Paraná
NORMA
DE PROCEDIMENTO FISCAL 101 CRE, DE 31-10-2012
(DO-PR DE 5-11-2012)
BASE DE CÁLCULO
Vendas a Prazo
Em novembro/2012 não haverá exclusão dos acréscimos
financeiros da base de cálculo do ICMS
Os estabelecimentos
varejistas nas vendas a prazo à pessoa física na qualidade de consumidor
final não farão a exclusão dos acréscimos em razão
de não ter havido variação da taxa utilizada pelo mercado financeiro.
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições
legais, tendo em vista o contido no artigo 6º, § 2º, alínea
c, item 2, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.980,
de 21 de dezembro de 2007, RESOLVE:
1. Considerando
que não houve variação da taxa utilizada pelo mercado financeiro,
não haverá taxa referencial para exclusão da base de cálculo
do ICMS dos acréscimos financeiros cobrados nas vendas a prazo realizadas
por estabelecimento varejista, para consumidor final, pessoa física, no
mês de novembro de 2012.
2. Esta Norma
de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação, surtindo
seus efeitos a partir de 1º outubro de 2012. (Leonildo Prati Assessor-Geral
CRE/GAB)
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