Paraná
NORMA
DE PROCEDIMENTO FISCAL 97 CRE, DE 19-10-2012
(DO-PR DE 29-10-2012)
ITCMD
Alteração das Normas
Estabelecidos procedimentos para a declaração e o recolhimento
do ITCMD
A declaração
do importo (DITCMD) será feita por meio do Sistema ITCMD Web, disponível
no endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br, na área
restrita Receita/PR, após cadastramento prévio do usuário. Este
ato, que revoga a Norma de Procedimento Fiscal 113 CRE, de 30-12-2010 (Fascículo
02/2011), dispõe ainda sobre os procedimentos a serem adotados para os
pedidos de isenção, de reconhecimento da imunidade ou da dispensa
do imposto e do parcelamento, bem como sobre o auto de infração, a restituição
de indébito e o cancelamento da DITCMD, com efeitos desde 1-11-2012. Os
Anexos previstos neste ato estarão disponíveis no Portal da SEFA.
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do artigo 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA nº 088, de 15 de agosto de 2005, e com base no disposto no § 1º do art. 10 da Instrução SEFA/ITCMD nº 009, de 30 de dezembro de 2010, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DA DECLARAÇÃO DO ITCMD DITCMD
SEÇÃO I
DA IDENTIFICAÇÃO DO DECLARANTE
Art.
1º O imposto sobre transmissão causa mortis e
doação de quaisquer bens ou direitos ITCMD, de que trata a
Lei Estadual nº 8.927, de 28 de dezembro de 1988, regulamentado pela
Instrução SEFA/ITCMD nº 009, de 30 de dezembro de 2010,
será declarado por meio do Sistema ITCMD Web, disponível no sítio
da Secretaria da Fazenda, no endereço www.fazenda.pr. gov.br, na
área restrita Receita/PR, após cadastramento prévio do usuário.
Art. 2º A declaração do imposto deverá
ser feita pelo:
I herdeiro, legatário ou pelo inventariante, nas transmissões
causa mortis;
II doador ou pelo adquirente dos bens ou direitos, nas transmissões
inter vivos;
III procurador nomeado, cujo instrumento de mandato deverá ser apresentado,
quando solicitado.
SEÇÃO II
DO SISTEMA ITCMD WEB
Art.
3º O usuário cadastrado acessará o Sistema ITCMD
Web para efetuar a Declaração de ITCMD DITCMD, mediante código
de acesso e senha.
Art. 4º A DITCMD é composta de quatro formulários:
I Declaração;
I Bens;
II Fato Gerador;
IV Beneficiários.
§ 1º No formulário Declaração,
o declarante informará seu endereço e os dados do processo judicial
ou administrativo.
§ 2º Caso o declarante seja procurador, deverão ser
informados os dados de um dos beneficiários, para contato.
§ 3º No formulário Bens, serão informados
todos os bens ou direitos que compõem a transmissão, com o respectivo
valor venal, observado o disposto no art. 7º.
§ 4º Após informados os bens ou direitos, deverá
ser preenchido o formulário Fato Gerador, para que o sistema
efetue o cálculo do imposto devido.
§ 5º Após o fato gerador do ITCMD, deverão ser
informados os respectivos beneficiários, responsáveis pelo pagamento
do imposto calculado proporcionalmente aos bens que lhes cabem na transmissão.
§ 6º Havendo outros fatos geradores no mesmo processo,
esses deverão ser informados, com os respectivos beneficiários.
§ 7º Após a inclusão de todos os fatos geradores
e beneficiários, a declaração deve ser finalizada e transmitida
à Receita Estadual, possibilitando a emissão das guias de recolhimento
do imposto, cujo recolhimento deverá ser efetuado de acordo com o vencimento.
§ 8º As declarações não finalizadas e não
transmitidas à Receita Estadual serão bloqueadas para edição,
após o período de noventa dias a contar do início da declaração,
não afastando contudo, a obrigatoriedade da declaração do fato
descrito.
Art. 5º As orientações para preenchimento
dos formulários se encontram no manual disponível no sítio da
Secretaria da Fazenda www.fazenda.pr.gov.br na página
do ITCMD.
SEÇÃO III
DA OBRIGATORIEDADE DA DECLARAÇÃO
Art.
6º Devem efetuar a DITCMD todos os contribuintes que adquirirem
bens ou direitos por transmissões causa mortis ou inter vivos
não onerosas.
§ 1º Fica dispensado o cadastramento da DITCMD, nos casos
em que:
I os beneficiários sejam a União, os estados e os municípios,
hipóteses em que o reconhecimento da imunidade prevista no art. 150, inciso
VI, alínea a, da Constituição da República dar-se-á
mediante parecer/informação exarada pela unidade da Receita Estadual
que protocolizar o pedido;
II o contribuinte tenha efetuado o recolhimento do imposto em data anterior
a 1º de fevereiro de 2011, caso em que o pagamento ficará sujeito
à verificação pela autoridade da Receita Estadual que receber
o pedido de seu reconhecimento.
§ 2º Constatada a insuficiência de recolhimento,
na hipótese do inciso II do § 1º, o contribuinte será
notificado a declarar e a recolher a diferença verificada.
§ 3º Excepcionalmente, havendo inviabilização
da declaração via sistema, o contribuinte deve se dirigir à unidade
da Receita Estadual, para solução administrativa.
Art. 7º A DITCMD decorrente de transmissões
formalizadas mediante processo judicial será efetuada com base no laudo
de avaliação de bens e direitos efetivada pela Fazenda Pública,
observados os seguintes procedimentos:
I em se tratando de arrolamento, separações, divórcios
e de alvarás:
a) o interessado deverá protocolizar, na unidade da Receita Estadual em
cuja circunscrição esteja compreendido o local de tramitação
do processo, pedido de avaliação dos bens arrolados, anexando cópia
das peças necessárias para sua efetivação;
b) a unidade da Receita Estadual emitirá o laudo de avaliação
da totalidade dos bens contendo:
1. o número do laudo, que será o número do SID Sistema
Integrado de Documentos;
2. manifestação acerca das incidências do imposto;
c) havendo bens localizados na jurisdição de diferentes DRR
Delegacias Regionais da Receita, a responsabilidade pela emissão do laudo
é da unidade que recebeu o pedido, após contactar as demais para o
procedimento de avaliação;
d) de posse do laudo de avaliação, o contribuinte deverá efetuar
a declaração no Sistema ITCMD Web e recolher o imposto apurado.
II em se tratando de processo de inventário:
a) por ocasião da manifestação acerca das primeiras declarações,
a Procuradoria Geral do Estado PGE deverá encaminhar à
unidade da Receita Estadual, mediante protocolado, cópia das peças
necessárias à avaliação dos bens, a ser realizada no prazo
máximo de dez dias, devendo, após receber a avaliação procedida
pela unidade da Receita Estadual, manifestar-se nos autos judiciais, anexando
o laudo de avaliação dos bens;
b) após manifestação da PGE sobre as últimas declarações,
na forma prevista no artigo 1.012 do Código de Processo Civil CPC,
e da homologação do cálculo, deverá o contribuinte fazer
a declaração no Sistema ITCMD Web e recolher o imposto apurado.
§ 1º O SID do laudo de avaliação deverá
permanecer na unidade da Receita Estadual competente, aguardando o recolhimento
do imposto devido, observando-se os seguintes procedimentos:
I constatada a correta Declaração do ITCMD e o recolhimento
do imposto, encaminhar o SID para arquivo na SEFA.
II havendo demora na efetivação da DITCMD e do recolhimento
do imposto, o SID deverá ser encaminhado à PGE para informar sobre
a homologação da sentença ou expedição do alvará
no processo judicial.
§ 2º Caso a PGE:
I informe a existência de sentença/expedição do alvará,
após o vencimento do imposto, a unidade da Receita Estadual deverá
notificar os herdeiros/beneficiários para apresentação de defesa
prévia e tomar as medidas fiscais cabíveis;
II verifique que ainda não ocorreu sentença/expedição
do alvará, a unidade da Receita Estadual solicitará à PGE que
permaneça de posse do SID do laudo de avaliação até manifestação
da Justiça e que somente após, devolva à unidade da Receita Estadual
competente, para as medidas fiscais cabíveis, se for o caso.
§ 3º Após o pagamento do imposto, a PGE verificará
sua regularidade, manifestando-se diretamente nos autos judiciais.
CAPÍTULO II
DOS VALORES DECLARADOS
SEÇÃO I
DOS BENS E DIREITOS
Art.
8º O valor atribuído aos bens ou direitos deve corresponder
ao seu valor venal, na data de vencimento do imposto, conforme artigos 13 e
14 da Instrução SEFA/ ITCMD nº 009/2010.
§ 1º Se o vencimento do imposto ocorreu entre 1º
de julho de 1996 e 31 de dezembro do ano anterior ao do cadastramento da DITCMD
e não for possível comprovar o valor venal dos bens ou direitos nessa
data, o valor atualizado, em reais, será convertido em FCA Fator
de Conversão e Atualização Monetária e reconvertido em reais
pelo FCA da data em que o imposto deveria ter sido pago, devendo esse valor
ser informado na DITCMD.
§ 2º No caso de imposto vencido em data anterior a 1º
de julho de 1996, em que não possa ser comprovado, naquela data, o valor
venal dos bens ou direitos transmitidos, admitir-se-á o valor atualizado
convertido em FCA e reconvertido em reais pelo FCA de 1º de julho de 1996,
devendo esta data ser informada, na DITCMD, como a data do trânsito em
julgado da sentença judicial ou da lavratura da escritura pública
ou do instrumento particular.
SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO
Art.
9º A base de cálculo do imposto é tomada pelo
Sistema ITCMD Web, automaticamente, a partir dos valores informados para os
bens ou direitos transmitidos, podendo ser alterada pelo declarante, conforme
o fato gerador informado.
Parágrafo único A base de cálculo informada no art. 17,
§ 1º, incisos I e II, da Instrução SEFA/ITCMD nº 009/2010,
serve apenas para parâmetro, não substituindo o valor venal dos imóveis.
Art. 10 Os valores declarados na DITCMD serão verificados
pela autoridade fiscal que, discordando, poderá revisá-los dentro
do prazo decadencial (art. 11 da Instrução SEFA/ITCMD nº 009/2010).
SEÇÃO III
DA REVISÃO DA DITCMD
Art.
11 O Delegado Regional da Receita poderá instaurar procedimento
de avaliação contraditória dos bens ou direitos declarados, observados
os seguintes procedimentos (art. 20 da Instrução SEFA/ITCMD nº 009/2010):
I o auditor fiscal designado notificará o tabelião a apresentar
as escrituras públicas referentes às transmissões, cujas declarações
mereçam revisão (Anexo I);
II o declarante ou beneficiário da DITCMD será notificado a
apresentar os documentos que deram origem à declaração, bem como
aqueles que justifiquem os valores atribuídos (Anexo II ou Anexo III);
III analisados os documentos, caso verificada divergência, o Procedimento
de Avaliação (Anexo IV) será protocolizado, sendo o contribuinte
notificado a recolher a diferença apurada, na hipótese de já
ter recolhido o valor declarado (Anexo V).
§ 1º O imposto apurado e não recolhido será
objeto de declaração complementar, a ser emitida pelo auditor fiscal
designado, constando na descrição do bem ou direito a expressão
Diferença apurada pelo fisco na Declaração nº ....
§ 2º As DITCMD cujo imposto devido já foi quitado,
nas quais seja constatada apenas a falta de atualização dos valores
determinados no laudo de avaliação, poderão ser regularizadas
mediante quitação de GR-PR complementar, constando, na descrição
da guia, a expressão: Valor referente a complemento da atualização
do Laudo de Avaliação/Parecer Técnico nº XXX/ AAAA,
atualizado de (ano da avaliação) até (ano da declaração
e quitação) SID Sistema Integrado de Documentos nº
§ 3º Não havendo atendimento às notificações,
deverão ser tomadas as medidas fiscais cabíveis.
CAPÍTULO III
DA REGULARIDADE DA DITCMD
Art.
12 A regularidade da DITCMD e a situação do imposto
devido deverão ser verificadas mediante consulta à página pública
da Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br.
Parágrafo único A resposta da consulta efetuada não afasta
a possibilidade de revisão da DITCMD pelo fisco, durante o prazo decadencial.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS
SEÇÃO I
DO PEDIDO DE ISENÇÃO
Art.
13 O pedido de isenção prevista no art. 4º da
Lei 8.927/88, e no art. 3º da Instrução SEFA/ITCMD nº 009/2010,
deverá ser protocolizado em unidade da Receita Estadual, instruído
dos documentos mencionados no requerimento disponível na página pública
da Secretaria da Fazenda, da DITCMD impressa e da guia de recolhimento gerada
pelo Sistema ITCMD Web.
Parágrafo único A unidade que receber o pedido deverá:
I analisar as informações prestadas;
II exigir retificação, se for o caso;
III exigir o prévio recolhimento de parcela do imposto não
isenta, se for o caso;
IV encaminhar o processo à Inspetoria Regional de Tributação
para análise do pedido e emissão de parecer, que será submetido
ao Delegado Regional da Receita;
V se deferido o pedido, baixar a declaração no Sistema ITCMD
Web, por isenção total ou parcial, mediante anotação obrigatória
do número do Despacho do Delegado Regional;
VI se indeferido o pedido, exigir o recolhimento do imposto com a atualização
devida.
SEÇÃO II
DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE OU DA DISPENSA DO IMPOSTO
Art.
14 Os pedidos de reconhecimento da imunidade prevista no art.
4º, incisos II, III e IV, da Instrução SEFA/ITCMD nº 009/2010,
bem como de dispensa do imposto por expressa determinação legal, não
concedida automaticamente nos casos de alvará judicial ou sobrepartilha,
devem ser protocolizados em unidade da Receita Estadual, anexando os documentos
relacionados no requerimento disponível na página pública da
Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único A unidade que receber o pedido deverá:
I analisar as informações prestadas;
II exigir retificação, se for o caso;
III exigir o prévio recolhimento de parcela do imposto não
dispensada, se for o caso;
IV encaminhar o processo à Inspetoria Regional de Tributação
para análise do pedido e emissão de Parecer, que será submetido
ao Delegado Regional;
V se deferido o pedido, baixar a declaração no Sistema ITCMD
Web, por imunidade ou por dispensa total ou parcial por expressa determinação
legal, mediante anotação obrigatória do número do Despacho
do Delegado Regional;
VI se indeferido o pedido, exigir o recolhimento do imposto com a atualização
devida.
SEÇÃO III
DO PARCELAMENTO
Art.
15 O pedido de parcelamento previsto nos artigos 22 a 26 da
Instrução SEFA/ITCMD nº 009/2010 deverá ser protocolizado
em unidade da Receita Estadual, anexando os documentos relacionados no requerimento
disponível na página pública da Secretaria da Fazenda.
§ 1º A unidade que receber o pedido deverá:
I analisar as informações prestadas;
II exigir retificação, se for o caso;
III cadastrar o parcelamento;
IV após quitação do parcelamento, baixar a declaração
no Sistema ITCMD Web, por quitação;
V se rescindido o parcelamento, lavrar auto de infração.
§ 2º O parcelamento deverá ser cancelado, mediante
o reconhecimento da inocorrência do fato gerador pela Inspetoria Regional
de Tributação, mediante o de acordo do Delegado Regional,
na hipótese de cancelamento da declaração.
SEÇÃO IV
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 16 Lavrado auto de infração para exigência do crédito tributário declarado e não quitado, a DITCMD somente será baixada, no Sistema ITCMD Web, após a quitação do imposto.
SEÇÃO V
DA RESTITUIÇÃO
Art.
17 Às restituições de indébito do ITCMD
aplica-se, no que couber, o disposto na Seção IX do Capítulo
VIII do Título I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080,
de 28 de setembro de 2012.
Parágrafo único Após o cadastramento da restituição
no Sistema SGR, conforme previsto em NPA Norma de Procedimento Administrativo,
e, antes do encaminhamento à Coordenação da Administração
Financeira do Estado da Secretaria de Estado da Fazenda SEFA/CAFE, para
o processamento da devolução em espécie, o pedido de restituição
deverá ser encaminhado ao Setor de ITCMD, para baixa no Sistema ITCMD Web.
SEÇÃO VI
DO CANCELAMENTO DA DITCMD
Art.
18 O contribuinte somente poderá solicitar o cancelamento
da declaração nas seguintes hipóteses:
I se houver efetuado mais de uma declaração para o mesmo fato
gerador com as mesmas partes;
II no caso de doação, se houver efetiva comprovação
de que o fato gerador não se concretizou, por meio de declaração
dos envolvidos no processo e do tabelião, indicando que não houve
lavratura de escritura pública, bem como de cópia da matrícula
atualizada, no caso de imóveis.
Parágrafo único Não são passíveis de cancelamento
declarações cujo fato gerador esteja associado a transmissão
causa mortis.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art.
19 Os tabeliães, escrivães, registradores e demais
serventuários, antes da lavratura de qualquer ato, deverão verificar
se foi efetuado o recolhimento do imposto devido conforme declaração,
acessando a consulta à DITCMD, de que trata o art. 12, tendo em vista
o disposto no inciso VI do art. 134 do Código Tributário Nacional
CTN.
§ 1º Em se tratando de imposto recolhido em data anterior
a 1º de fevereiro de 2011, deverá ser observado o disposto no art. 6º,
§ 1º, inciso II.
§ 2º Caso o imposto não tenha sido declarado, mas
lançado em auto de infração, ainda que em data posterior a 1º
de fevereiro de 2011, deverá ser exigida cópia dos autos e respectiva
guia de recolhimento já quitada.
Art. 20 Mediante intimação do fisco, tabeliães,
escrivães, registradores e demais serventuários ficam obrigados a
apresentar as escrituras, os contratos e demais documentos objetos de transmissões
realizadas sob seu ofício, em face da previsão contida no inciso I
do art. 197 do CTN.
Art. 21 Os documentos correspondentes à DITCMD
devem ser preservados pelo contribuinte ou inventariante, conforme disposto
nos artigos 149, incisos III e IV, 151, 173 e 174 do CTN.
Art. 22 Os perfis para a consulta, a retificação
e a baixa das declarações serão definidos em NPA.
Art. 23 Os anexos referidos no artigo 11, estarão
disponíveis no portal da SEFA.
Art. 24 Ficam convalidados os procedimentos adotados
em conformidade com esta NPF.
Art. 25 Fica revogada a NPF nº 113, de 30
de dezembro de 2010.
Art. 26 Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará
em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir
de 1º de novembro de 2012. (Leonildo Prati Assessor Geral
CRE/GAB)
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