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Paraná

Divulgada a lista atualizada dos contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital

Norma de Procedimento Fiscal CRE 7/2011

17/02/2011 20:41:44

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NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL 7 CRE, DE 31-1-2011
(DO-PR DE 9-2-2011)

EFD – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL
Obrigatoriedade

Divulgada a lista atualizada dos contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital
A relação está disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda. O requerimento formalizado por representante legal da empresa, protocolizado até 25-1-2011, solicitando a antecipação do início da obrigatoriedade da EFD para 1-1-2011, no caso de contribuinte obrigado ao uso da EFD a partir de 1-4-2011, que ainda não foi encaminhado ou analisado pela Inspetoria Geral de Fiscalização, ainda será objeto de análise e encaminhamento para ciência do interessado. Foi revogada a Norma de Procedimento Fiscal CRE 88, de 19-10-2010 (Fascículo 44/2010).

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º do Regimento da Coordenação da Receita do Estado, aprovado pela Resolução SEFA nº 88/2005, resolve expedir a seguinte NPF – Norma de Procedimento Fiscal:
1. Nos termos do Protocolo ICMS 77/2008, a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital – EFD, prevista no Convênio ICMS 143/2006 e introduzida no Regulamento do ICMS, fica restringida aos estabelecimentos dos contribuintes relacionados na “Lista dos Contribuintes Paranaenses Obrigados à EFD – NPF nº 7/2011”, disponível no sítio da Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná, no endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br, menu “EFD/SPED – Fiscal”, contida no arquivo denominado “Lista dos Contribuintes Paranaenses Obrigados a EFD – NPF n 007_2011.pdf”, que tem por chave de codificação digital a sequência “2f8a7820862ed0885aaca2617e676e77”, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 – Message Digest 5.
2. A empresa incorporadora ou cindida, ou resultante de fusão ou cisão, relativamente aos contribuintes considerados na “Lista dos Contribuintes Paranaenses Obrigados à EFD – NPF nº 007/2011”, referida no item 1, assim como todas as filiais destes localizadas no território paranaense, ficam também obrigadas ao uso da Escrituração Fiscal Digital – EFD.
3. Os requerimentos formalizados por representante legal da empresa solicitando a antecipação da data de início da obrigatoriedade da EFD para 1º de janeiro de 2011, daqueles contribuintes obrigados à EFD a partir de 1º de abril de 2011, protocolizados no Sistema Integrado de Documentos – SID, até 25 de janeiro de 2011, na Agência da Receita Estadual – ARE de domicílio de qualquer estabelecimento do contribuinte, e que ainda não foram encaminhados ou analisados pela Inspetoria Geral de Fiscalização – IGF/Setor UEE, para alteração da data de início da obrigatoriedade, ainda serão objeto de análise e encaminhamento para ciência do interessado.
4. Fica revogada a Norma de Procedimento Fiscal nº 88, de 19 de outubro de 2010.
5. Esta NPF entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao item 1, a partir da data especificada no campo “Data da obrigatoriedade da EFD – Início” da “Lista dos Contribuintes Paranaenses Obrigados à EFD – NPF nº 7/2011” e, da data da publicação, em relação aos demais dispositivos. (Leonildo Prati – Assessor Geral)

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