não forem remunerados exclusivamente pelos cofres públicos.
A Lei 10.522, de 19-7-2002, mencionada no Ato ora transcrito, encontra-se divulgada no Informativo 30 deste Colecionador.

NOTA: Deixamos de reproduzir os formulários “Pedido de Parcelamento de Débitos (PEPAR)”, “Discriminação do Débito a Parcelar (DIPAR)” e “Autorização para Débito em Conta de Prestações de Parcelamento”, ora aprovados, em virtude dos mesmos poderem ser obtidos no site da SRF.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.