Paraná
NORMA
DE PROCEDIMENTO FISCAL 69 CRE, DE 31-7-2012
(DO-PR DE 8-8-2012)
NF-E NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Utilização
Adiada a obrigatoriedade de utilização da NF-e para determinadas
atividades
Esta alteração
da Norma de Procedimento Fiscal 95 CRE, de 16-10-2009 (Fascículo 44/2009),
adia para 1-1-2013, o início da obrigatoriedade da utilização
da NF-e para os contribuintes com atividades econômicas relacionadas a
edição, impressão e venda de jornais e periódicos, inclusive
em relação à obrigatoriedade de emissão em função
do destino da mercadoria, para as atividades de edição de jornais.
O
DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições
que lhe conferem o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela
Resolução SEFA nº 88, de 15 de agosto de 2005, e o § 3º
do art. 1º do Anexo IX do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de
21 de dezembro de 2007, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
1. Os itens 7.2.3 e 7.2.4 da NPF nº 95/2009 passam a vigorar com as seguintes
redações:
7.2.3 para 1º de janeiro de 2013, aos contribuintes que tenham sua
atividade principal enquadrada nos seguintes códigos da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas: 1811-3/01, 4618-4/03, 4647-8/02 e 4618-4/99.
7.2.4 para 1º de janeiro de 2013, aos contribuintes que tenham sua
atividade principal enquadrada nos seguintes códigos da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas: 5812-3/00 e 5822-1/00.
2. Fica prorrogado para 1º de janeiro de 2013 o início da obrigatoriedade
de utilização da Nota Fiscal Eletrônica NF-e aos contribuintes
que tenham sua atividade principal enquadrada nos seguintes códigos da
Classificação Nacional de Atividades Econômicas, constantes no
Anexo Único da NPF nº 95/2009: 1811-3/01, 4618-4/03, 4647-8/02 e 4618-4/99.
3. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data da sua publicação.
(Leonildo Prati Assessor Geral CRE/GAB)
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