Paraná
NORMA
DE PROCEDIMENTO FISCAL 32 CRE, DE 20-4-2011
(DO-PR DE 27-4-2011)
SIMPLES
NACIONAL
Exclusão
Receita Estadual estabelece os procedimentos fiscais para
exclusão do Simples Nacional
Por meio deste ato, ficam estabelecidos os critérios
para o procedimento de exclusão, mediante verificações fiscais
que evidenciem a inconformidade de permanência no Simples Nacional.
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA nº 88, de 15 de agosto de 2005 e Capítulo III do Anexo VIII do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
Seção
I
Das Disposições Preliminares
1. O procedimento de exclusão do Simples Nacional, previsto na Lei Complementar
nº 123/2006, será iniciado mediante verificações fiscais
de caráter geral, que se processam em lotes, ou de caráter individual,
que evidenciem a inconformidade com o direito à permanência nesse
regime tributário;
2. O procedimento
de exclusão deverá ser precedido de consulta à área restrita
do Portal do Simples Nacional para verificar a existência de comunicação
de exclusão obrigatória e seus efeitos.
3. Na hipótese
de lançamento do crédito tributário sob a égide da Lei nº
11.580/96, este deverá:
3.1. ser
efetuado após a decisão administrativa irreformável do processo
de exclusão e com o devido registro da exclusão no Portal do Simples
Nacional;
3.2. ser
aplicado aos fatos ocorridos durante o período em que a exclusão produzir
seus efeitos, nos termos previstos nos arts. 31 e 32 da Lei Complementar nº
123/2006.
Esclarecimento COAD: Os artigos 31 e 32 da Lei Complementar 123/2006, dispõem, respectivamente, sobre o início dos efeitos da exclusão das microempresas ou das empresas de pequeno porte do Simples Nacional e sobre as normas de tributação aplicáveis a partir dos efeitos da exclusão.
Seção II
Dos Procedimentos Fiscais para Exclusão
Subseção I
Das Verificações Fiscais de Caráter Geral
4. Nas verificações fiscais de caráter geral, o Diretor da CRE
emitirá Edital de Notificação do Termo de Exclusão do Simples
Nacional para a ciência do contribuinte, apontando o dispositivo legal,
os fundamentos e os efeitos da exclusão.
5. Na hipótese
do item 4, a ciência deverá ser feita por publicação única
no Diário Oficial Executivo do Paraná.
5.1. considera-se
feita a intimação trinta dias após a publicação do
edital.
6. O contribuinte
poderá protocolizar impugnação, no prazo de até trinta dias
da intimação, na repartição fiscal de seu domicílio
tributário.
7. No caso
de revelia, caberá à Assessoria e Gerência do Simples Nacional
AGSN/CRE o registro da exclusão no Portal do Simples Nacional.
8. Iniciado
o contencioso, pela impugnação, encaminhar o processo para decisão
do Delegado Regional da Receita.
Subseção
II
Das Verificações Fiscais de Caráter Individual
9. Nas verificações fiscais de caráter individual, caberá
ao auditor fiscal da DRR Delegacia Regional da Receita do domicílio
tributário do contribuinte adotar os seguintes procedimentos:
9.1. emitir
Termo de Exclusão do Simples Nacional, conforme Anexo Único, em duas
vias, contendo:
9.1.1. o
número da OSF/CAF e a data da lavratura;
9.1.2. a
qualificação do contribuinte;
9.1.3. a
fundamentação legal;
9.1.4. o
detalhamento do motivo;
9.1.5. o
rol das provas anexadas;
9.1.6. a
data de início do efeito;
9.1.7. o
prazo para impugnação;
9.1.8. a
identificação do auditor fiscal;
9.1.9. a
identificação e a qualificação do responsável legal;
9.2. protocolizar
o Termo de Exclusão do Simples Nacional e anexar:
9.2.1. Relatório
de Fiscalização, descrevendo os fatos e o motivo da exclusão;
9.2.2. prova
da irregularidade constatada;
9.2.3. Termo
de Início de Ação Fiscal ou de Retenção dos documentos,
quando for o caso;
9.2.4. cópia
dos documentos que legitimam o signatário para a ciência.
9.3. dar
ciência, pessoalmente, do Termo de Exclusão do Simples Nacional e
outros documentos que lhe deram origem, mediante entrega ao próprio sujeito
passivo ou seu representante legal, ou por via postal com prova do recebimento.
9.3.1. caso
resulte improfícuo o procedimento anteriormente previsto, providenciar
publicação única no Diário Oficial Executivo do Paraná;
9.4. encaminhar
à ARE Agência da Receita Estadual do domicílio tributário
do contribuinte para aguardar o transcurso do prazo para impugnação.
10. A ARE
deverá:
10.1. transcorrido
o prazo, no caso de revelia, encaminhar à IRA Inspetoria Regional
de Arrecadação para registro da exclusão no Portal do Simples
Nacional ou, na impossibilidade de acesso, esta encaminhará à AGSN/CRE;
10.2. havendo
impugnação, protocolizar com o número do SID Sistema Integrado
de Documentos e, em caso de remessa por via postal, anexar o envelope para comprovar
a data da postagem e a tempestividade;
10.2.1. encaminhar
para decisão do Delegado Regional da Receita;
Seção
III
Do Processo de Exclusão
Subseção I
Da Impugnação
11. A impugnação será protocolizada na repartição fiscal
do domicílio tributário do contribuinte, em até trinta dias da
notificação, e conterá:
11.1. defesa
fundamentada, dirigida ao Delegado Regional da Receita, com a identificação
do número do protocolo no SID do Termo de Exclusão do Simples Nacional;
11.2. documentos
que provêm os fatos alegados e que legitimem o impugnante;
12. A impugnação
tempestivamente apresentada supre eventual omissão ou defeito da intimação.
Subseção
II
Da Decisão em Primeira Instância
13. Compete ao Delegado Regional da Receita do domicílio tributário
do contribuinte, se houver impugnação, determinar a emissão de
parecer e proferir a decisão de primeira instância, devidamente fundamentada,
nos processos de exclusão de que tratam os itens 4 e 9.
14. A ciência
da decisão será dada observando-se o rito disposto no subitem 9.3.
15. A decisão,
após a ciência, tornar-se-á definitiva quando for:
15.1. favorável
ao contribuinte, caso em que o processo deverá ser arquivado pela DRR do
seu domicílio tributário;
15.2. desfavorável
ao contribuinte, sem recurso voluntário à segunda instância,
caso em que a DRR deverá observar o disposto no subitem 16.1.
16. Na hipótese
de decisão desfavorável ao contribuinte, a DRR deverá encaminhar
à:
16.1. IRA,
se não houver recurso tempestivo, para implantar o registro da exclusão
no Portal do Simples Nacional e arquivar o processo ou, na impossibilidade de
acesso ao portal, à AGSN/CRE;
16.2. AGSN/CRE,
se houver recurso, para decisão de segunda e última instância
administrativa.
Subseção
III
Do Recurso
17. O recurso será protocolizado na repartição fiscal do domicílio tributário do contribuinte, em até trinta dias da ciência da decisão singular, e conterá petição dirigida ao Chefe da AGSN/CRE, observados, no que couberem, os demais requisitos previstos na Subseção I desta Seção, dispensada nova juntada de documentos que já constem do processo.
Subseção
IV
Da Decisão em Segunda Instância
18. Compete ao Chefe da AGSN/CRE:
18.1. determinar,
quando não houver impugnação, o registro da exclusão prevista
no item 4 no Portal do Simples Nacional, para que possa produzir seus efeitos;
18.2. determinar,
se houver recurso, a emissão de parecer e proferir a decisão de segunda
e última instância administrativa, devidamente fundamentada, nos processos
de exclusão do Simples Nacional;
18.3. após
a decisão, remeter o processo à DRR do domicílio tributário
do contribuinte para:
18.3.1. cientificar
o contribuinte, na forma do subitem 9.3;
18.3.2. implantar
a decisão desfavorável ao contribuinte, conforme o disposto no subitem
16.1;
18.3.3. arquivamento
do processo.
Seção IV
Das Disposições Gerais e Finais
19. A autoridade julgadora, a requerimento do impugnante ou de ofício,
poderá determinar a realização de diligências, requisitar
documentos e informações necessárias para o esclarecimento das
circunstâncias discutidas no processo.
20. A impugnação
e o recurso, protocolizados tempestivamente, serão recebidos com efeito
suspensivo.
21. A exclusão
do Simples Nacional se tornará efetiva, respeitadas as demais regras previstas
nesta NPF, quando:
21.1. não
houver impugnação ou recurso, depois de vencido o respectivo prazo;
21.2. a decisão
definitiva for desfavorável ao contribuinte.
22. A exclusão
do Simples Nacional abrangerá todos os estabelecimentos da empresa, independentemente
da unidade na qual tenha sido apurada a irregularidade.
23. Deverão
ser observados, para os efeitos da exclusão, as datas e os prazos determinados
pela Lei Complementar nº 123/2006 e respectiva regulamentação.
24. As microempresas
e as empresas de pequeno porte excluídas do Simples Nacional deverão
cumprir, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão,
todas as obrigações, principal e acessórias, previstas na legislação
dos tributos federais, estaduais e municipais, aplicáveis às demais
pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional, nos termos do
art. 32 da Lei Complementar nº 123/2006.
25. Os casos
omissos serão resolvidos pelo Diretor da CRE.
26. O Anexo
Único, Termo de Exclusão do Simples Nacional, constitui parte integrante
desta NPF.
27. Esta
NPF entrará em vigor na data de sua publicação. (Leonildo Prati
Assessor Geral CRE/GAB)
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