Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
LEITE – Rotulagem
A Resolução
2 DIPOA, de 19-11-2002, publicada na página 6 do DO-U, Seção
1, de 20-11-2002, estabelece critérios para o uso da indicação
“Longa Vida” na rotulagem de produtos lácteos submetidos
a tratamento térmico pelo processo UHT.
De acordo com o referido ato, na apreciação técnica das
solicitações de registro de rotulagem no Serviço de Inspeção
Federal (SIF/DIPOA), não deverão ser registrados produtos lácteos
de qualquer natureza, seja de leite destinado ao abastecimento público
na forma fluída, seja de qualquer outro derivado lácteo submetido
a tratamento UHT, nos quais a expressão “Longa Vida”, quando
opcionalmente utilizada, seja aposta, na rotulagem, em caracteres de dimensões
superiores ou de cor diferente da Denominação de Venda do produto,
ou artifícios outros que indiquem a intenção de destaque
maior que o nome do produto.
A expressão “Longa Vida”, uma vez utilizada na rotulagem
do produto por opção do fabricante, sempre deverá ser inserida
abaixo da Denominação de Venda do produto ou em painéis
do rótulo que não o principal, obedecida a restrição
prevista anteriormente.
A rotulagem já registrada e confeccionada que não se enquadrar
nas especificações ora estabelecidas deverá ser adaptada
por ocasião da encomenda de novos estoques.
Fica a cargo do SIF local o levantamento do estoque remanescente, para o qual
será concedido um prazo de uso, segundo a produção média
atual do estabelecimento, prazo este que, em qualquer situação,
não deve exceder o período de 6 meses, contados a partir de 20-11-2002.
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