Paraná
NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL 91 CRE, DE 2-10-2012
Colhida no site da Sefa
BASE DE CÁLCULO
Vendas a Prazo
Em outubro/2012 não haverá exclusão dos acréscimos
financeiros da base de cálculo do ICMS
Os estabelecimentos varejistas nas vendas a prazo à
pessoa física na qualidade de consumidor final não farão a exclusão
dos acréscimos em razão de não ter havido variação
da taxa utilizada pelo mercado financeiro.
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições
legais, tendo em vista o contido no artigo 6º, § 2º, alínea
c, item 2, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº
1.980, de 21 de dezembro de 2007, RESOLVE:
1. Considerando que não houve variação
da taxa utilizada pelo mercado financeiro, não haverá taxa referencial
para exclusão da base de cálculo do ICMS dos acréscimos financeiros
cobrados nas vendas a prazo realizadas por estabelecimento varejista, para consumidor
final, pessoa física, no mês de outubro de 2012.
2. Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na
data da sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º
de outubro de 2012. (Leonildo Prati Assessor Geral CRE/GAB)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade