Paraná
NORMA
DE PROCEDIMENTO FISCAL 59 CRE, DE 12-7-2012
Colhida no site da Sefa
GIA GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO
Normas
Normas relativas à apresentação da Guia de Informação e Apuração são alteradas
=> Os ajustes previstos neste ato, que altera a Norma de Procedimento Fiscal 26, de 2-4-2012 (Fascículo 16/2012), estabelecem o seguinte:
Torna obrigatória a apresentação da GIA-ST pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, ficando mantida a dispensa de apresentação da GIA/ICMS, com efeitos desde 2-4-2012;
Permite a apresentação de GIA de Retificação automática após o prazo de vencimento da declaração, para estabelecimento com aumento de saldo credor ou diminuição de saldo devedor, cuja variação entre o saldo da GIA Normal e o da GIA Retificadora seja de até R$ 10.000,00, observando-se que na hipótese de saldo superior a R$ 10.000,00 a retificação se dará por meio de processo administrativo; e
Acrescenta hipóteses para apresentação da GIA Retificadora por meio processo administrativo.
O
DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela
Resolução SEFA nº 88, de 15 de agosto de 2005, resolve expedir
a seguinte Norma de Procedimento Fiscal.
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações
na NPF nº 26/2012, de 2 de abril de 2012:
1. O subitem 1.1 passa a vigorar com a seguinte redação:
1.1 A obrigatoriedade de apresentação da GIA/ICMS não se
aplica aos contribuintes enquadrados no Regime Especial Unificado de Arrecadação
de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte Simples Nacional..
2. O item 9 passa a vigorar com a seguinte redação:
9. O contribuinte poderá apresentar a GIA de Retificação
de forma automática após o prazo de vencimento da declaração,
nas seguintes situações, observado o disposto no item 10:
9.1 quando resultar alteração de saldo devedor para maior ou de saldo
credor para menor;
9.2 quando resultar alteração de saldo devedor para menor ou de saldo
credor para maior, desde que a variação entre o saldo da GIA Normal
e o saldo da GIA de Retificação seja de até R$ 10.000,00 (dez
mil reais). Esta regra vale para uma única GIA de Retificação
no mês de referência..
3. O subitem 10.4 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se
os subitens 10.5 e 10.6:
10.4 após o último dia do mês de vencimento da GIA, quando
resultar em aumento de saldo credor ou em diminuição de saldo devedor,
desde que a diferença entre o saldo da GIA Normal e o da GIA de Retificação
seja maior que R$ 10.000,00 (dez mil reais);
10.5 quando já existir GIA de Retificação no mês de referência
para os casos do subitem 9.2;
10.6 quando a GIA no mês de referência estiver parcelada ou inscrita
em dívida ativa..
Art. 2º Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará
em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de
16 de julho de 2012, exceto em relação ao subitem 1.1, cujos efeitos
vigoram desde 2 de abril de 2012. (Leonildo Prati Assessor Geral
CRE/GAB)
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