Paraná
NORMA
DE PROCEDIMENTO FISCAL 74 CRE, DE 7-8-2012
(DO-PR DE 13-8-2012)
GLME
Visto Fiscal
Receita Estadual dispõe sobre a dispensa de visto prévio por
ocasião do desembaraço de mercadorias ou bem importados
Ficam
alteradas disposições previstas na Norma de Procedimento Fiscal 64
CRE, de 20-9-2004 (Informativo 40/2004), possibilitando a dispensa dos procedimentos
previsto nos itens 1 e 3 do referido ato, aplicáveis, respectivamente,
sobre o desembaraço ocorrido em território paranaense e sobre o desembaraço
ocorrido em território paranaense com recolhimento do ICMS no momento da
ocorrência do fato gerador. A dispensa, válida pelo prazo máximo
de 24 meses e renovável a critério do Delegado Regional, poderá
ser concedida a estabelecimento importador, inscrito no cadastro de contribuinte
do ICMS há mais de 12 meses e nos casos em que o volume das importações
justifique a dispensa.
O
DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela
Resolução SEFA nº 88, de 15 de agosto de 2005, resolve expedir
a seguinte Norma de Procedimento Fiscal.
1. O item 4-A da Norma de Procedimento Fiscal nº 64/2004 passa a vigorar
com a seguinte redação:
4-A. DA DISPENSA DE VISTO PRÉVIO
Os procedimentos previstos nos itens 1 e 3 poderão ser dispensados pelo
Delegado Regional do domicílio tributário do estabelecimento importador,
quando inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS há mais de 12 meses
e nos casos em que o volume das importações justifique a dispensa.
4-A.1. A concessão da dispensa do visto prévio fica condicionada ao
cumprimento dos requisitos estabelecidos na Lei 14.985/2006, observado o disposto
no caput deste item;
4-A.2. O pedido conterá a identificação completa do estabelecimento
requerente, com indicação de e-mail e telefone, e será
entregue na Agência da Receita Estadual do domicílio tributário
do contribuinte, devendo conter o volume de importações realizadas
nos últimos doze meses ou fração, conforme o caso, e estar acompanhado
do instrumento de mandato ou de representação do signatário;
4-A.3. Recepcionado o pedido, a ARE do domicílio tributário do contribuinte,
ou quem for designado pelo Delegado Regional, verificará se ele contém
os documentos exigidos, elaborará informação fiscal conclusiva
e remeterá o processo à Inspetoria Regional de Tributação
para parecer, que irá subsidiar a decisão;
4-A.4. A dispensa será válida pelo prazo máximo de 24 (vinte
e quatro) meses, renovável a critério do Delegado Regional, observado
o disposto no item 4-A.1;
4-A.5. Na prorrogação do prazo de validade da dispensa, o Delegado
Regional determinará, ainda que por amostragem, verificação fiscal
nas operações de importação realizadas;
4-A.6. A dispensa do visto prévio não é ato homologatório
de procedimentos do contribuinte e poderá ser revogada a qualquer tempo
por descumprimento dos requisitos previstos na legislação;
4-A.7. O número desta NPF, do despacho e a identificação da Delegacia
Regional da Receita que concedeu a dispensa do visto prévio constarão
do campo 7 da GLME, do campo 23 da GR-PR ou do campo 24 da GNRE;
4-A.8. A relação atualizada das empresas beneficiadas com a dispensa
do visto prévio será publicada em sítio da Fazenda Estadual na
internet, com a identificação da Delegacia autorizadora, número
do despacho, razão social, número de inscrição no CNPJ e
no CAD/ICMS, início de vigência e a data de eventual revogação."
2. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial Executivo. (Leonildo Prati Assessor Geral
CRE/GAB)
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