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Paraná

Divulgada a lista atualizada dos contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital

Norma de Procedimento Fiscal CRE 22/2011

02/04/2011 20:03:56

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NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL 22 CRE, DE 22-3-2011
(DO-PR DE 28-3-2011)

EFD – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL
Obrigatoriedade

Divulgada a lista atualizada dos contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital
A relação está disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda. Fica revogada a Norma de Procedimento Fiscal 7 CRE, de 31-1-2011 (Fascículo 07/2011).

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º do Regimento da Coordenação da Receita do Estado, aprovado pela Resolução SEFA nº 88/2005, resolve expedir a seguinte NPF – Norma de Procedimento Fiscal:
1. Nos Nos termos do Protocolo ICMS 77/2008, a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital – EFD, prevista no Convênio ICMS 143/2006 e introduzida no Regulamento do ICMS (Capítulo VIII do Título II), fica restringida aos estabelecimentos dos contribuintes relacionados na “Lista dos Contribuintes Paranaenses Obrigados à EFD – NPF nº 022/2011”, disponível no sítio da Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná, no endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br, menu “EFD/SPED – Fiscal”, contida no arquivo denominado “Lista dos Contribuintes Paranaenses Obrigados a EFD – NPF nº 022_2011.pdf”, que tem por chave de codificação digital a sequência “5f022aa124235f072370f6f4981e13c9”, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 – “Message Digest” 5.
2. A empresa incorporadora ou cindida, ou resultante de fusão ou cisão, relativamente aos contribuintes considerados na “Lista dos Contribuintes Paranaenses Obrigados à EFD – NPF nº 022/2011”, referida no item 1, assim como todas as filiais destes localizadas no território paranaense, ficam também obrigadas ao uso da Escrituração Fiscal Digital – EFD.
3. Fica revogada a Norma de Procedimento Fiscal nº 007, de 31 de janeiro de 2011.
4. Esta NPF entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao item 1, a partir da data especificada no campo “Data da obrigatoriedade da EFD – Início” da “Lista dos Contribuintes Paranaenses Obrigados à EFD – NPF nº 022/2011” e, da data da publicação, em relação aos demais dispositivos. (Leonildo Prati – Assessor Geral Competência Delegada pela Portaria 02/2011)

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