Paraná
NORMA
DE PROCEDIMENTO FISCAL 41 CRE, DE 9-5-2012
(DO-PR DE 14-5-2012)
CERTIDÃO NEGATIVA
Emissão
Receita Estadual disciplina procedimentos relativos à emissão
de certidão de débitos tributários e de dívida ativa
A certidão
de débitos deverá ser solicitada mediante requerimento, preenchido
de forma legível e assinado pelo requerente ou seu representante legal,
com indicação da finalidade a que se destina e a identificação
no CPF ou no CNPJ e será emitida com base nas informações constantes
no banco de dados da Secretaria de Estado da Fazenda, devendo ser fornecida
dentro do prazo de 10 dias da protocolização do requerimento na repartição
fiscal. Este ato revoga as Normas de Procedimento Fiscal CRE 43, de 12-6-2006
(Informativo 26/2006) e 30, de 18-4-2007 (Fascículo 18/2007).
O
DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso X do art. 9º da Resolução SEFA nº
88, de 15 de agosto de 2005, e, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.485,
de 29 de setembro de 1987, e no Regulamento do ICMS, resolve expedir a seguinte
Norma de Procedimento Fiscal:
1. Compete à Coordenação da Receita do Estado da Secretaria de
Estado da Fazenda SEFA/CRE, a emissão da Certidão de Débitos
Tributários e de Dívida Ativa Estadual.
2. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E DE DÍVIDA
ATIVA ESTADUAL
Será fornecida ao requerente, pessoa física ou jurídica, desde
que não existam pendências de natureza tributária, inscritas
ou não em dívida ativa, e não tributária, inscritas em dívida
ativa, registradas em seu nome próprio, considerando-se, ainda, quando
se tratar de:
2.1. pessoa física, que o requerente:
2.1.1. não esteja associado a empresa com estabelecimento cancelado no
CAD/ICMS;
2.1.2. não esteja incluído no polo passivo de empresa que apresente
pendências de natureza tributária, inscritas ou não em dívida
ativa, e não tributária, inscritas em dívida ativa, ou que responda
pelo descumprimento de obrigações tributárias acessórias;
2.1.3. não seja parte em processo administrativo fiscal ou em executivo
fiscal;
2.1.4. não seja titular de empresa individual com pendências de natureza
tributária, inscritas ou não em dívida ativa, e não tributária,
inscritas em dívida ativa, ou que responda pelo descumprimento de obrigações
tributárias acessórias.
2.2. pessoa jurídica, que a empresa:
2.2.1. não possua estabelecimento em situação irregular no Cadastro
de Contribuintes do ICMS CAD/ICMS;
2.2.2. não apresente omissão ou irregularidade na entrega da Guia
de Informação e Apuração do ICMS GIA/ICMS;
2.2.3. não apresente omissão na entrega de arquivos magnéticos;
2.2.4. não esteja em situação irregular em relação
às obrigações tributárias acessórias;
2.2.5. não seja parte em processo administrativo fiscal ou em executivo
fiscal;
2.2.6. não esteja incluída no polo passivo de empresa que apresente
pendências de natureza tributária, inscritas ou não em dívida
ativa, e não tributária, inscritas em dívida ativa, ou que responda
por descumprimento de obrigações tributárias acessórias;
2.2.7. não conste do quadro societário de empresa com estabelecimento
cancelado no CAD/ICMS.
3. CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E DE DÍVIDA
ATIVA ESTADUAL COM EFEITOS DE NEGATIVA
Será fornecida ao requerente, pessoa física ou jurídica, nas
situações em que as pendências de natureza tributária, inscritas
ou não em dívida ativa, e não tributária, inscritas em dívida
ativa, registradas em seu nome ou pelas quais tenha sido responsabilizado, estejam:
3.1. com a exigibilidade suspensa em virtude de:
3.1.1. parcelamento sem inadimplência e devidamente formalizado mediante
o pagamento da primeira parcela e a entrega dos documentos exigidos;
3.1.2. moratória;
3.1.3. depósito do seu montante integral;
3.1.3.1 Para emissão da Certidão Positiva de Débitos Tributários
e de Dívida Ativa Estadual com Efeitos de Negativa, via internet,
área restrita, no endereço http://www.receita.pr.gov.br/receitapr,
o depósito judicial ou administrativo deverá estar devidamente cadastrado
no DAE Sistema de Dívida Ativa do Estado;
3.1.4. reclamações e recursos, nos termos das leis reguladoras do
processo administrativo fiscal;
3.1.5. concessão de medida liminar em mandado de segurança;
3.1.6. concessão de medida liminar ou tutela antecipada, em outra espécie
de ação judicial.
3.2. em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora
de bens cuja avaliação seja igual ou superior ao montante do débito
atualizado.
3.3. Quando se tratar de pessoa física, deverá, também, ser observado
o disposto nos subitens 2.1.1 a 2.1.4.
3.4. Quando se tratar de pessoa jurídica, deverá, também, ser
observado o disposto nos subitens 2.2.1 a 2.2.7.
4. CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E DE DÍVIDA
ATIVA ESTADUAL
Será emitida nos casos em que o requerente, pessoa física ou jurídica,
apresente pendências de natureza tributária, inscritas ou não
em dívida ativa, ou não tributária, inscritas em dívida
ativa, registradas em seu nome, ou pelas quais tenha sido responsabilizado,
bem como no caso de descumprimento de obrigações tributárias
acessórias, estando todas as situações relacionadas em demonstrativo
simplificado.
4.1. Quando se tratar de pessoa física, também motivará a emissão
de Certidão Positiva de Débitos Tributários e de Dívida
Ativa Estadual o descumprimento o disposto nos subitens 2.1.1 a 2.1.4.
4.2. Quando se tratar de pessoa jurídica, também motivará a emissão
de Certidão Positiva de Débitos Tributários e de Dívida
Ativa Estadual o descumprimento ao disposto nos subitens 2.2.1 a 2.2.7.
5. REQUERIMENTO
A Certidão de Débitos deverá ser solicitada mediante requerimento,
preenchido de forma legível, assinado pelo requerente ou seu representante
legal, indicando a finalidade a que se destina e o número de identificação
no CPF Cadastro Nacional de Pessoa Física ou do Cadastro Nacional
de Pessoa Jurídica CNPJ.
5.1. Considerar-se-á efetuado o pedido por ocasião do preenchimento
e da impressão no requerimento na internet, área pública,
no endereço http://www.fazenda.pr.gov.br, com as informações
necessárias à solicitação da Certidão de Débitos
Tributários e de Dívida Ativa Estadual, e sua protocolização
na repartição fiscal.
5.2. O requerimento deverá ser acompanhado de cópia da cédula
de identidade do signatário, de instrumento público ou particular
de procuração e eventuais sub-rogações, todos com firma
reconhecida, da documentação que comprove a suspensão de exigibilidade
dos débitos ou da existência de penhora de bens, se for o caso, cuja
avaliação seja igual ou superior ao montante do débito atualizado.
5.3. Em se tratando de contribuinte inscrito no CAD/ICMS, a Certidão de
Débitos deverá ser solicitada na Agência da Receita Estadual
do seu domicílio tributário.
5.3.1. O requerente, pessoa jurídica, que possuir vários estabelecimentos
no Estado, poderá protocolizar o requerimento de Certidão de Débitos
Tributários e de Dívida Ativa Estadual no domicílio tributário
de qualquer dos seus estabelecimentos.
5.4. O requerimento será dispensado quando a Certidão Negativa de
Débitos Tributários e de Dívida Ativa Estadual for emitida via
internet, área pública, no endereço http://www.fazenda.pr.gov.br
ou quando a Certidão Positiva de Débitos Tributários e de Dívida
Ativa Estadual com Efeitos de Negativa-Automática for emitida via internet,
área restrita, no endereço http://www.receita.pr.gov.br/receitapr.
6. EMISSÃO DA CERTIDÃO
A certidão será emitida via:
6.1. internet, área pública, no endereço http://www.fazenda.pr.gov.br,
no caso de se tratar de Certidão Negativa de Débitos Tributários
e de Dívida Ativa Estadual;
6.2. internet, área restrita, no endereço http://www.receita.pr.gov.br/receitapr
ao usuário, pessoa jurídica, cadastrado no Receita/PR, desde que todas
as suas pendências se enquadrem nas situações previstas nos subitens
3.1.1.1, 3.1.1.3, 3.1.1.3.1 e 3.1.1.4, quando se tratar da Certidão Positiva
de Débitos Tributários e de Dívida Ativa Estadual com Efeitos
de Negativa Automática;
6.3. terminal de processamento de dados e assinada pelo Auditor Fiscal devidamente
identificado, à vista do requerimento do interessado, quando se tratar
da Certidão Negativa de Débitos Tributários e de Dívida
Ativa Estadual-Autorizada; da Certidão Positiva de Débitos Tributários
e de Dívida Ativa Estadual com Efeitos de Negativa-Autorizada ou Automática
e da Certidão Positiva de Débitos Tributários e de Dívida
Ativa Estadual.
7. NUMERAÇÃO DA CERTIDÃO
A numeração da certidão será única e sequencial, com
duplo dígito verificador.
8. PRAZO DE VALIDADE
O prazo de validade da certidão é de:
8.1. 120 (cento e vinte) dias para a certidão a que se refere o item 2
desta norma de procedimento.
8.2. 60 (sessenta) dias para as certidões a que se referem os itens 3 e
4 desta norma de procedimento.
9. DISPOSIÇÕES FINAIS
9.1. As certidões serão emitidas com base nas informações
constantes no banco de dados da Secretaria de Estado da Fazenda, devendo ser
fornecidas dentro do prazo de dez dias da protocolização do requerimento
na repartição fiscal.
9.2. A autenticidade das certidões deverá ser confirmada via internet
no endereço: www.fazenda.pr.gov.br.
9.3. Quando a certidão requerida tiver por finalidade a transmissão
da propriedade de imóveis, por causa mortis ou por doação,
deverá ser indicado o número da matrícula e o município
de localização.
9.4. Constitui Certidão Positiva de Débitos Tributários e de
Dívida Ativa Estadual com Efeitos de Negativa-Automática a certidão
emitida nas situações em que a totalidade dos débitos de responsabilidade
do requerente se enquadrem nos casos previstos nos subitens 3.1.1.1, 3.1.1.3,
3.1.1.3.1 e 3.1.1.4.
9.5. Constitui Certidão Positiva de Débitos Tributários e de
Dívida Ativa Estadual com Efeitos de Negativa-Autorizada a certidão
emitida por Auditor Fiscal credenciado, em cumprimento à ordem judicial,
relativamente as pendências sub-judice ou quando as pendências
forem regularizadas mediante pagamento, processo de cancelamento ou outras formas
de regularização, devendo a documentação que justificar
esta emissão permanecer anexa ao requerimento, observando-se, ainda, o
disposto no item 3 e seus subitens.
9.6. Constitui Certidão Negativa de Débitos Tributários e de
Dívida Ativa Estadual-Autorizada a certidão emitida por Auditor Fiscal
credenciado, em cumprimento à ordem judicial;
9.7. Constitui obrigação tributária acessória qualquer situação
que, na forma da legislação tributária do ICMS, impõe a
prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação
principal (Lei 11.580, de 14 de novembro de 1996, art. 45);
9.8. A Certidão Negativa de Débitos Tributários e de Dívida
Ativa Estadual servirá como prova de regularidade fiscal, exigida para
habilitação em processo de licitação, nos termos da Lei
Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e Lei Estadual nº 15.608,
de 16 de agosto de 2007.
10. MODELOS DE REQUERIMENTO
Os modelos de requerimento; de Certidão Negativa de Débitos Tributários
e de Dívida Ativa Estadual emitida via internet, área
pública; de Certidão Positiva de Débitos Tributários e de
Dívida Ativa Estadual com Efeitos de Negativa, emitida via ReceitaPR,
área restrita; de Certidão Positiva de Débitos Tributários
e de Dívida Ativa Estadual com Efeitos de Negativa, emitida via terminal
de processamento de dados; e de Certidão Positiva de Débitos Tributários
e de Dívida Ativa Estadual, emitida via terminal de processamento de dados,
estarão disponíveis no portal da SEFA (www.fazenda.pr.gov.br).
11. Ficam revogadas a Norma de Procedimento Fiscal nº 43, de 12 de junho
de 2006, e a Norma de Procedimento Fiscal nº 30, de 18 de abril de 2007.
12. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1-6-2012. (Gilberto Della Coletta Diretor)
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