Paraná
NORMA
DE PROCEDIMENTO FISCAL 17 CRE, DE 4-3-2011
(DO-PR DE 14-3-2011)
CRÉDITO ACUMULADO
Transferência
Alterados os procedimentos do Sistema de Controle da Transferência
e Utilização dos Créditos Acumulados
Este
ato altera e acrescenta dispositivos a Norma de Procedimento Fiscal 1 CRE, de
5-1-2009 (Fascículo 03/2009), que dispõe sobre o Sistema de Controle
da Transferência e Utilização dos Créditos Acumulados (SISCRED),
relativamente aos procedimentos a serem adotados pelas Delegacias Regionais
da Receita e da competência atribuída à Inspetoria Geral de Fiscalização.
O
DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições
legais, tendo em vista o contido no artigo 548 do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, resolve expedir a seguinte
Norma de Procedimento Fiscal.
1. O subitem 42.1 passa a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Norma de Procedimento Fiscal 1 CRE/2009
42. O titular da Delegacia Regional da Receita ficará responsável por:
42.1.
emitir despacho de deferimento, indeferimento ou cancelamento nos processos
de habilitação de créditos, de pedidos de reconsideração,
de estorno de transferências e de desfazimento de operações de
que trata o item 23, observado o disposto no subitem 43-A;
2. Ficam acrescentados os subitens 43-A, 44.7 e 44.8:
43-A. os processos de habilitação de créditos, cuja média
mensal de acúmulo (calculada pela divisão do valor do pedido pelo
número de meses do período de acúmulo) seja superior a R$ 200.000,00
ou em que o valor do pedido ultrapasse o montante de R$ 2.000.000,00, deverão,
antes do Despacho do Delegado Regional da Receita e após o Parecer conclusivo
da IRF, a que se refere o item 39 da NPF nº 001/2009, ser encaminhados
à IGF/STC para análise quanto ao cumprimento do contido na legislação
pertinente.
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Norma de Procedimento Fiscal 1 CRE/2009
44. Compete à Inspetoria Geral de Fiscalização (IGF):
44.7.
analisar os processos de habilitação de créditos a que se refere
o item 43-A, quanto ao cumprimento do contido na legislação pertinente,
que após retornarão à Delegacia Regional da Receita, para o cumprimento
do subitem 42.1, e se for o caso, as suas correções;
44.8. solicitar informações e determinar providências, podendo
avocar qualquer processo de transferência de crédito para análise.
3. Esta Norma entrará em vigor na data da sua publicação. (Roberto
Zaninelli Covelo Tizon Assistente Técnico CRE/GAB)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade