Paraná
Colhida no site da SEFA
PROCESSAMENTO DE DADOS
Normas
Disciplinado o uso de sistemas de processamento de dados para escrituração e emissão de documentos fiscais
=> Considera-se sistema informatizado de natureza fiscal, o sistema de processamento de dados desenvolvido para efetuar a escrituração fiscal, a emissão de documentos fiscais e sua gestão.
O fornecimento e o uso de sistema de processamento de dados serão disciplinados e controlados pela Coordenação da Receita do Estado.
Será considerado habilitado para uso pelos contribuintes do ICMS o sistema submetido a procedimento de credenciamento.
Os procedimentos relativos ao cadastro, alteração e cessação de uso de sistema pelo contribuinte usuário devem ser feitos no endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br, ambiente RECEITA/PR, serviço UPD, mediante preenchimento de formulário específico.
O cadastramento de uso de sistema credencia automaticamente o usuário à emissão de NF-e e CT-e.
A partir de 1-1-2013 os usuários de ECF somente poderão utilizar, para esta finalidade, Sistemas PAF-ECF.
Este ato revoga a Norma de Procedimento Fiscal 14 CRE, de 23-2-2011 (Portal COAD).
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no exercício da
competência que lhe foi delegada, e tendo em vista o disposto no Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, resolve
expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
1. DOS SISTEMAS INFORMATIZADOS DE NATUREZA FISCAL
1.1. Para efeitos desta Norma, considera-se sistema informatizado de natureza
fiscal, doravante denominado simplesmente SISTEMA, o sistema de processamento
de dados desenvolvido para efetuar a escrituração fiscal, a emissão
de documentos fiscais e a sua gestão.
1.2. O fornecimento e o uso de SISTEMAS, de acordo com o disposto no subitem
1.1, serão disciplinados e controlados pela CRE Coordenação
da Receita do Estado, e somente serão considerados habilitados para uso
pelos contribuintes do ICMS após submetidos a procedimento de credenciamento
nos termos desta Norma.
1.3. O SISTEMA poderá ser credenciado para as finalidades fiscais previstas
no Anexo VI do Regulamento do ICMS do Paraná RICMS/PR, cumpridos
os requisitos nele estabelecidos para cada finalidade fiscal.
1.4. Para obtenção e manutenção da credencial do SISTEMA
é obrigatório o atendimento pleno e cumulativo das seguintes exigências:
1.4.1. Estar em conformidade com a legislação tributária vigente,
em especial com os Convênios ICMS, os Ajustes SINIEF, os Atos COTEPE, os
Manuais de Integração e Contingência, as NPF Normas de
Procedimento Fiscal e com o Capítulo de Processamento de Dados do RICMS/PR;
1.4.2. Gerar os registros fiscais em meio eletrônico exigido pela legislação
tributária vigente, observando-se, inclusive, os tipos de registros relativos
às modalidades fiscais realizadas, definidos no Anexo VI do RICMS/PR;
1.4.3. Não possuir qualquer artifício, função ou recurso,
ocultos ou não, que possam comprometer a segurança fiscal, ou que
permitam o gerenciamento dissimulado ou oculto de informações e registros
paralelos, diversos ou complementares aos declarados ao fisco, e nem permitir
a supressão da impressão de qualquer documento fiscal;
1.4.4. Corresponder integralmente às informações prestadas em
todos os documentos apresentados;
1.4.5. Quando se destinar à emissão de um dos livros Registro de Entradas,
Registro de Saídas, ou
Registro de Apuração do ICMS, emitir obrigatoriamente os outros dois.
2. DO FORNECEDOR DO SISTEMA INFORMATIZADO DE NATUREZA FISCAL
2.1. Para efeitos desta Norma, considera-se fornecedor de SISTEMAS, doravante
denominado simplesmente FORNECEDOR:
2.1.1. A empresa que desenvolve SISTEMAS para uso de terceiros, com atividade
econômica correlata para este fim.
2.1.1.1. São consideradas correlatas com a atividade de desenvolvedor de
SISTEMAS, quaisquer das seguintes atividades econômicas:
2.1.1.1.1. 6201-5 Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda;
2.1.1.1.2. 6202-3 Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador
customizáveis;
2.1.1.1.3. 6203-1 Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador
não customizáveis;
2.1.1.1.4. 6204-0 Consultoria em tecnologia da informação;
2.1.1.1.5. 6209-1 Suporte técnico, manutenção e outros
serviços em tecnologia da informação.
2.1.2. A empresa que desenvolve SISTEMAS para uso próprio.
2.2. O FORNECEDOR deverá efetuar o seu cadastro, alteração e
cessação, no endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br,
ambiente RECEITA/PR, serviço UPD, mediante preenchimento de formulário
específico, utilizando-se do código de acesso da área restrita
e da senha de representante legal previamente cadastrado.
2.3. O CADASTRO DE FORNECEDOR DE SISTEMAS deverá ser efetuado para habilitar
a empresa perante a CRE, mediante os seguintes procedimentos:
2.3.1. FORNECEDOR INSCRITO NO CAD/ICMS Cadastro de Contribuintes do ICMS
do Estado do Paraná:
2.3.1.1. Requerer o cadastro, nos termos do subitem 2.2, ocasião em que
será gerado um processo após confirmação eletrônica
por representante legal da empresa.
2.3.2. FORNECEDOR NÃO INSCRITO NO CAD/ICMS:
2.3.2.1. Efetuar os procedimentos descritos no subitem 2.3.1.1;
2.3.2.2. Apresentar, na forma e no prazo constantes dos subitens 11.1 e 11.2,
os seguintes documentos:
2.3.2.2.1. O pedido emitido nos termos do subitem 2.3.1.1, assinado pelo representante
legal da empresa, com reconhecimento de firma do signatário;
2.3.2.2.2. Cópia autenticada do Contrato Social ou sua consolidação,
ou do Requerimento de Empresário, ou do Estatuto ou Ata, devidamente arquivados
na Junta Comercial (art. 1.150 da Lei nº 10.406/2002);
2.3.2.2.3. Certidão Simplificada da Junta Comercial do Estado de origem,
se empresa constituída ou consolidada há mais de três meses,
com data de emissão inferior a noventa dias da data do pedido.
2.4. A ALTERAÇÃO DE DADOS DO CADASTRO deverá ser efetuada sempre
que ocorrer qualquer modificação nas informações prestadas,
mediante os seguintes procedimentos:
2.4.1. FORNECEDOR INSCRITO NO CAD/ICMS:
2.4.1.1. Alterar os dados por meio do Formulário do Cadastro Eletrônico,
no endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br, nos termos da
NPF nº 99/2011 (Cadastro de Contribuintes) ou de outra que venha a substituí-la.
2.4.2. FORNECEDOR NÃO INSCRITO NO CAD/ICMS :
2.4.2.1. Para alteração de dados relativos a nome empresarial, sócios
ou CNAE principal, emitir requerimento assinado por representante legal da empresa,
com reconhecimento de firma do signatário;
2.4.2.2. Apresentar, na forma e no prazo constantes dos subitens 11.1 e 11.2,
os seguintes documentos:
2.4.2.2.1. O requerimento a que se refere o subitem 2.4.2.1;
2.4.2.2.2. Cópia autenticada do Contrato Social ou sua consolidação,
ou do Requerimento de Empresário, ou do Estatuto ou Ata, devidamente arquivados
na Junta Comercial (art. 1.150 da Lei nº 10.406/2002);
2.4.2.2.3. Certidão Simplificada da Junta Comercial do Estado de origem,
se empresa constituída ou consolidada há mais de três meses,
com data de emissão inferior a noventa dias contados da data do pedido;
2.4.2.3. Para alteração de dados relativos a endereço, números
de telefone e de fax, e-mail e URL do FORNECEDOR, proceder a manutenção
do cadastro, nos termos do subitem 2.2, dispensada a apresentação
de documentos.
2.5. A CESSAÇÃO DO CADASTRO deverá ser efetuada para desabilitar
a empresa perante a CRE, mediante os seguintes procedimentos:
2.5.1. Requerer a cessação do cadastro, nos termos do subitem 2.2,
ocasião em que será gerado um processo após confirmação
eletrônica por representante legal da empresa;
2.5.2. Apresentar, na forma e no prazo constantes dos subitens 11.1 e 11.2,
o pedido emitido nos termos do subitem 2.5.1, assinado por representante legal
da empresa;
2.5.3. O Pedido de Cessação do Cadastro de Fornecedor de Sistema somente
poderá ser requerido quando não houver nenhum pedido de uso ativo
para qualquer sistema.
2.6. É obrigação do FORNECEDOR cadastrado nos termos desta Norma:
2.6.1. Proceder, no endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br,
ambiente RECEITA/PR, serviço UPD:
2.6.1.1. O credenciamento de seus SISTEMAS;
2.6.1.2. O reconhecimento dos USUÁRIOS destes SISTEMAS, sediados no Estado
do Paraná.
2.6.1.2.1. Nos casos de erro de preenchimento de pedido pelo USUÁRIO, o
FORNECEDOR deverá efetuar, nos termos do subitem 2.6.1, o não reconhecimento;
2.6.2. Disponibilizar, quando notificado pelo fisco estadual, um técnico
credenciado com conhecimentos suficientes para prestar todos os esclarecimentos
necessários sobre o funcionamento, operação e manipulação
de dados de seus SISTEMAS.
2.7. O reconhecimento pelo FORNECEDOR implica vinculação formal do
seu SISTEMA ao USUÁRIO reconhecido, podendo ser responsabilizado civil
e criminalmente por eventuais prejuízos causados ao erário, que venham
a ser praticados com o auxílio do software de sua autoria.
3. DA CREDENCIAL DE SISTEMA INFORMATIZADO DE NATUREZA FISCAL
3.1. O FORNECEDOR deverá efetuar os procedimentos relativos ao pedido da
credencial, de alteração da credencial e de cessação da
credencial do SISTEMA, bem como à transferência de propriedade do
SISTEMA, no endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br, ambiente
RECEITA/PR, serviço UPD, mediante preenchimento de formulário específico,
utilizando-se do código de acesso da área restrita e da senha de representante
legal previamente cadastrado.
3.2. O PEDIDO DE CREDENCIAL DO SISTEMA deverá ser efetuado para habilitar
o SISTEMA perante a CRE, mediante os seguintes procedimentos:
3.2.1. Requerer o Pedido de Credencial do Sistema, nos termos do subitem 3.1,
ocasião em que será gerado um processo após a confirmação
eletrônica por representante legal da empresa;
3.2.2. Apresentar, na forma e no prazo constantes dos subitens 11.1 e 11.2,
os seguintes documentos:
3.2.2.1. O pedido emitido nos termos do subitem 3.2.1, assinado por representante
legal da empresa;
3.2.2.2. Listagem de Conferência de Registros e Documentos;
3.2.2.3. Relatório Resumo de Validação de Arquivo
do programa validador disponibilizado pela CRE, contendo os tipos de registros
relacionados no documento constante no subitem 3.2.2.2, de forma a indicar que
um arquivo-teste gerado pelo sistema a ser credenciado foi, de fato, gerado
de acordo com a legislação tributária vigente;
3.2.2.4. Cópia do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF emitido em
conformidade com o disposto no inciso II da cláusula nona do Convênio
15/2008, ressalvado o disposto nos parágrafos 2º e 4º dessa cláusula,
nos casos a que se refere o subitem 3.2.3.
3.2.3. A partir de 1º de julho de 2012, para o credenciamento de SISTEMAS
relativos a Programas Aplicativos Fiscais para Emissor de Cupom Fiscal
PAF-ECF, deverá, ainda, obter e manter sob sua guarda, disponibilizando
ao Fisco, sempre que solicitada, a seguinte documentação:
3.2.3.1. Termo de Autenticação de Arquivos Fontes e Executáveis,
conforme modelo constante do Anexo III do Convênio ICMS 15/2008, contendo
o Código de Autenticidade gerado pelo algoritmo MD-5 correspondente ao
arquivo texto que contém a relação dos arquivos-fontes e executáveis
autenticados conforme disposto na alínea b do inciso I da cláusula
nona do mesmo Convênio;
3.2.3.2. Termo de Depósito de Arquivos Fontes e Executáveis, conforme
modelo constante do Anexo IV do Convênio ICMS 15/2008, contendo o número
do envelope de segurança a que se refere a alínea d do
inciso I da cláusula nona do mesmo Convênio;
3.2.3.3. Arquivos eletrônicos gravados em mídia óptica não
regravável, que deve ser única e conter etiqueta que identifique os
arquivos e programas nela gravados, rubricada por representante legal da empresa,
contendo:
3.2.3.3.1. Relação dos arquivos fontes e executáveis autenticados,
gerada conforme o disposto na alínea a do inciso I da cláusula
nona do Convênio 15/2008,
gravada em arquivo eletrônico do tipo texto;
3.2.3.3.2. Manual de operação do PAF-ECF, em idioma português,
contendo a descrição do programa com informações de configuração,
parametrização e operação e as instruções detalhadas
de suas funções, telas e possibilidades;
3.2.3.3.3. Cópia-demonstração do PAF-ECF e respectivos arquivos
de instalação, com possibilidade de ser instalada e de demonstrar
o seu funcionamento,
acompanhada das instruções para instalação e das senhas
de acesso irrestrito a todas as telas, funções e comandos;
3.2.3.3.4. Cópia do principal arquivo executável do PAF-ECF.
3.2.4. fica dispensada a apresentação do documento de que trata o
subitem 3.2.2.3, por ocasião do pedido de credenciamento, para as seguintes
modalidades:
3.2.4.1. NF-e Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, a que se refere
o Ajuste SINIEF 7/2005;
3.2.4.2. Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6; Nota Fiscal de
Serviço de Comunicação, modelo 21; Nota Fiscal de Serviço
de Telecomunicações, modelo 22; ou qualquer outro documento fiscal
relativo a prestação de serviço de comunicação ou a
fornecimento de energia elétrica, emitido em uma única via por sistema
eletrônico de processamento de dados, nos termos do Convênio ICMS
115/2003;
3.2.4.3. EFD Escrituração Fiscal Digital, a que se referem
o Convênio ICMS 143/2006 e o Ajuste SINIEF 2/2009;
3.2.4.4. CT-e Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57,
a que se refere o Ajuste SINIEF 9/2007;
3.2.4.5. PAF-ECF, a que se refere o Convênio 15/2008.
3.2.5. Ficam credenciados de ofício o Software Emissor de
NF-e e o Software Emissor de CT-e, desenvolvidos e
distribuídos pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo
SEFAZ/SP.
3.2.5.1. A Inspetoria Geral de Fiscalização, IGF/CRE, fica autorizada
a credenciar os softwares de que trata este subitem, no ambiente UPD,
disponibilizando, inclusive, os seus números de identificação
da credencial que deverão ser informados nos pedidos de autorização
de uso dos contribuintes paranaenses.
3.2.6. É vedada a concessão de mais de uma credencial para o mesmo
SISTEMA.
3.3. O PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA CREDENCIAL DO SISTEMA deverá ser
efetuado sempre que ocorrer qualquer modificação nas características
do SISTEMA ou no conjunto de finalidades fiscais realizadas, mediante os seguintes
procedimentos:
3.3.1. Requerer, nos termos do subitem 3.1, o Pedido de Alteração
da Credencial do Sistema, ocasião em que será gerado um processo após
a confirmação eletrônica por representante legal da empresa;
3.3.2. Apresentar, na forma e no prazo constantes dos subitens 11.1 e 11.2,
os seguintes documentos:
3.3.2.1. O pedido emitido nos termos do subitem 3.3.1, assinado por representante
legal da empresa;
3.3.2.2. Listagem de Conferência de Registros e Documentos;
3.3.2.3. Relatório Resumo de Validação de Arquivo
do programa validador disponibilizado pela CRE, contendo os tipos de registros
relacionados no documento constante no subitem 3.3.2.2, de forma a indicar que
um arquivo-teste gerado pelo sistema a ser credenciado foi, de fato, gerado
de acordo com a legislação tributária vigente, somente nos casos
em que o SISTEMA acrescentar novas finalidades fiscais, ressalvado o contido
no subitem 3.2.4;
3.3.2.4. Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF emitido em conformidade
com o disposto no inciso II da cláusula nona do Convênio 15/2008,
ressalvado o disposto nos parágrafos 2º e 4º dessa cláusula,
nos casos a que se refere o subitem 3.2.3.
3.3.3. Até 31 de dezembro de 2012, os FORNECEDORES deverão adequar
para PAF-ECF todos os seus SISTEMAS emissores de cupom fiscal, conforme
Convênio 15/2008, mediante os procedimentos dos subitens 3.3.1 e 3.3.2
e obedecendo ao disposto no subitem 3.2.3.
3.3.3.1. Os FORNECEDORES que possuem SISTEMAS PAF-ECF credenciados antes da
vigência desta Norma deverão atualizar as informações de
seus SISTEMAS nos termos do subitem 3.3, no prazo constante do subitem 3.3.3.
3.3.4. Fica dispensada a obtenção do documento de que trata o subitem
3.3.2.4 quando o último apresentado tenha sido emitido até o dia 31
de dezembro do exercício anterior ao corrente;
3.3.5. Decorrido o prazo a que se refere o subitem 3.3.4, tendo ocorrido alteração
no respectivo SISTEMA, o FORNECEDOR de SISTEMAS relativos a PAF-ECF deverá
submeter a última versão à análise funcional, nos termos
da cláusula terceira do Convênio 15/2008, sob pena de cassação
da credencial do SISTEMA;
3.3.6. No Pedido de Alteração da Credencial do Sistema, não será
permitida a retirada de finalidades fiscais para as quais existam autorizações
de uso ativas;
3.3.7. No Pedido de Alteração da Credencial do Sistema, deverão
ser mantidas todas as informações que permanecerem inalteradas, sendo
marcadas aquelas que serão incluídas e desmarcadas as que serão
excluídas.
3.4. O PEDIDO DE CESSAÇÃO DA CREDENCIAL DO SISTEMA deverá ser
efetuado para desabilitar o SISTEMA perante a CRE, mediante os seguintes procedimentos:
3.4.1. Requerer, nos termos do subitem 3.1, Pedido de Cessação de
Credencial do Sistema, ocasião em que será gerado um processo após
a confirmação eletrônica por representante legal da empresa;
3.4.2. Apresentar, na forma e no prazo constantes dos subitens 11.1 e 11.2,
o pedido emitido nos termos do subitem 3.4.1, assinado por representante legal
da empresa;
3.4.3. O Pedido de Cessação da Credencial do Sistema somente poderá
ser requerido quando não houver nenhum USUÁRIO ativo para o SISTEMA;
3.4.4. A partir da data do requerimento, nos termos do subitem 3.4.1, o SISTEMA
não poderá mais ser fornecido a qualquer USUÁRIO.
3.5. O PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO SISTEMA deverá ser
efetuado quando ocorrer a transferência de titularidade do SISTEMA, por
motivo de venda ou de cessão de direitos autorais do aplicativo ou, ainda
da incorporação, da fusão ou da dissolução da sociedade
do FORNECEDOR ATUAL, mediante os seguintes procedimentos:
3.5.1. O FORNECEDOR ATUAL deverá requerer, nos termos do subitem 3.1, o
Pedido de Transferência de Propriedade de Sistema informando o motivo da
transferência e o número do CNPJ/MF da empresa que estará recebendo
a propriedade do SISTEMA, ocasião em que será gerado um processo após
a confirmação eletrônica por representante legal da empresa;
3.5.2. O NOVO FORNECEDOR, cadastrado conforme disposto no subitem 2.3 desta
Norma, deverá acessar, no endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br,
o ambiente RECEITA/PR, serviço UPD, mediante código de acesso da área
restrita e senha de representante legal previamente cadastrado, e informar o
aceite ou a rejeição da transferência de propriedade do sistema;
3.5.3. A partir do aceite da transferência de propriedade do sistema pelo
NOVO FORNECEDOR, este deverá apresentar, na forma e no prazo constantes
dos subitens 11.1 e 11.2, o Pedido de Credencial e Termo de Responsabilidade
do Sistema, referente à aceitação da transferência de propriedade
de sistema, emitido e assinado por representante legal do NOVO FORNECEDOR;
3.5.4. Caso o NOVO FORNECEDOR rejeite a transferência, o pedido será
automaticamente indeferido;
3.5.5. A transferência da propriedade de sistema produz efeitos retroativos
em relação à responsabilidade do NOVO FORNECEDOR, iniciando-se
na data de credenciamento do SISTEMA transferido.
3.6. A utilização, por contribuinte paranaense, de SISTEMA não
credenciado pela CRE acarretará a aplicação de sanções
administrativas e penais cabíveis.
4. DO USUÁRIO DE SISTEMA INFORMATIZADO DE NATUREZA FISCAL
4.1. Para efeitos desta Norma, considera-se usuário de sistemas informatizados
de natureza fiscal, doravante simplesmente denominado USUÁRIO:
4.1.1. O contribuinte inscrito no CAD/ICMS que utiliza o SISTEMA a que se refere
o subitem 1.1 para efetuar a escrituração fiscal e/ou a emissão
de documentos fiscais;
4.1.2. O contabilista que utiliza o sistema informatizado de natureza fiscal
a que se refere o subitem 1.1 para efetuar a escrituração fiscal,
desde que esteja vinculado à empresa contribuinte inscrita no CAD/ICMS.
4.2. A utilização de SISTEMA sem o prévio cadastro de uso sujeitará
o USUÁRIO à aplicação de sanções administrativas
e penais cabíveis.
5. DO USO DE SISTEMA INFORMATIZADO DE NATUREZA FISCAL
5.1. O USUÁRIO deverá efetuar os procedimentos relativos ao cadastro,
alteração e cessação de uso de SISTEMA, no endereço
eletrônico www.fazenda.pr.gov.br, ambiente RECEITA/PR, serviço
UPD, mediante preenchimento de formulário específico, utilizando-se
do código de acesso da área restrita e da senha de representante legal
previamente cadastrado.
5.2. O CADASTRO DE USO DE SISTEMA deverá ser efetuado para habilitar o
USUÁRIO perante a CRE, mediante os seguintes procedimentos:
5.2.1. Informar, nos termos do subitem 5.1, Cadastro de Uso de SISTEMA, ocasião
em que será gerado um processo após a confirmação eletrônica
por representante legal da empresa;
5.2.2. Solicitar o reconhecimento pelo FORNECEDOR para utilização
do SISTEMA.
5.2.2.1. O reconhecimento a que se refere o subitem 5.2.2 será realizado
pelo FORNECEDOR no endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br,
ambiente RECEITA/PR, serviço UPD, utilizando-se do código de acesso
da área restrita e da senha de representante legal previamente cadastrado,
e produzirá os efeitos legais e fiscais de declaração formal
junto à CRE;
5.2.2.2. O FORNECEDOR deverá proceder o reconhecimento do usuário
no prazo máximo de trinta dias contados da data da confirmação
eletrônica do pedido.
5.2.2.3. Caso o FORNECEDOR não reconheça o USUÁRIO ou exceda
este prazo, o cadastro será automaticamente indeferido;
5.2.2.4. O reconhecimento pelo FORNECEDOR, na forma e no prazo constantes dos
subitens 5.2.2.1 e 5.2.2.2, gera deferimento automático do cadastro de
uso do SISTEMA, exceto para o subitem 5.2.3, sendo dispensada a apresentação
de documentos;
5.2.2.5. O reconhecimento a que se refere o subitem 5.2.2 fica dispensado quando
se tratar dos sistemas mencionados no subitem 3.2.5;
5.2.3. Para emissão de Nota Fiscal de Serviço de Comunicação,
modelo 21, e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo
22, em via única, nos termos do art. 412 do RICMS/PR, para os contribuintes
que exerçam as modalidades de serviços de comunicações relacionadas
nas alíneas a a i do § 1º do art. 320
do mesmo Regulamento, deverá apresentar, na ARE Agência da
Receita Estadual do domicílio tributário do estabelecimento, cópia
do Ato de Concessão ou da Autorização emitida pela Agência
Nacional de Telecomunicações ANATEL, que autoriza a requerente
a explorar o serviço de comunicação para uma das modalidades
mencionadas neste subitem.
5.3. A ALTERAÇÃO DE CADASTRO DE USO DE SISTEMA deverá ser efetuada
sempre que ocorrer qualquer modificação nas características do
SISTEMA ou no conjunto de finalidades fiscais realizadas, mediante os seguintes
procedimentos:
5.3.1. Informar, nos termos do subitem 5.1, Alteração de Cadastro
de Uso de SISTEMA, ocasião em que será gerado um processo após
a confirmação eletrônica por representante legal da empresa;
5.3.2. Solicitar o reconhecimento pelo FORNECEDOR, nos termos do subitem 5.2.2;
5.3.3. No Pedido de Alteração de Uso do Sistema, deverão ser
mantidas todas as informações que permanecerem inalteradas, sendo
marcadas aquelas que serão incluídas e desmarcadas as que serão
excluídas.
5.4. A CESSAÇÃO DE CADASTRO DE USO DO SISTEMA deverá ser efetuada
para desabilitar o USUÁRIO perante a CRE, mediante os seguintes procedimentos:
5.4.1. Informar, nos termos do subitem 5.1, Cessação de Cadastro de
Uso de SISTEMA, ocasião em que será gerado um processo após a
confirmação eletrônica por representante legal da empresa.
5.4.1.1. A confirmação eletrônica pelo USUÁRIO cessa automaticamente
o cadastro de uso do SISTEMA, sendo dispensada a apresentação de documentos.
6. DOS PROCESSOS DE CASSAÇÃO
6.1. A CASSAÇÃO DO CADASTRO DO FORNECEDOR, DA CREDENCIAL DO SISTEMA
e DO CADASTRO DE USO DE SISTEMA deverá ser efetuada de ofício pela
CRE, sem prejuízo das demais sanções e penalidades cabíveis,
quando:
6.1.1. Houver o descumprimento de quaisquer das obrigações ou exigências
por:
6.1.1.1. FORNECEDOR ou seu SISTEMA, do contido nos itens 1 a 3 desta Norma;
6.1.1.2. USUÁRIO, do contido nos itens 4 e 5 desta Norma;
6.1.2. forem falsas, inexatas ou incompletas as informações prestadas
por:
6.1.2.1. FORNECEDOR, para a concessão do seu cadastro ou da credencial
de seu SISTEMA;
6.1.2.2. USUÁRIO, para o cadastro de uso de SISTEMA;
6.1.3. O FORNECEDOR negar ao fisco, ou dificultar, a prestação de
informações técnicas e esclarecimentos relativos ao funcionamento
do SISTEMA, chaves e senhas de acesso, localização, identificação,
layout e função dos arquivos de uso do SISTEMA;
6.1.4. For constatada no SISTEMA qualquer situação em desacordo com
a legislação tributária;
6.1.5. O USUÁRIO utilizar o SISTEMA para infringir a legislação
do ICMS ou deixar de cumprir quaisquer obrigações acessórias
relativas a processamento de dados previstas na legislação tributária.
6.1.6. Em relação ao FORNECEDOR ou ao USUÁRIO:
6.1.6.1. O endereço informado for insuficiente ou não localizado;
6.1.6.2. For constatada a cessação de suas atividades;
6.1.6.3. Houver outro motivo devidamente fundamentado em protocolo SID
Sistema Integrado de Documentos.
6.2. Os processos a que se refere o subitem 6.1 serão efetuados por Auditor
Fiscal autorizado, mediante os seguintes procedimentos:
6.2.1. Iniciar o procedimento de cassação no endereço eletrônico
www.fazenda.pr.gov.br, ambiente RECEITA/PR, serviço UPD, mediante
preenchimento de formulário específico, utilizando-se do código
de acesso da área restrita e da senha, ocasião em que será gerado
um processo após a confirmação eletrônica pelo Auditor Fiscal
autorizado;
6.2.2. Notificar o FORNECEDOR ou o USUÁRIO para apresentar a sua defesa
por escrito, em até dez dias a contar da data da ciência, nos termos
do subitem 11.1.
6.2.2.1. Será considerado revel o FORNECEDOR ou o USUÁRIO que, devidamente
cientificado, não se manifestar no prazo constante do subitem 6.2.2, dando-se
prosseguimento ao processo.
6.2.2.2. Fica dispensada a ciência de que trata o subitem 6.2.2, mediante
justificativa do Auditor Fiscal autorizado, na impossibilidade de encontrar
de forma pessoal ou via AR Aviso de Recebimento dos Correios, quaisquer
dos responsáveis por FORNECEDOR ou por USUÁRIO.
6.2.3. Protocolizar o processo no SID, instruindo-o com os seguintes documentos:
pedido emitido nos termos do subitem 6.2.1, assinado pelo Auditor Fiscal autorizado,
documentos comprobatórios que motivaram o pedido, defesa apresentada pelo
FORNECEDOR ou pelo USUÁRIO e parecer conclusivo.
6.3. Os processos referentes à cassação de cadastro de FORNECEDOR
e de credencial de SISTEMA serão enviados para análise da IGF/CRE,
que efetuará o deferimento, ou o indeferimento, no ambiente RECEITA/PR,
serviço UPD.
6.4. A cassação do cadastro de FORNECEDOR implicará cassação
automática da credencial de todos os seus SISTEMAS enquanto que a cassação
da credencial de SISTEMA implicará cassação automática das
autorizações de uso de todos os seus USUÁRIOS.
6.5. Os processos referentes a pedido de cadastramento de FORNECEDOR, que possua
sócio com histórico de cassação de cadastro de FORNECEDOR
ou de credencial de SISTEMAS, deverão ser encaminhados à IGF/CRE para
análise e avaliação de risco à segurança fiscal dos
referidos pedidos.
7. DAS COMPETÊNCIAS
7.1. É de competência do Inspetor Geral de Fiscalização:
7.1.1. A cassação de cadastro de FORNECEDOR e de credencial de SISTEMA;
7.1.2. A avaliação do pedido de cadastramento a que se refere o subitem
6.5.
7.2. É de competência do Delegado Regional da Receita:
7.2.1. O deferimento dos pedidos referentes aos subitens 2.3 a 2.5 e 3.2 a 3.5;
7.2.2. A cassação do cadastro de uso de SISTEMA.
7.3. As competências a que se referem os subitens 7.1 e 7.2 poderão
ser delegadas a Auditor Fiscal autorizado a efetuar os procedimentos constantes
desta Norma, à critério das referidas autoridades.
8. DAS ATRIBUIÇÕES DA INSPETORIA GERAL DE FISCALIZAÇÃO
8.1. Quanto aos processos de cassação de cadastro de FORNECEDOR e
de credencial de SISTEMA:
8.1.1. Analisar a documentação enviada e deferir, ou indeferir, a
cassação no endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br,
ambiente RECEITA/PR, serviço UPD, utilizando-se do código de acesso
da área restrita e da senha do Auditor Fiscal autorizado, emitindo parecer
fundamentado e conclusivo, e retornando o processo à repartição
fiscal onde o mesmo teve início;
8.1.2. Caso seja deferida a cassação do FORNECEDOR ou do SISTEMA,
comunicar a todas as Delegacias Regionais da Receita a notificarem os USUÁRIOS
daqueles SISTEMAS, pertencentes aos seus domicílios tributários, para
procederem a substituição dos mesmos.
8.2. Quanto à avaliação do pedido de cadastramento a que se refere
o subitem 6.5, analisar a documentação enviada emitindo parecer fundamentado
e conclusivo, retornando-a à repartição fiscal onde o mesmo teve
início.
9. DAS ATRIBUIÇÕES DA DELEGACIA REGIONAL DA RECEITA
9.1. Quanto aos pedidos constantes dos subitens 2.3 a 2.5 e 3.2 a 3.5:
9.1.1. Analisar a documentação enviada e deferir, ou indeferir, o
pedido no endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br, ambiente
RECEITA/PR, serviço UPD, utilizando-se do código de acesso da área
restrita e da senha do Auditor Fiscal autorizado, emitindo justificativa no
caso de indeferimento.
9.1.1.1. Nos casos de pedido de cadastramento a que se refere o subitem 6.5,
antes do deferimento ou indeferimento do pedido, enviar o processo, devidamente
acompanhado da documentação comprobatória da irregularidade,
à IGF/CRE, para análise.
9.2. Quanto aos processos de cassação de cadastro de FORNECEDOR e
de credencial de SISTEMA:
9.2.1. Efetuar os procedimentos nos termos do subitem 6.2;
9.2.2. Enviar o processo à IGF/CRE para os procedimentos constantes do
subitem 8.1;
9.2.3. Após o retorno do processo, enviá-lo à ARE do domicílio
tributário do FORNECEDOR para ciência ao seu representante legal;
9.2.4. Efetuar a notificação de que trata o subitem 8.1.2 em relação
aos USUÁRIOS daqueles SISTEMAS sediados na área de sua competência.
9.3. Quanto aos processos de cassação do cadastro de uso de SISTEMA:
9.3.1. Efetuar os procedimentos nos termos do subitem 6.2;
9.3.2. Analisar a defesa a que se refere o subitem 6.2.2 e deferir, ou indeferir,
a cassação no endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br,
ambiente RECEITA/PR, serviço UPD, emitindo parecer fundamentado e conclusivo;
9.3.3. Enviar o processo à ARE do domicílio tributário do USUÁRIO
para ciência ao seu representante legal.
9.4. As atribuições constantes do item 9 serão exercidas, a critério
do Delegado Regional da Receita, por Auditor Fiscal autorizado, lotado em qualquer
repartição fiscal da Regional.
10. DAS ATRIBUIÇÕES DAS AGÊNCIAS DA RECEITA ESTADUAL
10.1. Quanto aos pedidos constantes dos subitens 2.3 a 2.5 e 3.2 a 3.5 e 5.2.3:
10.1.1. Recepcionar a documentação e protocolizar processo no SID,
instruindo-o com toda a documentação recebida.
10.1.2. Enviar o processo ao Auditor Fiscal autorizado pela Delegacia Regional
da Receita de seu domicílio tributário.
10.2. Quanto aos processos de cassação:
10.2.1. Recepcionar a documentação referente ao subitem 6.2.2, inclusive
o envelope, no caso de envio pelos correios;
10.2.2. Enviar a documentação ao Auditor Fiscal autorizado pela Delegacia
Regional da Receita de seu domicílio tributário;
10.2.3. Cientificar o FORNECEDOR ou o USUÁRIO, conforme o caso, nos termos
dos subitens 9.2.3 ou 9.3.3, e enviar o processo para o Auditor Fiscal autorizado
da repartição fiscal onde mesmo teve início.
11. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
11.1. Os FORNECEDORES, sediados no Estado do Paraná, deverão encaminhar
a documentação exigida em cada tipo de pedido à ARE de seu domicílio
tributário, e aqueles sediados em outra unidade da Federação
poderão selecionar qualquer uma das ARE estabelecidas no Estado do Paraná.
11.2. A documentação a que se refere o subitem 11.1 deverá ser
apresentada no prazo máximo de trinta dias
contados da data da confirmação eletrônica do pedido.
11.3. Para efeitos desta Norma, considera-se representante legal da empresa,
o empresário individual, o sócioadministrador, o presidente, o diretor,
o administrador ou outro responsável, assim definido em Requerimento de
Empresário, Contrato Social ou sua consolidação, Estatuto ou
Ata, devidamente arquivados na Junta Comercial (art. 1.150 da Lei nº 10.406/2002),
que poderá ser representado por procurador.
11.3.1. A documentação que estiver assinada por procurador deverá
ser acompanhada de procuração simples e com reconhecimento de assinatura,
outorgada por seu responsável.
11.3.1.1. Fica dispensada a apresentação da procuração a
que se refere o subitem 11.3.1 quando o procurador constar do cadastro do FORNECEDOR,
ou do USUÁRIO.
11.4. A confirmação eletrônica dos pedidos constantes dos subitens
2.3 a 2.5 e 3.2 a 3.5 não implica autorização automática
pelo fisco, devendo os mesmos serem deferidos pela autoridade competente da
repartição fiscal incumbida.
11.5. O descumprimento do disposto nos subitens 2.3 a 2.5 e 3.2 a 3.5 ocasionará
o indeferimento automático do pedido, devendo o interessado apresentar
novo pedido.
11.6. Em relação à NF-e e ao CT-e:
11.6.1. O cadastramento de uso de SISTEMA credencia automaticamente o USUÁRIO
para a sua emissão;
11.6.2. A alteração para retirada, a cessação ou a cassação
do cadastro de uso dessas finalidades fiscais, sem que novo cadastro de uso
seja formalmente requerido pelo USUÁRIO, ocasionará o descredenciamento
para a emissão destes documentos.
11.7. Finalizados os procedimentos de cada tipo de processo, este será
enviado ao Auditor Fiscal autorizado pela repartição fiscal onde o
mesmo teve início, que o encaminhará para arquivo.
11.8. A partir de 1º de janeiro de 2013, os usuários de equipamento
emissor de cupom fiscal somente poderão utilizar, para esta finalidade,
SISTEMAS PAF-ECF conforme disposto no Convênio 15/2008.
11.9. Fica dispensado o Cadastro de Uso de Sistema para a modalidade de Escrituração
Fiscal Digital (EFD).
11.10. Além dos dispositivos desta Norma, deverão ser observados os
procedimentos definidos no Capítulo XVII e no Anexo VI do RICMS-PR.
11.11. Fica revogada a Norma de Procedimento Fiscal nº 14/2012.
11.12. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data de sua
publicação. (Leonildo Prati Assessor Geral CRE/GAB)
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