Legislação Comercial
        
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  OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
  LEITE – Rotulagem
 A Resolução 
  2 DIPOA, de 19-11-2002, publicada na página 6 do DO-U, Seção 
  1, de 20-11-2002, estabelece critérios para o uso da indicação 
  “Longa Vida” na rotulagem de produtos lácteos submetidos 
  a tratamento térmico pelo processo UHT.
  De acordo com o referido ato, na apreciação técnica das 
  solicitações de registro de rotulagem no Serviço de Inspeção 
  Federal (SIF/DIPOA), não deverão ser registrados produtos lácteos 
  de qualquer natureza, seja de leite destinado ao abastecimento público 
  na forma fluída, seja de qualquer outro derivado lácteo submetido 
  a tratamento UHT, nos quais a expressão “Longa Vida”, quando 
  opcionalmente utilizada, seja aposta, na rotulagem, em caracteres de dimensões 
  superiores ou de cor diferente da Denominação de Venda do produto, 
  ou artifícios outros que indiquem a intenção de destaque 
  maior que o nome do produto.
  A expressão “Longa Vida”, uma vez utilizada na rotulagem 
  do produto por opção do fabricante, sempre deverá ser inserida 
  abaixo da Denominação de Venda do produto ou em painéis 
  do rótulo que não o principal, obedecida a restrição 
  prevista anteriormente.
  A rotulagem já registrada e confeccionada que não se enquadrar 
  nas especificações ora estabelecidas deverá ser adaptada 
  por ocasião da encomenda de novos estoques.
  Fica a cargo do SIF local o levantamento do estoque remanescente, para o qual 
  será concedido um prazo de uso, segundo a produção média 
  atual do estabelecimento, prazo este que, em qualquer situação, 
  não deve exceder o período de 6 meses, contados a partir de 20-11-2002. 
  
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