Paraná
(DO-PR DE 18-3-2011)
Data da publicação informada pela Sefa
PROCESSAMENTO DE DADOS
Alteração das Normas
Receita Estadual disciplina o uso de sistemas de processamento de
dados para escrituração e emissão de documentos fiscais
O fornecimento e o uso de sistema de processamento de dados desenvolvido
para efetuar a escrituração fiscal, a emissão de documentos fiscais
e sua gestão, somente será considerado habilitado para uso pelos contribuintes
do ICMS após ser submetido a procedimento de credenciamento. Este ato revoga
as disposições previstas na Norma de Procedimento Fiscal 18 CRE, de
5-6-2001 (Informativo 26/2001).
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no exercício da competência que lhe foi delegada, e tendo em vista o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
1.
DOS SISTEMAS INFORMATIZADOS DE NATUREZA FISCAL
1.1 Para efeitos desta Norma, considera-se sistema informatizado de natureza
fiscal, doravante denominado simplesmente SISTEMA, o sistema de processamento
de dados desenvolvido para efetuar a escrituração fiscal, a emissão
de documentos fiscais e sua gestão.
1.2 O fornecimento e o uso de SISTEMAS, de acordo com o disposto no subitem
1.1, serão disciplinados e controlados pela CRE Coordenação
da Receita do Estado, e somente serão considerados habilitados para uso
pelos contribuintes do ICMS após submetidos a procedimento de credenciamento
nos termos desta Norma.
1.3 O SISTEMA poderá ser credenciado para as finalidades fiscais previstas
no Anexo VI do RICMS, devendo ser observados e cumpridos os requisitos nele
estabelecidos para cada finalidade fiscal.
1.4 Para obtenção e manutenção da credencial é obrigatório
o atendimento pleno e cumulativo, pelo SISTEMA, das seguintes exigências:
1.4.1 estar em conformidade com a legislação tributária vigente,
em especial com os Convênios ICMS, os Ajustes SINIEF, os Atos COTEPE, os
Manuais de Integração e Contingência, as Normas de Procedimento
Fiscal, e com o Capítulo de Processamento de Dados do RICMS;
1.4.2 gerar os registros fiscais em meio eletrônico exigido pela legislação
tributária vigente, observando-se, inclusive, os tipos de registros relativos
às modalidades fiscais realizadas, definidos no Anexo VI do RICMS;
1.4.3 não possuir qualquer artifício, função ou recurso,
ocultos ou não, que possam comprometer a segurança fiscal, ou que
permitam o gerenciamento dissimulado ou oculto de informações e registros
paralelos, diversos ou complementares aos declarados ao fisco, e nem permitir
a supressão da impressão de qualquer documento fiscal;
1.4.4 corresponder integralmente às informações prestadas em
todos os documentos apresentados para a obtenção da credencial do
sistema;
1.4.5 quando destinar-se à emissão de um dos livros, Registro de Entradas,
Registro de Saídas, ou Registro de Apuração do ICMS, emitir,
obrigatoriamente, os outros dois.
2.
DO FORNECEDOR DO SISTEMA INFORMATIZADO DE NATUREZA FISCAL
2.1 Para efeitos desta Norma, considera-se fornecedor de sistemas informatizados
de natureza fiscal, doravante denominado simplesmente FORNECEDOR:
2.1.1 A empresa que desenvolve SISTEMAS para uso de terceiros, com atividade
econômica correlata para este fim.
2.1.1.1 São consideradas correlatas com a atividade de desenvolvedor de
SISTEMAS, quaisquer das seguintes atividades econômicas (CNAE 2.0):
2.1.1.1.1 6201-5 Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda;
2.1.1.1.2 6202-3 Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador
customizáveis;
2.1.1.1.3 6203-1 Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador
não customizáveis;
2.1.1.1.4 6204-0 Consultoria em tecnologia da informação;
2.1.1.1.5 6209-1 Suporte técnico, manutenção e outros
serviços em tecnologia da informação.
2.1.2 A empresa que desenvolve SISTEMAS para uso próprio.
2.2 Para habilitar a empresa como FORNECEDOR perante a CRE, deverá ser
efetuada a INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE FORNECEDORES DE SISTEMAS DE NATUREZA
FISCAL, mediante os seguintes procedimentos:
2.2.1 FORNECEDOR INSCRITO NO CAD/ICMS (Cadastro de Contribuintes do ICMS do
Estado do Paraná):
2.2.1.1 acessar o ambiente Receita/PR no endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br
, tornar-se usuário e solicitar inscrição de sua empresa no CADASTRO
DE FORNECEDORES DE SISTEMAS DE NATUREZA FISCAL.
2.2.1.1.1 O procedimento a que se refere o subitem 2.2.1.1 poderá ser efetuado
por um ou mais representantes legais da empresa.
2.2.2 FORNECEDOR NÃO INSCRITO NO CAD/ICMS:
2.2.2.1 efetuar os procedimentos descritos no subitem 2.2.1.1.
2.2.2.2 apresentar, na forma e no prazo constantes dos subitens 11.1 e 11.2,
os seguintes documentos:
2.2.2.2.1 comprovante do pedido de cadastro emitido no ambiente Receita/PR,
assinado por representante legal da empresa, com reconhecimento de firma do
signatário;
2.2.2.2.2 cópia autenticada do Contrato Social ou sua consolidação,
ou do Requerimento de Empresário, ou do Estatuto ou Ata, devidamente arquivados
na Junta Comercial (art. 1.150 da Lei nº 10.406/2002);
2.2.2.2.3 Certidão Simplificada da Junta Comercial do Estado de origem,
se empresa constituída ou consolidada há mais de três meses,
com data de emissão inferior a noventa dias da data do pedido.
2.3 A ALTERAÇÃO DE DADOS DO CADASTRO deverá ser efetuada sempre
que ocorrer qualquer modificação nas informações prestadas:
2.3.1 FORNECEDOR INSCRITO NO CAD/ICMS:
2.3.1.1 alterar os dados por meio do Formulário do Cadastro Eletrônico,
no endereço eletrônico da Secretaria do Estado da Fazenda, www.fazenda.pr.gov.br,
nos termos da Norma de Procedimento Fiscal n. 089/2006 (Cadastro de Contribuintes)
ou de outra que venha a substituí-la.
2.3.2 FORNECEDOR NÃO INSCRITO NO CAD/ICMS:
2.3.2.1 para alteração de dados relativos a nome empresarial, sócios
ou CNAE principal, apresentar requerimento assinado por representante legal
da empresa, com reconhecimento de firma do signatário;
2.3.2.2 apresentar, na forma e no prazo constantes dos subitens 11.1 e 11.2,
os seguintes documentos:
2.3.2.2.1 o requerimento a que se refere o subitem 2.3.2.1;
2.3.2.2.2 cópia autenticada do Contrato Social ou sua consolidação,
ou do Requerimento de Empresário, ou do Estatuto ou Ata, devidamente arquivados
na Junta Comercial (art. 1.150 da Lei nº 10.406/2002);
2.2.2.2.3 Certidão Simplificada da Junta Comercial do Estado de origem,
se empresa constituída ou consolidada há mais de três meses,
com data de emissão inferior a noventa dias contados da data do pedido;
2.3.2.3 para alteração de dados relativos a endereço, números
de telefone e de fax, e-mail e URL do FORNECEDOR, acessar, no
endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br, o ambiente Receita/PR,
função UPD, e proceder à manutenção do cadastro, utilizando-se
do código de acesso da área restrita e da senha do representante legal
previamente cadastrado, dispensada a apresentação de documentos.
2.4 A CESSAÇÃO DO CADASTRO deverá ser efetuada quando a empresa
desejar encerrar suas atividades como FORNECEDOR, mediante os seguintes procedimentos:
2.4.1 acessar o endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br,
do ambiente Receita/PR, função UPD, para realização do pedido
de cessação, mediante preenchimento de formulário específico,
utilizando-se do código de acesso da área restrita e da senha do representante
legal previamente cadastrado;
2.4.2 apresentar, na forma e no prazo constantes dos subitens 11.1 e 11.2, o
Comprovante do pedido de cessação emitido no ambiente Receita/PR,
assinado por representante legal da empresa.
2.4.3 O Pedido de Cessação do Cadastro de Fornecedor de Sistema somente
poderá ser requerido quando não houver nenhum pedido de uso ativo
para qualquer sistema.
2.5 É obrigação do FORNECEDOR, cadastrado nos termos desta Norma,
proceder perante a CRE, ao credenciamento de seus SISTEMAS e ao reconhecimento
dos USUÁRIOS destes, sediados no Estado do Paraná, bem como disponibilizar,
quando notificado pelo fisco estadual, um técnico credenciado, com conhecimentos
suficientes para prestar todos os esclarecimentos necessários sobre o funcionamento,
operação e manipulação de dados de seus sistemas.
2.5.1 O reconhecimento pelo FORNECEDOR implica vinculação formal do
seu SISTEMA ao USUÁRIO reconhecido.
2.6 O fornecedor poderá ser responsabilizado civil e criminalmente por
eventuais prejuízos causados ao erário, que venham a ser praticados
com o auxílio do software de sua autoria.
3.
DA CREDENCIAL DE SISTEMA INFORMATIZADO DE NATUREZA FISCAL
3.1 O FORNECEDOR deverá efetuar, na CRE, os procedimentos relativos ao
pedido da credencial, de alteração da credencial e de cessação
da credencial do SISTEMA, bem como à transferência de propriedade
do SISTEMA, no endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br, ambiente
Receita/PR, função UPD, mediante preenchimento de formulário
específico, utilizando-se do código de acesso da área restrita
e da senha do representante legal previamente cadastrado.
3.2 O PEDIDO DE CREDENCIAL DO SISTEMA deverá ser efetuado para habilitar
o SISTEMA na CRE, mediante os seguintes procedimentos:
3.2.1 realizar o Pedido de Credencial do Sistema, nos termos do subitem 3.1,
ocasião em que será gerado um processo após a confirmação
eletrônica pelo representante legal da empresa;
3.2.2 apresentar, na forma e no prazo constantes dos subitens 11.1 e 11.2, os
seguintes documentos:
3.2.2.1 Pedido de Credencial e Termo de Responsabilidade do Sistema, emitido
nos termos do subitem 3.1, assinado pelo representante legal da empresa;
3.2.2.2 Listagem de Conferência de Registros e Documentos com a mesma data
e hora da solicitação do documento referido no subitem 3.2.2.1;
3.2.2.3 Relatório Resumo de Validação de Arquivo
do programa validador disponibilizado pela CRE, contendo os tipos de registros
relacionados no documento constante no subitem 3.2.2.2, de forma a indicar que
um arquivo-teste, gerado pelo sistema a ser credenciado, foi, de fato, gerado
de acordo com a legislação tributária vigente.
3.2.3 Fica dispensada a apresentação do documento a que se refere
o subitem 3.2.2.3, por ocasião do pedido de credenciamento, para as seguintes
hipóteses:
3.2.3.1 emissão de Nota Fiscal eletrônica (NF-e), modelo 55, a que
se refere o Ajuste SINIEF 07/2005;
3.2.3.2 emissão de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21; Nota Fiscal
de Serviço de Telecomunicações, modelo 22; ou qualquer outro
documento fiscal relativo à prestação de serviço de comunicação
ou a fornecimento de energia elétrica, emitido em uma única via por
sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos do Convênio
ICMS 115/2003;
3.2.3.3 Escrituração Fiscal Digital (EFD) a que se referem o Convênio
ICMS 143/2006 e o Ajuste SINIEF 2/2009;
3.2.3.4 emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo
57, a que se refere o Ajuste SINIEF 09/2007.
3.2.4 Fica credenciado de ofício o Software Emissor NF-e,
desenvolvido e distribuído pela Secretaria da Fazenda do Estado de São
Paulo SEFAZ/SP, relativamente às exigências previstas no artigo
403 do RICMS e nesta Norma.
3.2.4.1 A Inspetoria Geral de Fiscalização fica autorizada a inscrever
o Software Emissor NF-e no CADASTRO DE FORNECEDORES DE SISTEMAS
DE NATUREZA FISCAL, no ambiente UPD, disponibilizando, inclusive, o número
de identificação da credencial do sistema, que deverá ser informado
nos pedidos de autorização de uso dos contribuintes paranaenses, a
que se refere o § 1º do art. 401 do RICMS.
3.2.5 É vedada a concessão de mais de uma credencial para o mesmo
SISTEMA.
3.3 O PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA CREDENCIAL DO SISTEMA deverá ser
efetuado sempre que ocorrer qualquer modificação nas características
do SISTEMA ou no conjunto de finalidades fiscais realizadas, mediante os seguintes
procedimentos:
3.3.1 realizar o Pedido de Alteração da Credencial do Sistema, nos
termos do subitem 3.1, ocasião em que será gerado um processo após
a confirmação eletrônica pelo representante legal da empresa;
3.3.2 apresentar, na forma e no prazo constantes dos subitens 11.1 e 11.2, os
seguintes documentos:
3.3.2.1 Pedido de Alteração de Credencial e Termo de Responsabilidade
do Sistema emitido no ambiente Receita/PR, assinado pelo representante legal
da empresa;
3.3.2.2 Listagem de Conferência de Registros e Documentos, com a mesma
data e hora da solicitação do documento referido no subitem 3.3.2.1;
3.3.2.3 Relatório Resumo de Validação de Arquivo
do programa validador disponibilizado pela CRE, contendo os tipos de registros
relacionados no documento constante no subitem 3.3.2.2, de forma a indicar que
um arquivo-teste gerado pelo sistema a ser credenciado foi, de fato, gerado
de acordo com a legislação tributária vigente.
3.3.2.3.1 O documento referido no subitem 3.3.2.3 deverá ser apresentado
somente nos casos em que o SISTEMA acrescentar novas finalidades fiscais, ressalvado
o contido no subitem 3.2.3.
3.3.3 No Pedido de Alteração da Credencial do Sistema não será
permitida a retirada de finalidades fiscais para as quais existam autorizações
de uso ativas.
3.3.4 No Pedido de Alteração da Credencial do Sistema deverão
ser preenchidas todas as informações que permanecerem inalteradas,
juntamente com aquelas que forem incluídas; as informações não
preenchidas serão consideradas excluídas.
3.3.5 Ficam dispensados os procedimentos a que se refere o subitem 3.3 dessa
Norma, no caso de mudança da versão do layout 1.10 para 2.00,
conforme disposto no Ato COTEPE/ICMS nº 49/2009.
3.4 O PEDIDO DE CESSAÇÃO DA CREDENCIAL DO SISTEMA deverá ser
efetuado mediante os seguintes procedimentos:
3.4.1 realizar o Pedido de Cessação de Credencial do Sistema, nos
termos do subitem 3.1 informando-se o motivo, ocasião em que será
gerado um processo após a confirmação eletrônica pelo representante
legal da empresa;
3.4.2 apresentar, na forma e no prazo constantes dos subitens 11.1 e 11.2, o
Pedido de Cessação da Credencial do Sistema, emitido no ambiente Receita/PR,
assinado pelo representante legal da empresa.
3.4.3 O Pedido de Cessação da Credencial do Sistema somente poderá
ser requerido quando não houver nenhum USUÁRIO ativo para o SISTEMA.
3.4.4 A partir da data do requerimento, nos termos do subitem 3.4.1, o SISTEMA
não poderá mais ser fornecido a qualquer USUÁRIO.
3.5 O PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO SISTEMA deverá ser
efetuado quando ocorrer à transferência de titularidade do SISTEMA,
por motivo de venda ou cessão de direitos autorais do aplicativo ou, ainda
da incorporação, fusão ou dissolução da sociedade do
FORNECEDOR ATUAL, mediante os seguintes procedimentos:
3.5.1 o FORNECEDOR ATUAL deverá requerer, informando o motivo da transferência
e o número do CNPJ/MF da empresa que estará recebendo a propriedade
do SISTEMA, o Pedido de Transferência de Propriedade de Sistema, nos termos
do subitem 3.1, ocasião em que será gerado um processo após a
confirmação eletrônica pelo representante legal da empresa;
3.5.2 o NOVO FORNECEDOR, cadastrado conforme disposto no subitem 2.2 desta Norma,
deverá acessar, no endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br,
o ambiente Receita/PR, função UPD, mediante código de acesso
da área restrita e senha do representante legal previamente cadastrado,
e informar o aceite ou a rejeição da transferência de propriedade
do sistema.
3.5.3 A partir do aceite da transferência de propriedade do sistema pelo
NOVO FORNECEDOR, este deverá apresentar, na forma e no prazo constantes
dos subitens 11.1 e 11.2, Pedido de Credencial e Termo de Responsabilidade do
Sistema, referente à aceitação da transferência de propriedade
de sistema, emitido e assinado pelo representante legal do NOVO FORNECEDOR.
3.5.4 Caso o NOVO FORNECEDOR rejeite a transferência, o Pedido de Transferência
de Propriedade de SISTEMA será automaticamente indeferido.
3.5.5 A transferência da propriedade de sistema produz efeitos retroativos
em relação à responsabilidade do NOVO FORNECEDOR, iniciando-se
na data de credenciamento do SISTEMA transferido.
3.6 A utilização por contribuinte paranaense de SISTEMA não reconhecido
pela CRE acarretará a aplicação de sanções administrativas
e penais cabíveis.
4.
DO USUÁRIO DE SISTEMA INFORMATIZADO DE NATUREZA FISCAL
4.1 Para efeitos desta Norma, considera-se usuário de sistemas informatizados
de natureza fiscal, doravante simplesmente denominado USUÁRIO:
4.1.1 o contribuinte inscrito no CAD/ICMS que utiliza o SISTEMA a que se refere
o subitem 1.1 para efetuar a escrituração fiscal e/ou a emissão
de documentos fiscais;
4.1.2 o contabilista que utiliza o sistema informatizado de natureza fiscal
a que se refere o subitem 1.1 para efetuar a escrituração fiscal,
desde que esteja vinculado à empresa contribuinte inscrita no CAD/ICMS.
4.2 O USUÁRIO deverá tornar-se usuário do ambiente Receita/PR
no endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br para efetuar os
procedimentos constantes do subitem 5.1.
4.2.1 A utilização de SISTEMA sem a prévia autorização
sujeitará o USUÁRIO à aplicação de sanções
administrativas e penais cabíveis.
4.3 A autorização de uso de SISTEMA concedida ao contabilista para
efetuar a escrituração fiscal abrangerá todos os contribuintes
por ele atendidos.
5.
DA AUTORIZAÇÃO DE USO DE SISTEMA INFORMATIZADO DE NATUREZA FISCAL
5.1 O USUÁRIO deverá efetuar, na CRE, os procedimentos relativos ao
pedido de autorização, alteração e cessação de
uso do SISTEMA, no endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br,
ambiente Receita/PR, função UPD, mediante preenchimento de formulário
específico, utilizando-se do código de acesso da área restrita
e da senha do representante legal previamente cadastrado.
5.2 O PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DO SISTEMA deverá ser efetuado
pelo USUÁRIO, mediante os seguintes procedimentos:
5.2.1 requerer, nos termos do subitem 5.1, Pedido de Autorização de
Uso do Sistema, ocasião em que será gerado um processo após a
confirmação eletrônica pelo representante legal da empresa;
5.2.2 solicitar, nos termos do subitem 5.1, o reconhecimento pelo FORNECEDOR,
de que é de fato usuário daquele SISTEMA.
5.2.2.1 O reconhecimento a que se refere o subitem 5.2.2 é obrigatório
e será realizado pelo FORNECEDOR no ambiente Receita/PR, função
UPD, no endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br, utilizando-se
do código de acesso da área restrita e da senha do representante legal
previamente cadastrado, e produzirá os efeitos legais e fiscais de declaração
formal à CRE.
5.2.2.2 Caso o FORNECEDOR não reconheça o USUÁRIO, o pedido será
automaticamente indeferido.
5.2.3 Apresentar, na forma e no prazo constantes dos subitens 11.1 e 11.2, os
seguintes documentos:
5.2.3.1 Pedido de Autorização de Uso do Sistema, emitido nos termos
do subitem 5.1, assinado pelo representante legal da empresa;
5.2.3.2 Termo de Responsabilidade de Uso e Provimento de Sistemas de Processamento
e/ou Armazenamento de Dados de Natureza Fiscal, quando o servidor de sistema
interligado em tempo real estiver localizado em estabelecimento com CNPJ/MF
raiz diverso daquele do USUÁRIO;
5.2.3.2.1 O termo a que se refere o subitem 5.2.3.2 deverá ser assinado
pelos representantes legais das empresas do USUÁRIO e do PRESTADOR, com
reconhecimento de firma do signatário desta última.
5.3 O PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE USO DO SISTEMA deverá ser efetuado
sempre que ocorrer qualquer modificação nas características do
SISTEMA ou no conjunto de finalidades fiscais realizadas, mediante os seguintes
procedimentos:
5.3.1 realizar o Pedido de Alteração de Uso do Sistema, nos termos
do subitem 5.1, ocasião em que será gerado um processo após a
confirmação eletrônica pelo representante legal da empresa;
5.3.2 apresentar, na forma e no prazo constantes dos subitens 11.1 e 11.2, os
seguintes documentos:
5.3.2.1 Pedido de Alteração de Uso do Sistema emitido no ambiente
Receita/PR, assinado pelo representante legal da empresa;
5.3.2.2 Termo a que se refere o subitem 5.2.3.2.
5.3.3 No Pedido de Alteração de Uso do Sistema deverão ser preenchidas
todas as informações que permanecerem inalteradas, juntamente com
aquelas que forem incluídas; as informações não preenchidas
serão consideradas excluídas.
5.3.4 Ficam dispensados os procedimentos a que se refere o subitem 5.3 dessa
Norma no caso de mudança da versão do layout 1.10 para 2.00,
conforme disposto no Ato COTEPE/ICMS nº 49/2009.
5.4 O PEDIDO DE CESSAÇÃO DE USO DO SISTEMA deverá ser efetuado
para desvincular o USUÁRIO de SISTEMA que não queira mais utilizá-lo,
mediante os seguintes procedimentos:
5.4.1 realizar o Pedido de Cessação de Uso do Sistema, nos termos
do subitem 5.1, ocasião em que será gerado um processo após a
confirmação eletrônica pelo representante legal da empresa;
5.4.2 apresentar, na forma e no prazo constantes dos subitens 11.1 e 11.2, o
Pedido de Cessação de Uso do Sistema emitido no ambiente Receita/PR,
assinado pelo representante legal da empresa.
5.5 É vedada a utilização em duplicidade da mesma finalidade
fiscal para séries distintas de um mesmo documento fiscal, salvo em caráter
excepcional, ou em outra hipótese que não comprometa a segurança
fiscal e a consolidação dos arquivos eletrônicos que serão
entregues ao fisco.
5.5.1 Caso o USUÁRIO solicite, em caráter excepcional, autorização
em duplicidade para a mesma finalidade fiscal, este deverá justificar por
ocasião dos pedidos a que se referem os subitens 5.2 e 5.3.
5.5.1.1 Cabe ao Auditor Fiscal autorizado da repartição fiscal do
domicílio tributário do USUÁRIO, emitir decisão final sobre
a solicitação a que se refere o subitem 5.5.1, após avaliar a
justificativa da solicitação e o comprometimento da segurança
fiscal.
6.
DOS PROCESSOS DE CASSAÇÃO
6.1 A CASSAÇÃO DO CADASTRO DO FORNECEDOR, DA CREDENCIAL DO SISTEMA
e DA AUTORIZAÇÃO DE USO DE SISTEMA deverá ser efetuada de ofício
pela CRE, sem prejuízo das demais sanções e penalidades cabíveis,
quando:
6.1.1 houver o descumprimento de quaisquer das obrigações ou exigências
pelo:
6.1.1.1 FORNECEDOR ou seu SISTEMA, do contido nos itens 1 a 3 desta Norma;
6.1.1.2 USUÁRIO, do contido nos itens 4 e 5 desta Norma;
6.1.2 forem falsas, inexatas ou incompletas as informações prestadas
pelo:
6.1.2.1 FORNECEDOR, para a concessão do seu cadastro ou da credencial de
seu SISTEMA;
6.1.2.2 USUÁRIO, para a concessão de sua autorização de
uso de SISTEMA;
6.1.3 o FORNECEDOR negar ao fisco, ou dificultar, a prestação de informações
técnicas e esclarecimentos relativos ao funcionamento do SISTEMA, chaves
e senhas de acesso, localização, identificação, layout
e função dos arquivos de uso do SISTEMA; 6.1.4 for constatada
no SISTEMA qualquer situação em desacordo com a legislação
tributária;
6.1.5 o USUÁRIO utilizar o SISTEMA para infringir a legislação
do ICMS ou deixar de cumprir quaisquer obrigações acessórias
relativas a processamento de dados previstas na legislação tributária.
6.2 Os processos a que se refere o subitem 6.1 serão efetuados pelo Auditor
Fiscal autorizado, mediante os seguintes procedimentos:
6.2.1 efetuar o pedido de cassação, no ambiente Receita/PR, função
UPD, mediante preenchimento de formulário específico, utilizando-se
do código de acesso da área restrita e da senha, e proceder à
ciência do FORNECEDOR ou do USUÁRIO, conforme o caso;
6.2.2 notificar o FORNECEDOR ou USUÁRIO para apresentar a sua defesa por
escrito, em até trinta dias a contar da data da ciência, na Agência
da Receita Estadual de seu domicílio tributário;
6.2.2.1 Será considerada revel a empresa que, devidamente cientificada,
não se manifestar no prazo constante do subitem 6.2.2, dando-se prosseguimento
ao processo.
6.2.3 Protocolizar o processo no SID Sistema Integrado de Documentos,
instruindo-o com os documentos comprobatórios que motivaram o pedido, com
a defesa apresentada pelo FORNECEDOR ou USUÁRIO, bem como com o parecer
conclusivo.
6.3 Os processos referentes à cassação de cadastro de FORNECEDOR
e de credencial de SISTEMA serão enviados para análise da Inspetoria
Geral de Fiscalização, que efetuará o deferimento, ou o indeferimento,
no ambiente Receita/PR, função UPD.
6.4 A cassação do cadastro de FORNECEDOR implicará cassação
automática da credencial de todos os seus SISTEMAS.
6.4.1 A cassação da credencial de SISTEMA implicará cassação
automática das autorizações de uso de todos os seus USUÁRIOS.
6.5 Os processos referentes a pedido de cadastramento de FORNECEDOR que possua
sócio com histórico de cassação de cadastro de FORNECEDOR
ou de credencial de SISTEMAS, deverão ser encaminhados à Inspetoria
Geral de Fiscalização para análise e avaliação de risco
à segurança fiscal dos referidos pedidos.
7.
DAS COMPETÊNCIAS
7.1 É de competência do Inspetor Geral de Fiscalização:
7.1.1 a cassação de cadastro de FORNECEDOR e de credencial de SISTEMA;
7.1.2 a avaliação do pedido de cadastramento a que se refere o subitem
6.5.
7.2 É de competência do Delegado Regional da Receita:
7.2.1 o deferimento dos pedidos referentes aos subitens 2.2 a 2.4, 3.2 a 3.5,
e 5.2 a 5.4;
7.2.2 a cassação da autorização de uso de SISTEMA.
7.3 As competências a que se referem os subitens 7.1 e 7.2 poderão
ser delegadas a Auditor Fiscal, a critério das referidas autoridades.
8.
DAS ATRIBUIÇÕES DA INSPETORIA GERAL DE FISCALIZAÇÃO
8.1 Quanto aos processos de cassação de cadastro de FORNECEDOR e de
credencial de
SISTEMA:
8.1.1 analisar a documentação enviada e deferir, ou indeferir, a cassação,
no ambiente Receita/PR, função UPD, emitindo-se parecer fundamentado
e conclusivo, retornando o processo à repartição fiscal onde
o mesmo teve início;
8.1.2 caso seja deferida a cassação do FORNECEDOR ou do SISTEMA, comunicar
a todas as Delegacias Regionais da Receita a notificarem os USUÁRIOS daqueles
SISTEMAS, pertencentes aos seus domicílios tributários, para procederem
à substituição dos mesmos.
8.2 Quanto à avaliação do pedido de cadastramento a que se refere
o subitem 6.5:
8.2.1 analisar a documentação enviada emitindo parecer fundamentado
e conclusivo sobre o risco à segurança fiscal, retornando à repartição
fiscal onde o mesmo teve início.
9.
DAS ATRIBUIÇÕES DA DELEGACIA REGIONAL DA RECEITA
9.1 Quanto aos pedidos constantes dos subitens 2.2 a 2.4, 3.2 a 3.5, e 5.2 a
5.4:
9.1.1 analisar a documentação enviada e deferir, ou indeferir, o pedido,
no ambiente Receita/PR, função UPD, no endereço eletrônico
www.fazenda.pr.gov.br, emitindo justificativa no caso de indeferimento.
9.1.1.1 Nos casos de pedido de cadastramento a que se refere o subitem 6.5:
9.1.1.1.1 antes do deferimento ou indeferimento do pedido, enviar o processo,
devidamente acompanhado da documentação comprobatória da irregularidade,
à Inspetoria Geral de Fiscalização, para parecer.
9.2 Quanto aos processos de cassação de cadastro de FORNECEDOR e de
credencial de SISTEMA:
9.2.1 efetuar pedido nos termos do item 6;
9.2.2 enviar o processo à Inspetoria Geral de Fiscalização para
os procedimentos constantes do subitem 8.1;
9.2.3 retornado o processo, enviá-lo à Agência da Receita Estadual
do domicílio tributário do FORNECEDOR para ciência ao seu representante
legal;
9.2.4 efetuar a notificação a que se refere o subitem 8.1.2, em relação
aos USUÁRIOS daqueles SISTEMAS sediados na área de sua competência.
9.3 Quanto aos processos de cassação de autorização de uso
de SISTEMA:
9.3.1 efetuar pedido nos termos do item 6;
9.3.2 analisar a defesa a que se refere o subitem 6.2.2 e deferir, ou indeferir,
a cassação, no ambiente Receita/PR, função UPD, no endereço
eletrônico www.fazenda.pr.gov.br, emitindo parecer fundamentado
e conclusivo;
9.3.3 enviar o processo à Agência da Receita Estadual do domicílio
tributário do USUÁRIO para ciência ao seu representante legal.
10.
DAS ATRIBUIÇÕES DAS AGÊNCIAS DA RECEITA ESTADUAL
10.1 Quanto aos pedidos constantes dos subitens 2.2 a 2.4, 3.2 a 3.5, e 5.2
a 5.4:
10.1.1 recepcionar a documentação e protocolar processo no SID, instruindo-o
com toda a documentação recebida, inclusive o envelope, no caso de
envio pelos correios.
10.1.2 enviar o processo ao Auditor Fiscal autorizado da Delegacia Regional
da Receita de seu domicílio tributário.
10.2 Quanto aos processos de cassação de cadastro de FORNECEDOR, de
credencial de SISTEMA e de autorização de uso de SISTEMA:
10.2.1 recepcionar a documentação referente ao subitem 6.2.2, inclusive
o envelope, no caso de envio pelos correios;
10.2.2 enviar a documentação ao Auditor Fiscal autorizado da Delegacia
Regional da Receita de seu domicílio tributário;
10.2.3 cientificar o FORNECEDOR ou o USUÁRIO, conforme o caso, nos termos
dos subitens 9.2.3 ou 9.3.3, e enviar o processo para o Auditor Fiscal autorizado
da repartição fiscal onde o mesmo teve início.
11.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
11.1 Após a confirmação eletrônica do pedido, o FORNECEDOR,
ou o USUÁRIO, deverá apresentar, pessoalmente, ou enviar pelos correios,
à Agência da Receita Estadual, a documentação exigida em
cada processo, no prazo máximo de trinta dias contados da data da confirmação.
11.1.1 Na contagem do prazo constante do subitem 11.1 será considerada
a data do protocolo, no caso de apresentação pessoal, e a data de
postagem, no caso de envio pelos correios.
11.2 Os FORNECEDORES e os USUÁRIOS sediados no Estado do Paraná deverão
encaminhar a documentação a que se refere o subitem 11.1 à Agência
da Receita Estadual de seu domicílio tributário, e aqueles sediados
em outra unidade da Federação poderão selecionar qualquer uma
das Agências da Receita Estadual estabelecidas no Estado do Paraná.
11.3 Para efeitos desta Norma, considera-se representante legal da empresa,
o empresário individual, o sócio-administrador, o presidente, o diretor,
o administrador ou outro responsável, assim definido em Requerimento de
Empresário, Contrato Social ou sua consolidação, Estatuto ou
Ata, devidamente arquivados na Junta Comercial (art. 1.150 da Lei nº 10.406/2002),
que poderá ser substituído por procurador.
11.3.1 A documentação que estiver assinada por procurador deverá
ser acompanhada de procuração constituída mediante instrumento
público de mandato, outorgado por seu responsável.
11.3.1.1 Se o procurador constar do cadastro do FORNECEDOR, ou do USUÁRIO,
será dispensada a apresentação da procuração.
11.4 A confirmação eletrônica do pedido não implica autorização
automática pelo fisco, devendo o mesmo ser deferido pela autoridade competente
da repartição fiscal incumbida.
11.5 O descumprimento do disposto nos subitens 2.2 a 2.4, 3.2 a 3.5, e 5.2 a
5.4 ocasionará o indeferimento automático do pedido, devendo o interessado,
se for o caso, apresentar novo pedido.
11.6 Finalizados os procedimentos de cada tipo de processo, este será enviado
ao Auditor Fiscal autorizado da repartição fiscal onde o mesmo teve
início, que o encaminhará para arquivo na Delegacia Regional da Receita
de seu domicílio tributário, por tempo indeterminado.
11.7 Fica revogada a Norma de Procedimento Fiscal nº 018/2001.
11.8 Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data de sua
publicação. (Leonildo Prati Assessor Geral CRE/GAB Delegação
de Competência Portaria 02/2011)
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