Paraná
NORMA
DE PROCEDIMENTO FISCAL 109 CRE, DE 29-11-2012
Colhida no site da SEFA
RECOLHIMENTO
Regime Especial
Estabelecidos procedimentos relativos ao Regime Especial de Recolhimento
do ICMS
Por meio
deste ato, que revoga a Norma de Procedimento Fiscal 78 CRE, de 29-9-2011 (Fascículo
41/2011), ficam estabelecidos a competência, os procedimentos e os controles
para a concessão, cancelamento e reativação do Reri Regime
Especial de Recolhimento do Imposto.
O
DIRETOR DA CRE COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe conferem o inciso X do art. 9º do Regimento
da CRE, aprovado pela Resolução SEFA nº 88, de 15 de agosto de
2005, e o disposto na Seção III do Capítulo VIII do Título
I do RICMS/2012, RESOLVE:
1. O Regime Especial de Recolhimento do ICMS RERI, de que trata a Seção
III do Capítulo VIII do Título I do RICMS/2012, atenderá ao seguinte:
1.1. somente poderá ser concedido ao contribuinte que atender aos requisitos
previstos no art. 79 e deverá ser cancelado uma vez constatadas quaisquer
das hipóteses do art. 81, ambos do RICMS/2012;
Remissão COAD: Decreto 6.080, de 28-9-2012
Art. 79 Poderá pleitear o regime especial o contribuinte que:
I tenha estabelecimento cadastrado como contribuinte do ICMS com atividade há mais de doze meses;
II seja usuário de sistema de processamento de dados, nos termos do art. 441;
III esteja em situação regular perante a Fazenda Pública.
..........................................................................................................................
Art. 81 Sem prejuízo das demais implicações legais, acarretará o cancelamento do regime especial deferido nos termos desta Seção:
I inadimplência do pagamento na forma e nos prazos devidos;
II uso irregular do regime;
III irregularidade no transporte das mercadorias;
IV descumprimento de obrigações acessórias previstas neste Regulamento;
V omissão na entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS GIA/ICMS Normal, ou dos arquivos magnéticos de que trata o art. 449 deste Regulamento;
VI declaração falsa quanto à origem ou destino das mercadorias;
VII constatação de emissão de documento fiscal com valores divergentes nas respectivas vias, ou a posse ou o uso de documento fiscal paralelo ou falso.
1.2. a forma e o prazo do recolhimento do ICMS são os previstos no inciso XXII do art. 75, podendo ser abrangidas somente as operações com os produtos de que trata o art. 77, ambos do RICMS/2012;
Remissão COAD: Decreto 6.080, de 28-9-2012
Art. 75 O ICMS deverá ser pago nas seguintes formas e prazos (art. 36 da Lei nº 11.580/96):
....................................................................................................................
XXII nos demais casos de pagamento, no mês seguinte ao de apuração, de acordo com o algarismo final da numeração sequencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS, observados os seguintes prazos:
a) até o dia 11 finais 1 e 2;
b) até o dia 12 finais 3 e 4;
c) até o dia 13 finais 5 e 6;
d) até o dia 14 finais 7 e 8;
e) até o dia 15 finais 9 e 0;
....................................................................................................................
Art. 77 Poderão ser abrangidas pelo Regime Especial de Recolhimento do Imposto de que trata esta Seção as operações:
I internas, com algodão em pluma, gado bovino ou bubalino destinados ao abate, toras, lascas, lenhas e toretes;
II internas ou interestaduais, com os seguintes produtos, em quantidade superior a seiscentos quilos diários, por destinatário:
a) arroz;
b) farinha de mandioca;
c) milho em grão, em espiga ou em palha;
III interestaduais, com os seguintes produtos, em qualquer quantidade:
a) algodão em pluma ou em caroço;
b) carne verde, miúdos e outros comestíveis, em estado natural, resfriado ou congelado, de bovinos, bubalinos, ovinos, suínos e caprinos; couro verde, salgado ou salmourado; sebo e outros produtos gordurosos não comestíveis de origem animal, osso, chifre e casco;
c) gado bovino, bubalino e suíno;
d) soja em grão;
e) toras, lascas, lenhas e toretes;
f) trigo e triticale.
IV com sucatas de metal, bem como lingotes e tarugos de metais não ferrosos.
1.3.
a nota fiscal emitida para documentar as operações deverá conter
a seguinte expressão: Regime Especial de Recolhimento do ICMS n...,
conforme previsão do § 2º do art. 79 do RICMS/2012;
1.4. em relação às operações abrangidas pelo RERI,
o contribuinte deverá escriturar as notas fiscais nas colunas base
de cálculo e imposto debitado do livro Registro de Saídas
e informar o total do ICMS postergado no campo 51 da GIA/ICMS;
1.4.1. o contribuinte deverá informar também, no campo 68 da GIA/ICMS,
o total do imposto postergado e simultaneamente lançar igual valor no campo
58 da GIA/ICMS, para fins de acompanhamento do recolhimento pela Delegacia Regional.
2. A competência para decidir sobre a concessão, o cancelamento e
a reativação do RERI fica atribuída ao Delegado Regional da Receita,
que poderá delegar as seguintes tarefas:
2.1. cadastrar, no sistema informatizado, a concessão, o cancelamento ou
a reativação do RERI;
2.2. notificar o contribuinte de que o RERI entrará em vigor a partir da
sua publicação, pela Secretaria da Fazenda, no Diário Oficial
Comércio, Indústria e Serviços;
2.3. após concluída a concessão, comunicar ao Setor de Regime
Especial da Inspetoria Geral de Fiscalização SRE/IGF, por meio
do e-mail [email protected], que o RERI pode ser publicado;
2.4. comparar, semestralmente, o recolhimento do ICMS, antes e após a concessão
do RERI;
2.4.1. no caso de redução de recolhimento acima de 30%, determinar
verificação fiscal para apurar sua causa;
2.4.2. poderá ser dispensada a verificação fiscal caso o contribuinte
apresente justificativa plausível para a redução do valor recolhido;
2.5. acompanhar se o contribuinte continua a fazer jus ao RERI, ou seja, se
continua a atender aos requisitos do art. 81 do RICMS/2012;
2.5.1. caso não atenda, providenciar o cancelamento do RERI e, uma vez
sanada a causa do cancelamento, reativá-lo.
3. Compete ao Inspetor Geral de Fiscalização, por meio do Setor de
Regime Especial:
3.1. assegurar o efetivo cumprimento dos procedimentos do item 2 e, se for o
caso, determinar as providências cabíveis;
3.2. disponibilizar e gerenciar o sistema informatizado de cadastramento das
concessões, dos cancelamentos e das reativações do RERI, numerando-o
sequencialmente pelo próprio sistema informatizado;
3.3. publicar o despacho concessivo do RERI no Diário Oficial Comércio,
Indústria e Serviços, captando cópia do próprio sistema
informatizado.
4. Fica revogada a NPF 078/2011.
5. Esta norma entrará em vigor na data da sua publicação. (Leonildo
Prati Assessor Geral CRE/GAB)
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