Paraná
Colhida no site da Sefa
SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
Bebida
Fazenda divulga novas tabelas com valores para cálculo da substituição tributária do ICMS de bebidas
Os
valores serão adotados na formação da base de cálculo da
substituição tributária do ICMS nas operações com cerveja,
refrigerante, energético, isotônico e água mineral, no período
de 1-7 a 30-9-2012.
Este ato revoga a Norma de Procedimento Fiscal 53 CRE, de 26-6-2012 (Fascículo
27/2012).
O
DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições,
que lhe conferem o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela
Resolução SEFA Nº 88, de 15 de agosto de 2005, considerando o
disposto no § 3º do art. 11 e no caput do art. 481, ambos
do Regulamento do ICMS do Estado do Paraná, aprovado pelo Decreto nº
1.980, de 21 de dezembro de 2007, e nos §§ 1º e 3º do art.
11 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996;
considerando o contido nos requerimentos anexos ao SID nº 11.495.744-5;
EXPEDE a seguinte Norma de Procedimento Fiscal.
1. Para fins da presente Norma de Procedimento Fiscal NPF considera-se
contribuintes substitutos aqueles definidos no artigo 480 do Regulamento do
ICMS do Estado do Paraná, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de
dezembro de 2007.
2. Para efeito de retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações
ICMS, relativo às operações subsequentes com CERVEJAS,
REFRIGERANTES, ENERGÉTICOS/ISOTÔNICOS e ÁGUA MINERAL, no período
de 1º de julho de 2012 até 30 de setembro de 2012, deverão ser
considerados os valores constantes das tabelas dos ANEXOS I, II e III, respectivamente,
desta NPF.
3. Os valores estabelecidos nesta Norma de Procedimento Fiscal deverão
ser utilizados para a formação da base de cálculo da substituição
tributária do ICMS, nas vendas realizadas pelo substituto tributário
aos estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas, não importando
o sistema de distribuição adotado.
3.1 Nas notas fiscais que acobertarem as operações, deverá constar
a expressão:
BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONFORME
NPF Nº 058/2012.
4. As marcas ou embalagens não relacionadas nas tabelas citadas acima poderão
ser incluídas a qualquer tempo, devendo o interessado encaminhar requerimento
neste sentido à Coordenação da Receita do Estado CRE,
localizada na Avenida Vicente Machado, 445 Curitiba, PR, destinado à
Inspetoria Geral de Fiscalização.
5. Independentemente do disposto no item 2 desta NPF, poderá a Receita
Estadual alterar os períodos e as tabelas vigentes a qualquer momento,
mediante publicação de novas tabelas no Diário Oficial do Executivo.
6. Deverão ser utilizadas as margens de valor agregado estabelecidas no
parágrafo único do artigo 481 do Regulamento do ICMS do Estado do
Paraná, aprovado pelo Decreto nº 1980, de 21 de dezembro de 2007,
nas seguintes situações:
6.1 em virtude de decisão administrativa ou judicial que não determine
a aplicação de outra base de cálculo para a substituição
tributária das mercadorias de que trata esta NPF;
6.2 para determinação da base de cálculo da substituição
tributária de cervejas, refrigerantes e águas minerais importadas,
exceto para aquelas constantes das tabelas mencionadas no item 2 desta NPF;
6.3 para produto enquadrado em DEMAIS MARCAS DE FABRICAÇÃO NACIONAL,
OUTRAS ou DEMAIS MARCAS, nas tabelas mencionadas
no item 2 desta NPF, com descrição de embalagem para a qual não
haja indicação de preço sugerido;
6.4 quando o valor da operação própria do substituto for igual
ou superior à base de cálculo da substituição tributária
prevista na forma desta NPF.
7. Fica revogada a NPF nº 53/2012.
8. Esta Norma entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo
seus efeitos a partir de 1º de julho de 2012. (Leonildo Prati Assessor
Geral CRE/GAB)
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