Paraná
NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL 35 CRE, DE 27-4-2011
(DO-PR DE 3-5-2011)
Data da publicação informada pela Sefa
BASE DE CÁLCULO
Vendas a Prazo
Divulgados os percentuais a serem aplicados em maio/2011 para exclusão
dos acréscimos financeiros da base de cálculo do ICMS
Os índices
serão utilizados pelos estabelecimentos varejistas nas vendas a prazo à
pessoa física na qualidade de consumidor final.
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições
legais, tendo em vista o contido no artigo 6º, § 2º, alínea
c, item 2, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº
1980, de 21 de dezembro de 2007, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento
Fiscal.
1. Para fins
de exclusão da base de cálculo do ICMS dos acréscimos financeiros
cobrados nas vendas a prazo realizadas por estabelecimento varejista, para consumidor
final, pessoa física, deverá ser observada a tabela anexa.
2. Esta Norma
de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação, surtindo
seus efeitos a partir de 1º de maio de 2011. (Leonildo Prati Assessor
Geral CRE/GAB)
ANEXO A NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 035/2011
TABELA DE PERCENTUAIS PARA EXCLUSÃO DOS ACRÉSCIMOS FINANCEIROS DA
BASE DE CÁLCULO DO ICMS NAS VENDAS A PRAZO
Taxa Referencial: 0,081541
Efeito a partir de 1º de maio de 2011
|
Prazo médio de |
Percentual de exclusão a ser aplicado sobre o valor |
| 15 |
0,04 |
| 30 |
0,08 |
| 45 |
0,12 |
| 60 |
0,16 |
| 75 |
0,20 |
| 90 |
0,24 |
| 105 |
0,28 |
| 120 |
0,33 |
| 135 |
0,37 |
| 150 |
0,41 |
| 165 |
0,45 |
| 180 |
0,49 |
| 195 |
0,53 |
| 210 |
0,57 |
| 225 |
0,61 |
| 240 |
0,65 |
| 255 |
0,69 |
| 270 |
0,73 |
| 285 |
0,77 |
| 300 |
0,81 |
| 315 |
0,85 |
| 330 |
0,89 |
| 345 |
0,93 |
| 360 |
0,97 |
| 375 |
1,01 |
| 390 |
1,05 |
| 405 |
1,09 |
| 420 |
1,13 |
| 435 |
1,17 |
| 450 |
1,22 |
| 465 |
1,26 |
| 480 |
1,30 |
| 495 |
1,34 |
| 510 |
1,38 |
| 525 |
1,42 |
| 540 |
1,46 |
NOTA COAD: A Norma de Procedimento Fiscal 35/2011 foi obtida no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-PR, em razão da defasagem da circulação.
Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste ato, providenciaremos a devida retificação.
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