Paraná
NORMA
DE PROCEDIMENTO FISCAL 64 CRE, DE 26-7-2012
Colhida no site da SEFA
ECF EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Normas
Estabelecidos procedimentos aplicáveis ao contribuinte usuário
de ECF e às empresas credenciadas para intervir
Os procedimentos
relativos ao cadastro e cessação de uso do ECF pelo contribuinte usuário,
bem como aqueles relativos a credenciamento, alteração de credencial
e descredenciamento, e de renovação de habilitação para
intervir em ECF devem ser feitos no endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br,
ambiente Receita/PR, função ECF. Além dos procedimentos previstos
neste ato, também devem ser observados os dispositivos definidos no Capítulo
XVI e no Anexo X do RICMS-PR e no Convênio ICMS 9/2009. Este ato revoga
a Norma de Procedimento Fiscal 4 CRE, de 1-2-2002 (Informativo 25/2002).
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso X do artigo 9º do Regimento da CRE Coordenação
da Receita do Estado, aprovado pela Resolução SEFA nº 88, de
15 de agosto de 2005, e considerando o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, e o Convênio ICMS
9/2009, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
1. DAS DEFINIÇÕES
1.1. Para fins desta NPF Norma de Procedimento Fiscal, considera-se:
1.1.1. CONTRIBUINTE USUÁRIO: o estabelecimento inscrito no Cadastro de
Contribuintes do Estado do Paraná CAD/ICMS, que possua equipamento
ECF Emissor de Cupom Fiscal, autorizado para uso fiscal, doravante denominado
simplesmente USUÁRIO;
1.1.2. FABRICANTE OU IMPORTADOR: a empresa que produz equipamentos ECF ou a
que os importa para comercialização em território nacional;
1.1.3. EMPRESA DESENVOLVEDORA: aquela que desenvolve Programa Aplicativo Fiscal
para ECF PAF-ECF, para uso próprio ou de terceiros, doravante denominado
simplesmente FORNECEDOR;
1.1.4. EMPRESA CREDENCIADA: a pessoa jurídica, inscrita no CAD/ICMS, que
esteja autorizada a proceder intervenção técnica em ECF, doravante
denominado simplesmente CREDENCIADA;
1.1.5. TÉCNICO CREDENCIADO: a pessoa física, habilitada junto ao fabricante
ou importador de ECF, doravante denominado simplesmente INTERVENTOR;
1.1.6. INTERVENÇÃO TÉCNICA: qualquer ato de configuração,
parametrização, manutenção ou reparo, doravante denominada
simplesmente INTERVENÇÃO, sendo:
1.1.6.1. intervenção técnica física: aquela que implique
acesso físico a áreas protegidas do ECF, exceto o MFB Módulo
Fiscal Blindado;
1.1.6.2. intervenção técnica lógica: aquela que não
implique acesso físico a áreas protegidas do ECF e utilize dispositivo
de comunicação remota ou local do ECF;
1.1.7. ATESTADO DE INTERVENÇÃO TÉCNICA EM EQUIPAMENTO ECF: doravante
denominado simplesmente ATESTADO DE INTERVENÇÃO, o documento de registro
da INTERVENÇÃO;
1.1.8. FITA-DETALHE: a via impressa, destinada ao fisco, representativa de um
conjunto de documentos emitidos pelo ECF, neles identificado, num determinado
período, em ordem cronológica.
1.1.8.1. No caso de ECF dotado de Memória de Fita-Detalhe, o arquivo eletrônico
armazenado neste dispositivo equipara-se à fita-detalhe;
1.1.9. NÚMERO DO DOCUMENTO: o valor do COO Contador de Ordem de
Operação impresso pelo ECF.
2. DO USO DE EQUIPAMENTO ECF EMISSOR DE CUPOM FISCAL
2.1. O USUÁRIO deverá efetuar os procedimentos relativos ao cadastro
e cessação do ECF no endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br,
ambiente Receita/PR, função ECF, PEDIDOS PENDENTES, mediante confirmação
do formulário específico pré-cadastrado por INTERVENTOR, utilizando-se
do código de acesso da área restrita e da senha de representante legal
previamente cadastrado.
2.2. O CADASTRO DE USO DO ECF deverá ser efetuado para habilitar o ECF
perante a CRE, mediante os seguintes procedimentos:
2.2.1. confirmar, nos termos do subitem 2.1, o cadastro do ECF, ocasião
em que será gerado um processo após a confirmação eletrônica
por representante legal do USUÁRIO;
2.2.2. A confirmação eletrônica do cadastro gera deferimento
automático para o uso do ECF, sendo dispensada a apresentação
de documentos.
2.2.2.1. A confirmação deverá ser efetuada em até trinta
dias contados da data da INTERVENÇÃO;
2.2.3. Confirmado o pedido, o USUÁRIO poderá imprimir o Certificado
de Autorização de Uso de ECF emitido por meio do endereço
eletrônico www.fazenda.pr.gov.br, ambiente Receita/PR, função
ECF;
2.2.4. Para efetuar o cadastro de uso do ECF, o usuário deverá estar
previamente cadastrado para uso de sistema informatizado de natureza fiscal
para esta finalidade, conforme disposto na NPF nº 063/2012 ou de outra
que a substitua.
2.3. O USUÁRIO deverá proceder a cessação do equipamento
nas seguintes hipóteses:
2.3.1. no caso de esgotamento ou dano irrecuperável do dispositivo de armazenamento
da MF Memória Fiscal, em se tratando de ECF que não possua
receptáculo adicional vazio para a instalação de novo dispositivo;
2.3.2. no caso de esgotamento ou dano irrecuperável no dispositivo de armazenamento
da MFD Memória de Fita-Detalhe, cujo dispositivo esteja fixado ao
gabinete do equipamento por meio de resina (MFD fixa resinada) em se tratando
de ECF que não possua receptáculo adicional vazio para a instalação
de novo dispositivo;
2.3.3. no caso de substituição do conjunto MF/MFD que pela característica
do projeto assim o exija;
2.3.4. no caso de substituição de MF ou MFD que pela característica
do projeto provoque o retorno de valores dos contadores e dos totalizadores;
2.3.5. no caso de roubo, furto, extravio ou destruição total do equipamento;
2.3.6. quando, por motivo não previsto nos itens anteriores, deixar de
utilizar o equipamento de forma definitiva.
2.4. A CESSAÇÃO DE USO DO ECF deverá ser efetuada para desabilitar
o equipamento perante a CRE, mediante os seguintes procedimentos:
2.4.1. confirmar, nos termos do subitem 2.1, a cessação do ECF, ocasião
em que será gerado um processo após confirmação eletrônica
por representante legal do USUÁRIO;
2.4.2. A confirmação eletrônica pelo USUÁRIO cessa automaticamente
o uso do ECF, sendo dispensada a apresentação de documentos;
2.4.2.1. A confirmação deverá ser efetuada em até trinta
dias contados da data da INTERVENÇÃO;
2.4.3. Confirmado o pedido, o USUÁRIO poderá imprimir o Certificado
de Cessação de Uso de ECF emitido através do endereço
eletrônico www.fazenda.pr.gov.br, ambiente Receita/PR, função
ECF;
2.4.4. Nos casos do subitem 2.3.5, bem como na falta de INTERVENTOR habilitado
para intervir em ECF, ou na constatação de irregularidade no uso do
equipamento, a cessação de uso será efetuada pela Receita Estadual,
de ofício ou mediante requerimento do USUÁRIO, na modalidade INATIVAR;
2.4.4.1. O equipamento inativado não poderá mais ser inicializado.
2.5. No caso de ECF com MFD, o USUÁRIO deverá manter em boa guarda,
pelo período decadencial, o dispositivo de armazenamento destes dados,
devendo apresentá-lo ao fisco quando exigido.
2.6. O USUÁRIO poderá utilizar ECF especificamente para o treinamento
de seus funcionários ou para desenvolvimento de PAF-ECF, observando, nesses
casos que:
2.6.1. o cupom impresso pelo equipamento deverá conter, como identificação
do usuário:
2.6.1.1. a razão social;
2.6.1.2. o CAD/ICMS;
2.6.1.3. o CNPJ.
2.6.2. no campo do cupom fiscal destinado à mensagem promocional deverá
ser impresso em letras maiúsculas: CUPOM EMITIDO EM TREINAMENTO OU
DESENVOLVIMENTO DE PAFECF;
2.6.3. o equipamento deverá estar em ambiente perfeitamente delimitado
e separado dos equipamentos que emitam cupom fiscal;
2.6.4. quando o proprietário do ECF julgar conveniente, poderá alterar
a finalidade do equipamento para o uso na emissão de cupons fiscais, devendo
efetuar os procedimentos descritos no subitem 2.2;
2.6.5. O equipamento cadastrado na situação ativo para
uso na emissão de cupons fiscais não poderá ser utilizado para
treinamento de seus funcionários ou para desenvolvimento de PAF-ECF.
2.7. A CREDENCIADA poderá utilizar ECF especialmente para disponibilizá-lo
para o treinamento de seus USUÁRIOS, caso em que deverá atender ao
subitem 2.6, identificando com seus próprios dados o disposto no subitem
2.6.1.
2.8. O USUÁRIO poderá utilizar ECF especificamente para efeito de
controle da entrada de vasilhames no estabelecimento, desde que:
2.8.1. a entrada de vasilhame seja proveniente exclusivamente de consumidor
final, para substituição de igual vasilhame que esteja acondicionando
mercadoria por ele adquirida na mesma oportunidade;
2.8.2. o preço de venda da mercadoria, relativamente a qual ocorra a entrada
de vasilhame, seja estabelecido pelo valor do conteúdo para fins de registro
por ocasião da saída;
2.8.3. a saída de vasilhame acondicionando mercadoria, quando o consumidor
não trouxer o vasilhame para troca, seja registrada como operação
tributada;
2.8.4. o cupom emitido pelo equipamento contenha o tipo e a quantidade de vasilhame
ou apenas a quantidade e, em destaque, o vocábulo vasilhame,
vedada a indicação de valores;
2.8.5. o totalizador do equipamento de controle de vasilhame deverá indicar
somente o total de vasilhames entrados no estabelecimento;
2.8.6. quando o proprietário do ECF julgar conveniente, poderá alterar
a finalidade do equipamento para o uso na emissão de cupons fiscais, devendo
efetuar os procedimentos descritos no subitem 2.2;
2.8.7. o equipamento cadastrado na situação ativo para
uso na emissão de cupons fiscais não poderá ser utilizado para
controle da entrada de vasilhames.
2.9. Nos casos fortuitos ou por motivo de força maior, tais como falta
de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento, quando o contribuinte
esteja impossibilitado da emissão do documento fiscal pelo ECF, em substituição
a este documento pode ser emitida, por qualquer outro meio, inclusive o manual,
a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, a Nota Fiscal
Eletrônica, e o Bilhete de Passagem modelos 13 a 16, devendo ser anotado,
no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrência, o motivo, a data da ocorrência e os números, inicial
e final, dos documentos fiscais emitidos.
2.9.1. Para fins de apuração do imposto, nos casos previstos no subitem
2.9, os documentos emitidos deverão ser escriturados em linhas específicas,
diferentes das utilizadas para a escrituração dos documentos fiscais
emitidos por ECF.
3. DA EMPRESA CREDENCIADA PARA INTERVIR EM EQUIPAMENTO ECF
3.1. A CREDENCIADA deverá efetuar os procedimentos relativos a credenciamento,
alteração de credencial e descredenciamento, e de renovação
de habilitação para intervir em ECF, no endereço eletrônico
www.fazenda.pr.gov.br, ambiente Receita/PR, função ECF, mediante
preenchimento de formulário específico, utilizando-se do código
de acesso da área restrita e da senha de representante legal previamente
cadastrado.
3.2. O CREDENCIAMENTO deverá ser efetuado mediante os seguintes procedimentos:
3.2.1. requerer, nos termos do subitem 3.1, a credencial da empresa;
3.2.2. apresentar, na forma constante do subitem 12.1, os seguintes documentos:
3.2.2.1. pedido emitido nos termos do subitem 3.2.1, assinado por representante
legal da empresa;
3.2.2.2. Certificado de Responsabilidade e Capacitação Técnica
com data de emissão não superior a sessenta dias da data do protocolo
do pedido de credenciamento, emitido pelo fabricante ou importador, relacionando
marca, tipo(s) e modelo(s) do equipamento(s) abrangido(s) pela assistência
técnica, para cada INTERVENTOR;
3.2.2.3. comprovante de vínculo empregatício ou societário entre
CREDENCIADA e o(s) INTERVENTOR(ES): cópia da Carteira de Trabalho ou Ficha
Funcional ou Contrato Social ou sua consolidação, Requerimento de
Empresário, Estatuto ou Ata, devidamente registrada na Junta Comercial
(art. 1.150 do Código Civil), Certidão Simplificada da Junta Comercial,
se estabelecimento constituído a mais de três meses, com data de emissão
inferior a noventa dias da data do pedido;
3.2.2.4. cópia da identidade, do CPF e do comprovante de residência
do(s) INTERVENTOR(ES);
3.2.3. Para efeito de credenciamento, somente será considerado INTERVENTOR,
pessoa civilmente responsável.
3.3. O PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA CREDENCIAL, ou da HABILITAÇÃO
DO INTERVENTOR, deverá ser efetuado sempre que ocorrer qualquer modificação
nas informações prestadas, mediante os seguintes procedimentos:
3.3.1. requerer, nos termos do subitem 3.1, a alteração de credencial
de sua empresa ou a renovação de habilitação de INTERVENTOR;
3.3.2. apresentar, na forma constante do subitem 12.1, os seguintes documentos:
3.3.2.1. pedido emitido nos termos do subitem 3.3.1, assinado por representante
legal da empresa;
3.3.2.2. Certificado de Responsabilidade e Capacitação Técnica
com data de emissão não superior a sessenta dias da data do protocolo
do pedido de credenciamento, emitido pelo fabricante ou importador, relacionando
marca, tipo(s) e modelo(s) do equipamento(s) abrangido(s) pela assistência
técnica, para cada INTERVENTOR;
3.3.2.3. No caso de habilitação de novo(s) INTERVENTOR(ES), apresentar
os documentos relacionados nos subitens 3.2.2.3 e 3.2.2.4.
3.4. O DESCREDENCIAMENTO deverá ser efetuado quando a empresa desejar encerrar
suas atividades como CREDENCIADA, mediante os seguintes procedimentos:
3.4.1. requerer, nos termos do subitem 3.1, o descredenciamento de sua empresa;
3.4.2. apresentar, na forma constante do subitem 12.1, o pedido emitido nos
termos do subitem 3.4.1, assinado por representante legal da empresa.
3.5. Será dispensada a apresentação do Certificado de Responsabilidade
e Capacitação Técnica:
3.5.1. no primeiro credenciamento e quando da renovação da credencial
para empresa que seja o próprio fabricante ou importador do equipamento
ou empresa interdependente;
3.5.2. quando da renovação em relação a equipamentos cujo
fabricante tenha encerrado suas atividades.
3.6. A concessão de credencial para intervir em ECF será condicionada
à compatibilidade do ramo de atividade do requerente, podendo a CRE, indeferi-la
a seu critério.
3.7. A credencial concedida a um estabelecimento para intervir em ECF terá
validade enquanto existir INTERVENTOR a ela vinculado, cuja habilitação
esteja dentro do prazo de validade;
3.7.1. O INTERVENTOR terá sua habilitação válida por três
anos;
3.7.2. A credencial vencida há mais de um ano terá sua situação
alterada para inativa de ofício pela CRE.
3.8. O fabricante ou importador deverá comunicar a revogação
do Atestado de Capacitação Técnica à CRE/IGF, com a indicação
do motivo, cabendo a esta a manutenção ou a revogação da
credencial.
3.9. Somente poderão ser credenciados para intervir em ECF com MFB os estabelecimentos
do fabricante ou do importador do ECF.
4. DO ATESTADO DE INTERVENÇÃO TÉCNICA EM EQUIPAMENTO ECF
4.1. O INTERVENTOR deverá efetuar os procedimentos relativos ao registro
do ATESTADO DE INTERVENÇÃO no endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br,
ambiente Receita/PR, função ECF, mediante preenchimento de formulário
específico, utilizando-se do seu código de acesso da área restrita
e da sua senha.
4.1.1. Em relação aos procedimentos de credenciamento e de cessação
de ECF, a CREDENCIADA deverá informar, ao USUÁRIO, da disponibilização
para sua confirmação conforme disposto nos subitens 2.2 e 2.4;
4.1.2. No caso de inicialização de ECF, deverão ser emitidos,
anexados ao ATESTADO DE INTERVENÇÃO e mantidos com a CREDENCIADA à
disposição do fisco, os seguintes documentos:
4.1.2.1. cupons fiscais com valores mínimos nos totalizadores F,
I e N, além dos tributados com as alíquotas
previstas no artigo 14 da Lei nº 11.580/96 e as alíquotas efetivas
decorrentes de redução na base de cálculo previstas na legislação,
quando for ocaso;
4.1.2.2. cupom de Redução Z efetuada após a emissão
dos cupons relacionados no subitem anterior;
4.1.2.3. cupom de Leitura X efetuada após a emissão do
cupom relacionado no subitem anterior;
4.1.2.4. cupom de Leitura da Memória Fiscal efetuada após a emissão
do cupom relacionado no subitem anterior;
4.1.3. No caso de cessação de ECF, deverão ser emitidos, anexados
ao ATESTADO DE INTERVENÇÃO e mantidos com a CREDENCIADA à disposição
do fisco, os seguintes documentos:
4.1.3.1. cupom de Leitura X;
4.1.3.2. cupom de Leitura da Memória Fiscal do último período
de apuração completo e até a data da INTERVENÇÃO para
a cessação.
4.2. O ATESTADO DE INTERVENÇÃO será gerado pelo sistema com sequência
numérica única, por CREDENCIADA, a cada registro de INTERVENÇÃO.
5. DOS LACRES DO EQUIPAMENTO ECF
5.1. O lacre a ser utilizado para instalação no ECF autorizado para
uso fiscal além de atender o disposto na cláusula sexta do Convênio
ICMS 9/2009, obedecerá o seguinte:
5.1.1. o ECF terá o seu gabinete lacrado por INTERVENTOR, a fim de assegurar
a integridade de suas funções de registro e acumulação de
dados, devendo ser aplicados tantos lacres quantos definidos pelo respectivo
TDF Termo Descritivo Funcional;
5.1.2. o lacre deverá possuir sistema de vedação rotativa, composto
de corpo e inserto rotatório, confeccionado em policarbonato indeformável,
além de atender aos requisitos:
5.1.2.1. o corpo deverá ser transparente;
5.1.2.2. o inserto deverá ser de cor amarela, translúcido e possuir
uma aba de giro;
5.1.2.3. o sistema de vedação rotativa deverá funcionar mediante
inserção de cordoalha de arame de aço galvanizado em orifícios
existentes no corpo do lacre, para enrolamento no inserto rotatório em
sentido único, através da aba de giro a ser eliminada após o
travamento automático;
5.1.2.4. o corpo do lacre deverá conter as seguintes expressões, gravadas
de forma indissociável e perene em relevo alto ou incavo (baixo relevo):
5.1.2.4.1. SEFA/CRE-PR;
5.1.2.4.2. numeração distinta sequencial com sete dígitos.
5.1.2.5. a cordoalha de arame deverá ser de aço inoxidável, trançado
sete vezes (7 x 0,23 mm) de modo que a espessura total esteja adequada ao furo
do lacre;
5.1.2.6. o lacre não deverá sofrer deformações com a temperatura
de até 120ºC;
5.1.2.7. o lacre não deverá causar interferência elétrica
ou magnética nos circuitos adjacentes.
5.1.3. o lacre é de propriedade da CRE e será fornecido, mediante
requerimento, à CREDENCIADA pela Delegacia Regional da Receita de seu domicílio
tributário, que ficará encarregada de seu controle e guarda, não
podendo ser fornecido a terceiros;
5.1.4. no caso de a CREDENCIADA cessar suas atividades deverá, obrigatoriamente,
devolver ao fisco todos os lacres que estejam em sua posse.
6. DOS PROCESSOS DE CASSAÇÃO
6.1. A CASSAÇÃO DA CREDENCIADA ou DO INTERVENTOR será efetuada
de ofício pela CRE, sem prejuízo das demais sanções e penalidades
cabíveis, quando:
6.1.1. houver o descumprimento de quaisquer das obrigações ou exigências,
por CREDENCIADA ou INTERVENTOR, do contido nos itens 3 a 5 e 11 desta Norma;
6.1.2. forem falsas, inexatas ou incompletas as informações prestadas
por CREDENCIADA, para a concessão de sua credencial ou para habilitação
de seu(s) INTERVENTOR(ES).
6.2. Os procedimentos a que se refere o subitem 6.1 serão efetuados por
Auditor Fiscal autorizado, que deverá:
6.2.1. cadastrar o pedido de cassação protocolizado no SID
Sistema Integrado de Documentos, instruindo-o com o pedido e os documentos comprobatórios
que o motivaram;
6.2.2. notificar a CREDENCIADA ou o INTERVENTOR para apresentar a sua defesa
por escrito, em até dez dias a contar da data da ciência, na Agência
da Receita Estadual de seu domicílio tributário;
6.2.2.1. será considerado revel a CREDENCIADA ou o INTERVENTOR que, devidamente
cientificado, não se manifestar no prazo constante do subitem 6.2.2, dando-se
prosseguimento ao processo;
6.2.2.2. fica dispensada a ciência na impossibilidade de encontrar quaisquer
dos responsáveis pela CREDENCIADA ou o INTERVENTOR, mediante justificativa
do Auditor Fiscal autorizado;
6.2.3. instruir o protocolo com a defesa apresentada e parecer conclusivo.
6.3. Os procedimentos referentes à cassação de credencial de
empresa ou de habilitação de INTERVENTOR serão enviados para
análise da Inspetoria-Geral de Fiscalização, que informará
sobre o deferimento, ou o indeferimento, no endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br,
ambiente Receita/PR, função ECF.
7. DAS COMPETÊNCIAS
7.1. É de competência do Inspetor-Geral de Fiscalização:
7.1.1. a cassação de credencial de empresa autorizada a proceder intervenção
técnica em ECF;
7.1.2. a cassação da habilitação de técnico autorizado
a proceder intervenção técnica em ECF.
7.2. É de competência do Delegado Regional da Receita:
7.2.1. o deferimento dos pedidos referentes aos subitens 3.2 a 3.4;
7.2.2. a emissão do documento denominado Credencial para intervir
em ECF.
7.3. As competências a que se referem os subitens 7.1 e 7.2 poderão
ser delegadas a Auditor Fiscal a critério das referidas autoridades.
8. DAS ATRIBUIÇÕES DA CRE COORDENAÇÃO DA RECEITA
DO ESTADO
8.1. É atribuição da IGF Inspetoria-Geral de Fiscalização:
8.1.1. manter base de dados de CREDENCIADAS e INTERVENTORES;
8.1.2. cassar a credencial de empresa e a habilitação de técnico
para intervir em ECF, caso estes executem intervenção em ECF ou outro
procedimento em desacordo com esta Norma;
8.1.2.1. quando detectar irregularidades praticadas por empresa CREDENCIADA,
comunicar às demais unidades federadas e à Secretaria Executiva da
Cotepe/ICMS sobre os fatos, indicando a marca, tipo e modelo do ECF;
8.1.3. aferir, sempre que julgar conveniente, os conhecimentos técnicos
sobre equipamento ECF e legislação pertinente de cada INTERVENTOR
credenciado ou a credenciar.
8.2. É atribuição da Assessoria e Gerência Administrativa
e Financeira Setor de Apoio Logístico AGAF/SAL:
8.2.1. em relação aos lacres para ECF:
8.2.1.1. verificar se a quantidade de volumes e a sequência indicada nos
respectivos rótulos estão corretas e se o estado geral dos lacres
e de suas embalagens estão adequados ao manuseio e transporte, quando do
recebimento do fornecedor;
8.2.1.2. manter os volumes em local adequado à segurança, garantindo-lhes
a necessária integridade física;
8.2.1.3. promover a entrega às Delegacias Regionais da Receita, conforme
solicitação, informando antecipadamente à Inspetoria-Geral de
Fiscalização.
9. DAS ATRIBUIÇÕES DA DELEGACIA REGIONAL DA RECEITA
9.1. Quanto aos pedidos constantes dos subitens 3.2 a 3.4:
9.1.1. analisar a documentação enviada e informar sobre o deferimento,
ou o indeferimento, do pedido no endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br,
ambiente RECEITA-PR, função ECF, utilizando-se do código de acesso
da área restrita e da senha do Auditor Fiscal autorizado, emitindo justificativa
no caso de indeferimento.
9.1.1.1. Deferido o pedido:
9.1.1.1.1. emitir a credencial em sistema próprio;
9.1.1.1.2. proceder a ciência da CREDENCIADA e a entrega da nova credencial.
9.2. Quanto aos processos de cassação:
9.2.1. efetuar o pedido nos termos do subitem 6.2;
9.2.2. enviar o processo à Inspetoria-Geral de Fiscalização para
os procedimentos constantes do subitem 8.1.2;
9.2.3. retornado o processo, enviá-lo à Agência da Receita Estadual
do domicílio tributário da CREDENCIADA, para ciência ao seu representante
legal, ou do INTERVENTOR.
9.3. Quanto aos ATESTADOS DE INTERVENÇÃO:
9.3.1. verificar se todas as INTERVENÇÕES foram correta e tempestivamente
registradas no sistema.
9.4. Quanto aos lacres para ECF:
9.4.1. controlar o próprio estoque de lacres, solicitando nova remessa
à CRE/IGF que repassará ao AGAF/SAL, de modo a suprir as CREDENCIADAS
localizadas em sua regional;
9.4.2. analisar se os requerimentos de lacres efetuados pelas CREDENCIADAS se
encontram devidamente instruídos, verificando:
9.4.2.1. se a quantidade de lacres solicitados é compatível com a
média histórica de utilização, com o consumo habitual e
com o porte da CREDENCIADA;
9.4.2.2. o cumprimento regular das atribuições previstas no item 11
desta Norma, antes de atender solicitação de lacres da CREDENCIADA;
9.4.3. emitir parecer conclusivo quanto ao atendimento às exigências
desta Norma, enviando o processo para despacho final do Delegado Regional da
Receita, quando do pedido de lacres pelo credenciado;
9.4.4. cadastrar os lacres a serem entregues à CREDENCIADA no Sistema ECF;
9.4.5. entregar os lacres à CREDENCIADA, mediante recibo, após deferido
o requerimento;
9.4.6. efetuar a baixa dos lacres danificados e extraviados no Sistema ECF.
9.5. Quanto ao disposto no subitem 2.4.4, cessar, no endereço eletrônico
www.fazenda.pr.gov.br, ambiente RECEITA-PR, função ECF-Atestados
de Intervenção, o uso do ECF na opção INATIVAR ECF;
9.6. Quanto à lacração e deslacração para fins de verificação
fiscal, deslacrar e lacrar o ECF para verificação fiscal, registrando
no endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br, ambiente RECEITA-PR,
função ECF, utilizando-se do código de acesso da área restrita
e da senha do Auditor Fiscal autorizado, os dados da INTERVENÇÃO em
até 5 dias da data da realização.
10. DAS ATRIBUIÇÕES DAS AGÊNCIAS DA RECEITA ESTADUAL
10.1. Quanto aos pedidos constantes dos subitens 3.2 a 3.4:
10.1.1. recepcionar a documentação e enviá-la ao Auditor Fiscal
autorizado.
10.2. Quanto aos processos de cassação:
10.2.1. recepcionar a documentação referente ao subitem 6.2.2;
10.2.2. enviar a documentação ao Auditor Fiscal autorizado;
10.2.3. cientificar a CREDENCIADA ou o INTERVENTOR, conforme o caso, nos termos
do subitem 9.2.3 e enviar o pedido para o Auditor Fiscal autorizado da repartição
fiscal onde o mesmo teve início.
11. DAS ATRIBUIÇÕES DA EMPRESA CREDENCIADA
11.1. São atribuições da CREDENCIADA:
11.1.1. atestar o funcionamento do equipamento de acordo com as exigências
e especificações previstas na legislação pertinente, inclusive
no respectivo TDF Termo Descritivo Funcional, ou documento equivalente
de regularização do modelo/versão;
11.1.2. intervir no ECF para:
11.1.2.1. realizar programação para uso fiscal;
11.1.2.2. realizar manutenção ou reparo;
11.1.2.3. substituir o dispositivo de memória de armazenamento do Software
Básico;
11.1.2.4. substituir o dispositivo de memória de armazenamento de Fita-Detalhe;
11.1.2.5. cessar o uso;
11.1.3. nos casos dos subitens 11.1.2.2 a 11.1.2.5, verificar se o equipamento
se encontra autorizado e cadastrado e com os lacres correspondentes, na base
de dados da CRE, por meio de sistema próprio, antes de proceder à
sua deslacração;
11.1.4. instalar e remover lacres, conforme TDF atualizado ou documento equivalente
de regularização do modelo/versão;
11.1.5. registrar, conforme disposto no subitem 4.1, as INTERVENÇÕES
realizadas nos ECF em até cinco dias contados da data da intervenção;
11.1.6. instalar e remover os lacres do dispositivo de memória de armazenamento
do software básico e da MFD, se for o caso, sendo que na primeira
intervenção técnica, todos os lacres do fabricante deverão
ser substituídos pelos lacres disciplinados pela CRE;
11.1.7. manter em boa guarda os lacres retirados em todas as intervenções
técnicas em ECF, que deverão ficar à disposição do
fisco por 180 (cento e oitenta) dias, após o que deverão ser destruídos,
bem como informar todos os lacres extraviados ou danificados a cada novo pedido
de lacres;
11.1.8. remover os lacres internos e externos quando da cessação de
uso do equipamento;
11.1.9. entregar ao USUÁRIO o dispositivo de armazenamento da MFD, quando
da cessação de uso de equipamentos dotados deste dispositivo;
11.1.10. colocar o equipamento em MIT Modo de Intervenção Técnica,
sempre que for retirado o lacre, incrementando assim, em pelo menos uma unidade,
o CRO Contador de Reinício de Operação, a cada intervenção
técnica, exceto no procedimento de cessação de uso;
11.1.11. imprimir leituras X, antes e após cada intervenção,
que deverão ficar arquivadas juntamente com o ATESTADO DE INTERVENÇÃO;
11.1.12. atualizar a versão do software básico de acordo com
o prazo e condições previstos no TDF correspondente à marca e
modelo do ECF.
12. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
12.1. Os pedidos constantes dos subitens 3.2 a 3.4 deverão ser apresentados
à Agência da Receita Estadual do domicílio tributário da
CREDENCIADA.
12.2. O descumprimento do disposto nos subitens 3.2 a 3.4 poderá ocasionar
o indeferimento do pedido, ficando o requerente sujeito às penalidades
previstas em lei.
12.3. São responsáveis solidários, sempre que contribuírem
para o uso indevido de ECF:
12.3.1. o fabricante ou importador do ECF, a CREDENCIADA, o INTERVENTOR e o
FORNECEDOR do programa aplicativo PAF-ECF, em relação ao USUÁRIO
do equipamento;
12.3.2. o fabricante ou importador do ECF, em relação a INTERVENTOR
para o qual tenha fornecido Atestado de Responsabilidade e de Capacitação
Técnica.
12.4. Para efeitos desta Norma, considera-se representante legal da empresa,
o empresário individual, o sócio-administrador, o presidente, o diretor,
o administrador ou outro responsável, assim definido em Requerimento de
Empresário, Contrato Social ou sua consolidação, Estatuto ou
Ata, devidamente arquivados na Junta Comercial (art. 1.150 do Código Civil),
que poderá ser substituído por procurador.
12.4.1. A documentação que estiver assinada por procurador deverá
ser acompanhada de procuração simples e com reconhecimento de assinatura,
outorgada por seu responsável.
12.4.1.1. Se o procurador constar do cadastro da empresa na Receita Estadual,
será dispensada a apresentação da procuração.
12.5. Além dos procedimentos desta Norma, deverão ser observados os
dispositivos definidos no Capítulo XVI e no Anexo X do RICMS-PR e no Convênio
ICMS 9/2009.
12.6. Fica revogada a NPF nº 004/2002.
12.7. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data de sua
publicação. (Leonildo Prati Assessor Geral CRE/GAB)
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