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Alterados os procedimentos do Sistema de Controle da Transferência e Utilização dos Créditos Acumulados

Norma de Procedimento Fiscal CRE 17/2011

19/03/2011 16:42:10

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NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL 17 CRE, DE 4-3-2011
(DO-PR DE 14-3-2011)

CRÉDITO ACUMULADO
Transferência

Alterados os procedimentos do Sistema de Controle da Transferência e Utilização dos Créditos Acumulados
Este ato altera e acrescenta dispositivos a Norma de Procedimento Fiscal 1 CRE, de 5-1-2009 (Fascículo 03/2009), que dispõe sobre o Sistema de Controle da Transferência e Utilização dos Créditos Acumulados (SISCRED), relativamente aos procedimentos a serem adotados pelas Delegacias Regionais da Receita e da competência atribuída à Inspetoria Geral de Fiscalização.

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o contido no artigo 548 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal.
1. O subitem 42.1 passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Norma de Procedimento Fiscal 1 CRE/2009
“42. O titular da Delegacia Regional da Receita ficará responsável por:”

“42.1. emitir despacho de deferimento, indeferimento ou cancelamento nos processos de habilitação de créditos, de pedidos de reconsideração, de estorno de transferências e de desfazimento de operações de que trata o item 23, observado o disposto no subitem 43-A;”
2. Ficam acrescentados os subitens 43-A, 44.7 e 44.8:
“43-A. os processos de habilitação de créditos, cuja média mensal de acúmulo (calculada pela divisão do valor do pedido pelo número de meses do período de acúmulo) seja superior a R$ 200.000,00 ou em que o valor do pedido ultrapasse o montante de R$ 2.000.000,00, deverão, antes do Despacho do Delegado Regional da Receita e após o Parecer conclusivo da IRF, a que se refere o item 39 da NPF nº 001/2009, ser encaminhados à IGF/STC para análise quanto ao cumprimento do contido na legislação pertinente.
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Norma de Procedimento Fiscal 1 CRE/2009
“44. Compete à Inspetoria Geral de Fiscalização (IGF):”

44.7. analisar os processos de habilitação de créditos a que se refere o item 43-A, quanto ao cumprimento do contido na legislação pertinente, que após retornarão à Delegacia Regional da Receita, para o cumprimento do subitem 42.1, e se for o caso, as suas correções;
44.8. solicitar informações e determinar providências, podendo avocar qualquer processo de transferência de crédito para análise.”
3. Esta Norma entrará em vigor na data da sua publicação. (Roberto Zaninelli Covelo Tizon – Assistente Técnico – CRE/GAB)

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