Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 11 ANCINE, DE 12-11-2002
(DO-U DE 14-11-2002)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
OBRAS AUDIOVISUAIS –
Certificado de Produto Brasileiro
Regulamenta o fornecimento de Certificado de Produto Brasileiro (CPB) para obras audiovisuais brasileiras.
A DIRETORIA
COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA (ANCINE), no uso da atribuição
que lhe confere o inciso XII do artigo 7º da Medida Provisória nº
2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e considerando o disposto no artigo 28 da
citada Medida Provisória, com a redação introduzida pela
Lei nº 10.454, de 13 de maio de 2002, RESOLVE:
Art. 1– Conforme previsto no artigo 28 da Medida Provisória nº
2.228-1, de 6 de setembro de 2001, com a redação introduzida pela
Lei nº 10.454, de 13 de maio de 2002, toda obra cinematográfica
e videofonográfica brasileira deverá, antes de sua exibição
ou comercialização, requerer à ANCINE o Certificado de
Produto Brasileiro (CPB).
Art. 2º – É considerada obra cinematográfica ou videofonográfica
brasileira, aquela definida como tal no inciso V, do artigo 1º da Medida
Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, com a redação
introduzida pela Lei nº 10.454, de 13 de maio de 2002, observado o §
1º do citado dispositivo.
Art. 3º – Para fins do disposto nesta Instrução Normativa,
será considerada como obra cinematográfica ou videofonográfica
brasileira, a obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária
brasileira e a obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária
brasileira filmada no exterior, definida no inciso XVIII, do artigo 1º
da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, com a
redação introduzida pela Lei nº 10.454, de 13 de maio de
2002.
Art. 4º – O CPB será concedido pela ANCINE a obras cinematográficas
e videofonográficas mediante solicitação de empresa produtora
brasileira titular majoritária dos direitos patrimoniais de obra cinematográfica
ou videofonográfica brasileira, conforme ANEXO desta Instrução
Normativa.
§ 1º – Equiparam-se ao CPB:
I – o Certificado de Produto Brasileiro emitido pela Secretaria do Audiovisual
do Ministério da Cultura;
II – o Certificado de Produto Brasileiro de Filme de Longa-Metragem, de
Média-Metragem e de Curta-Metragem, expedidos pelo extinto Conselho Nacional
de Cinema;
III – o Certificado de Obrigatoriedade do Filme Brasileiro de Longa-Metragem,
emitido pelo extinto Instituto Nacional de Cinema.
§ 2º – A empresa produtora brasileira, titular majoritária
dos direitos patrimoniais de obra cinematográfica ou videofonográfica
brasileira, comprovada a existência da primeira emissão de qualquer
dos Certificados previstos no § 1º, poderá requerer à
ANCINE uma segunda via, consubstanciada no CPB emitido na forma vigente.
§ 3º – Para efeito de exportação, o CPB servirá
igualmente como Certificado de Origem.
Art. 5º – O CPB é documento imprescindível para a qualificação
como brasileira das obras cinematográficas e videofonográficas
que reivindiquem incentivos fiscais, concorram a prêmios, ou participem
de mostras e festivais patrocinados com recursos públicos ou cuja indicação
seja feita por órgão da Administração Pública.
Art. 6º – Para cumprimento do disposto nos artigos 55 e 56 da Medida
Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, a obra cinematográfica
ou videofonográfica deverá ser detentora de CPB.
Art. 7º – O Certificado de Registro de Título da obra audiovisual
publicitária brasileira e da obra audiovisual publicitária brasileira
filmada no exterior se equipara ao CPB, para fins desta Instrução
Normativa.
Parágrafo único – Para a concessão de Registro de
Título às obras publicitárias, deverão ser observados
os procedimentos constantes na Instrução Normativa nº 5,
de 29 de maio de 2002, da ANCINE.
Art. 8º – Para o fornecimento do CPB às obras cinematográficas
e videofonográficas brasileiras, as empresas produtoras brasileiras,
titulares majoritárias dos direitos patrimoniais incidentes sobre as
referidas obras, deverão apresentar à ANCINE:
I – requerimento-padrão dirigido ao Diretor-Presidente da ANCINE,
conforme modelo constante do ANEXO I à esta Instrução Normativa;
II – identificação da obra, conforme ANEXO II;
III – cópia autenticada da Nota Fiscal do laboratório de
imagem da primeira cópia da obra ou documento hábil de comprovação
da existência da primeira cópia;
IV – cópia de contrato firmado com o(s) diretor(es) da obra;
V – cópia da cédula de identidade do(s) diretor(es) e, quando
estrangeiro, cópia de comprovante de residência no país
há mais de 3 (três) anos;
VI – relação de artistas e técnicos, com indicação
de nome, função, número de RG e registro no Ministério
do Trabalho; e, ainda, quando estrangeiros, comprovante de residência
no País há mais de 5 (cinco) anos, conforme ANEXO III;
VII – roteiro musical, acompanhado de termo de responsabilidade de uso
da obra musical ou lítero-musical, conforme modelo constante do ANEXO
III desta Instrução Normativa;
VIII – cópia de autorização de uso do roteiro;
IX – declaração autenticada de titularidade patrimonial
sobre a obra, conforme modelo constante do ANEXO I desta Instrução
Normativa;
X – sinopse, com até 5 linhas.
§ 1º – O formulário e a sinopse previstos nos ANEXO II
poderão ser preenchidos no endereço eletrônico www.ancine.
gov.br, também acessável pelo endereço www.planalto.gov.br/
planalto, quando disponibilizado.
§ 2º – No caso de obras seriadas em capítulos titulados
ou episódios, deverão ser preenchidos tantos ANEXO III e tantas
sinopses constantes do ANEXO II, quantos forem os capítulos titulados
ou episódios.
§ 3º – Enquanto o ANEXO II, a que se refere o § 2º,
não estiver disponível no endereço eletrônico da
ANCINE, o mesmo deverá ser encaminhado impresso, juntamente com toda
a documentação de que trata este artigo.
§ 4º – A ANCINE poderá solicitar, a qualquer momento,
a documentação comprobatória da titularidade patrimonial
sobre a obra.
Art. 9º – Tratando-se de obra cinematográfica ou videofonográfica
co-produzida com empresa estrangeira, para emissão do respectivo CPB,
deverá ser encaminhado o contrato de co-produção e comprovantes
de que a obra foi co-produzida, obedecendo a uma das duas condições:
I – ser realizada por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE,
em associação com empresas de outros países com os quais
o Brasil mantenha acordo de co-produção cinematográfica
e em consonância com os termos deste acordo;
II – ser realizada, em regime de co-produção, por empresa
produtora brasileira registrada na ANCINE, em associação com empresas
de outros países com os quais o Brasil não mantenha acordo de
co-produção, assegurada a titularidade de, no mínimo, quarenta
por cento dos direitos patrimoniais da obra à empresa produtora brasileira
e utilizar para sua produção, no mínimo, dois terços
de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há
mais de três anos.
Art. 10 – A emissão de CPB não implica o reconhecimento
de direito real, autoral ou patrimonial sobre a obra audiovisual.
Art. 11 – Esta Instrução Normativa entrará em vigor
na data de sua publicação. (Gustavo Dahl – Diretor Presidente)
ANEXO I
Ilmo. Sr.
Diretor Presidente da Agência Nacional do Cinema (ANCINE)
Requeremos a V.Sa., observado o disposto no inciso V do artigo 1º da Medida
Provisória nº 2.228-1/2001, o registro da seguinte obra audiovisual
brasileira e a emissão de CPB:
( ) obra nova ( ) CPB atualizado
Obra: ( ) cinematográfica ( ) videofonográfica
Título:
Empresa Produtora:
Nº Registro empresa
ANCINE
CNPJ
Declaramos, sob as penas da Lei, que as informações acima prestadas
são verdadeiras e que somos detentores da titularidade patrimonial da
obra audiovisual para a qual requeremos o CPB, sendo de nossa inteira responsabilidade,
o cumprimento das obrigações legais referentes a Direitos Autorais.
Local e data:
Nome do responsável pela empresa produtora brasileira:
CPF:
Assinatura:
ANEXO II
FICHA TÉCNICA
(inserir novas linhas sempre que necessário)
( ) obra não seriada ( ) obra seriada em capítulos titulados ou
episódios ( ) obra seriada em capítulos
Título Original da Obra
Empresa Produtora
Empresa Co-Produtora (Brasileira) CNPJ
Nº REGISTRO NA ANCINE
Empresa Co-Produtora (Estrangeira) PAÍS SEDE DA EMPRESA
Suporte material da 1ª cópia: ( ) 16mm; ( ) super 16mm; ( ) 35mm;
( ) beta digital; ( ) beta SP; ( ) H8; ( ) HD; ( ) mini DV; ( ) CD ROM; ( )
Cartucho Game
( ) outros ..............................................
Processo: ( )cor ( )p&b
Duração:
Ano de produção:
Gênero: ( ) ficção; ( ) documentário; ( ) animação;
( ) técnica mista; ( ) evento esportivo; ( ) jornalístico;
( ) outros ...............................................
SINOPSE (Usar no máximo 5 linhas)
Local e data:
Nome do responsável pela empresa produtora brasileira:
CPF:
Assinatura:
ANEXO III
Roteiro
autor(es):
DADOS TÉCNICOS
Estúdio Laboratório
Som
Efeitos Especiais
Edição
Mixagem
Finalização
ELENCO
Personagem ator/atriz (B) brasileiro (E) estrangeiro
RG/emissor nº DRT
EQUIPE TÉCNICA
Função
Nome
RG/emissor
nº DRT
MÚSICA
1.Trilha Sonora ( )original ( )produzida
Autor/es:
Produtor Musical:
Obras Musicais / Lítero Musicais:
Título
Autores
Intérprete
Editor/Domínio Público
Local e data:
Nome do responsável pela empresa produtora brasileira:
CPF:
Assinatura:
ESCLARECIMENTO:
Os artigos 55 e 56 da Medida Provisória 2.228-1, de 6-9-2001 (Informativo
37/2001), estabelecem, respectivamente, que por um prazo de 20 anos, contados
a partir de 5-9-2001:
a) as empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias
de salas, espaços ou locais de exibição pública
comercial exibirão obras cinematográficas brasileiras de longa
metragem, por um número de dias fixados, anualmente, por Decreto, ouvidas
as entidades representativas dos produtores, distribuidores e exibidores; e
b) as empresas de distribuição de vídeo doméstico
deverão ter um percentual anual de obras brasileiras cinematográficas
e videofonográficas entre seus títulos, obrigando-se a lançá-las
comercialmente. O percentual de lançamentos e títulos referido
anteriormente será fixado anualmente por Decreto, ouvidas as entidades
de caráter nacional representativas das atividades de produção,
distribuição e comercialização de obras cinematográficas
e videofonográficas.
A Lei 10.454, de 13-5-2002 e a Instrução Normativa 5 ANCINE, de
29-5-2002, ambas mencionadas no Ato ora transcrito, encontram-se divulgadas,
respectivamente, nos Informativos 20 e 24 deste Colecionador.
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