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Paraná

Fazenda ajusta valores para cálculo da substituição tributária nas operações com refrigerante e energético

Norma de Procedimento Fiscal CRE 71/2012

17/08/2012 21:07:03

Documento sem título

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL 71 CRE, DE 2-8-2012
(DO-PR 8-8-2012)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida

Fazenda ajusta valores para cálculo da substituição tributária nas operações com refrigerante e energético
Este ato altera a Norma de Procedimento Fiscal 65 CRE, de 27-7-2012 (Fascículo 31/2012) para ajustar a descrição dos subitens 2.1.6 e 3.1.4, com efeitos desde 1-8-2012.

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA nº 88, de 15 de agosto de 2005, considerando o disposto no § 3º do art. 11 e no caput do art. 481, ambos do Regulamento do ICMS do Estado do Paraná, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007; nos §§ 1º e 3º do art. 11 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996; e expede a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
1. Ficam alterados os subitens 2.1.6 e 3.1.4 da NPF nº 65/2012, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“2.1.6. Produto: Refrigerantes ICE COLA, ICE ZERO e REFREE
Embalagem/Volume: PET Descartável – 330ml.
Valor da base de cálculo: R$ 1,15”
“3.1.4. Produto: Energético NUCLEAR
Embalagem/Volume: PET Descartável – 500ml.
Valor da base de cálculo: R$ 4,75”
2. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2012. (Leonildo Prati – Assessor Geral – CRE/GAB)

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