Paraná
NORMA
DE PROCEDIMENTO FISCAL 118 CRE, DE 18-12-2012
(DO-PR DE 21-12-2012)
SIMPLES NACIONAL
Termo de Indeferimento à Opção
Receita disciplina o procedimento de indeferimento da opção
pelo Simples Nacional
A ME ou
EPP que tiver indeferido o pedido de opção pelo Simples Nacional será
notificada por Edital no Diário Oficial do Estado do Paraná, com indicação
do CNPJ, conforme modelo previsto no Anexo Único. O indeferimento poderá
ser impugnado no prazo de 30 dias contados da publicação. A íntegra
do Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional poderá
ser obtida, por meio da internet, no endereço www.fazenda.pr.gov.br. Fica
revogada a Norma de Procedimento Fiscal 15 CRE, de 3-3-2010 (Fascículo
11/2010).
O
DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela
Resolução SEFA nº 88, de 15 de agosto de 2005, RESOLVE:
1. O indeferimento do pedido de opção pelo Simples Nacional, nas hipóteses
de vedação previstas no art. 17 da Lei Complementar Federal nº
123, de 14 de dezembro de 2006, e nos artigos 6º a 15 da Resolução
CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, será formalizado por edital
publicado no Diário Oficial Executivo, conforme modelo constante no Anexo
Único desta NPF.
2. O contribuinte poderá obter a íntegra do Termo de Indeferimento
da Opção pelo Simples Nacional no sítio da Secretaria de Estado
da Fazenda: www.fazenda.pr.gov.br.
3. O contribuinte cujo pedido de opção tenha sido indeferido pela
Coordenação da Receita do Estado poderá solicitar reconsideração
no prazo de trinta dias contados da data da publicação do edital no
DOE, não sendo apreciados os pedidos apresentados fora desse prazo.
4. O pedido de reconsideração deverá ser protocolizado na ARE
Agência da Receita Estadual de seu domicílio tributário,
devendo conter:
4.1 a identificação e a qualificação do interessado e, se
for o caso, de seu procurador devidamente habilitado;
4.2 os fundamentos da discordância;
4.3 a documentação relativa à comprovação ou regularização
do motivo do indeferimento do pedido de opção.
5. O processo será instruído na Delegacia da Receita Estadual de origem,
com os elementos necessários à decisão administrativa definitiva,
que será exarada pela IGA Inspetoria Geral de Arrecadação.
6. Em caso de deferimento do pedido de reconsideração, o processo
será encaminhado ao Setor de Cadastro da IGA para a liberação
da pendência no Portal do Simples Nacional, ficando a opção condicionada
à ausência de restrição das demais unidades federadas envolvidas.
7. Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013. (Leonildo Prati
Assessor Geral CRE/GAB)
ANEXO
ÚNICO NPF 118/2012 TERMO
DE INDEFERIMENTO DA OPÇÃO PELO REGIME ESPECIAL UNIFICADO DE
ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES DEVIDOS PELAS
MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE SIMPLES NACIONAL. Curitiba, DD/MM/AAAA
Inspetor Geral de Arrecadação |
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade