Paraná
NORMA
DE PROCEDIMENTO FISCAL 76 CRE, DE 14-8-2012
(DO-PR DE 16-8-2012)
CT-E – CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO
Emissão
Contribuintes paranaenses emitentes de CT-e devem utilizar o Ambiente
Próprio da SEFA/PR
Os contribuintes
que solicitam a autorização para emissão por meio do SVRS –
Ambiente da Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul, estão obrigados a direcionar
a solicitação para o ambiente da Secretaria da Fazenda do Paraná.
A migração para o novo ambiente deve ser providenciada até 1-11-2012.
Os contribuintes que iniciaram a emissão de CT-e desde 16-8-2012 estão
obrigados a utilizar o Ambiente Próprio da SEFA/PR.
O
DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições
que lhe conferem o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE – Coordenação
da Receita do Estado, aprovado pela Resolução SEFA nº 88, de
15 de agosto de 2005, e o § 1º do art. 39 do Anexo IX do RICMS, aprovado
pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, resolve expedir a seguinte
Norma de Procedimento Fiscal:
1. Os contribuintes paranaenses que solicitam autorização para emissão
de Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, por meio do Ambiente
da Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul – SVRS, ficam obrigados a direcionar
esta solicitação para o Ambiente Próprio da Secretaria da Fazenda
do Estado do Paraná – SEFA/PR, atendidas as condições estabelecidas
nesta norma.
2. A migração de que trata esta NPF deverá ser providenciada
até 1º de novembro de 2012, devendo os contribuintes adaptar seus
sistemas emissores e redirecionar os arquivos para o Ambiente Próprio da
SEFA/PR.
3. Para efetivar a migração, os contribuintes deverão enviar
correspondência eletrônica ao endereço cte@sefa.pr.gov.br,
solicitando o agendamento de sua habilitação no Ambiente Próprio
da SEFA/PR e a simultânea desabilitação do Ambiente da SVRS.
3.1. A SEFA/PR oferece duas opções semanais para o agendamento, durante
todo o período de migração:
3.1.1. às 14:00 horas das segundas-feiras;
3.1.2. às 10:00 horas das quintas-feiras.
3.2. O contribuinte, obrigatoriamente, deverá alterar os endereços
de envio de seu sistema emissor de CT-e para o Ambiente Próprio da SEFA/PR,
na data e na hora definidas no agendamento, momento em que será desabilitada
do Ambiente da SVRS.
3.3. A solicitação do agendamento deverá ocorrer com antecedência
mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
4. Decorrido o prazo para a migração, a SVRS deixará de autorizar
CT-e para contribuintes paranaenses.
5. A partir da vigência desta norma, os contribuintes paranaenses que iniciarem
a emissão de CT-e ficam obrigados a utilizar o Ambiente Próprio da
SEFA/PR.
6. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data da sua publicação.
(Leonildo Prati – Assessor Geral – CRE/GAB)
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