Paraná
NORMA
DE PROCEDIMENTO FISCAL 7 CRE, DE 31-1-2011
(DO-PR DE 9-2-2011)
EFD ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL
Obrigatoriedade
Divulgada a lista atualizada dos contribuintes obrigados à Escrituração
Fiscal Digital
A relação
está disponível no endereço eletrônico da Secretaria de
Estado da Fazenda. O requerimento formalizado por representante legal da empresa,
protocolizado até 25-1-2011, solicitando a antecipação do início
da obrigatoriedade da EFD para 1-1-2011, no caso de contribuinte obrigado ao
uso da EFD a partir de 1-4-2011, que ainda não foi encaminhado ou analisado
pela Inspetoria Geral de Fiscalização, ainda será objeto de análise
e encaminhamento para ciência do interessado. Foi revogada a Norma de Procedimento
Fiscal CRE 88, de 19-10-2010 (Fascículo 44/2010).
O
DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso X do art. 9º do Regimento da Coordenação
da Receita do Estado, aprovado pela Resolução SEFA nº 88/2005,
resolve expedir a seguinte NPF Norma de Procedimento Fiscal:
1. Nos termos do Protocolo ICMS 77/2008, a obrigatoriedade da Escrituração
Fiscal Digital EFD, prevista no Convênio ICMS 143/2006 e introduzida
no Regulamento do ICMS, fica restringida aos estabelecimentos dos contribuintes
relacionados na Lista dos Contribuintes Paranaenses Obrigados à EFD
NPF nº 7/2011, disponível no sítio da Secretaria
de Estado da Fazenda do Paraná, no endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br,
menu EFD/SPED Fiscal, contida no arquivo denominado Lista
dos Contribuintes Paranaenses Obrigados a EFD NPF n 007_2011.pdf,
que tem por chave de codificação digital a sequência 2f8a7820862ed0885aaca2617e676e77,
obtida com a aplicação do algoritmo MD5 Message Digest
5.
2. A empresa incorporadora ou cindida, ou resultante de fusão ou cisão,
relativamente aos contribuintes considerados na Lista dos Contribuintes
Paranaenses Obrigados à EFD NPF nº 007/2011, referida
no item 1, assim como todas as filiais destes localizadas no território
paranaense, ficam também obrigadas ao uso da Escrituração Fiscal
Digital EFD.
3. Os requerimentos formalizados por representante legal da empresa solicitando
a antecipação da data de início da obrigatoriedade da EFD para
1º de janeiro de 2011, daqueles contribuintes obrigados à EFD a partir
de 1º de abril de 2011, protocolizados no Sistema Integrado de Documentos
SID, até 25 de janeiro de 2011, na Agência da Receita Estadual
ARE de domicílio de qualquer estabelecimento do contribuinte, e
que ainda não foram encaminhados ou analisados pela Inspetoria Geral de
Fiscalização IGF/Setor UEE, para alteração da data
de início da obrigatoriedade, ainda serão objeto de análise e
encaminhamento para ciência do interessado.
4. Fica revogada a Norma de Procedimento Fiscal nº 88, de 19 de outubro
de 2010.
5. Esta NPF entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo
efeitos, em relação ao item 1, a partir da data especificada no campo
Data da obrigatoriedade da EFD Início da Lista
dos Contribuintes Paranaenses Obrigados à EFD NPF nº 7/2011
e, da data da publicação, em relação aos demais dispositivos.
(Leonildo Prati Assessor Geral)
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