Paraná
NORMA
DE PROCEDIMENTO FISCAL 35 CRE, DE 23-4-2012
(DO-PR DE 25-4-2012)
CADASTRO
Alteração das Normas
Receita Estadual altera procedimentos para o Cadastro de Contribuintes do ICMS
=> Esta modificação na Norma de Procedimento Fiscal 99 CRE, de 9-12-2011 (Fascículo 51/2011 e Portal COAD), dispõe sobre:
a comunicação de eventos relativos à liquidação judicial ou extrajudicial, à decretação ou à reabilitação da falência ou à abertura do inventário do empresário individual;
os documentos necessários para a solicitação de reativação, contemplando o caso de mudança de contabilista; e
o prazo para cancelamento dos pedidos de alteração de regime de pagamento, de situação especial, de paralisação, de baixa e de reativação de inscrição.
O
DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela
Resolução SEFA nº 88, de 15 de agosto de 2005, resolve expedir
a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações
na NPF Nº 099/2011, de 19 de dezembro de 2011:
1. Fica acrescentado o § 2º no art. 10 com a seguinte redação,
renomeando-se o parágrafo único para § 1º:
Remissão COAD: Norma de Procedimento Fiscal 99 CRE/2011
Art. 10 As alterações nos dados cadastrais do contribuinte deverão ser comunicadas na data da ocorrência do fato e serão requeridas pelo interessado conforme determina o § 2º do art. 2º.
§ 1º (Renomeado pela Norma de Procedimento Fiscal 35 CRE/2012) Cabe ao representante legal do contribuinte comunicar eventos relativos à liquidação judicial ou extrajudicial, à decretação ou à reabilitação da falência ou à abertura do inventário do empresário individual.
§
2º A comunicação prevista no § 1º deverá
ser efetuada por meio do Formulário do Cadastro Eletrônico, na área
restrita da Receita PR, no sítio da Secretaria de Estado da Fazenda,
www.fazenda.pr.gov.br, mediante código de acesso e senha do usuário
cadastrado..
2. Fica acrescentado o § 9º ao art. 33 com a seguinte redação:
Remissão COAD: Norma de Procedimento Fiscal 99 CRE/2011
Art. 12 ..........................................................................................................
§ 7º Para a alteração do contabilista, além do DUC, deverá ser apresentado o Contrato de Prestação de Serviços Contábeis, com firma reconhecida dos signatários (Resolução CFC nº 987/2003 do Conselho Federal de Contabilidade).
..........................................................................................................................
Art. 33 Para a solicitação de reativação deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I Comprovante do Pedido emitido pela internet, devidamente assinado pela pessoa física responsável ou pelo procurador da empresa e pelo contabilista responsável, com reconhecimento de firma dos signatários;
II Certidão Simplificada da Junta Comercial, com data de emissão inferior a noventa dias da data do pedido, podendo ser substituída pelo contrato social ou consolidação, caso o registro tenha ocorrido há menos de três meses;
III instrumento público de mandato do procurador da empresa outorgado pelo(s) seu(s) responsável (eis), se for o caso;
IV para o usuário de equipamento ECF, apresentar a leitura X da data do pedido e da memória fiscal do período do cancelamento.
§
9º Nos casos em que houve alteração do contabilista, deverão
ser apresentados também os documentos de que trata o § 7º do
art. 12..
3. Fica incluído o art. 48-A com a seguinte redação:
Art. 48-A Os pedidos de alteração de regime de pagamento,
de situação especial, de paralisação, de baixa e de reativação
de inscrição no CAD/ICMS poderão ser cancelados pelo solicitante
até a data do seu deferimento ou de seu indeferimento..
Art. 2º Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará
em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 26
de abril de 2012. (Leonildo Prati Assessor Geral CRE/GAB)
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