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Receita Estadual altera disposições que tratam da obrigatoriedade da emissão do CT-e

Norma de Procedimento Fiscal CRE 86/2012

06/10/2012 05:02:15

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NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL 86 CRE, DE 19-9-2012
– Colhida no site da Sefa –

CT-E – CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO
Obrigatoriedade

Receita Estadual altera disposições que tratam da obrigatoriedade da emissão do CT-e

  • Com esta alteração da Norma de Procedimento Fiscal 68 CRE, de 27-7-2012 (Fascículo 31/2012), foram incluídas as seguintes disposições:

    – A data de início da obrigatoriedade da utilização do CT-e pelo contribuinte que, voluntariamente, emitir o documento; e
    – A vedação à emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, do Conhecimento Aéreo, modelo 10, do Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, da Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27 e da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas, pelo contribuinte autorizado a emitir o CT-e.

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE – Coordenação da Receita do Estado, aprovado pela Resolução SEFA nº 88, de 15 de agosto de 2005, e o § 4º do art. 33 do Anexo IX do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
1. Ficam incluídos os subitens 2.5 e 3.1 na NPF nº 68/2012:
“2.5 na data da efetiva autorização à emissão de CT-e, aos estabelecimentos que, embora não elencados nas obrigatoriedades previstas nos subitens anteriores, demonstraram interesse em voluntariamente emitir este documento”.
................................................................................................................................
“3.1 Uma vez autorizado à emissão de CT-e, fica o estabelecimento definitivamente obrigado à sua utilização, sendo-lhe vedada a emissão dos documentos mencionados no artigo 33 do Capítulo III do Anexo IX do RICMS”.
2. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data da sua publicação. (Leonildo Prati – Assessor Geral – CRE/ GAB)

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