Paraná
NORMA
DE PROCEDIMENTO FISCAL 14 CRE, DE 28-2-2011
(DO-PR DE 1-3-2011)
NFAE NOTA FISCAL AVULSA ELETRÔNICA
Emissão
Estabelecidos procedimentos para emissão da Nota Fiscal Avulsa por
Processamento de Dados
Através
deste ato fica disponibilizado o sistema para emissão da NFAe,que será
emitida em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A no
Portal Receita/PR e no Portal Sefanet, nas situações especificadas.
Estão habilitados para emitir a NFAe os contribuintes cadastrados como
usuários do Receita/PR, os contabilistas cadastrados como usuários
do Receita/PR, desde que não haja vedação expressa por parte
do contribuinte, e os auditores fiscais detentores de perfil de acesso específico
na Sefanet. Ficam revogadas as Normas de Procedimento Fiscal CRE 50, de 27-6-2007
(Fascículo 28/2007); 55, de 9-7-2007 (Fascículo 30/2007); 72, de 14-9-2007
(Fascículo 41/2007); 54, de 17-6-2008 (Fascículo 26/2008); 111, de
18-12-2008 (Fascículo 01/2009); 45, de 25-5-2009 (Fascículo 23/2009);
29, de 8-4-2010 (Fascículo 16/2010); 98, de 17-11-2010 (Fascículo
48/2010); e 101, de 26-11-2010 (Fascículo 51/2010).
O
DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado
pela Resolução SEFA nº 88, de 15 de agosto de 2005, e o
§ 5º do art. 136 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980,
de 21 de dezembro de 2007, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento
Fiscal:
1. Fica disponibilizado o sistema para emissão de Nota Fiscal Avulsa, modelo
1-A, por processamento de dados NFAe:
1.1. A NFAe será emitida em substituição à Nota Fiscal modelo
1 ou 1-A:
1.1.1. no Portal Receita/PR, instituído pela Norma de Procedimento Fiscal
NPF 077/2010, pelos contribuintes a que se referem os subitens 1.3.1
a 1.3.6;
1.1.2. no Portal Sefanet, exclusivamente por auditor fiscal, para as operações
a que refere o subitem 1.3.7 e, excepcionalmente, nos casos descritos nos subitens
1.3.1, 1.3.5 e 1.3.6.
1.1.2.1. nos casos excepcionais referidos no subitens 1.3.5 e 1.3.6 a emissão
será realizada mediante Requerimento conforme padrão definido no Anexo
Único, devidamente firmado pelo representante legal do estabelecimento
emitente;
1.1.2.2. as informações contidas no Requerimento a que se refere o
subitem 1.1.2.1. são de exclusiva responsabilidade do signatário;
1.1.2.3. o requerimento de que trata o subitem 1.1.2.1 ficará arquivado
na ARE pelo prazo de seis anos.
1.2. Estão habilitados para emitir a NFAe:
1.2.1. os contribuintes cadastrados como usuários do Receita/PR;
1.2.2. os contabilistas cadastrados como usuários do Receita/PR, desde
que não haja vedação expressa por parte do contribuinte;
1.2.3. os auditores fiscais detentores de perfil de acesso específico na
Sefanet.
1.3. Poderão ser emitentes de NFAe os contribuintes:
1.3.1. enquadrados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte Simples Nacional;
1.3.2. que operem com os produtos controlados fixados em NPF;
1.3.3. que tiveram negada a concessão da Autorização de Impressão
de Documentos Fiscais AIDF para confecção da Nota Fiscal modelo
1 ou 1-A, conforme prevê o § 7º do art. 237 do RICMS;
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 RICMS
Art. 237 Os documentos fiscais, inclusive os aprovados em regime especial, só poderão ser impressos mediante prévia autorização da repartição competente do fisco estadual, ressalvados os casos de dispensa previstos neste Regulamento.
..........................................................................................................................
§ 7º A autorização para impressão de Notas Fiscais, modelo 1 e 1-A, poderá ser restringida em quantidade ou não concedida, dentre outras hipóteses a serem estabelecidas, segundo critérios fiscais, pela CRE, quando:
a) a quantidade solicitada não seja compatível com o porte do estabelecimento;
b) o contribuinte seja sistematicamente inadimplente no cumprimento de suas obrigações tributárias;
c) o contribuinte tenha demonstrado negligência no uso e guarda dos documentos fiscais anteriormente autorizados.
1.3.3.1.
a Delegacia Regional da Receita do domicílio tributário do contribuinte
deverá informar a Inspetoria Geral de Fiscalização as inscrições
estaduais dos contribuintes enquadrados nesta situação.
1.3.4. inscritos no cadastro de contribuintes CAD/ICMS no regime tributário
normal, enquanto não requerida ou concedida a AIDF para confecção
da Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A;
1.3.5. enquadrados no Regime de Microempreendedor Individual MEI, quando
obrigados a emitir documento fiscal;
1.3.5.1. o contribuinte MEI deverá emitir a NFAe quando realizar as seguintes
operações:
1.3.5.1.1. destinadas à Administração Pública direta ou
indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
1.3.5.1.2. com destinatário localizado em unidade da Federação
diferente daquela do emitente;
1.3.5.1.3. de comércio exterior.
1.3.5.2. a obrigatoriedade a que se refere o subitem 1.3.5 não se aplica
ao MEI emitente de Nota Fiscal eletrônica NF-e.
1.3.6. enquadrados no regime de Microempreendedor Individual optante pelo Sistema
de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples
Nacional SIMEI, nas operações que não se enquadrarem na
dispensa da emissão de documento fiscal, nos termos do inciso IV do § 2º
do art. 7º da Resolução CGSN nº 10/2007;
Remissão COAD: Resolução 10 CGSN/2007 Portal COAD
Art. 7º O empreendedor individual, assim entendido como o empresário individual a que se refere o artigo 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, com receita bruta acumulada no ano de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais):
I fará a comprovação da receita bruta, mediante apresentação do registro de vendas ou de prestação de serviços de que trata o Anexo Único desta Resolução, que deverá ser preenchido até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta;
II ficará dispensado da emissão do documento fiscal previsto no art. 2º, ressalvadas as hipóteses de emissão obrigatória previstas no inciso II do § 2º.
..........................................................................................................................
§ 2º Nas hipóteses dos incisos do caput:
..........................................................................................................................
IV fica dispensado da emissão de documento fiscal:
a) nas operações com venda de mercadorias ou prestações de serviços para consumidor final pessoa física;
b) nas operações com venda de mercadorias para pessoa jurídica, desde que o destinatário emita nota fiscal de entrada.
1.3.7. cujas operações se enquadrem no disposto no § 1º do art. 136 do RICMS ou no inciso I do art. 6º do Anexo VIII do RICMS.
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 RICMS
Art. 136 O contribuinte emitirá ou utilizará, conforme as operações ou prestações que realizar, os seguintes documentos fiscais:
I Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
II Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
III Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;
IV Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
V Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;
VI Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
VII Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
VIII Conhecimento Aéreo, modelo 10;
IX Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
X Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
XI Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
XII Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;
XIII Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;
XIV Despacho de Transporte, modelo 17;
XV Resumo de Movimento Diário, modelo 18;
XVI Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20;
XVII Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
XVIII Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;
XIX Manifesto de Carga, modelo 25;
XX Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24 (Ajustes SINIEF 02/89, 13/89 e 01/93);
XXI Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26 (Ajuste SINIEF 06/03);
XXII Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27 (Ajuste SINIEF 07/06).
XXIII Nota Fiscal Eletrônica NF-e, modelo 55 (Ajuste SINIEF 07/05);
XXIV Documento Auxiliar da NF-e DANFE (Ajuste SINIEF 07/05).
XXV Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e, modelo 57 (Ajuste SINIEF 9/07);
XXVI Documento Auxiliar do CT-e DACTE (Ajuste SINIEF 9/07).
§ 1º Nas operações para as quais não haja documento próprio, a repartição fiscal poderá emitir Nota Fiscal Avulsa, modelo 1-A, por processamento de dados NFAe na forma disciplinada em Norma de Procedimento Fiscal.
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 RICMS Anexo VIII
Art. 6º O recolhimento do imposto nas situações previstas no art. 5º deverá ser efetuado:
I no momento da ocorrência do fato gerador, nos termos do art. 64 deste Regulamento, observado o tratamento tributário a ser aplicado a cada produto, nos seguintes casos:
a) no pagamento do imposto devido por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação;
b) na entrada de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como da energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;
c) por ocasião do desembaraço aduaneiro;
d) nas arrematações em leilões;
e) nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto;
f) em relação ao diferencial de alíquotas;
2.
O serviço disponibilizado para a emissão da NFAe permitirá:
2.1. consulta das NFAe emitidas;
2.2. cancelamento da NFAe;
2.3. geração de arquivo magnético com os dados das NFAe emitidas,
no formato previsto na Tabela 1 do Anexo VI do RICMS.
3. A autenticidade da NFAe poderá ser confirmada no Portal da Secretaria
de Estado da Fazenda, sendo considerado idôneo o documento fiscal que contiver
impresso o código hash code de que trata a alínea c do § 6º
do art. 136 do RICMS idêntico ao armazenado no sistema NFAe.
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 RICMS
Art. 136 ..........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 6º A Nota Fiscal Avulsa emitida por processamento de dados NFAe:
..........................................................................................................................
c) conterá chave única de codificação digital hash code, impressa no campo Dados Adicionais Reservado ao Fisco e obtida com a aplicação do algoritmo MD5 Message Digest 5, de domínio público, para fins de sua identificação e autenticação.
4.
As NFAe que acobertem operações com bens ou mercadorias abordadas
pelo Fisco estadual nas fiscalizações em trânsito deverão
ser registradas na Sefanet.
5. Ficam revogadas as Normas de Procedimento Fiscal 050/2007, 055/2007, 072/2007,
054/2008, 111/2008, 045/2009, 029/2010, 098/2010 e 101/2010.
6. Esta Norma entrará em vigor na data de sua publicação. (Roberto
Zaninelli Covelo Tizon Assistente Técnico CRE/GAB)
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