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Paraná

Receita disciplina a opção pelo regime diferenciado de tributação no ramo de alimentação e pela apuração e recolhimento centralizado do imposto

Norma de Procedimento Fiscal CRE 34/2012

05/05/2012 00:59:59

Documento sem título

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL 34 CRE, DE 23-4-2012
(DO-PR DE 25-4-2012)

REGIME DE APURAÇÃO E RECOLHIMENTO SIMPLIFICADO
Fornecimento de Alimentação


Receita disciplina a opção pelo regime diferenciado de tributação no ramo de alimentação e pela apuração e recolhimento centralizado do imposto
Procedimentos devem ser efetuados pelo interessado por meio do Formulário do Cadastro Eletrônico, disponível no sítio da Secretaria de Estado da Fazenda, na área restrita da Receita – PR, mediante código de acesso e senha do usuário cadastrado.

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA nº 88, de 15 de agosto de 2005, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:

REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO NO RAMO DE ALIMENTAÇÃO

1. A opção pelo regime diferenciado de tributação ou o retorno ao regime normal de tributação previstos no art. 25 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, serão requeridos pelo interessado por meio do Formulário do Cadastro Eletrônico, disponível no sítio da Secretaria de Estado da Fazenda, www.fazenda.pr.gov.br., na área restrita da Receita – PR, mediante código de acesso e senha do usuário cadastrado.
2. Por ocasião da comunicação prevista no item 1, o Comprovante do Pedido emitido pela internet, devidamente assinado pela pessoa física responsável ou pelo procurador da empresa, e pelo contabilista responsável, com reconhecimento de firma dos signatários, deverá ser apresentado na ARE – Agência da Receita Estadual do domicílio tributário do requerente.
3. O Comprovante do Pedido deverá ser entregue, pessoalmente ou via correios, na ARE do domicílio tributário do requerente até o 15º dia da solicitação.
4. A falta da apresentação do documento no prazo previsto no item 3 implicará indeferimento automático do pedido.
5. A ARE deverá:
5.1. verificar se as assinaturas estão com firma reconhecida;
5.2. comparar os documentos recebidos com as informações prestadas no Formulário do Cadastro Eletrônico;
5.3. deferir a solicitação no Acompanhamento de Pedidos na Receita – PR, mediante código de acesso e senha do auditor fiscal cadastrado.

APURAÇÃO E O RECOLHIMENTO CENTRALIZADO DO IMPOSTO

6. A opção pela apuração centralizada do imposto, o retorno ao sistema normal de apuração ou a exclusão de alguns dos estabelecimentos desse regime, previstos nos art. 29 e 32 do RICMS serão requeridos pelo interessado por meio do Formulário do Cadastro Eletrônico na área restrita da Receita – PR, disponível no sítio da Secretaria de Estado da Fazenda, www.fazenda.pr.gov.br., mediante código de acesso e senha do usuário cadastrado.
7. Por ocasião da comunicação prevista no item 6, o Comprovante do Pedido emitido pela internet, devidamente assinado pela pessoa física responsável ou pelo procurador da empresa, e pelo contabilista responsável, com reconhecimento de firma dos signatários, deverá ser apresentado na ARE do domicílio tributário da requerente.
8. O Comprovante do Pedido deverá ser entregue, pessoalmente ou via correios, na ARE do domicílio tributário do requerente até o 15º dia da solicitação.
9. A falta da apresentação do documento no prazo previsto no item 8 implicará indeferimento automático do pedido.
10. A ARE deverá:
10.1. verificar se as assinaturas estão com firma reconhecida;
10.2. comparar os documentos recebidos com as informações prestadas no Formulário do Cadastro Eletrônico;
10.3. deferir a solicitação no Acompanhamento de Pedidos na Receita – PR, mediante código de acesso e senha do auditor fiscal cadastrado.
11. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 26 de abril de 2012. (Leonildo Prati – Assessor Geral – CRE/GAB)

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