Paraná
NORMA
DE PROCEDIMENTO FISCAL 71 CRE, DE 2-8-2012
(DO-PR 8-8-2012)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida
Fazenda ajusta valores para cálculo da substituição tributária
nas operações com refrigerante e energético
Este ato
altera a Norma de Procedimento Fiscal 65 CRE, de 27-7-2012 (Fascículo 31/2012)
para ajustar a descrição dos subitens 2.1.6 e 3.1.4, com efeitos desde
1-8-2012.
O
DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela
Resolução SEFA nº 88, de 15 de agosto de 2005, considerando o
disposto no § 3º do art. 11 e no caput do art. 481, ambos do
Regulamento do ICMS do Estado do Paraná, aprovado pelo Decreto nº
1.980, de 21 de dezembro de 2007; nos §§ 1º e 3º do art.
11 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996; e expede a seguinte Norma
de Procedimento Fiscal:
1. Ficam alterados os subitens 2.1.6 e 3.1.4 da NPF nº 65/2012, que passam
a vigorar com a seguinte redação:
2.1.6. Produto: Refrigerantes ICE COLA, ICE ZERO e REFREE
Embalagem/Volume: PET Descartável 330ml.
Valor da base de cálculo: R$ 1,15
3.1.4. Produto: Energético NUCLEAR
Embalagem/Volume: PET Descartável 500ml.
Valor da base de cálculo: R$ 4,75
2. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2012. (Leonildo Prati
Assessor Geral CRE/GAB)
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