Paraná
NORMA
DE PROCEDIMENTO FISCAL 44 CRE, DE 21-5-2012
(DO-PR DE 25-5-2012)
EFD ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL
Obrigatoriedade
Divulgada a lista atualizada dos contribuintes obrigados à Escrituração
Fiscal Digital
A relação
está disponível no endereço eletrônico da Secretaria de
Estado da Fazenda e vigora desde 25-5-2012. Este ato revoga a Norma de Procedimento
Fiscal 4 CRE, de 24-1-2012 (Fascículo 06/2012).
O
DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso X do art. 9º do Regimento da Coordenação
da Receita do Estado, aprovado pela Resolução SEFA nº 88/2005,
resolve expedir a seguinte NPF Norma de Procedimento Fiscal:
1. Nos termos do Protocolo ICMS 77/2008, a obrigatoriedade da EFD Escrituração
Fiscal Digital, prevista no Convênio ICMS 143/2006 e no Ajuste SINIEF 02/2009,
e implementada no Capítulo VIII do Título II do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 1.980/2007, fica restringida aos estabelecimentos
dos contribuintes relacionados na Lista dos Contribuintes Paranaenses
Obrigados à EFD NPF nº 044/2012, disponível no sítio
da Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná, no endereço eletrônico
www.fazenda.pr. gov.br, menu EFD/SPED Fiscal, contida
no arquivo denominado Lista_dos_Contribuintes_Paranaenses_Obrigados_a_EFD_NPF_
n_044_2012.pdf, que tem por chave de codificação digital a sequência
9BA8E68C608DC37727F335ECD651A71D, obtida com a aplicação
do algoritmo MD5 Message Digest 5.
1.1. Independentemente de se encontrar discriminada na lista de contribuintes
referida no caput, qualquer nova filial de contribuinte já relacionado
estará automaticamente obrigada ao uso da EFD a partir do início de
suas atividades.
1.2. A partir da data de início da obrigatoriedade, os estabelecimentos
relacionados na lista referida no caput ficam obrigados à EFD até
a data da baixa definitiva da inscrição no CAD/ICMS, independentemente
de eventual alteração do regime tributário a que estejam sujeitos.
2. A empresa incorporadora ou cindida, ou resultante de fusão ou cisão,
relativamente aos contribuintes considerados na lista referida no item 1, assim
como todas as filiais desses localizadas no território paranaense, ficam
também obrigadas ao uso da EFD.
3. Fica revogada a Norma de Procedimento Fiscal nº 004, de 24 de janeiro
de 2012.
4. Esta NPF entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo
efeitos, em relação ao item 1, a partir da data especificada no campo
Data da obrigatoriedade da EFD Início da Lista
dos Contribuintes Paranaenses Obrigados à EFD NPF nº 044/2012.
(Leonildo Prati Assessor Geral)
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