Paraná
NORMA
DE PROCEDIMENTO FISCAL 94 CRE, DE 11-10-2012
(DO-PR DE 15-10-2012)
EFD ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL
Obrigatoriedade
Alterados procedimentos relativos ao arquivo da EFD
Este ato que altera a Norma de Procedimento Fiscal 83 CRE, de 4-9-2012 (Fascículo
38/2012), estabelece que as empresas enquadradas no Perfil B deverão entregar
a EFD de acordo com o leiaute do Perfil A, a partir de 1-1-2014, podendo requerer
voluntariamente a antecipação de alteração do perfil.
Para as novas empresas obrigadas à EFD, o arquivo será entregue de
acordo com o leiaute correspondente ao Perfil A.
As disposições previstas neste ato produzem efeitos desde 10-9-2012.
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela
Resolução Sefa nº 88/2005, RESOLVE:
1.
O item 1.2 da NPF nº 083/2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
1.2.
As novas empresas obrigadas à EFD a partir da publicação desta
NPF deverão entregar o arquivo de acordo com o leiaute correspondente ao
Perfil A, definido em Ato Cotepe. As empresas atualmente enquadradas no Perfil
B deverão entregar a EFD de acordo com o Perfil A a partir de 1º de
janeiro de 2014, podendo requerer voluntariamente a antecipação de
alteração do perfil.
2.
Esta NPF entrará em vigor na data da sua publicação, surtindo
efeitos a partir de 10 de setembro de 2012. (Leonildo Prati Assessor-Geral
CRE/GAB)
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