Legislação Comercial
        
        INSTRUÇÃO 
  NORMATIVA 11 ANCINE, DE 12-11-2002
  (DO-U DE 14-11-2002)
 
  OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
  OBRAS AUDIOVISUAIS –
  Certificado de Produto Brasileiro
Regulamenta o fornecimento de Certificado de Produto Brasileiro (CPB) para obras audiovisuais brasileiras.
 A DIRETORIA 
  COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA (ANCINE), no uso da atribuição 
  que lhe confere o inciso XII do artigo 7º da Medida Provisória nº 
  2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e considerando o disposto no artigo 28 da 
  citada Medida Provisória, com a redação introduzida pela 
  Lei nº 10.454, de 13 de maio de 2002, RESOLVE:
  Art. 1– Conforme previsto no artigo 28 da Medida Provisória nº 
  2.228-1, de 6 de setembro de 2001, com a redação introduzida pela 
  Lei nº 10.454, de 13 de maio de 2002, toda obra cinematográfica 
  e videofonográfica brasileira deverá, antes de sua exibição 
  ou comercialização, requerer à ANCINE o Certificado de 
  Produto Brasileiro (CPB).
  Art. 2º – É considerada obra cinematográfica ou videofonográfica 
  brasileira, aquela definida como tal no inciso V, do artigo 1º da Medida 
  Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, com a redação 
  introduzida pela Lei nº 10.454, de 13 de maio de 2002, observado o § 
  1º do citado dispositivo.
  Art. 3º – Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, 
  será considerada como obra cinematográfica ou videofonográfica 
  brasileira, a obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária 
  brasileira e a obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária 
  brasileira filmada no exterior, definida no inciso XVIII, do artigo 1º 
  da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, com a 
  redação introduzida pela Lei nº 10.454, de 13 de maio de 
  2002.
  Art. 4º – O CPB será concedido pela ANCINE a obras cinematográficas 
  e videofonográficas mediante solicitação de empresa produtora 
  brasileira titular majoritária dos direitos patrimoniais de obra cinematográfica 
  ou videofonográfica brasileira, conforme ANEXO desta Instrução 
  Normativa.
  § 1º – Equiparam-se ao CPB:
  I – o Certificado de Produto Brasileiro emitido pela Secretaria do Audiovisual 
  do Ministério da Cultura;
  II – o Certificado de Produto Brasileiro de Filme de Longa-Metragem, de 
  Média-Metragem e de Curta-Metragem, expedidos pelo extinto Conselho Nacional 
  de Cinema;
  III – o Certificado de Obrigatoriedade do Filme Brasileiro de Longa-Metragem, 
  emitido pelo extinto Instituto Nacional de Cinema.
  § 2º – A empresa produtora brasileira, titular majoritária 
  dos direitos patrimoniais de obra cinematográfica ou videofonográfica 
  brasileira, comprovada a existência da primeira emissão de qualquer 
  dos Certificados previstos no § 1º, poderá requerer à 
  ANCINE uma segunda via, consubstanciada no CPB emitido na forma vigente.
  § 3º – Para efeito de exportação, o CPB servirá 
  igualmente como Certificado de Origem.
  Art. 5º – O CPB é documento imprescindível para a qualificação 
  como brasileira das obras cinematográficas e videofonográficas 
  que reivindiquem incentivos fiscais, concorram a prêmios, ou participem 
  de mostras e festivais patrocinados com recursos públicos ou cuja indicação 
  seja feita por órgão da Administração Pública.
  Art. 6º – Para cumprimento do disposto nos artigos 55 e 56 da Medida 
  Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, a obra cinematográfica 
  ou videofonográfica deverá ser detentora de CPB.
  Art. 7º – O Certificado de Registro de Título da obra audiovisual 
  publicitária brasileira e da obra audiovisual publicitária brasileira 
  filmada no exterior se equipara ao CPB, para fins desta Instrução 
  Normativa.
  Parágrafo único – Para a concessão de Registro de 
  Título às obras publicitárias, deverão ser observados 
  os procedimentos constantes na Instrução Normativa nº 5, 
  de 29 de maio de 2002, da ANCINE.
  Art. 8º – Para o fornecimento do CPB às obras cinematográficas 
  e videofonográficas brasileiras, as empresas produtoras brasileiras, 
  titulares majoritárias dos direitos patrimoniais incidentes sobre as 
  referidas obras, deverão apresentar à ANCINE:
  I – requerimento-padrão dirigido ao Diretor-Presidente da ANCINE, 
  conforme modelo constante do ANEXO I à esta Instrução Normativa;
  II – identificação da obra, conforme ANEXO II;
  III – cópia autenticada da Nota Fiscal do laboratório de 
  imagem da primeira cópia da obra ou documento hábil de comprovação 
  da existência da primeira cópia;
  IV – cópia de contrato firmado com o(s) diretor(es) da obra;
  V – cópia da cédula de identidade do(s) diretor(es) e, quando 
  estrangeiro, cópia de comprovante de residência no país 
  há mais de 3 (três) anos;
  VI – relação de artistas e técnicos, com indicação 
  de nome, função, número de RG e registro no Ministério 
  do Trabalho; e, ainda, quando estrangeiros, comprovante de residência 
  no País há mais de 5 (cinco) anos, conforme ANEXO III;
  VII – roteiro musical, acompanhado de termo de responsabilidade de uso 
  da obra musical ou lítero-musical, conforme modelo constante do ANEXO 
  III desta Instrução Normativa;
  VIII – cópia de autorização de uso do roteiro;
  IX – declaração autenticada de titularidade patrimonial 
  sobre a obra, conforme modelo constante do ANEXO I desta Instrução 
  Normativa;
  X – sinopse, com até 5 linhas.
  § 1º – O formulário e a sinopse previstos nos ANEXO II 
  poderão ser preenchidos no endereço eletrônico www.ancine. 
  gov.br, também acessável pelo endereço www.planalto.gov.br/ 
  planalto, quando disponibilizado.
  § 2º – No caso de obras seriadas em capítulos titulados 
  ou episódios, deverão ser preenchidos tantos ANEXO III e tantas 
  sinopses constantes do ANEXO II, quantos forem os capítulos titulados 
  ou episódios.
  § 3º – Enquanto o ANEXO II, a que se refere o § 2º, 
  não estiver disponível no endereço eletrônico da 
  ANCINE, o mesmo deverá ser encaminhado impresso, juntamente com toda 
  a documentação de que trata este artigo.
  § 4º – A ANCINE poderá solicitar, a qualquer momento, 
  a documentação comprobatória da titularidade patrimonial 
  sobre a obra.
  Art. 9º – Tratando-se de obra cinematográfica ou videofonográfica 
  co-produzida com empresa estrangeira, para emissão do respectivo CPB, 
  deverá ser encaminhado o contrato de co-produção e comprovantes 
  de que a obra foi co-produzida, obedecendo a uma das duas condições:
  I – ser realizada por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, 
  em associação com empresas de outros países com os quais 
  o Brasil mantenha acordo de co-produção cinematográfica 
  e em consonância com os termos deste acordo;
  II – ser realizada, em regime de co-produção, por empresa 
  produtora brasileira registrada na ANCINE, em associação com empresas 
  de outros países com os quais o Brasil não mantenha acordo de 
  co-produção, assegurada a titularidade de, no mínimo, quarenta 
  por cento dos direitos patrimoniais da obra à empresa produtora brasileira 
  e utilizar para sua produção, no mínimo, dois terços 
  de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há 
  mais de três anos.
  Art. 10 – A emissão de CPB não implica o reconhecimento 
  de direito real, autoral ou patrimonial sobre a obra audiovisual.
  Art. 11 – Esta Instrução Normativa entrará em vigor 
  na data de sua publicação. (Gustavo Dahl – Diretor Presidente)
ANEXO I
 Ilmo. Sr. 
  Diretor Presidente da Agência Nacional do Cinema (ANCINE)
  Requeremos a V.Sa., observado o disposto no inciso V do artigo 1º da Medida 
  Provisória nº 2.228-1/2001, o registro da seguinte obra audiovisual 
  brasileira e a emissão de CPB:
  ( ) obra nova ( ) CPB atualizado
  Obra: ( ) cinematográfica ( ) videofonográfica
  Título:
  Empresa Produtora:
  Nº Registro empresa
  ANCINE
  CNPJ
  Declaramos, sob as penas da Lei, que as informações acima prestadas 
  são verdadeiras e que somos detentores da titularidade patrimonial da 
  obra audiovisual para a qual requeremos o CPB, sendo de nossa inteira responsabilidade, 
  o cumprimento das obrigações legais referentes a Direitos Autorais.
  Local e data:
  Nome do responsável pela empresa produtora brasileira:
  CPF:
  Assinatura:
ANEXO II
 FICHA TÉCNICA 
  (inserir novas linhas sempre que necessário)
  ( ) obra não seriada ( ) obra seriada em capítulos titulados ou 
  episódios ( ) obra seriada em capítulos
  Título Original da Obra
  Empresa Produtora
  Empresa Co-Produtora (Brasileira) CNPJ
  Nº REGISTRO NA ANCINE
  Empresa Co-Produtora (Estrangeira) PAÍS SEDE DA EMPRESA
  Suporte material da 1ª cópia: ( ) 16mm; ( ) super 16mm; ( ) 35mm;
  ( ) beta digital; ( ) beta SP; ( ) H8; ( ) HD; ( ) mini DV; ( ) CD ROM; ( ) 
  Cartucho Game
  ( ) outros ..............................................
  Processo: ( )cor ( )p&b
  Duração:
  Ano de produção:
  Gênero: ( ) ficção; ( ) documentário; ( ) animação; 
  ( ) técnica mista; ( ) evento esportivo; ( ) jornalístico; 
  ( ) outros ...............................................
  SINOPSE (Usar no máximo 5 linhas)
  Local e data:
  Nome do responsável pela empresa produtora brasileira:
  CPF:
  Assinatura:
ANEXO III
 Roteiro 
  autor(es):
  DADOS TÉCNICOS
  Estúdio Laboratório
  Som
  Efeitos Especiais
  Edição
  Mixagem
  Finalização
  ELENCO
  Personagem ator/atriz (B) brasileiro (E) estrangeiro
  RG/emissor nº DRT
  EQUIPE TÉCNICA
  Função           
    Nome                  
            RG/emissor   
        nº DRT
  MÚSICA
  1.Trilha Sonora ( )original ( )produzida
  Autor/es:
  Produtor Musical:
  Obras Musicais / Lítero Musicais:
  Título            
     Autores           
     Intérprete         
     Editor/Domínio Público
  Local e data:
  Nome do responsável pela empresa produtora brasileira:
  CPF:
  Assinatura:
 ESCLARECIMENTO: 
  Os artigos 55 e 56 da Medida Provisória 2.228-1, de 6-9-2001 (Informativo 
  37/2001), estabelecem, respectivamente, que por um prazo de 20 anos, contados 
  a partir de 5-9-2001:
  a) as empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias 
  de salas, espaços ou locais de exibição pública 
  comercial exibirão obras cinematográficas brasileiras de longa 
  metragem, por um número de dias fixados, anualmente, por Decreto, ouvidas 
  as entidades representativas dos produtores, distribuidores e exibidores; e
  b) as empresas de distribuição de vídeo doméstico 
  deverão ter um percentual anual de obras brasileiras cinematográficas 
  e videofonográficas entre seus títulos, obrigando-se a lançá-las 
  comercialmente. O percentual de lançamentos e títulos referido 
  anteriormente será fixado anualmente por Decreto, ouvidas as entidades 
  de caráter nacional representativas das atividades de produção, 
  distribuição e comercialização de obras cinematográficas 
  e videofonográficas.
  A Lei 10.454, de 13-5-2002 e a Instrução Normativa 5 ANCINE, de 
  29-5-2002, ambas mencionadas no Ato ora transcrito, encontram-se divulgadas, 
  respectivamente, nos Informativos 20 e 24 deste Colecionador. 
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade