Paraná
NORMA
DE PROCEDIMENTO FISCAL 111 CRE, DE 30-11-2012
(DO-PR DE 5-12-2012)
BASE DE CÁLCULO
Vendas a Prazo
Em dezembro/2012 não haverá exclusão dos acréscimos
financeiros da base de cálculo do ICMS
Os estabelecimentos
varejistas nas vendas a prazo à pessoa física na qualidade de consumidor
final não farão a exclusão dos acréscimos em razão
de não ter havido variação da taxa utilizada pelo mercado financeiro.
O
DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições
legais, tendo em vista o contido no artigo 6º, parágrafo 2º,
inciso III, alínea b, do Regulamento do ICMS aprovado pelo
Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, RESOLVE:
1. Considerando que não houve variação da taxa utilizada pelo
mercado financeiro, não haverá taxa referencial para exclusão
da base de cálculo do ICMS dos acréscimos financeiros cobrados nas
vendas a prazo realizadas por estabelecimento varejista, para consumidor final,
pessoa física, no mês de dezembro de 2012.
2. Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação,
surtindo seus efeitos a partir de 1º dezembro de 2012. (Leonildo Prati
Assessor Geral CRE/GAB)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade