Paraná
NORMA
DE PROCEDIMENTO FISCAL 88 CRE, DE 25-9-2012
Colhida no site da Sefa
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida
Fazenda divulga novas tabelas com valores para cálculo da substituição
tributária do ICMS de bebidas
Os valores serão adotados na formação da base de cálculo
da substituição tributária do ICMS nas operações com
cerveja, refrigerante, energético, isotônico e água mineral,
com efeitos no período de 1-10 a 31-12-2012..
A íntegra deste Ato, com os seus Anexos, pode ser consultada no Portal
COAD.
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições
que lhe conferem o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela
Resolução SEFA nº 88, de 15 de agosto de 2005,
Considerando o disposto no § 3º do art. 11 e no caput do art.
481, ambos do Regulamento do ICMS do Estado do Paraná, aprovado pelo Decreto
nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, e nos §§ 1º e 3º
do art. 11 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996;
Considerando os dados das pesquisas dos preços usualmente praticados pelo
substituído final no mercado, protocoladas sob o SID nº 11.633.416-0,
e realizadas pelas seguintes instituições:
Fink & Schappo Consultoria Ltda., em conjunto com a Universidade
Federal de Santa Catarina UFSC, apresentada pelo Sindicato Nacional da
Indústria da Cerveja Sindicerv e Associação Brasileira
das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas
ABIR;
GFK Indicator, apresentada pela Associação Brasileira de Bebidas
Abrabe;
Considerando os dados da pesquisa de preços de refrigerantes de marcas
regionais realizada pela Associação dos Fabricantes de Refrigerantes
do Brasil Afrebras, protocolada sob SID nº 11.561.084-8;
Considerando o contido nos SID nº 11.633.538-7, 11.633. 540-9, 11.633.539-5
e 11.633.483-6;
EXPEDE a seguinte NPF Norma de Procedimento Fiscal.
1 . Para fins da presente NPF, consideram-se contribuintes substitutos aqueles
definidos no artigo 480 do Regulamento do ICMS do Estado do Paraná, aprovado
pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007.
2. Para efeito de retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações
ICMS, relativo às operações subsequentes com CERVEJAS,
REFRIGERANTES, ENERGÉTICOS E ISOTÔNICOS e ÁGUA MINERAL, no período
de 1º de outubro de 2012 até 31 de dezembro de 2012, deverão
ser considerados os valores constantes das tabelas dos ANEXOS I, II e III, respectivamente,
desta NPF.
3. Os valores estabelecidos nesta Norma de Procedimento Fiscal deverão
ser utilizados para a formação da base de cálculo da substituição
tributária do ICMS, nas vendas realizadas pelo substituto tributário
aos estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas, não importando
o sistema de distribuição adotado.
3.1 Nas notas fiscais que acobertarem as operações, deverá constar
a expressão: BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
CONFORME NPF N. 088/2012.
4. As marcas ou embalagens não relacionadas nas tabelas citadas acima poderão
ser incluídas a qualquer tempo, devendo o interessado encaminhar requerimento
neste sentido à CRE Coordenação da Receita do Estado,
localizada na Avenida Vicente Machado, 445 Curitiba-PR, destinado à
Inspetoria-Geral de Fiscalização.
5. Independentemente do disposto no item 2 desta NPF, poderá a Receita
Estadual alterar os períodos e as tabelas vigentes a qualquer momento,
mediante publicação de novas tabelas no Diário Oficial Executivo.
6. Deverão ser utilizadas as margens de valor agregado estabelecidas no
parágrafo único do artigo 481 do Regulamento do ICMS, nas seguintes
situações:
6.1 em virtude de decisão administrativa ou judicial que determine a aplicação
de outra base de cálculo para a substituição tributária
das mercadorias de que trata esta NPF;
6.2 para determinação da base de cálculo da substituição
tributária de cervejas, refrigerantes, energéticos, isotônicos
e águas minerais importadas, exceto para aquelas constantes das tabelas
mencionadas no item 2 desta NPF;
6.3
para produto enquadrado em DEMAIS MARCAS DE FABRICAÇÃO NACIONAL,
OUTRAS ou DEMAIS MARCAS, nas tabelas mencionadas
no item 2 desta NPF, com descrição de embalagem para a qual não
haja indicação de preço sugerido.
6.4 quando o valor da operação própria do substituto for igual
ou superior à base de cálculo da substituição tributária
prevista na forma desta NPF.
7. Esta Norma entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo
seus efeitos a partir de 1º de outubro de 2012. (Leonildo Prati
Assessor-Geral CRE/GAB)
Notas:
1- Valores expressos em Reais por unidade.
2- os valores informados em "DEMAIS MARCAS DE FABRICAÇÃO
NACIONAL - Tipo Pilsen" deverão ser utilizados para as marcas de
cervejas pilsen não especificadas ou sem valor correspondente, exceto
importadas.
3- os valores informados em "DEMAIS MARCAS DE FABRICAÇÃO
NACIONAL - Demais Tipos" deverão ser utilizados para as marcas de
cervejas premium, malzebier, extra, light, sem álcool, munich, summer,
bock, não especificados ou sem valor correspondente, exceto importadas.
4- O sujeiro passivo por substituição deverá observar os
valores indicados para as marcas comercializadas, independente do CNPJ básico
e do Nome do Fabricante.
Notas:
1- Valores expressos em Reais por unidade.
2- REFRIGERANTES: Os preços dos produtos identificados prevalecem para
todos os sabores, inclusive light, zero ou diet;
3- Para os produtos não relacionados na tabela, ou sem valor correspondente,
ou lançados no mercado após a publicação desta norma,
será considerado o valor da embalagem vinculado aos "OUTROS",
exceto importados.
4- O sujeito passivo por substituição deverá observar os
valores indicados para as marcas comercializadas, independente do CNPJ básico
e do Nome do Fabricante.
Notas:
1- Valores expressos em Reais por unidade.
2- Os preços dos produtos identificados prevalecem para todos os sabores,
inclusive light, zero ou diet.
3- Para os produtos não relacionados na tabela, ou sem valor correspondente,
ou lançados no mercado após a publicação desta norma,
será considerado o valor da embalagem vinculado aos "OUTROS",
exceto importados.
4- O sujeiro passivo por substituição deverá observar os
valores indicados para as marcas comercializadas, independente do CNPJ básico
e do Nome do Fabricante.
Notas:
1- Valores expressos em Reais por unidade.
2- Para os produtos não relacionados na tabela, ou sem valor correspondente,
ou lançados no mercado após a publicação desta norma,
será considerado o valor da embalagem vinculado aos "OUTROS",
exceto importados.
3- O sujeiro passivo por substituição deverá observar os
valores indicados para as marcas comercializadas, independente do CNPJ básico
e do Nome do Fabricante.
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